DECRETO N. 42.700, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre prorrogação de afastamentos, nos têrmos de artigo 218 da "C.L.F.".

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado deverão providenciar, até 1% de dezembro do corrente ano, para apreciação do Governador, relação de seus servidores que, afastados nos têrmos do artigo 218 da "C.L.F.", até 31 de dezembro próximo futuro, para prestação de serviços em repartições das respectivas Pastas, a seu juízo, devem ter os afastamentos prorrogados por absoluta necessidade do seviço.
§ 1.º - O prazo de prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1964.
§ 2.º - Publicadas as relações, as autoridades referidas nêste artigo expedirão os atos prorrogatórios de afastamento cuja averbação far-se-á independentemente de registro no DEA.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, que tenham servidores de outras Pastas ou repartições prestando-lhes serviço, nos têrmos do artigo 218, da "C.L.F.", encaminharão aos respectivos titulares das Pastas e dirigentes de órgãos subordmados imediatamente ao Chefe do Executivo, até 15 de dezembro p. futuro, propostas de prorrogação dos afastamentos tidos como necessários por absoluta necessidade de serviço.
§ 1.º - As propostas a que alude o artigo serão feitas em expedientes separados, um para cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador. Das propostas, além da manifestação dos titulares de Pastas ou de dirigentes de repartição imediatamente subordinadas ao Executivo, constarão a especificação clara dos serviços a serem prestados pelos servidores cujos afastamentos devem ser prorrogados.
§ 2.º - As propostas da prorrogação de afastamento serão objeto de estudo pelos órgãos competentes das Pastas e repartições a que se refere êste artigo que, obrigatoriamente se manifestarão sôbre a inexistência de prejuízos para seus serviços e, se fôr o caso, acêrca de recursos para pagamento de substitutos, encaminhando-os em seguida a decisão do Governador do Estado.
§ 3.º - Aos afastamentos de que trata êste artigo aplicam-se os parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 3.º - Serão objeto de expediente individual os casos de afastamento em decorrência de lecomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, que deve ser ouvido sôbre a necessidade de sua prorrogado.
Parágrafo único - Os processos, devidamente instruídos, serão encaminhados a deliberação do Senhor Governador.
Artigo 4.º - Serão considerados automaticamente cessados em 1.º de janeiro próximo vindouro os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1963, nos têrmos do artigo 218, da "C.L.F.", cuja prorrogação não tiversido autorizada pelo Governador.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Antônio Milano - respondendo p/ exp. da Secretaria da
Fazenda
Aldévio Barbosa de Lemos
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto