ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado
o Regulamento da Escola de Polícia, aprovado pelo Decreto
n.26.368, de 3 de setembro de 1956, com nova redação dos
artigos 24.131 e seu parágrafo único, 133 acrescido de
seis parágrafos, 137, 138 acrescido de parágrafo
único, 140, alínea "d" do artigo 141,142 e
parágrafo único, 144, 147, 149 acrescido do
parágrafo único, alíneas "b" e "e" do artigo 151,
parágrafo único do artigo 153, acrescentando-se os
parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º
ao artigo 104 e, parágrafo único, ao artigo 132,
revogando-se, outros-sim, as alíneas "c", dos artigos 141 e 151
nos seguintes têrmos:
" Artigo 24 - O curso de Dectiloscopista com duração de
cento e oitenta dias, destina-se ao aperfeicoamento dos conhecimentos
profissionais dos dactiloscopistas e ao preparo de candidatos para o
exercício dêsse cargo".
" Artigo 104 - .....................................................
§
4.º - O corpo docente a que se refere o parágrafo
anterior deverá ministrar, no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) das aulas previstas para o ano letivo.
§ 5.º
- O não
cumprimento do disposto no parágrafo acima importará a
obrigação de o professor repor as aulas não
ministradas, em dias e horas designados pela Diretoria, tendo em vista
o interêsse do ensino.
§ 6.º - O
descumprimento da determinação supra, bem como o
não comparecimento, sem justa causa, ás
convocações regularmente processadas, ainda que para a
execução de trabalhos extra-escolares, tais como os
concursos de promoção de guardas civis, os de
habilitação para o exercício das atividades de
despachantes policiais e outros quaisquer que venham a ser cometidos
á Escola de Policia, será considerado falta, implicando,
consequentemente, o desconto regulamentar nos respectivos vencimentos
ou honorários, não importando, nêste caso, haja o
professor alcançado o limite de aulas regulares a que
está obrigado.
§ 7.º - O
professor, assistente ou auxiliar de ensino cujo curso ou série
não estiver funcionando, não será remunerado salvo
se, de acôrdo com a hipótese prevista no artigo 104 do
Regulamento da Escola de Polícia, fôr designado pela
Diretoria para lecionar sua cadeira ou outra correlata em diverso curso
ou série.
§ 8.º
- Os
professôres, assistentes ou auxiliares de ensino afastados a
pedido, não terão direito a qualquer
remuneração enquanto durar o afastamento.
§ 9.º - Os
professôres serão retribuidos, pelas aulas dos cursos por
correspondência, de acôrdo com o número de
lições ou exercícios a que estiverem obrigados os alunos.
Para efeito de contagem, uma aula corresponde a um grupo de 35 (trinta
e cinco) trabalhos dos alunos, que os professôres estarão
obrigados a corrigir ".
"Artigo 131 - Para ser admitido ao exame final, em primeira
época, deverá o aluno, além de preencher outros
requisitos regulamentares, ter frequência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) das aulas dadas nas disciplinas do curso.
§ 1.º
- Tendo
frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento)
porém igual ou superior a 50% (cinquenta oir cento), será
considerado reprovado ".
"Artigo 132 - ....................................................
Parágrafo único
-
Não serão atribuídas notas às disciplinas
referidas nêste artigo".
"Artigo 133 - Haverá três provas escritas, uma em cada
trimestre, com a seguinte ponderação:
a)
a primeira, na 2.º
quinzena de maio - pêso 1;
b) a segunda, na 2º
quinzena de setembro - pêso 2;
c) a terceira, na 1.º
quinzena de dezembro - pêso 2.
§ 1.º - Para a
primeira prova escrita serão organizados 10 (dez) pontos do
programa oficial; para a segunda, 20 pontos; para a terceira tôda
a matéria ministrada durante o período escolar, constante
dos respectivos programas.
§ 2.º - Para as
provas será sorteado um tema a ser desenvolvido e
far-se-ão, ainda 12 (doze) perguntas objetivas, extraidas da
matéria lecionada durante a ano letivo.
§ 3.º - Será
atribuída, no máximo, nota 4 (quatro) à primeira
questão e 0,5 (meio) ponto a cada resposta certa da segunda
questão.
§ 4.º - A
critério do professor, as perguntas objetivas poderão ser
desdobradas, conservando, porém, quanto ao seu valor, a mesma
proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5.º - Nas cadeiras
essencialmente práticas dos cursos regulares exigir-se-ão
três trabalhos, realizáveis nas mesmas épocas
estabelecidas nas alineas "a", "b" e "c" do artigo 133.
§ 6.º - Nos cursos de
duração igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
bem como naquelas a que se refere o artigo 40 do Regulamento (cursos
por correspondência), haverá provas escritas e orais
finais das disciplinas dos respectivos currículos escolares".
"Artigo 137 - Será considerado aprovado na ultima série
ou promovido à série seguinte o aluno que obtiver
média igual ou superior a 5(cinco) em cada disciplina,
adotando-se a seguinte fórmula para o cálculo da
média final por disciplina:
igual
média de julgamento final por disciplina".
"Artigo 138 - Nos cursos a que se
refere o § 6.º do artigo 133, será considerado
aprovado o aluno que obtiver, nas provas escritas e orais finais
média aritimética igual ou superior a 5 (cinco), em cada
disciplina do curso respectivo.
Parágrafo único -
A fórmula prevista nêste artigo será aplicada,
indiferentemente, tanto nos exames de 1.º como de 2.º
época".
"Artigo 140 - Nos cursos regulares, de duroção
correspondente a um ano letivo, as disciplinas serão ministradas
durante todo o respectivo periodo, admitindo-se, quando fôr o
caso, maior espaçamento entre as aulas a serem prelecionadas"
" Artigo 141 -
...........................................................................................
c) Revogada
d) os que estiverem nas
condições previstas no § do artigo 131 e no artigo
132 respeitadas as alterações introduzidas por êste
decreto"
"Artigo 142 - Será considerado aprovado em 2.ª época
o aluno que obter média ponderada água ou superior a 5 (cinco)
por disciplina
Parágrafo único -
Para o cálculo da média final por disciplina em 2.ª
época, adotar-se-á o seguinte critério.
igual media de julgamento final por
disciplina".
"Artigo 144 - Nos exames vagos realizados nos têrmos do artigo 10
da Lei n.583, de 31 de dezembro de 1949, adotar-se-á, no que for
aplicável, o mesmo critério estabelecido no artigo 138".
"Artigo 147 - Serão excluidos dos cursos os alunos reprovados ou
inabilitados em dois anos sucessivos ou alternados".
"Artigo 149 - Não haverá segunda chamada para a prova
final em primeira época.
Parágrafo único -
Os alunos que a ela não comparecerem ficam obrigados a
prestá-la em segunda época".
"Artigo 151 -
.....................................................................
b) - após a
realização das provas escritas os alunos deverão
assinar a fôlha de presença, depois de devidamente
identificados;
c) - revogada;
...................................................................................................
e) - as provas escritas
propriamente ditas poderão ser incineradas dois anos após
a sua realização".
"Artigo 154 -
...............................................................................................
Parágrafo único -
Quando da realização das provas orais previstas nêste
regulamento, o primeiro e o segundo examinadores deverão,
obrigatoriamente, examinar o aluno, atribuindo-lhe uma nota de
merecimento, sendo facultativa a arguição, por parte do
presidente da banca examinadora, o qual, entretanto deverá
também atribuir nota ao aluno, diligenciando, outrossim, no
sentido de que a arguição não ultrapasse o prazo
de quinze minutos para cada examinador".
Artigo 2.º - Ficam
expressamente revogados os artigos 135, 136, 139, 150 e suas alineas, e
o § 5.º do artigo 152; do Regulamento da Escola de Policia.
Artigo 3.º - Quaisquer
dúvidas ou omissões do Regulamento da Escola de Policia
ou dêste decreto serão revolvidas pela Diretoria do
Estabelecimento ou, se fôr o caso, pelo seu Conselho
Técnico Administrativo.
Artigo 4.º - As
alterações referentes aos artigos 24, 104 e 147
entrarão em vigor na data da publicação
dêste decreto; as demais, a partir de 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 5.º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26
de novembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto