DECRETO N. 42.697, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre a criação do Serviço Administrativo dos Institutos Isolados do Ensino Superior.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - E criado, junto a Casa Civil do Governador, o Serviço Administrativo dos Institutos Isolados do Ensino Superior - S.A.I.E.S.
Artigo 2.º - Compete ao Serviço aqui referido receber e fazer processar todos os assuntos, de caráter administrativo, de interesse dos Institutos Isolados do Ensino Superior, e submetê-los a. consideração do Governador ou do Conselho Estadual de Educação, conforme o caso.
Artigo 3.º - Os assuntos de natureza didática, bem como aqueles atinentes a admissão de pessoal docente, serão submetidos pelos Institutos Isolados do Ensino Superior ao exame previo do Câmara do Ensino Superior, do Conselho Estadual de Educação, que os encaminhará, após o seu pronunciamento em cada caso, ao Serviço de que trata o artigo l.º, para fins de despacho pelo Governador.
Artigo 4.º - O Serviço criado no artigo l.º será dirigido por servidor designado pelo Governador.
Artigo 5.º - Ao responsável pelo Serviço Administrativo dos Institutos Isolado do Ensino Superior e facultado dirigir-se diretamente a qualquer autoridade administrativa do Estado, no tocante aos assuntos da competencia desse órgão.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto.