DECRETO N. 42.749, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1963
Aprova a "Relação
das Doenças que motivam a Incapacidade Definitiva para o
Serviço Ativo da Fôrça Pública do Estado", e
as
respectivas Instruções Reguladoras e da outras
providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a "Relação das
Doenças que motivam a Incapacidade Definitiva para o
Serviço Ativo da Fôrça Pública do Estado".
Artigo 2.º - A Relação de que trata o
presente decreto destina-se a servir de diretriz às Juntas de
Saúde, no julgamento das incapacidades definitivas, para o
serviço da Fôrça.
Artigo 3.º - A relação será impressa
e
reunida em folheto, considerado secreto, e distribuido pela Chefia do
Serviço de Saúde da Corporação dos oficiais
médicos da ativa.
Artigo 4.º - As Juntas de Saúde, ao procederem as
inspeções deve rão lançar o diagnostico em
código e por extenso, no Livro de Atas respectivo.
Parágrafo único - Para não haver quebra do
sigilo, nas copias de atas o diagnóstico será
lançado somente em código.
Artigo 5.º - Somente por solicitação ou
ordem
do Poder Executivo ou Judiciário, ou do Comandante Geral,
poderá o Chefe do Serviço de Saúde autorizar as
Juntas a fornecerem a tradução do código de um
determinado diagnóstico, omitindo-se, nêste caso o número
correspondente do código.
Artigo 6.º - As Juntas de Saúde
conceituarão,
como molestia invalidante, as entidades nosológicas, primitivas
ou não, que por suas manifestações clínicas,
enquadram os militares como incapazes definitivamente para o
serviço da Fôrça Publica, o que será
avaliado após quatro (4) anos de observação e
licenciamento, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º - Serão consideradas causas de invalidez
definitiva as entidades nosológicas, primitivas ou não,
da respectiva relação, quando incuráveis, com
lesões ou perturbações funcionais graves ou
comprometimento estético grave.
Artigo 8.º - As Juntas de Saúde em face do
julgamento de doenças invalidantes, deverão ter seu
parecer apolado em exame clinico e nos exames subsidiários
julgados nesessários à sua caracterização.
Artigo 9.º - Os dados referentes a molestia invalidante
levada a julgamento, para efeito de sua conceituação
deverão ser tão completos quanto possivel, especificando:
a) - Diagnóstico:
1) - etiológico;
2) - anatômico;
3) - fisiológico;
b) - Capacidade Funcional.
Artigo 10 - O artigo 35, Capítulo IX do Regulamento para
Inspeções e Juntas de Saúde, baixado pelo Decreto
n. 25.061, de 25 de outubro de 1955, passa a ter a seguinte
redção:
"Artigo 35 - Para determinação da incapacidade
definitiva, as Juntas terão como diretrizes a
"Relação das doenças que motivam a Incapacidade
Definitiva para o Serviço ativo da Fôrça Publica",
aprovada pelo presente Decreto ".
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de
Dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno aos 6 de Dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto