DECRETO N. 42.817, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963

Cria, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Instituto de Doenças Cardiopulmonares, e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e consoante o resolvido pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade São Paulo, em sessão de 19 de junho de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Instituto de Doenças Cardio-pulmonares (I.D.C.P.). 
Parágrafo único - Integram o I.D.C.P. as disciplinas de Doenças do Coração e Vasos, e de Doenças dos Pulmões, ambas da 2.ª Clínica Médica, a que se refere o artigo 24 do Regulamento do Hospital das Clínicas, baixado pelo decreto n. 32.469, de 27 de maio de 1958, e a Disciplina de Cirurgia Torácica, da 1.ª Clínica Cirúrgica, a que se refere o artigo 33 do mesmo Regulamento.   
Artigo 2.º - O I.D.C.P. terá por finalidade:
I - Ministrar o ensino do curso normal de graduação em Ciências Médicas e dos cursos de aperfeiçoamento e da especialização;
II - Realizar pesquisas clínicas e experimentais no terreno das doenças cárdio-vasculares e pulmonares;
III - Conceder bôlsas de estudo, na forma do Regulamento do Hospital das Clínicas;
IV - Realizar intercâmbio cultural com centros congêneres do Brasil e do estrangeiro.
Artigo 3.º - O I.D.C.P. terá a seguinte organização:
I - Diretoria;
II - Serviço Clínico;
III - Serviço Cirúrgico;
IV - Setores Técnicos e Administrativos.
Artigo 4.º - A diretoria será exercida por um Diretor e um Vice-Diretor, escolhidos pelo Conselho de Administração do Hospital das Clínicas e dentre os professôres catedráticos ou associados que integram o I.D.C.P.
§ 1.º - Ao Diretor compete a orientação científica e didática. \
§ 2.º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos.
Artigo 5.º - O I. D. C. P. terá um Hospital próprio, que funcionará em prédio integrado no conjunto do Hospital das Clínicas. 
Parágrafo único - A capacidade inicial do I. D. C. P. será de 200 leitos, sendo 150 para assistência gratuita e 50 destinados a assistência remunerada. 
Artigo 6.º - O.I.D.C.P. será mantido:
I - pelas dotações orçamentárias destinadas as Disciplinas de que, dá conta o parágrafo único do artigo l.º;
II - pelas dotações orçamentárias especialmente destinadas ao I.D.C.P.
III - por doações e legados;
IV - pelo produto arrecadado através de sua atividade assistencial remunerada.
Artigo 7.º - Fará parte do I. D. C. P. o pessoal lotado nas Disciplinas referidas no parágrafo único do artigo l.º. 
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores do I. D. C. P. as mesmas disposições legais a que se sujeitam os servidores do Hospital das Clínicas. 
Artigo 8.º - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente Decreto, a Diretoria do I. D. C. P. apresentará ao Conselho de Admmistração do Hospital das Clínicas, o seu regulamento, para sua aprovação.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da vigência do presente Decreto correrão a conta das verbas referidas no artigo 6.º.
Artigo 10.º - Êste decreto entraráa, em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luís Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto