DECRETO N. 42.720, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963

Estabelece condições de ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Fôrça Pública do Estado, para o ano de 1964, e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Fôrça Pública do Estado fará iniciar em 1964 um Curso de Formação de Oficiais com a duração de dois anos consecutivos, sem prejuizo letivo.
Artigo 2.º - São condições para inscrever-se como candidato à matricula naquêle curso:
I - Para civis:
1 - ter, no máximo, 27 anos completos até a data da inscrição;
2 - ter, no minimo, 1,68 m de altura, descalço e descoberto;
3 - ser brasileiro nato;
4 - ser solteiro;
5 - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
6 - ter boa conduta e comprovada por atestado passado pela autori- dade policial da localidade onde residir ou por dois oficiais da ativa da Fôrça Publica;
7 - apresentar certificado de conclusao do 2.° ciclo do curso se- cundário ou equivalente, acompanhado pela ficha modelo 19, passado por escolas oficiais ou oficializadas.
II - Para as pragas oriundas da Corporação:
1 - ser engajada, desde que ultrapasse 27 anos incompletos até 31 de dezembro de 1963;
2 - ter, no maximo, 33 anos incompletos até 31 de dezembro de 1963;
3 - ser o cabo ou o soldado solteiro;
4 - estar, no minimo, no bom comportamento e ter juizo pessoal do respectivo comandante ou chefe, pelo menos bom;
5 - apresentar certificado de conclusao do 2.° ciclo do curso secundário, ou equivalente, acompanhado pelas fichas modelo 18 e 19, passado por escolas oficiais ou oficializadas.
Artigo 3.º - Os candidatos deverão requerer ao Comandante Geral através da I.G.F., até o dia 31 de dezembro de 1963, instruindo o requerimento com os documentos comprobatórios das condições exigidas.
Artigo 4.º - São condições de matricula: 
I - ter sido julgado apto em exames fisico, fisiologico, psicotécnico e, eventualmente, eletroencefalográtfico, todos de caráter eleminatório e irrecorrível;
II - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
III - ter conseguido classificação em exames de conhecimentos que constarão de provas escrita de Português e de Matemática correspondente ao programa do 2.° ciclo do curso secundario, sem caráter eliminatório. 
Parágrafo único - candidatos que estejam devidamente matriculados ou tenham concluidos Faculdades, ficam isentos da condição constante do n. III dêste artigo. 
Artigo 5.º - Até 50% das vagas fixadas para o 1.° ano do curso serão dstinados ao pessoal oriundo da Corporação, bem como aos candidatos referidos no parágrafo único do artigo anterior, reversiveis em caso do não pre- enchimento.
Artigo 6.º - Os candidatos considerados aptos, mas não matriculados no curso por falta de vagas, observados os limites de idade fixados no Decreto n. 30.657-958 e a classificação obtida, serão matriculados, se assim o desejarem até 20 (vinte)no 2.° ano e igual número no 1.° ano, tudo do Curso Preparatório da Escola de Oficiais do Centro de Formaçao e Aperfeiçoamento.
Artigo 7.º - Fica Comando Geral autorizado a promover as adaptações necessárias ao cumprimento do dispôsto no artigo 1.° dêste Decreto.
Art. 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 dias do mês de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldévio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 42.720, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963

Estabelece condições de ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Fórça Pública do Estado, para o ano de 1964, e da outras providências

Retificação

No Artigo 1.° - , onde se lê:
Artigo 1.° - A Fôrça Pública do Estado fará inciar em 1964 um Curso de Formação de Oficiais com a duração de dois anos consecutivos, sem prejuizo letivo
Leia-se
Artigo 1.° - A Fôrça Pública do Estado fará iniciar na 1 a quinzena de fevereiro de 1964, um Curso de Formação de Oficiais restringindo a dois anos consecutivos, sem prejuizo dos três anos letivos
Onde se lê:
7 - apresentar certificado de conclusão do 2.° ciclo do curso secundário ou equivalente, acompanhado pela ficha modelo 19, passado por escolas oficiais ou oficializadas.
Leia-se
7 - apresentar certificado de conclusão do 2.° ciclo do curso secundário ou equivalente, acompanhado pelas fichas modelo 18 e 19, passado por escolas oficias ou oficializadas
No Artigo 2.°, onde se lê:
II - Para as praças oriundas da Corporação:
1 - ser engajada, desde que ultrapasse 27 anos incompletos até 31 de dezembro de 1963,
2 - ter, no maximo, 33 anos incompletos até 31 de dezembro de 1963
Leia-se: II - Para as praças oriundas da Corporacão:
1 - ser engajada desde que ultrapasse 27 anos de idade,
2 - ter no máximo, 33 anos completos até a data da inscrição