DECRETO N. 42.702-A, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963

Altera o Regulamento da Escola de Polícia do Estado, aprovado pelo Decreto n.26,368, de 3 de setembro de 1956

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica alterado o Regulamento da Escola de Polícia, aprovado pelo Decreto n.26.368, de 3 de setembro de 1956, com nova redação dos artigos 24.131 e seu parágrafo único, 133 acrescido de seis parágrafos, 137, 138 acrescido de parágrafo único, 140, alínea "d" do artigo 141,142 e parágrafo único, 144, 147, 149 acrescido do parágrafo único, alíneas "b" e "e" do artigo 151, parágrafo único do artigo 153, acrescentando-se os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º ao artigo 104 e, parágrafo único, ao artigo 132, revogando-se, outros-sim, as alíneas "c", dos artigos 141 e 151 nos seguintes têrmos:
" Artigo 24 - O curso de Dectiloscopista com duração de cento e oitenta dias, destina-se ao aperfeicoamento dos conhecimentos profissionais dos dactiloscopistas e ao preparo de candidatos para o exercício dêsse cargo".
" Artigo 104 - .....................................................
§ 4.º - O corpo docente a que se refere o parágrafo anterior deverá ministrar, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas previstas para o ano letivo.
§ 5.º - O não cumprimento do disposto no parágrafo acima importará a obrigação de o professor repor as aulas não ministradas, em dias e horas designados pela Diretoria, tendo em vista o interêsse do ensino.
§ 6.º - O descumprimento da determinação supra, bem como o não comparecimento, sem justa causa, ás convocações regularmente processadas, ainda que para a execução de trabalhos extra-escolares, tais como os concursos de promoção de guardas civis, os de habilitação para o exercício das atividades de despachantes policiais e outros quaisquer que venham a ser cometidos á Escola de Policia, será considerado falta, implicando, consequentemente, o desconto regulamentar nos respectivos vencimentos ou honorários, não importando, nêste caso, haja o professor alcançado o limite de aulas regulares a que está obrigado.
§ 7.º -  O professor, assistente ou auxiliar de ensino cujo curso ou série não estiver funcionando, não será remunerado salvo se, de acôrdo com a hipótese prevista no artigo 104 do Regulamento da Escola de Polícia, fôr designado pela Diretoria para lecionar sua cadeira ou outra correlata em diverso curso ou série.
§ 8.º - Os professôres, assistentes ou auxiliares de ensino afastados a pedido, não terão direito a qualquer remuneração enquanto durar o afastamento.
§ 9.º - Os professôres serão retribuidos, pelas aulas dos cursos por correspondência, de acôrdo com o número de lições ou exercícios a que estiverem obrigados os alunos. Para efeito de contagem, uma aula corresponde a um grupo de 35 (trinta e cinco) trabalhos dos alunos, que os professôres estarão obrigados a corrigir ".
"Artigo 131 - Para ser admitido ao exame final, em primeira época, deverá o aluno, além de preencher outros requisitos regulamentares, ter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas nas disciplinas do curso.
§ 1.º - Tendo frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) porém igual ou superior a 50% (cinquenta oir cento), será considerado reprovado ".
"Artigo 132 - ....................................................
Parágrafo único - Não serão atribuídas notas às disciplinas referidas nêste artigo".
"Artigo 133 - Haverá três provas escritas, uma em cada trimestre, com a seguinte ponderação:
a) a primeira, na 2.º quinzena de maio - pêso 1;
b) a segunda, na 2º quinzena de setembro - pêso 2;
c) a terceira, na 1.º quinzena de dezembro - pêso 2.
§ 1.º - Para a primeira prova escrita serão organizados 10 (dez) pontos do programa oficial; para a segunda, 20 pontos; para a terceira tôda a matéria ministrada durante o período escolar, constante dos respectivos programas.
§ 2.º - Para as provas será sorteado um tema a ser desenvolvido e far-se-ão, ainda 12 (doze) perguntas objetivas, extraidas da matéria lecionada durante a ano letivo.
§ 3.º - Será atribuída, no máximo, nota 4 (quatro) à primeira questão e 0,5 (meio) ponto a cada resposta certa da segunda questão.
§ 4.º - A critério do professor, as perguntas objetivas poderão ser desdobradas, conservando, porém, quanto ao seu valor, a mesma proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5.º - Nas cadeiras essencialmente práticas dos cursos regulares exigir-se-ão três trabalhos, realizáveis nas mesmas épocas estabelecidas nas alineas "a", "b" e "c" do artigo 133.
§ 6.º - Nos cursos de duração igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, bem como naquelas a que se refere o artigo 40 do Regulamento (cursos por correspondência), haverá provas escritas e orais finais das disciplinas dos respectivos currículos escolares".
"Artigo 137 - Será considerado aprovado na ultima série ou promovido à série seguinte o aluno que obtiver média igual ou superior a 5(cinco) em cada disciplina, adotando-se a seguinte fórmula para o cálculo da média final por disciplina:

igual média de julgamento final por disciplina".
"Artigo 138 - Nos cursos a que se refere o § 6.º do artigo 133, será considerado aprovado o aluno que obtiver, nas provas escritas e orais finais média aritimética igual ou superior a 5 (cinco), em cada disciplina do curso respectivo. 
Parágrafo único - A fórmula prevista nêste artigo será aplicada, indiferentemente, tanto nos exames de 1.º como de 2.º época".
"Artigo 140 - Nos cursos regulares, de duroção correspondente a um ano letivo, as disciplinas serão ministradas durante todo o respectivo periodo, admitindo-se, quando fôr o caso, maior espaçamento entre as aulas a serem prelecionadas"
" Artigo 141 - ...........................................................................................
c) Revogada
d) os que estiverem nas condições previstas no § do artigo 131 e no artigo 132 respeitadas as alterações introduzidas por êste decreto"
"Artigo 142 - Será considerado aprovado em 2.ª época o aluno que obter média ponderada água ou superior a 5 (cinco) por disciplina
Parágrafo único - Para o cálculo da média final por disciplina em 2.ª época, adotar-se-á o seguinte critério.


igual media de julgamento final por disciplina".
"Artigo 144 - Nos exames vagos realizados nos têrmos do artigo 10 da Lei n.583, de 31 de dezembro de 1949, adotar-se-á, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido no artigo 138".
"Artigo 147 - Serão excluidos dos cursos os alunos reprovados ou inabilitados em dois anos sucessivos ou alternados".
"Artigo 149 - Não haverá segunda chamada para a prova final em primeira época.
Parágrafo único - Os alunos que a ela não comparecerem ficam obrigados a prestá-la em segunda época".
"Artigo 151 - .....................................................................
b) - após a realização das provas escritas os alunos deverão assinar a fôlha de presença, depois de devidamente identificados;
c) - revogada;
...................................................................................................
e) - as provas escritas propriamente ditas poderão ser incineradas dois anos após a sua realização".
"Artigo 154 - ...............................................................................................
Parágrafo único - Quando da realização das provas orais previstas nêste regulamento, o primeiro e o segundo examinadores deverão, obrigatoriamente, examinar o aluno, atribuindo-lhe uma nota de merecimento, sendo facultativa a arguição, por parte do presidente da banca examinadora, o qual, entretanto deverá também atribuir nota ao aluno, diligenciando, outrossim, no sentido de que a arguição não ultrapasse o prazo de quinze minutos para cada examinador".
Artigo 2.º - Ficam expressamente revogados os artigos 135, 136, 139, 150 e suas alineas, e o § 5.º do artigo 152; do Regulamento da Escola de Policia.
Artigo 3.º - Quaisquer dúvidas ou omissões do Regulamento da Escola de Policia ou dêste decreto serão revolvidas pela Diretoria do Estabelecimento ou, se fôr o caso, pelo seu Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 4.º - As alterações referentes aos artigos 24, 104 e 147 entrarão em vigor na data da publicação dêste decreto; as demais, a partir de 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto