DECRETO N. 42.749, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1963

Aprova a "Relação das Doenças que motivam a Incapacidade Definitiva para o Serviço Ativo da Fôrça Pública do Estado", e as respectivas Instruções Reguladoras e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a "Relação das Doenças que motivam a Incapacidade Definitiva para o Serviço Ativo da Fôrça Pública do Estado".
Artigo 2.º - A Relação de que trata o presente decreto destina-se a servir de diretriz às Juntas de Saúde, no julgamento das incapacidades definitivas, para o serviço da Fôrça.
Artigo 3.º - A relação será impressa e reunida em folheto, considerado secreto, e distribuido pela Chefia do Serviço de Saúde da Corporação dos oficiais médicos da ativa.
Artigo 4.º - As Juntas de Saúde, ao procederem as inspeções deve rão lançar o diagnostico em código e por extenso, no Livro de Atas respectivo. 
Parágrafo único - Para não haver quebra do sigilo, nas copias de atas o diagnóstico será lançado somente em código. 
Artigo 5.º - Somente por solicitação ou ordem do Poder Executivo ou Judiciário, ou do Comandante Geral, poderá o Chefe do Serviço de Saúde autorizar as Juntas a fornecerem a tradução do código de um determinado diagnóstico, omitindo-se, nêste caso o número correspondente do código.
Artigo 6.º - As Juntas de Saúde conceituarão, como molestia invalidante, as entidades nosológicas, primitivas ou não, que por suas manifestações clínicas, enquadram os militares como incapazes definitivamente para o serviço da Fôrça Publica, o que será avaliado após quatro (4) anos de observação e licenciamento, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º - Serão consideradas causas de invalidez definitiva as entidades nosológicas, primitivas ou não, da respectiva relação, quando incuráveis, com lesões ou perturbações funcionais graves ou comprometimento estético grave.
Artigo 8.º - As Juntas de Saúde em face do julgamento de doenças invalidantes, deverão ter seu parecer apolado em exame clinico e nos exames subsidiários julgados nesessários à sua caracterização.
Artigo 9.º - Os dados referentes a molestia invalidante levada a julgamento, para efeito de sua conceituação deverão ser tão completos quanto possivel, especificando:
a) - Diagnóstico:
1) - etiológico;
2) - anatômico;
3) - fisiológico;
b) - Capacidade Funcional.
Artigo 10 - O artigo 35, Capítulo IX do Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde, baixado pelo Decreto n. 25.061, de 25 de outubro de 1955, passa a ter a seguinte redção:
"Artigo 35 - Para determinação da incapacidade definitiva, as Juntas terão como diretrizes a "Relação das doenças que motivam a Incapacidade Definitiva para o Serviço ativo da Fôrça Publica", aprovada pelo presente Decreto ".
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de Dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 6 de Dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto