DECRETO N. 42.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre a concessão de auxílio no Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 6.° do Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro de 1941, autorizado a conceder à "Caixa Auxiliadora dos Funcionários do Instituto de Café do Estado de São Paulo" - "CAFICESP", considerada de utilidade pública, de acôrdo com a Lei 1.018, de 8 de maio de 1951, um auxílio na importância de Cr$ .... 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), correrão a despesa pela verba n. 5-446 - Subvenções, contribuições e auxílios, do orçamento vigente da mesma instituição.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de dezembro de 1963,
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 42.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Café do Estado de São Paulo administrado pela Superintendência dos Serviços do Cafe da Sacretaria da Fazenda, ..
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda, ..

DECRETO N. 42.722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963

Dispõe sôbre a concessão de auxílio no Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café da Secretaria da Fazenda.

Retificação


Leia-se o artigo 1.º como segue e não como foi publicado:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Café do Estado de São Paulo, administrado pela Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 6.º do Decreto-lei n. 12.281. de 30 de outubro de 1941 autorizado a conceder à "Caixa Auxiliadora dos Funcionários do Instituto de Café do Estado de São Paulo" - "CAFICESP", considerada de utilidade pública, de acôrdo com a Lei n. 1.018, de 8 de maio de 1951, um auxílio na importância de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) correndo a despesa pela verba n. 5-489 - Subvenções e auxílios do orçamento vigente da mesma instituição.