DECRETO N. 42.783-A, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963,

Aprova o Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, que com êste baixa, devidamente assinado pelo seu Comandante Geral.
Art. 2.º - Continuam em vigor os Decretos n.ºs 42.186, de 16 de julho de 1963, 42.267, de 30 de julho de 1963 e 42720, de 3 de dezembro de 1963.
Art. 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.° de janeiro de 1963, no que se refere aos programas das materias do ensino geral do Curso Preparatório da Escola de Oficiais.
Art. 4.º - Revogam-se as demais disposições em contrário e, em particular, o disposto no Decreto n.º 36.217, de 3 de fevereiro de 1960.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldebio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo, - Diretor Geral - Substituto

REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade

Art. 1.º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.) 6 estabelecimento dc ensino e tem por finalidade formar e aperfeiçoar oficiais e praças da Corporação, bem como realizar os estudos técnico.pedagógicos necessários.

CAPÍTULO II
Organização

Art. 2.º - O C.F.A. compreende:
I - Comando, exercido por um Coronel ou Tenente-Coronel do quadro de combatentes e com o Curso de Aperfeiçoamento da Corporação ou equivalente.
II - Departamento de Ensino dirigido por oficial superior do quadro de combatentes e com o Curso de Aperfeiçoamento da Corporação ou equivalente.
III - Departamento Administrativo dirigido por oficial superior do quadro de combatentes.
IV - Subunidades Escolares comandadas por capitães do quadro de combatentes. 
§ 1.º - O Comando tem como órgão anexo, uma Secretaria. 
§ 2.º - Alem dos órgãos especificados nêste artigo, o C.F.A. terá um Conselho Técnico destinado a apreciação de assuntos relacionados com êste Regulamento em particular e, com o ensmo, em geral.
Art. 3.º - O Departamento de Ensino e constituido de:
I - Direção que é exercida pelo Diretor de Ensino (D.E.).
II - Assessoria Técnica de Ensino (A.T.E.).
III - Assessoria Técnica de Meios (A.T.M.).
IV - Assessoria Técnica de Orientação Vocacional e Educacional (A. T. O. V. E.).
V - Assessoria Técnica de Educação Física (A. T. E. F.).
VI - Assessoria Técnica de Línguas (A. T. L.) 
§ 1.º - O Departamento de Ensino tem como órgão anexo uma Secretaria, atribuída a um oficial subalterno. 
§ 2.º - A Chefia das A.T.E. e A.T.M. e atribuída a capitães do quadro de combatentes que, de preferência, possuam o Curso de Aperfeiçoamento da Corporação, ou o equivalente; a das A.T.O.V.E. e A.T.E.F., a oficiais do mesmo pdsto e quadro, com o respectivo curso especializado; a da A.T.L. a oficial subalterno do quadro de combatentes. 
§ 3.º - As A.T.E., A.T.M., A.T.O.V.E. e A.T.E.F., tem, cada uma, um oficial sbalterno do quadro de combatentes, como adjunto. 
§ 4.º - O Departamento de Ensino contará com um Setor de Relações Píblicas Secção de Meios, bibliotecas, sala de desenho, laboratórios e salas ado às Assessorias.
Art. 4.º - O Departamento Administrativo compreende:
I - Direção que é exercida pelo Fiscal Administrarivo.
II - Ajudância e Companhia de Comando e Serviços (C.C.S.).
III - Tesouraria.
IV - Almoxarifado.
V - Aprovisionamento
VI - Formação Sanitária Regimental (F.S.R.). 
Parágrafo único - Somente para efeito de registro de alterações os oficiais e praças dc Comando, Departamento de Ensino e Administrativo pertencem a C.C.S.
Art. 5.º - As Subunidades Escolares são:
I - Escola de Oficiais (E.O.).
II - Escola de Sargentos (E.S.),
III - Escola de Cabos (E.C).
IV - Escola de Soldados (E. Sd.).
Art. 6.º - O efetivo pormenorizado dos órgaos do C F.A. constará das leis de fixação. 
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, o Comandante do C.F A. remeterá, anualmente, ao Comandante Geral, a proposta correspondente as necessidades do Centro, em pessoal.

CAPÍTULO III
Aribuições 

Art. 7.º - O Comandante do C.F.A. é o principal resposável pela administração, ensino e disciplina do Centro, competindo-lhe, além das atribuições próprias de Comandante de Corpo, as seguintes:
I - Propor ao Comandante Geral, atraves da I.G F., as meadidas necessárias ao bom funcionamento da Unidade.
II - Matricular nas diversas Escolas e cursos do Centro, os candidatos que hajam satisfeito as exigências regulamentares.
III - Desligar os alunos na forma dêste Regulamento.
IV - Distribuir professôres e instrutores.
V - Designar os Comandantes das Subunidades Escolares, Instrutores-ChefeS
VI - Conceder prêmios e recompensas escolares.
VII - Corresponder-se com o Comandante Geral, através da I.G.F., em assuntos de ensino e instrução.
VIII - Dirigir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), emitindo ao fim do curso, o conceito dos oficiais alunos.
IX - Zelar pela fiel observância das prescrições contidas nêste Regulamento.
X - Propor ao Comandante Geral, através da I.G F., designação e dispensa de professôres, bem como de instrutores, quando não pertencentes ao Centro.
Art. 8.º - O D.E. é o responsável, perante o Comandante do Centro, pela regularidade, harmonia e eficiência do ensino ministrado, competindo-lhe, particularmente:
I - Planejar e coordenar medidas necessárias a execução do ensino.
II - Fiscalizar o desenvolvimento do ensino.
III - Baixar diretrizes para regular os trabalhos escolares. IV - Dirigir pessoalmente, os exercícios de que participam em conjunto as Escolas do Centro.
V - Designar as Comissões Examinadoras.
VI - Designar as datas para realização das provas de exames e sabatinas.
VII - Elaborar o conceito final dos alunos do 3.º ano do Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), para remessa a I.G F.
VIII - Organizar programas pormenorizados das materias dos cursos, atraves de seus assessôres.
IX - Coadjuvar o Comandante, através de seus assessores, na dileção, planejamento, fiscalização e contrôle da vida escolar do aluno do C.A.O.
X - Propor ao Comandante do Centro:
a - A designação, distribuição e dispensa dos professôres, dos instrutores e dos auxiliares de instrutor.
b - Em fim de curso, o encaminhamento dos alunos para determinada especialidade.
c - As medidas necessárias à boa marcha do ensino.
d - As punições disciplinares dos alunos da E.O., ES, EC. e E. Sd.
e - A concessão de prêmios e recompensas escolares.
f - O desligamento de alunos na forma dêste Regulamento.
Artigo 9.º - A A.T.E. cabe:
I - O Planejamento:
a - Do ensino.
b - Dos exercícios escolares de conjunto.
c - Das normas e instruções para provas de exames ou sabatina.
II - A Execução:
a - Das provas de exames ou sabatinas referidas na letra "c" do n. I dêste artigo.
b - Da documentação referente ao ensino, bem como do seu encaminhamento.
c - Do registro e contrôle das notas de exames, sabatinas e trabalhos escolares.
d - Das atas concernentes ao ensino.
e - Do contrôle do comparecimento de professôres, instrutores e alunos às aulas e aos trabalhos escolares.
III - Propor ao D.E. as medidas convenientes ao desenvolvimento do ensino.
IV - Colaborar na fiscalização do ensino.
V - Informar sôbre assuntos escolares na esfera de suas atribuições. 
§ 1.º - 0 Assessor-Chefe da A.T.E. é o responsável direto pela perfeita execução das atribuições previstas nêste artigo. 
§ 2.º - O Adjunto da A.T.E. coadjuva o Assessor-Chefe em suas atribuições e executa o previsto nas letras "a" e ' e" do n. II dêste artigo. 
§ 3.º - 0 Secretário do Departamento de Ensino exerce particularmente, as atribuições referidas nas letras "b" "c "e "d" do n. II dêste artigo, bem como as previstas no Regulamento Interno do C.F.A. (R.I.C. F. A,).
Artigo 10 - À A.T.M. compete:
I - Organizar os meios para aplicação do ensino.
II - Supervisionar a organização e o funcionamento ou a utilização da Secção de Meios, da biblioteca, da sala de desenho, dos laboratórios e das salas de aulas
III - Manter em ordem a carga do material distribuído ao Departamento de Ensino.  
IV - Suprir o Departamento de Ensino do material necessário ao seu funcionamento.
V - Promover tôdas as medidas atinentes ao Setor de Relações Públicas. Organizar e manter em dia o arquivo e fichário didáticos .
VII - Planejar as solenidades. 
§ 1.º - O Assessor-Chefe da A.T.M é o responsável direto pela perfeita execução das atribuições previstas nêste artigo e. particulamente,pela carga do material especificado no n. III. 
§ 2º - O Adjunto da A.T.M. coadjuva o Assessor-Chefe em suas funções e, particularmente, executa as atribuições previstas no n. V deste artigo.
Artigo 11 - À A.T.O.V.E. compete:
I - Realizar reuniões pedagógicas com os professôres e instrutores. ao ensino.
III - Estudar as quetões relativas ao aspecto vocacional dos alunos, propondo as medidas convenientes.
IV - Propor ao D.E. as medidas convenientes que visam sanar as deficiencias referentes ao ensino.
Artigo 12 - À A.T.E.F. compete:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar a Educação Física nas Subunidades' Escolares.
II - Ter sob sua responsabilidade a carga da Assessoria e distribuí-la pelas escolas.
III - Emitir parecer sôbre os trabalhos técnico referentes à Educacação Física .
IV - Promover competições desportivas internas e com outros estabelecimentos de ensino ou associações.
V - Promover demonstrações como coroamento das diversas modalidades desportivas.
Artigo 13 - À A.T.L.compete:
I - Promover a coordenação do ensino entre os professô de línguas estrangeiras do C.F.A .
II - Montar cursos especiais.
III - Cooperar na conservação e montagem de equipes de intérpretes.
IV - Cooperar na seleção e preparo de candidatos da Corporação a cursos no exterior.
Artigo 14 - Aos Instrutores-Chefes, além das funções normais de Comandante de Cia., compete:
I - Auxilian a fiscalização do ensino.
II - Propor ao Departamento de Ensino a designação, distribuição e afastamento dos auxiliares de instrutor.
III - Colaborar na elaboração do programa escolar.
IV - Mandar fazer e providenciar a remessa ao Departamento de Ensino de:
a - Notas de sabatinas e trabalhos escolares.
b - Calendários de provas de exames e sabatinas.
c - Documentação referente a aluno, inclusive ao que deva ser desligado.
V - Emitir os conceitos dos alunos, em fim de curso.
VI - Participar ao D.E.:
a - Os fatos da vida escolar que possam implicar no maior ou menor rendimento do ensino.
b - As faltas dos professôres, instrutores, auxiliares de instrutor e dos alunos.
VII - Organizar e manter em dia um fichário de todos os alunos da Escola, conforme diretrizes estabelecidas no R.I.C.F.A.
Artigo 15 - Ao Conselho Técnico compete:
I - Interpretar os dispositivos dêste Regulamento, propondo a aplicação do decorrente.
II - Estudar sugestões, propondo a aplicação, quando julgar conveniente.
Artigo 16 - A organização e funcionamento do Conselho Técnico constarão pormenorizadamente do R.I.C.F.A.
Artigo 17 - As Subunidades Escolares para efeito disciplinar e de ensino, são subordinadas ao D.E. e, para fins administrativos, ao Fiscal Administrativo.
Artigo 18 - As atribuições dos demais órgãos do Centro e do respectivo pessoal, constarão do R.I.C.F.A., desde que necessário e não estejam previstas em regulamento próprio.

CAPÍTULO IV
Substituições Internas

Artigo 19 - As substituições no C F.A. serão processadas da seguinte maneira:
I - O Comandante será substituído pelo oficial combatente mais graduado.
II - O D.E., pelos Chefes de Assessoria ou Comandantes de Subunidade escolar, na ordem hierárquica.
III - O Fiscal Administrativo, pelo Capitão combatente mais antigo.
IV - O Adjunto e Comandante da C.C.S., pelo mais graduado dos oficiais subalternos combatentes do Centro.
V - O Tesoureiro, o Almoxarife, o Aprovisionador, e o Secretário, por oficiais subalternos designados pelo Comandante do Centro.
VI - As substituições internas dos instrutores serão feitas pelo Comandante do Centro, por propotsa do D E.
VII - As demais substítuições efetuar-se-ão no âmbito de cada Subunidade ou de cada Assessoria, obedecendo-se a ordem hierárquica.
VIII - Os professôres civis serão substituidos nos impedimentos, por outros, igualmente habilitados e desígnados pelo Comandante Geral, por proposta do Comandante do C.F.A., através da I.G.F. 

TÍTULO II
Do Ensino
CAPÍTULO
Finalidade 

Art. 20 - O ensino no C.F.A. tem por finalidade:
I - Aperfeiçoar a cultura profissional e ampliar a cultura geral dos oficiais, habilitando-os ao exercicío das funções de oficial superior.
II - Formar oficiais auxiliares de administração, e preparar para o desempenho de funções policiais-militares próprias, os candidatos admitidos por concurso.
III - Formar Aspirantes a Oficial, de modo que possam desempenhar as funções de oficial subalterno e de Capitão.
IV - Preparar os alunos do Curso Preparatório (C.P.) candidatos a matricula no C.F.O., atraves de um programa correspondente ao 2.º ciclo do curso secundário e da instrução elementar poolicial militar
V - Formar Sargentos combatentes e de outros quadros
VI - Formar Cabos combatentes e de outros quadros.
VII - Formar Soldados de fileira, tornando-os aptos a executarem as tarefas elementares policiais-militares e policiais. 

CAPÍTULO II
Organização 

Art. 21 - Funcionam no C.F.A. os seguintes cursos:
I - C.A.O.
II - C.F.O. e C.P., na E.O.
III - Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.), na E.S.
IV - Curso de Formação de Cabos (C.F.O, na E..C.
V - Curso de Formação de Soldados (C.F. Sd.), na E. Sd.
Parágrafo único - Além dos cursos especificados nêste artigo, a critério do Comandante Geral, podem funcionar no C.F.A. outros cursos ou estágios de interesse da Corporação.
Art. 22 - Em todos os cursos do C.F.A., o ensino é dividido em:
I - Ensino Geral, compreendendo matérias essenciais e complementarem os conhecimentos necessátrios à formação profissional.
II - Ensino Profisisonal, compreendendo:
a - Instrução Militar.
b - Instrução Policial.
c - Instrução de Bombeiros.
d - Instrução Técnica-Auxiliar.
Art. 23 - As matérias, bem como a sua dosagem e os réspectivos fins a atingir, correspondentes aos diversos cursos do Centro, constarão pormenorizadamente do R.t-C.F.A. 
§ 1.º - As relações de assuntos podem sofrer modificações periódicos de acôrdo com as necessidades do ensino. 
§ 2.º - As alterações referidas no parágrafo anterior só podem ser introduzidas em fin de curso ou de ano letivo. 
§ 3.º - Para o calculo da dosagem devem ser consideradas:
a - A importância da materia, face à aplicabilidade dos ensinamentos na profissão policial-militar.
b) - A quantidade e extensão dos assuntos. 

CAPÍTULO III
Funcionamento
Do C. A. O. 

Art. 24 - O C.A.O. tem a duração de um ano letivo.
Art. 25 - O C.A.O. destina-se a atender ao previsto no artigo 20, n. I.
Art. 26 - O Diretor de Ensino do C.A.O. e o Comandante do C.F.A.
Art. 27 - O Diretor de Ensino do C.A.O. deve prever a inclusão nos programas do curso, de uma série de visitas a instituições, estabelecimentos e organizações que pelas suas caracteristicas, atendam aos interêsses profissionais do quadro de oficiais superiores da Corporação. 

DO C.F.O. 

Art. 28 - O C.F.O. tem a duração de três anos letivos consecutivos.
Art. 29 - O C.F.O. destina-se:
I - A adaptação dos candidatos civis matriculados à vida policialmilitar, mediante a aprendizagem da instruçãdo básica.
II - Ao ensino teórico e prático dos assuntos profissionais e gerais imprescindiveis à formação do oficial subalterno.
III - A habilitação do aluno para o exercício das funções de oficial subalterno e de Capitão.
Art. 30 - O ensino no C.F.O. deve ser organizado nos moldes do ensino superior.
Art. 31 - Os programas das matérias de Instrução Militar e Instrução Técnica-Auxiliar são, no minimo, do mesmo nivel dos correspondentes adotados pelos Centros de Preparação de Oficiais da Rereserva do Exercito Brasileiro, no que fôr aplicável, e respeitadas as peculiaridades da Corporação.

DO C. P.

Art. 32 - O C.P. tem a duração de dois anos letivos consecutivos.
Art. 33 - O C.P. destina-se:
I - A adaptação dos candidatos civis matriculados, mediante a aprendizagem de instrução básica policial-militar.
II - A preparação do aluno tendo em vista ministrar-lhe os conhecimentos gerais equivalentes aos do 2.º ciclo do curso secunádrio.
Art. 34 - Os programas das matérias de ensino geral no C.P. serão estabelecidos de acôrdo com as normas adotadas pelo Conselho Estadual de Educação (Lei federal n. 4024, de 20 de dezembro de 1981 - Lei de Diretrizes e Bases de Educação).

DO C.F.S.

Art. 35 - O ensino no C.F.S. e ministrado em um ano letivo.
Art. 36 - O CF.S. destina-se a formar Sargentos combatentes e de outros quadros, para o desempenho das missões que lhes são afetas.

DO C.F.C

Art. 37 - O C.F.C. tem a duração de quatro meses e quinze dias, sendo ministrado duas vezes por ano.
Art. 38 - O C.F.C. destina-se a formar Cabos combatentes e de outros quadros, para o desempenho das missões que lhes são afetas.

DQ C.F. Sd.

Art. 39 - O C.F.Sd. tem a duração máxima de quatro meses.
Art. 40 - O CF.Sd. destina-se a formar Soldados de fileira. 

CAPÍTULO IV
Generalidades 

Art. 41 - O ano letivo terá ínicio no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e terminará no dia 15 de dezembro. 
§ 1.º - O 1.º curso da E.C. terminará a 30 de junho e o 2.º terá inicio no primeiro dia útil de agôsto. 
§ 2.º - Os periodos de 1.º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 10 de fevereiro são destinados as ferias escolares.
Art. 42 - A solenidade de encerramento do ano letivo será realizada no dia 15 de dezembro.
Art. 43 - No C.A.O. e na E.O., as materias de ensino geral são ministradas por professores, civis ou oficiais das Fôrças Armadas e da Corporação, todos legalmente habilitados. 
Parágrafo único - Nas demais Escolas, cursos e estágios do C.F.A., tôdas as matérias serão ministradas por instrutores selecionados entre oficiais da Fôrça Publica.
Art. 44 - O número de vagas para os cursos do C.F.A. será fixado anualmente, até a primeira quinzena de novembro, mediante proposta do Comandante do Centro à I.G.F.
Art. 45 - Para fins de instrução, os alunos da E. O., da E. S. e da E. C constituirão a tropa de exercício.
Art. 46 - Para todo exame deve ser constituida comissão examinadora de três membros, entre os quais figurará, obrigatóriamente, o professor ou instrutor da materia correspondente.
Parágrafo único - No impedimento do professor ou instrutor da materia, o D. E. designar-lhe-á substituto, entre os professores ou instrutores do Centro.
Art. 47 - As comissões examinadoras são sempre presididas por um oficial.
Art. 48 - As instruções para a realização das provas de exames ou sabatinas são baixadas com antecedência pelo Departamento de Ensino.
Art.49 - Durante o ano escolar há dois periodos de exames, um destinado a realização dos finais e outro, aos de segunda época.
Art. 50 - Se o aluno faltar à determinada prova de exame ou sabatina por motivo justificado, o D. E. designará nova data para sua realização, dentro do ano letivo. 
Parágrafo único - Nas condições dêste artigo, se o aluno ficar impossibilitado de prestar a prova de exame ou sabatina na nova data marcada, não lhe será dada outra oportunidade.

TÍTULO III
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares 

Art. 51 - O corpo docente do Centro é constituido por professores e instrutores.
§ 1.º - O professor do C. F. O. poderá ter um assistente, de preferência, oficial da Fôrça Publica, legalmente habilitado.
§ 2.º - O instrutor terá, pelo menos, um auxiliar de instrutor.
Art. 52 - Os professdres referidos no artigo 43 serão designados dentre os membros do magisterio oficial superior ou secundário, ou ocupante efetivo de cargo publico, legalmente habilitados para ministrarem a materia respectiva.
Art. 53 - Compete ao Comandante Geral, mediante proposta do Comandante do C. F. A., através da I. G. F., designar os professores e os instrutores do quadro de oficiais da Corporação, que não pertengam ao Centro.
Art. 54 - O Comandante Geral designara instrutores os oficiais das Fôrças Armadas, colocados à disposição da Corporação, pelos respectivos Comandos. 

CAPÍTULO II
Dos Deveres e Direitos 

Art. 55 - O Diretor de Ensino do C. A. O., o D. E., os oficiais e praças do Departamento de Ensino, os Instrutores-Chefes, os instrutores e auxiliares de instrutor pertencentes ao quadro de efetivos do C. F. A., tem os seguintes direitos:
I - Recebimento por conta do Estado do primeiro uniforme completo.
II - Gratificação mensal de conformidade com a lei, na forma re- gulada pelo anexo n. 1 dêste Regulamento.
III - Seis dias de dispensa-recompensa no mes de julho.
IV - Café e almoço, por conta do Estado, nos dias em que estive- rem sujeitos ao regime de dois expedientes.
V - Café da manhã, nos dias de um so expediente.
VI - Isenção de serviços externos nos dias de aulas ou instrução, desde que não ocorram situações de anormalidade publica.
Art. 56 - Os instrutores e auxiliares de instrutor não pertencen- tes ao quadro de efetivos do Centro, fazem jus somente ao previsto nos ns. II XV e V do artigo anterior.
Art. 57 - Os professôres tem os seguintes direitos:
I - Receber, mensalmente, por aula ministrada, o "quantum" es- tipulado em lei, na forma prescrita no anexo n. 1 dêste Regulamento.
II - Café e almoço, por conta do Estado, nas condições dos ns. IV e V do artigo 55.
III - Férias escolares remuneradas.
IV - Receber dois guarda-pós aurante o ano. 

TÍTULO IV
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Das Condições de Admissão e Matricula 

Art. 58 - As matriculas no C. A. O. far-se-ão, compulsoriamente, por ordem hierárquica decrescente, e dentro do número de vagas fixadas entre os oficiais combatentes superiores e Capitães que não tiverem o respectivo curso ou equivalente.
Parágrafo único - Por motivo de força maior, a juizo do Coman- dante Geral, o candidato poderá ter adiada a sua matricula.
Art. 59 - São condições para inscrição nos exames de admissão ao 1.º ano do C.F.O.:
I - Ser brasileiro nato.
II - Ter, no maximo, 26 anos de idade, completes até 31 de de- zembro do ano anterior à matricula.
III - Ter, no minimo 1,65 m de altura, descalço e descoberto.
IV - Ser solteiro.  
V - Ter bom comportamento, comprovado com nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade, tratando-se de praça da Fôrça Pública ou das Fôrças Armadas ou, por atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da localidade onde residir, ou declaração passada por dois oficiais da ativa da Corporação, se fôr civil.
VI - Ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se menor de 18 anos.  
VII - Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
VIII - Apresentar certificado de conclusão do 2.º ciclo do curso secundário, ou equivalente, passado por escolas oficiais ou oficializadas nos têrmos da legislação em vigor.
IX - Requerer ao Comandante Geral, através da I. G. F., entre 1.º e 31 de dezembro, a inscrição para os exames, instruindo o requerimento   com os documentos comprabatórios do preenchimento das condições exigidas nêste artigo.
Parágrafo único - O limite máximo de idade referido no n. II dêste artigo, e fixado para as praças da Fôrça Publica, em 32 anos para Subtenentes, 30 para Sargentos e 28 para Cabos e Soldados.
Art 60 - São condições de matricula no 1.º ano do C.O.F.:
I - Ter concluido, com aproveitamento, o C. P.
II - Ter sido aprovado nos exames de conhecimentos correspon- dentes ao 2.° ciclo do curso secundario, os quais versarão sôbre as seguintes materias:
a) Português.
b) Matemática.
c) História Geral e do Brasil.
III - Ter sido julgado apto nos exames fisico, fisiológico, odontológico e psicotécnico e, eventualmente, eletroencefalográfico.
IV - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 61 - São condições para inscrição nos exames de admissão do 1.° ano do C. P.:
I - Ter, no máximo, 22 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano anterior à matricula
II - Preencher as condições especificadas nos ns. I, IV, V, VI,
VII e IX do artigo 59.
III - Ter, no minimo, 1.60 m de altura, descalço e descoberto.
IV - Apresentar certificado de conclusão do l.º ciclo do cursot secundário ou equivalente, passado por escolas oficiais ou oficializadas, nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O limite máximo de idade referido no n. I dêste artigo é fixado para as praças da Fôrça Pública, em 30 anos para os Subtenentes, 28 para os Sargentos e 26 para os Cabos e Soldados.
Art. 62 - São condições de matricula no 1.° ano do C P.:
I - Ter sido aprovado nos exames de conhecimentos correspondentes ao 1.º ciclo do curso secundário, os quais versardo sôbre as seguintes materias:
a - Português.
b - Matemática.
c - História do Brasil.
II - Preencher as condições especificadas nos ns. III e IV do artigo 60.
Parágrafo único - Os exames referidos nos ns. II do artigo 60 e 1 dêste artigo, comportarão somente provas escritas e os programas de tais materias serão propostos pelo C F. A. d I. G. F. e baixados pelo Comandante Geral.
Art. 63 - Aos Subtenentes e Sargentos da Fôrça Publica, candidatos ao C. F. O. ou C. P., fica dispensada a exigencia constante do n. IV do artigo 59.
Art. 64 - São condições para inscrição nos exames de admissão a E. s.:
I - Ser cabo combatente.
II - Ter c intersticio minimo de 6 meses na graduação.
III - Ter, no máximo, 35 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano anterior à matricula.
IV - Estar pelo menos no bom comportamento e não registrar nos ultimos três anos falta desabonadora, como tal conceituada no R. I. C F. A.
V - Ter juizo pessoal do respectivo Comandante, pelo menos bom.
VI - Apresentar boas condições de saúde, mediante inspeção feita pelos médico e dentista da Unidade.
VII - Fazer inscrição, mediante requerimento ao Comandante Geral, através da I. G. F., até o dia 10 de dezembro.
Art. 65 - São condições de matricula na E. S.:
I - Ter sido aprovado nos exames de conhecimentos correspondentes ao curso de admissão aos ginasios, os quais versardo sôbre as seguintes materias:
a - Português.
b - Aritmética
c - Geografia e História do Brasil.
II - Ter sido julgado apto nos exames fisico, fisiológico, odontológico e psicotécnico.
III - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 66 - São condições de inscrição nos exames de admissão à E. C.:
I - Ser soldado mobilizável.
II - Preencher as condições constantes dos ns. III, IV, V e VI do artigo 64.
III - Fazer inscrição mediante requerimento ao Comandante Geral, através da I. G. F., até o dia 10 de dezembro para o 1.° concurso e até 15 de junho para o 2.°.
Art. 67 - São condições de matrícula na E. C:
I - Ter sido aprovado nos exames de conhecimentos correspondentes ao 3.° ano primário, os quais versarão sôbre as seguintes matérias:
a - Português.
b - Aritmética.
c - Geografia e História do Brasil.
II - Ter sido julgado apto nos exames referidos nos ns. II e III do artigo 65.
Parágrafo único - Os exames referidos nos ns. I do artigo 65 e I dêste artigo comportarão somente provas escritas e os programas de tais matérias serão propostos pelo C. F. A. a I. G. F. e baixados pelo Comandante Geral. 
Art. 68 - Até 30% das vagas fixadas para o C. F. S. serão preenchidas,
independentemente, de exames e satisfeitas as demais condições, por candidatos aprovados com a média final igual ou superior a 8, no penúltimo e antepenúltimo C. F. C.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto nêste artigo será obedecida a ordem decrescente das médias finais obtidas pelos candidatos, no curso mencionado.
Art. 69 - Os exames de admissão as E. O., E. S. e E. O. (1.° curso) far-se-ão entre 15 de dezembro e 10 de fevereiro (conhecimentos, fisico, fisiológico, odontológico, psicotécnico); à E. C. (2.° curso), no mês de julho.
Art. 70 - Só serão submetidos a exames de conhecimentos os candidatos à E. O. julgados aptos nos psicotécnico, físico, fisiológico e odontológico, bem como em inspeção de saúde.
Artigo 71 - Os alunos matriculados nas Escolas do Centro, que não pertençam à Unidade, passam a adidos ao C.F.A. e são incluídos em seu estado efetivo e no da respectiva Subumidade. 
Parágrafo único - Os civis matriculados nos cursos referidos nêste artigo são alistados pela I.G.F. (D.A.), na Fôrça Pública e incluídos no estado efetivo do Centro e na Escola respectiva.
Artigo 72 - Para ser considerado aprovado nos exames previstos nos artigos 60, 62, 65 e 67 o candidato deve obter, no minimo, nota 5 em cada matéria.
Parágrafo único - Só serão matriculados os candidatos que preenchendo as condições exigidas, estiverem classificados dentro do limite de vagas fixadas.

CAPÍTULO II
Do Aproveitamento Escolar

Artigo 73 - A verificação do aproveitamento escolar no C.A.O. processa-se através de:
I - Testes de verificação, realizados a critério do professor ou instrutor, após as sessões de estudo.
II - Relatórios apresentados pelos alunos após as visitas programadas.
III - Trabalhos de planejamento a critério do professor ou instrutor, ao fim do curso, para as matérias que os comportarem.
IV - Estudo de temas, ao fim do curso, para as matérias que não se enquadrarem no n.° anterior.
Artigo 74 - Os professôres e instrutores do C.A.O. atribuirão conceltos aos trabalhos de aproveitamento apresentados pelos oficiais alunos, obedecendo a segumte graduação decreseente: excepcional, muito bom, bom, regular e insuficiente correspondendo aos coeficientes 5, 4, 3, 2 e 1, respectivamente.
Artigo 75 - Os professôres e instrutores do C.A.O., para cada matéria lecionada, devem emitir conceitos sôbre seus alunos no fim de cada semestre.
Artigo 76 - O conceito final será dado pela média aritmética dos conceitos emitidos em cada matéria.
Artigo 77 - O oficial aluno só podera concluir o curso com aproveitamento, desde que o conceito final de cada matéria represente gradação, pelo menos regular.
Artigo 78 - O aproveitamento escolar dos alunos da E.O., E.S. e E.C. é aferido em graus que variam de zero a 10, atribuidos a trabalhos escolares do seguinte tipo:
- Testes de verificação
II - Trabalhos a domicílio
III - Sabatinas.
IV - Exames
V - Exames de 2.ª época.
Parágrafo único - Os pormenores referentes ao disposto nêste artigo constarão do R.I.C.F.A. 
Artigo 79 - Aos alunos será atrbuido, mensalmente, durante o periodo de aulas, um grau de conduta, na forma regulada pelo R.I.C.F.A.
Artigo 80 - No fim do ano, a classificação final dos alunos será feita em ordem decreseente, pelo conjunto médio aritmético das médias de classificação obtidas em cada matéria, incluindo exames, sabatinas e notas de conduta.
Artigo 81 - É considerado reprovado o aluno que obtiver:
I - Nota inferior a 4, como média final, em cada matéria.
II - Nota inferior a 5, como média geral de classificação, exclusive a nota de conduta.
III - Nota inferior a 5 em conduta, em três meses consecutivos ou cinco alternados.
IV - Nota inferior a 3 no exame de qualquer matéria.
Artigo 82 - A nota de aprovação terá a seguinte classificação: - 5 a 7 (exclusive,simplesmente; 7 a 9,5 (inclusive), plenamente acima de 9,5, distinção .
Artigo 83 - O aluno será dispensado do exame final, na matéria que obtiver media de ano igual ou superior a 8.
Artigo 84 - Ao aluno do C.A.O. e demais Escolas e curso,s que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados, diàriamente, tantos pontos quantos fôrem os exercícios ou aulas, com a duração de 50 minutos, a que deixar de comparecer, contando-se como sete aulas cada jornada completa no exterior, tudo na forma regulada pelo R.I.C.F.A.
Artigo 85 - No exame de 2.ª época considera-se aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, a nota 5 em cada matéria. 

CAPÍTULO III
Do Desligamento 

Artigo 86 - O oficial aluno do C. A. O. será desligado do curso:
I - Ao completar 30 pontos perdidos, salvo por doença, quando o desligamento se processará ao atingir 40 pontos.
II - Por falta de aproveitamento, quando durante o período letivo, obtiver conceito insuficlente em mais de três matérias, na verificação prevista no artigo 73.
III - A pedido, por motivo de fôrça maior, a juizo do Comandante Geral.
Artigo 87 - O aluno das demais Escolas e cursos do Centro será desligado quando:
I - Ingressar no mau comportamento nos têrmos do R. D.
II - Cometer transgressão disciplinar de natureza desonrosa ou ofensiva à dignidade militar ou profissional, ou atentatória as instituições ou ao Estado, de acordo com a lei.
III - Fôr reprovado.
IV - Perder 30 pontos de frequência durante o ano letivo.
V - Revelar tendência ou temperamento incompativel com o oficialato, quando se tratar de aluno da E. O., ou com a graduação imediata, quando se tratar de aluno da E. S. ou da E. C.
VI - Pedir mediante requerimento, para o aluno da E. O. e, mediante parte, para os alunos da E. S. e E. C.
VII - Fôr condenado por qualquer espécie de crime as penas de detenção ou reclusão, ou à pena de prisão simples, por qualquer espécie de contravenção penal, desde que a sentença condenatória tenha transitado em julgado. 
§ 1.º - O desligamento previsto nos ns. II e V dêste artigo será precedido de Conselho de Disciplina, presidio pelo D. E. 
§ 2.º - O aluno da E. O. desligado a pedido, indenizará o Estado do fardamento recebido. 
§ 3.º - Será desligado da E. O. o aluno que se casar ou constituir familia irregularmente.
Artigo 88 - O aluno da E. O., da E. S. e da E. C, desligado de acôrdo com os ns. III e IV do artigo anterior, terá direito a um ano de tolerancia para terminar o curso respectivo. 
§ 1.º - O aluno do C. A. O., desligado nas condições dos ns. I e II do artigo 86, também terá um ano de tolerância. 
§ 2.º - Salvo motivo de moléstia, devidamente comprovada, a tolerância concedida ao aluno nêste artigo e seu § 1.°, deverá ser gozada no ano ou curso seguinte ao do desligamento.
Artigo 89 - O aluno da E. O. desligado, com nova matrícula assegurada, desde que julgado em boas condições de saúde, fica obrigado a comparecer a todos os trabalhos do ano respectivo, como ouvinte, sem direito a graus relativos a exames e sabatinas. 
§ 1.º - O aluno da E. O. ouvinte continua sujeito as condições de conduta, bem como às de desligamento definitivo previstas no artigo 87. 
§ 2.º - Os demais alunos com matrículas assegurada serão apresentados as Unidades de origem e chamados para nova matrícula na época oportuna.
Artigo 90 - O aluno desligado definitivamente será:
I - Mandado apresentar à Unidade de origem, com a graduação que tinha anteriormente.
II - Excluido da Fôrça Pública, se aluno da E. O. procedente do meio civil. 
Parágrafo único - O aluno desligado definitivamente de acôrdo

CAPÍTULO IV
Dos Deveres e Direitos 

Artigo 91 - Os alunos solteiros das Escolas do Centro, com exceção dos oficiais alunos do C. A. O, são obrigados a residir no Quartel.
Parágrafo único - São dispensados da exigência dêste artigo, os alunos com encargos de familia e que residirem na Capital, bem como os do 3.º ano do C. F. O.
Artigo 92 - Os alunos das diversas Escolas do Centro são arranchados por conta do Estado.
Parágrafo único - Aos oficiais alunos do C.A.O. estagiários e alunos dos demais cursos será aplicado o disposto nos ns. IV e V do artigo 55.
Artigo 93 - Os alunos do Centro estao sujeitos aos serviços internos:
I - OS do CP como se fossem soldados.
II - Os do C.F.O., como se fossem soldados, cabos, sargentos e oficiais subalternos.
III - Os alunos da E.S., como se fossem sagentos.
IV - Os alunos da E.C. como se fossem cabos. 
Parágrafo único - Os pormenores dêste artigo constarão do R.I.C.F.A.
Artigo 94 - O aluno prêso, sem fazer serviço, deve comparecer as aulas e aos exercícios.
Artigo 95 - São direitos do aluno:
I - Reunir-se para organizar associações de cunho educativo (civico), literário, científico, desportivo, mediante autorização da autoridade competente.
II - Alimentação, alojamento, fardamento, ensino e instrução por conta do Estado, além dos vencimentos fixados em lei.
III - Férias escolares de 1.° a 31 de julho e de 16 dezembro a 10 de fevereiro.
IV - Oito dias de férias, em fim de curso, quando o terminarem com aproveitamento.
V - Abono das faltas aos trabalhos escolares conseguentes de orns. IV e V dêste artigo. 
§ 1º - Aplica-se aos alunos do C.A.O. somente o estipulado nosvns. IV e V deste artigo.
§ 2.º - As férias escolares dos alunos do C.A.O. e da E.S. são de 1.° a 31 de julho. 
§ 3.º - As férias previstas no n. IV dêste artigo serão de cinco dias para os alunos da E.C.

