DECRETO N. 42.818, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963
Altera o Decreto n. 24.808, de 25
de julho de 1955, que regulamenta as atividades dos carregadores de
malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo, e da outras
providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas prerrogativas legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Observada a subordinação da
Secção de Hotéis, Pensões e Semelhantes, a
Delegacia Auxiliar da Segunda Divisão Policial, passam a ter a
seguinte redação os artigos 3.°, 9.° e 11, do
Decreto n. 24.808, de 25 de julho de 1955:
"Artigo 3.° - Pela
Delegacia Auxiliar da Segunda Divisão Policial,
Secção de Hotéis, Pensões e Semelhantes,
será cassado, por solicitação da
Superintendência do Aeroporto, o alvara ao carregador que:
a) praticar atos incompativeis com as instituições ou com os interêsses
da Nação;
b) tiver ma conduta, devidamente comprovada;
c) promover manifestações de aprêgo ou
desaprego a funcionários do Aeroporto, ou tornar-se
solidários com êles;
d) ex1rcer comércio, dentro do recinto do Aeroporto;
e) causar dolosamente danos e avarias no material e
instalações do Aeroporto ou das companhias de
aviação;
f) cobrar taxa superior a prevista no artigo 9.°;
g) ser condenado em processo crime;
h) fôr demitido dos serviços do Aeroporto, nos têrmos do artigo 10.
"Artigo 9.º - Os carregadores, pelos serviços que prestarem, terão direito as taxas da seguinte tabela:
I - Bagagens de linhas domesticas
a) Bagagem de mão transportada - Cr$ 20,00 p/unid.
b) Volumes até 30 quilos - Cr$ 50,00 p/unid.
c) Volumes de 30 a 60 quilos - Cr$ 70,00 p/unid.
d) Volumes de mais de 60 quilos - Cr$ (preço a combinar).
II - Bagagens de Linhas Internacionais (quando sujeitos a fiscalização aduaneira)
a) Bagagem de mão transportada - Cr$ 500,00 p|unidade.
b) Volumes de até 30 quilos - Cr$ 100,00 p/unid. .
c) Voumes de 30 a 60 quilos - Cr$ 150,00 p/unid.
d) Volumes de mais de 60 quilos - Cr$ (preço a combinar)
§ 1.º
- No caso de serviços de transporte de bagagens para locais nas
imediações do Aeroporto, tais como hotéis,
residências ou postos de estacionamento de veículos,bem como nos
transportes diretos de aeronaves estacionadas no patio para lugares
determinados, ou vice-versa, o preço será também a
combinar.
§ 2.º - A tabela acima devera ser afixada em locais bem visiveis, para conhecimento do publico.
§ 3.º
- A distribuição dos carregadores entre as duas alas do
Aeroporto (nacional e internacional), será feita por rodizio ou
sorteios periódicos, de 6 (seis) em 6 (seis) meses,
supervisionados pelo Superintendente do Aero-porto.
"Artigo 11 - Em caso de eventual extravio de malas ou
bagagens confiadas a um carregador, é êste responsável
pela reposição do objeto perdido;
I - Na base do valor que o
passageiro tenha previamente declarado e constante em notas de
alfandega, despachos, ou de outra forma qualquer de
documentação; ou
II - Na base de Cr$ 2.000,00
(dois mil cruzeiros) por quilograma ou fração, se nenhum
valor antecipadamente constar.
Parágrafo único - A reposição em
dinheiro não exclue a instauração de processo
policial caso de algum modo possa pressupor dolo."
Artigo 2.º - A Superintendência do Aeroporto, dentro
de 30 (trinta) dias após a publicação do presente
decreto determinará, o cumprimento do disposto no
parágrafo 3.º do artigo 9.º, bem como
submeterá- à apreciação da Divisão
de Policia Maritima e Aérea a conveniência de aumentar o
número de carregadores fixado no artigo l.º do Decreto
24.808, de 25 de julho de 1955.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em eontrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 26 de dezembro de 1963.
Miguel Sansfgolo - Diretor Geral. Substituto. .
DECRETO N. 42.818, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963
Altera o Decreto n. 24.808, de 25 de julho de 1955, que regulamenta as atividades dos carregadores de malas e bagagens do Aeroporto de São Paulo, e da outras providências
No Artigo. 9.º, onde se lê:
a) Bagagem de mão transportada - Cr$ 500,00 p/ unidade
Leia-se:
a) Bagagem de mão transportada - Cr$ 50,00 p/ unidade.
DECRETO N. 42.818, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963
Altera o Decreto n. 24.808, de 25 de julho de 1955, que regulamenta as atividades dos carregadores de mala , e bagagensa do Aeroporto de São Paulo e dá outras providéncias[
Nos referendos do Decreto, onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Leia se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Dagoberto Salles