TÍTULO V
Disposições Gerais 

Artigo 96 - A solenidade de abertura dos cursos do Centro será realizada no 1.° dia útil da 2.ª quinzena do mês de fevereiro.
Artigo 97 - Na solenidade prevista no artigo 42 serão:
I - Desligados de adidos ao Centro os oficiais alunos do C.A.OII Declarados Aspirantes a Oficial todos os alunos que tiverem concluido o 3.º ano do C.F.O.. com aproveitamento.
III - Matriculados no 1.º ano do C.F.O. todos os alunos que concluiram com aproveitamento o C.P.
IV - promovidos ao ano seguinte os alunos aprovados nos demais anos da E.O.
V - Promovidos. de conformidade com o número de vagas existentes, respectivamente, a 3.º Sargento e a Cabo os alunos da E.S. e da E.O., que concluiram com aproveitamento seus cursos.
Artigo 98 - Os alunos da E.O ao serem declarados Aspirantes a Oficial, bem como os alunos da E.S. ao concluirem o respectivo curso, prestarão-compromisso cujos têrmos constarão do R.I.C.F.A.
Artigo 99 - Os alunos da E.O. estao colocados na escola hierárquica, entre os Subtenentes e Aspirantes a Oficial.
Artigo 100 - Os alunos do C.F.O. usarão como simbolo um espadim especial que lhe será entregue, solenemente, em formatura geral, a 24 de maio.
Artigo 101 - Para a formação de um peculio individual destinado as despesas de formatura, serão descontados 15%, mensalmente, dos vencimendos alunos do 3.0 ano do C.F.O., que serdo depositados na Caixa Econ- nômica do Estado, em caderneta individual.
Artigo 102 - Serão mantidos os vencimentos referentes à graduação que ocupavam anteriormente, aos alunos da E.O. oriundos da Corporação.
Parágrafo único - Os vencimentos da praça matriculada na E.O. serão equiparados aos dos alunos da E.O. quando forem de menor referência.
Artigo 103 - O atual "Gremio XV de Dezembro", entidade de intercâmbio cultural, social e desportivo dos alunos da E.O. passa a denominar- se "Centro Acadêmico XV de Dezembro", com as mesmas finalidades daquele.
Artigo 104 - Ficam instituídos o "Gremio 27 de Dezembro" e o "Grê- mio 25 de Agôsto" como entidades culturais, sociais e desportivas dos Subtenentes e Sargentos e dos Cabos e Soidados do C . F . A., respectivamente.
Artigo 105 - O Comando do C.F.A prestará assistência permanente as associações previstas nos artigos anteriores orientando e incentivando suas atividades, através das respectivas diretorias.
Artigo 107 - Nas assembléias do " Centro Academico XV de Novembro", do "Gremio 27 de Dezembro" e do "Grêmio 25 de Agôsto", o Comandante do C. F A. será representado por um oficial para tal fim designado.
Artigo 107 - Os oficiais são instrutores e demais praças do C .F. A. terão também os mesmos direitos previstos nos número IV e V do artigo 55.
Artigo 108 - A critério do Comandante Geral pode ser reduzido, sem prejuízo letivo, a duração dos cursos referidos no artigo 21, devendo para tanto serem promovidos pelos órgãos técnicos, as devidas adaptações.
Artigo 109 - Os casos omissos serão apreciados pelo Conselho Técnico do C.F.A. e submetidos, atraves da I.G.F., ao Comandante Geral a quem cabe a decisão final. 

TÍTULO VI
Disposições Transitórias 

Artigo 110 - O Comandante Geral omeará comissão de oficiais para elaborar o R.I.C.F.A.
Parágrafo único - O novo R.I.C.F.A. deverá estar em execução no prazo máximo e improrrogável de 90 dias após a vigência dêste Regulamento
Artigo 111 - A matéria Datilografia da E. S. continuará atribuída ao professor efetivo, até a vacância do cargo. 

Gen. Div. João Franco Pontes
Comandante Geral

ANEXO N. 1
I - Gratificação de Instrutores e Auxiliares de Instrutor
1 - Os oficiais e praças que exercerem cargos ou funções relativas ao ensino ou diretamente ligadas ao ensino, terão uma gratificação "mensal prevista em lei.
2 - Todo instrutor ou auxiliar de instrutor poderá ser encarregado de duas ou mais matérias em um ou mais cursos, sem direito a outra gratificação.
3 - A gratificação prevista no n.1 é devida ao pôsto ou graduação e não ao cargo ou função.
4 - Durante o periodo de exames os instrutores e auxiliares de instrutor não terão direito a nenhum acréscimo nas gratificações.
5 - As gratificações previstas no n. 1 so serão pagas aos oficiais e pragas, quando estiverem:
a - No efetivo exercício de suas funções.
b - No gôzo de férias regulamentares.
c - Baixados em estabelecimentos hospitalares ou licenciados, em razão de acidente ou moléstia decorrente de to de servico.
d - Afastados de suas funções por espaço de tempo não superior a 30 dias, em cumprimento de outra missão atribuída por autoridade competente.
II - Gratificação de Professôres
1 - Aos professôres do C.A.O e da E.O será atribuída uma gratificação por aula de 50 minutos mimstrada, prevista em lei.
2 - Durante os periodos de férias escolares e de exames, inclusive julgamento de provas, os professôres perceberão:
a - No mês de julho, a média aritmética das gratificações percebidas nos meses de março a junho do mesmo ano letivo
b - Nos meses de dezembro e aneiro a média aritmetica das gratificações percebidas de agôsto a novembro.
c - No mês de fevereiro, a metade da média aritmética das gratificações. apurada nos moldes da letra anterior e mais as gratificações por aulas ministradas nesse mês.
3 - Os professôres farão jus às gratificações por aula, quando estas não forem ministradas em dias feriados, pontos facultativos ou por motivo decorrente de ordem superior.
4 - Professôres efetivos ou funcionários públicos estaduais postos a disposição da Fôrça Pública, para lecionarem no C.F.A. , sem prejuizo dos vencimentos, não farão jus a qualquer gratificação.
5 - Ao professor efetivo de Datilografia da E.S será atribuída também uma gratificação por aula de 50 minutos mimstrada, prevista em lei.