Regulamenta
as disposições legais vigentes relativas aos servidores públicos civis e dá
outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Êste decreto
regulamenta as disposições legais referentes aos servidores públicos civis do
Estado e, especialmente, as contidas na consolidação aprovada pelo Decreto n.
41.981, de 3 de junho de 1963 - C.L.F.
Artigo 2.º - As disposições
dêste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores das entidades
autárquicas estaduais.
Artigo 3.º - As citações e
remissões a êste Regulamento Geral dos Servidores Públicos serão feitas pela
sigla R.G.S.
Artigo 4.º - Além das
atribuições especiais previstas na C.L.F. e nêste decreto, o Departamento
Estadual de Administração órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por
competência:
I - Processar a realização de concursos e
provas de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão de
extranumerários, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério
Público, e bem assim, aquêles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa
e aos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas.
II - Promover o aperfeiçoamento funcional dos
servidores civis do Estado.
III - Organizar e manter o cadastro central de
cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os
cadastros seccionais das Secretarias de Estado.
IV - Proceder ao exame e ao registro dos atos
referidos no art. 355 da C.L.F., observado o disposto no Capítulo XVI, do
Título I dêste R.G.S.
V - Orientar as promoções do funcionalismo
público civil, expedindo normas para sua execução, elaborando os respectivos
Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção e
opinando na solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução das
promoções.
VI - Estudar, permanentemente, os quadros e
carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua
estrutura.
VII - Opinar sôbre os projetos de criação,
transformação ou supressão de cargos.
VIII - Estudar a organização das repartições
estaduais, inclusive as condições de trabalho, de opinar nos projetos a que se
refiram ao assunto.
IX - Funcionar como órgão consultivo e
normativo do Govêrno, sôbre assuntos que se refiram ao serviço público civil.
X - Expedir normas a serem observadas pelos
órgãos da Administração, no tocante à lavratura da atos e assentamentos referentes
à vida funcional dos servidores.
XI - Publicar a revista do serviço público
"Administração Paulista".
XII - Representar às autoridades, a respeito
da matéria de sua alçada.
XIII - Prestar colaboração, nos assuntos de
sua competência, às entidades autárquicas, nos casos determinados pelo
Governador.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de
Administração é mencionado nêste R.G.S. pela respectiva sigla DEA.
TÍTULO I
Da investidura, do exercício e da vacância dos cargos públicos
CAPÍTULO I
Do provimento
SEÇÃO I
Do provimento de cargos de chefia administrativa
Artigo 5.º - A indicação de
candidatos ao provimento de cargos de chefia administrativa, nas Secretarias de
Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, deverá obedecer a
critérios tanto quanto possível objetivos e atenderá às normas estabelecidas
nesta Seção, sem prejuízo da faculdade de livre escolha que a legislação atual
assegura ao Governador.
Artigo 6.º - Os Secretários
de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, quando
ocorrerem vagas de cargos de chefia administrativa, de provimento efetivo,
deverão determinar um levantamento dos candidatos ao provimento, a fim de se
proceder à sua ordenação, segundo o grau de qualificação que indique os mais habilitados
para o exercício do cargo.
Artigo 7.º - Para os efeitos
do artigo anterior serão relacionados:
I - Os funcionários lotados no órgão em que se
deu a vaga, que forem:
a) substitutos do antigo titular do cargo a
ser provido;
b) substitutos de ocupantes de cargo de
hierarquia igual à do cargo a ser provido, e os titulares de função gratificada
de chefia.
II - Independentemente de sua lotação, os
funcionários que já tenham sido substitutos do titular do cargo a ser provido
ou dos ocupantes de cargos de igual hierarquia a que se refere a letra
"b" do item I.
§ 1.º - Não havendo lotação própria da unidade
administrativa onde se verificou a vaga, o relacionamento abrangerá os
funcionários que, preenchendo as condições estabelecidas nas alíneas
"a" e "b" do item I, estejam em exercício nessa unidade.
§ 2.º - Somente serão considerados os nomes
dos funcionários que possuírem a habilitação profissional eventualmente exigida
para o provimento do cargo.
Artigo 8.º - Para a
ordenação dos candidatos, segundo o grau de sua qualificação, o órgão em que se
deu a vaga indicará, em relação a cada candidato, os elementos de formação,
experiência, eficiência e capacidade.
§ 1.º - Como elementos indicativos de
formação, experiência, eficiência e capacidade, serão considerados:
I. De formação: o grau de instrução e os
cursos de especialização, diretamente relacionados com as atribuições do cargo
vago.
II. De experiência: o tempo de exercício no
serviço público e no cargo atual; o exercício de substituições; o desempenho de
funções e cargos especiais e a participação de comissões.
III. De eficiência e capacidade: a apreciação
de chefes em dois graus de hierarquia, quando houver, relativamente a
requisitos considerados importantes para o desempenho do cargo inclusive
elogios e penalidades, indicando, quanto a estas, o fundamento legal.
§ 2.º - O tempo de exercício será o de efetivo
exercício, assim considerado o que se conta para fins de promoção, devendo,
porém, ser indicados previamente, em períodos de licença ou afastamentos não
considerados de efetivo exercício com indicação das respectivas causas.
§ 3.º - Para indicação dos elementos, o DEA
prestará assistência técnica necessária, elaborando os formulários apropriados
para cada caso específico.
Artigo 9.º - A valorização
dos elementos referidos no artigo anterior será feita pelo Diretor da
repartição a que pertence o cargo de chefia a ser provido, segundo critérios
objetivos propostos pelo DEA, ou pelo próprio DEA, quando assim fôr determinado
pelo Governador.
Artigo 10 - As propostas de
nomeação serão acompanhadas de parecer do respectivo Secretário de Estado ou
dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, conforme o caso.
Parágrafo único - Na Secretaria da Fazenda, o
parecer será emitido pelo Diretor Geral.
Artigo 11 - O provimento de
cargos de direção, de caráter efetivo, quando determinado em cada caso pelo
Governador; obedecerá, no que couber ao processamento desta Seção.
Parágrafo único - Neste caso serão
relacionados também os ocupantes de cargos de chefia de hierarquia inferior à
do cargo vago e existentes na lotação da unidade administrativa em que se deu a
vaga.
SEÇÃO II
Do provimento dos cargos de chefia técnica
Artigo 12 - Os cargos de
chefia técnica de que trata o art. 14 da Lei nº 5.588, de 27 de janeiro de
1960, serão providos, na vacância, por meio de concurso de provas e de títulos
ou de títulos, conforme dispuseram as Instruções Especiais, a serem baixadas
pelo DEA.
Artigo 13 - O DEA publicará
edital de abertura de inscrição para provimento dos cargos a que se refere o
artigo anterior, no prazo de cento e vinte dias após receber a comunicação
oficial da vacância.
Parágrafo único - O serviço de pessoal do
órgão em que se deu a vaga deverá, imediatamente, comunicar o fato ao DEA, para
as providências necessárias.
Artigo 14 - Poderão
concorrer ao provimento dos cargos de que trata o art. 12 o funcionário e o
extranumerário que satisfaçam as seguintes exigências:
I - Pertençam ao órgão em que se deu a vaga.
II - Contem pelo menos dois anos de efetivo
exercício em cargo ou função correspondente à chefia a ser provida.
III - Satisfaçam às disposições legais que
disciplinem o exercício da respectiva profissão.
§ 1.º - A exigência estabelecida no item I
poderá ser dispensada, em casos especiais, mediante proposta do dirigente do
órgão em que se deu a vaga.
§ 2.º - A proposta a que se refere o parágrafo
anterior deverá dar entrada no DEA no prazo improrrogável de dez dias, contados
da vacância do cargo.
Artigo 15 - Para efeito de
inscrição, o dirigente do órgão a que pertencer o candidato fornecerá
declaração referente às exigências do artigo anterior.
SEÇÃO III
Da correspondência dos cargos de direção
Artigo 16 - Para
reconhecimento da correspondência entre os cargos de direção e as carreiras
referidas no art. 459 da C.L.F., será observado o seguinte critério:
I - Haverá correspondência entre um cargo de
direção e uma das carreiras referidas no art. 459 da C.L.F., quando fôr exigido
o mesmo diploma de curso superior para o provimento do cargo de direção e o
ingresso na carreira.
II - Na hipótese de exigência alternativa de
diplomas de curso superior para o provimento de um cargo de direção, haverá
correspondência, ao mesmo tempo, entre esse cargo e cada uma das carreiras,
para cujo ingresso se exija um dos referidos diplomas.
III - Na falta de exigência expressa de
diploma de curso superior para provimento, haverá correspondência sempre que as
atribuições do cargo em si ou as do órgão dirigido, consideradas em conjunto,
caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de uma das carreiras de
que trata êste artigo.
IV - Quando as atribuições indicadas no inciso
anterior caracterizarem o cargo como de direção de integrantes de mais de uma
das carreiras mencionadas, haverá correspondência, ao mesmo tempo, com todas
essas carreiras.
SEÇÃO IV
Da preferência para o provimento
Artigo 17 - Para os efeitos
do art. 34 da C.L.F., deverá a Secretaria do Govêrno manter atualizadas as
relações a que se refere a Lei n. 2.537, de 13 de janeiro de 1954, fornecendo
ao DEA cópia ou indicação de todos os elementos delas constantes e das
alterações que ocorreram.
Parágrafo único - Dessas relações deverão
constar, além dos exigidos pelas leis acima referidas, os seguintes elementos:
I - Indicação sôbre a função ou cargo
pretendido, ou, pelo menos, sôbre o tipo de cargo ou função.
II - Manifestação do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado a respeito dos que tiverem sofrido, na campanha
militar, ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho.
Artigo 18 - As Secretarias
de Estado e as autarquias, sempre que se originar expediente para a admissão ou
nomeação de servidores, deverão observar o disposto nesta Seção, a fim de
atender ao direito de preferência assegurado aos que hajam participado da Fôrça
Expedicionária Brasileira, nas condições previstas na Lei n. 2.537, de 13 de
janeiro de 1954.
Artigo 19 - O expediente de
nomeação ou admissão, a qualquer título, pelo Estado ou entidade autárquica,
ressalvados os direitos de terceiros, os casos de promoção ou concurso, os de
cargos ou funções de chefia ou direção e aqueles cujo exercício reclamar
conhecimentos técnicos ou títulos específicos, deve, com as informações que
forem julgadas necessárias, ser encaminhado ao DEA.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Seção,
consideram-se:
I - Conhecimentos técnicos: os que constituem
um conjunto sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso
superior.
II - Títulos específicos: os diplomas exigidos
por lei para desempenho de cargos técnicos, docentes, profissionais ou
científicos.
Artigo 20 - O DEA,
verificando tratar-se de caso para o qual tenham preferência os beneficiários
pelo art. 34 da C.L.F., convocará, por edital, os candidatos inscritos, na
ordem de classificação nas relações a que se refere o art. 17.
Artigo 21 -
O candidato
convocado será submetido a exames no Departamento Médico
do Serviço Civil do
Estado e sujeitar-se-á à verificação da
habilitação que fôr julgada necessária
pelo DEA, tendo em vista as peculiaridades do cargo ou
função.
Artigo 22 - Quando o
candidato satisfazer a todas as exigências e não quiser aceitar o cargo ou
função, entende-se que renunciou a seu direito de preferência e, nesse sentido,
deverá ser lavrado competente termo nos autos, assinado por ele. Não
comparecendo o interessado ou não assinando o termo, a autoridade fará constar
a ocorrência.
Parágrafo único - Em caso de recusa por
possuir o candidato habilitação superior à exigida para o cargo ou para a
função que lhe fôr indicada, ser-lhe-á mantido o direito de preferência.
Artigo 23 - Em caso de ser
inabilitado no exame médico ou não possuir habilitação suficiente, deverá o
candidato ser convocado quando ocorrer outra oportunidade de nomeação ou
admissão.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto
nêste artigo os cargos e funções para cujo exercício a incapacidade física do
candidato já ficou provada em exame médico anterior.
Artigo 24 - Os candidatos
inscritos que já forem funcionários ou extranumerários serão excluídos das
relações.
SEÇÃO V
Dos indivíduos de capacidade reduzida
Artigo 25 - Para os efeitos
do parágrafo único do art. 29 da C.L.F., considerar-se-ão indivíduos de
capacidade reduzida aqueles que não atingirem quaisquer limites mínimos de
sanidade e capacidade exigidos para o exercício normal de cargos ou funções
públicas, desde que a deficiência verificada não impeça o exercício de
determinadas tarefas próprias de cargos ou funções.
Artigo 26 - Na verificação
das possibilidades de aproveitamento de indivíduos de capacidade reduzida competirá:
I - Ao Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado - D.M.S.C.E. - por sua Divisão de Exames e Inspeção de Saúde e pelo
Serviço de Biometria e Psicotécnica, realizar os exames requeridos para
completa caracterização das condições físicas e de saúde do candidato.
II - Ao DEA, por sua Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, avaliar, quando necessário, a capacidade intelectual, as
aptidões e traços de personalidade do candidato.
§ 1.º - Os Departamentos acima referidos
poderão solicitar diretamente dos diversos órgãos da Administração quaisquer
elementos de que necessitem, para melhor apreciação da influência que a redução
de capacidade possa exercer sôbre o desempenho das atribuições do cargo ou da
função.
§ 2.º - Os pedidos previstos no parágrafo anterior
terão andamento preferencial e deverão ser respondidos no prazo improrrogável
de quinze dias, contados do seu recebimento no protocolo da repartição a que
forem dirigidos.
Artigo 27 - Das inspeções de
saúde para ingresso no serviço público em que o D.M.S.C.E. concluir tratar-se
de indivíduo com capacidade reduzida, resultarão laudos fundamentados, com
especificações das condições negativas (contra-indicações) e das positivas
(indicações) do candidato, os quais serão encaminhados ao DEA, no caso do art.
29.
Parágrafo único - O laudo médico indicará,
quando fôr o caso, as atribuições próprias de cargo ou função, cujo exercício
não será prejudicado pela redução de capacidade.
Artigo 28 - Se o laudo
médico fizer restrição a atribuições a serem desempenhadas ou a condições de
trabalho, qualquer alteração das atividades do servidor dependerá sempre de
parecer favorável do D.M.S.C.E., que submeterá o servidor a nova inspeção de
saúde, quando necessário.
Artigo 29 - O DEA, com base
no laudo médico, fará levantamento dos cargos ou funções cujas atribuições
possam ser desempenhadas pelo candidato, sempre que o aproveitamento deva
realizar-se em cargo ou função diversos dos indicados nos respectivos atos de
nomeação ou admissão, procedendo, se necessário, aos exames previstos no item
II do art. 26.
§ 1.º - O dirigente geral do DEA indicará ao
Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Governador o cargo ou a função em que o candidato poderá ingressar no serviço
público e onde as respectivas atribuições deverão ser desempenhadas, cabendo
aqueles providenciar a nomeação ou a admissão no prazo improrrogável de quinze
dias, obedecidas as normas vigentes.
§ 2.º - Inexistindo cargo ou função em que o
candidato possa ser aproveitado, o DEA encaminhará o processo ao Governador,
com proposta de arquivamento, devidamente fundamentadas.
Artigo 30 - O servidor que
entrar em exercício valendo-se de laudo expedido de acordo com esta Seção,
ficará sujeito a um período de adaptação, destinado especialmente à verificação
de suas condições de saúde, eficiência e ajustamento ao ambiente de trabalho,
pelo prazo de quatro anos, a contar da data do exercício, e de dois anos, nos
casos de nomeação para estágio probatório.
Artigo 31 - Durante o
período de adaptação, o D.M.S.C.E convocará o servidor para inspeções médicas,
na seguinte conformidade:
I - O funcionário nomeado em estágio
probatório será submetido a uma inspeção obrigatória em data que permita a
expedição do respectivo laudo no prazo improrrogável de quatro meses antes de
esgotados setecentos e trinta dias corridos, a contar da data do início do
exercício no cargo, a qualquer título.
II - Os demais servidores estarão sujeitos,
além da inspeção obrigatória na mesma ocasião prevista no item anterior, a
outra inspeção, a realizar-se em dia que possibilite a expedição do respectivo
laudo no prazo improrrogável de quatro meses antes do término do período de
adaptação.
III - Todas as vezes que julgar necessário.
Parágrafo único - O não comparecimento do servidor
convocado pelo D.M.S.C.E., sem causa justificada, constituirá falta grave de
desobediência, sujeitando o servidor à pena de demissão ou dispensa, por
procedimento irregular.
Artigo 32 - O período de
adaptação será contado em dias corridos.
Artigo 33 - A autoridade
competente deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao D.M.S.C.E., a data
do exercício do servidor que apresentar laudo médico, expedido de acordo com
esta Seção, anotando, obrigatoriamente, no respectivo título, a data dessa
comunicação.
Artigo 34 - Verificando o
D.M.S.C.E., em qualquer das inspeções de saúde realizadas durante o período de
adaptação, que as condições de sanidade do servidor não mais lhe permitem
exercer o cargo ou a função com eficiência, inclusive em virtude de repetidas
licenças, encaminhará o respectivo laudo ao Secretário de Estado ou dirigente
de órgão diretamente subordinado ao Governador, que providenciará
imediatamente, a expedição do ato de exoneração ou dispensa.
§ 1.º - Quando se tratar de funcionário em estágio
probatório, o laudo a que se refere êste artigo constituirá a peça inicial do
processo determinado pelo art. 40 da C.L.F., cuja decisão ficará vinculada às
conclusões do D.M.S.C.E.
§ 2.º - As licenças para tratamento de saúde
obtidas pelo funcionário em estágio probatório, por motivo relacionado direta
ou indiretamente com deficiência de capacidade indicada no laudo médico de
ingresso no serviço público expedido de acordo com esta Seção, terão valor
preponderante na apuração dos requisitos indicados no art. 40 da C.L.F.,
podendo ser consideradas a critério do D.M.S.C.E., como a própria negação de
assiduidade.
§ 3.º - Recebendo o parecer de que tratam os
parágrafos anteriores, a autoridade competente encaminhará ao Governador do
Estado o respectivo decreto de exoneração, nos têrmos do art. 309, § 1.º, item
3, da C.L.F., até quinze dias antes do término do estágio probatório,
improrrogavelmente.
Artigo 35 - O D.M.S.C.E.,
concluindo que o candidato apresenta elemento que permita prever a
possibilidade de alteração do seu estado de saúde, expedirá o respectivo laudo,
com referência expressa à Lei nº 3.794, de 5 de fevereiro de 1957, sujeitando-o
ao período de adaptação e demais disposições cabíveis desta Seção.
Artigo 36 - O D.M.S.C.E. não
poderá, em caso algum, expedir laudo de aposentadoria a servidores abrangidos
por esta Seção em virtude de redução de capacidade de natureza e grau idênticos
aos verificados na inspeção realizada para efeito de ingresso no serviço
público.
Artigo 37 - O disposto nesta
Seção não se aplica aos casos de nomeação em caráter efetivo.
CAPÍTULO II
Dos Concursos
Artigo 38 - Cabe ao DEA,
pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento - D.S.A., a realização de
concursos e provas de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão
de extranumerários, na conformidade do disposto no art. 56 da C.L.F.
§ 1.º - A D.S.A., quando julgar necessário,
poderá contar com a participação, em seus trabalhos, de elementos estranhos ao
DEA, funcionários ou não, designados pelo dirigente geral do Departamento.
§ 2.º - Autorizado pelo Governador do Estado,
poderá o DEA, no limite de suas possibilidades, prestar colaboração a entidades
públicas, inclusive autárquicas, na realização de concursos.
Artigo 39 - Os concursos
para provimento de cargos de carreira ou isolados e admissão de extranumerários
serão de provas e de títulos, ou de provas, ou de títulos, segundo determinem
as instruções especiais.
Artigo 40 - As provas de
habilitação serão realizadas nos casos determinados em lei ou a critério da
Administração.
Artigo 41 - A D.S.A.,
elaborará, para cada concurso ou prova de habilitação, instruções especiais,
aprovadas pelo dirigente geral, das quais constará o seguinte:
I - Condições gerais de inscrição.
II - Condições especiais exigidas para
exercício do cargo ou função, referentes ao grau de instrução, diplomas ou
experiência de trabalho, capacidade física, limites de idade e sexo.
III - Natureza, conteúdo e forma das provas e
condições de sua realização.
IV - Para as provas de conhecimentos, as
matérias sôbre as quais versarão e os respectivos programas ou, quando não
comportarem programa, o nível de conhecimento exigido.
V - Valor e natureza dos títulos a serem
considerados.
VI - Nível de aprovação nas provas
eliminatórias.
VII - Valor relativo de cada uma das provas e
critério para determinação da nota final.
VIII - Nível de habilitação dos candidatos.
IX - Critério de classificação dos candidatos
habilitados.
X - Critério de preferência, em caso de
empate.
XI - Prazo de validade do concurso.
XII - Forma de constituição das bancas
examinadoras, quando fôr o caso, e suas atribuições.
XIII - Outros dados julgados necessários.
Artigo 42 - A abertura do
concurso far-se-á por edital de que conste o prazo de inscrições, nunca
inferior a quinze dias.
Artigo 43 - São requisitos
para inscrição em concurso:
I - Ser brasileiro, nato ou naturalizado.
II - Ter completado dezoito anos de idade.
III - Haver cumprido as obrigações e encargos
para com a segurança nacional.
IV - Estar no gozo dos direitos políticos.
V - Atender às condições especiais prescritas
para o provimento do cargo ou exercício da função.
Artigo 44 - Ficam
dispensados do limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os
funcionários públicos e autárquicos estaduais, os ocupantes de cargos providos
de comissão ou interinamente, e os extranumerários do serviço público estadual
com mais de dois anos de efetivo exercício.
Artigo 45 - A inscrição nos
concursos a que se refere êste capítulo será feita, a pedido, pelo próprio
candidato ou por procurador com poderes especiais, mediante a comprovação dos
requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A.
Parágrafo único - O ocupante interino de cargo
posto em concurso deverá promover a sua inscrição, observando o disposto nêste
artigo.
Artigo 46 - Os pedidos de
inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua
aprovação.
Artigo 47 - O Diário Oficial
publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos
números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições negadas.
§ 1.º - Do indeferimento do pedido de
inscrição caberá recurso ao dirigente geral do DEA no prazo de oito dias, a
contar da data da publicação.
§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o
candidato participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na
pendência de sua decisão.
Artigo 48 - As provas
poderão ser eliminatórias, facultativas, ou optativas, cabendo à D.S.A. sua
elaboração, e serão realizadas em dia, hora e local, conforme edital a ser
publicado com antecedência mínima de oito dias.
Artigo 49 - Somente será
admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato documento hábil de
sua identidade.
Artigo 50 - Não haverá
segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo 51 - Durante a
realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído
do concurso:
I - Comunicar-se com os demais candidatos ou
pessoas estranhas ao concurso ou consultar livros ou apontamentos, salvo as
fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o art. 48.
II - Ausentar-se do recinto, a não ser
momentaneamente, em casos especiais e na companhia de fiscal.
Artigo 52 - As salas das
provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designadas pela D.S.A.,
vedado o ingresso de pessoas estranhas ao concurso, salvo se fôr prova pública.
Artigo 53 - As provas
escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal
que permita à identificação dos seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será lançada
em talão destacável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§ 2.º - Os talões de identificação, depois de
colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor da
D.S.A.
§ 3.º - Somente após a conclusão do julgamento
serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e
hora previamente anunciadas por edital.
Artigo 54 - Nos concursos e
provas de habilitação poderão ser considerados como títulos:
I - Freqüência e conclusão de cursos.
II - Experiência de trabalho.
III - Habilitação em concursos.
IV - Trabalhos publicados.
V - Outras atividades consideradas reveladoras
da capacidade do candidato.
§ 1.º - Os títulos serão devidamente
comprovados e deverão guardar relação direta com as atribuições dos cargos ou
funções em concurso.
§ 2.º - A juízo do DEA, poderá ser considerado
título o exercício de cargo de carreira, a fim de, na conformidade do que
dispuserem a respeito as instruções especiais.
Artigo 55 - A escala de avaliação
das provas eliminatórias e o seu mínimo de habilitação serão fixados em função
da sua importância no conjunto das provas.
Artigo 56 - O valor dos
títulos, em seu conjunto, será determinado para cada concurso, através das
instruções especiais.
Artigo 57 - Será
estabelecido, para cada concurso, o critério de julgamento e valorização
qualitativa e quantitativa dos títulos apresentados.
Artigo 58 - As notas das
provas e dos títulos e a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas
para um décimo as frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desprezadas
as inferiores.
Artigo 59 - Terminada a
avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no Diário
Oficial.
Artigo 60 - No prazo de oito
dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato
requerer à D.S.A. revisão de prova ou da nota atribuída aos títulos.
Parágrafo único - Feita a revisão, será
publicado, com as alterações havidas, o resultado final do concurso ou prova de
habilitação.
Artigo 61 - Quando, na
realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de
formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato
terá o direito de recorrer ao dirigente geral do DEA, o qual, ouvida a D.S.A.,
proferirá decisão fundamentada, no prazo de dez dias, anulando o concurso,
parcial ou totalmente e promovendo a apuração das responsabilidades.
Parágrafo único - O recurso previsto nêste
artigo poderá ser interposto até o décimo dia após a publicação da lista final
de classificação, e não terá efeito suspensivo.
Artigo 62 - Compete ao
dirigente geral do DEA a homologação do resultado do concurso, à vista de
relatório apresentado pela D.S.A. dentro de trinta dias, contados da publicação
do resultado final.
Artigo 63 - Homologado o
concurso, o candidato habilitado receberá, da D.S.A., um certificado da sua
classificação e da nota final obtida.
Artigo 64 - Homologado o
concurso, todos os interinos serão exonerados, podendo ser mantidos, no máximo,
até a posse do candidato classificado.
Artigo 65 - O prazo de
validade dos concursos será fixado pelas respectivas instruções especiais,
podendo ser prorrogado pelo dirigente geral do DEA mediante decisão
fundamentada, publicada no Diário Oficial.
Artigo 66 - A nomeação
obedecerá a ordem rigorosa de classificação.
§ 1.º - Em caso de empate na classificação,
terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - Ex-combatentes da Fôrça Expedicionária
Brasileira ou da Revolução Constitucionalista de 1932.
II - Que satisfizerem a outras condições de
preferência estabelecidas nas instruções especiais com base nas qualificações
requeridas para o exercício do cargo ou função.
III - Casados ou, viúvos, que tiverem maior
número de filhos.
IV - Casados.
V - Solteiros, que tiverem filhos reconhecidos.
§ 2.º - Os candidatos em igualdade de
classificação serão chamados a comprovar as condições de preferência
mencionadas nêste artigo, no prazo que lhes fôr fixado, quando da indicação a
ser feita para o provimento ou admissão.
Artigo 67 - Respeitada a
ordem de classificação e no prazo de validade do concurso, terá o candidato a
escolha de vaga, admitindo-se duas recusas de nomeação, se nenhuma das
propostas lhe convier, sem perda de direito a uma terceira convocação para
provimento de vaga superveniente.
Artigo 68 - Para a escolha
de que trata o artigo anterior serão os candidatos convocados, por edital,
sempre em número superior ao de vagas.
Artigo 69 - Publicado o
edital a que se refere o artigo anterior, o não comparecimento do candidato
será considerado como:
I - Recusa à nomeação, nas duas primeiras
convocações.
II - Renúncia à nomeação, na terceira
convocação.
§ 1.º - Para a escolha de novas vagas, os
candidatos que recusaram a nomeação em primeira convocação serão reincluídos na
lista de chamada, em segunda convocação, respeitada a ordem de classificação.
§ 2.º - Para as vagas remanescentes de cada
convocação, serão chamados em continuação, os candidatos seguintes da lista de
classificação.
§ 3.º - A terceira convocação somente se fará
para as vagas supervenientes, depois de consultados, em primeira e segunda
convocação, todos os candidatos classificados.
§ 4.º - Nos casos de carreira privativa, cujos
cargos tenham uma única lotação, a escolha de vaga se fará mediante simples
anuência à nomeação.
Artigo 70 - Não será
considerada a convocação dos excedentes que não puderem exercer o direito de
escolha, por se terem esgotado as vagas.
Artigo 71 - A escolha de
vaga não impedirá que o candidato, depois de nomeado, venha a ser removido,
relotado ou afastado para repartição diferente daquela escolhida, de acordo com
o interesse do serviço.
Artigo 72 - Para efeito do
disposto no art. 67, as unidades administrativas que necessitarem de elementos
selecionados pelo DEA deverão encaminhar, até o. último dia dos meses de
fevereiro, maio, agôsto e novembro relação das vagas a serem providas.
Parágrafo único - A relação de que trata êste
artigo será feita em formulário próprio, separadamente, por função, cargo ou
carreira, de acordo com modelo baixado pelo DEA, e conterá os seguintes
elementos:
I - Indicação da Secretaria de Estado e da
dependência onde houver o claro, com o número de candidatos necessários.
II - Autorização expressa do Governador para
as nomeações.
III - Descrição sucinta das tarefas que competirão
ao servidor.
IV - Localização (cidade ou região, rua,
número e bairro) e horário de trabalho da repartição interessada.
V - Nome do último ocupante do cargo vago e
data da vacância ou, em caso de primeiro provimento do cargo, o número da lei
que o criou.
Artigo 73 - De posse dos
elementos referidos no artigo anterior, o DEA procederá à convocação dos
candidatos habilitados, através de edital.
Parágrafo único - Do edital de convocação
constará:
I - Número e relação nominal dos candidatos
convocados, com especificação dos que são chamados pela primeira, segunda ou
terceira vez, e dos excedentes, de acordo com o art. 68 e seguintes.
II - Número de vagas em cada carreira,
discriminadas por dependência e localização.
III - Documentos necessários à identificação e
desempate.
IV - Outras exigências consideradas
necessárias.
Artigo 74 - Os editais a que
se refere êste Capítulo serão publicados no Diário Oficial.
Artigo 75 - Poderá ser feita
inscrição nos concursos previstos nêste Capítulo, para fins de transferência.
Artigo 76 - Os concursos
específicos para efeito de transferência sujeitar-se-ão à disciplina
estabelecida nêste Capítulo.
Artigo 77 - Os casos omissos
nêste Capítulo serão resolvidos pelo dirigente geral do DEA, ouvida a D.S.A.
CAPÍTULO III
Das Substituições
Artigo 78 - Para efeito do
que dispõe o art. 95 da C.L.F., as substituições por impedimento legal ou
temporário, de ocupantes de cargos ou funções gratificadas de direção e chefia
e dos cargos que ainda se encontram na situação prevista no art. 2.º das
Disposições Transitórias da C.L.F., deverão obedecer ao disposto no presente
Capítulo.
Artigo 79 - As Secretarias
de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador, observado o
disposto no art. 96 da C.L.F., organizarão e farão publicar no Diário Oficial,
em suplemento único, a relação dos funcionários indicados para substituir os
titulares dos cargos e funções referidos no artigo anterior.
§ 1.º - Em caso de nomeação ou designação,
pela autoridade competente, de substituto, cujo nome não conste da relação
aprovada, os órgãos de pessoal das diversas unidades administrativas
providenciarão a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no
presente Capítulo.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
fica a aprovação contida na relação anteriormente publicada, valendo
supletivamente à nova designação, salvo alteração.
Artigo 80 - A relação de que
trata o artigo anterior será feita em três vias, conforme modelo anexo nº 1 e
conterá os seguintes elementos:
I - Nome da Secretaria de Estado ou órgão
diretamente subordinado ao Governador.
II - Número de ordem.
III - Órgão de lotação.
IV - Cargo ou função gratificada, na ordem
decrescente de hierarquia na repartição.
V - Referência de vencimento do cargo ou da
função gratificada.
VI - Nome do titular do cargo ou da função
gratificada.
VII - Nome dos substitutos sucessivos, em
números de dois e respectivos cargos e referências.
VIII - Lei, decreto-lei, ou decreto que deu
organização ao órgão de lotação ou criou o cargo ou a função.
IX - Observações.
Parágrafo único - As vias referidas nêste
artigo se destinam:
I - À publicação no Diário Oficial.
II - Ao órgão incumbido da expedição das notas
orçamentárias.
III - Ao órgão de pessoal da dependência a que
se refira a relação.
Artigo 81 - Ocorrendo
impedimento, os titulares dos cargos e funções mencionados no art. 78 serão
substituídos pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de sucessão e
independentemente de qualquer formalidade .
Parágrafo único - A substituição exercida pelo
segundo substituto cessará findo o impedimento do primeiro.
Artigo 82 - Os órgãos
pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos correspondentes,
mediante apresentação das folhas de substituições, de acordo com o modelo anexo
nº 2, onde será indicada a data do Diário Oficial que publicou a relação dos
substitutos.
§ 1.º - As folhas de substituições de que
trata êste artigo deverão ser acompanhadas das respectivas notas orçamentárias.
§ 2.º - As unidades que organizarem folhas de
substituição deverão encaminhar duas cópias das mesmas às seções de pessoal das
Secretarias e órgãos subordinados diretamente ao Governador, para fins de
assentamento.
§ 3.º - As seções de pessoal remeterão uma das
cópias ao Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 83 - A relação a que
se refere o art. 79, uma vez aprovada, vigorará até a expedição de nova
relação, que deverá ser publicada até 20 de janeiro dos exercícios de milésimo
par, sempre em suplemento único.
§ 1.º - Havendo necessidade de se alterar a
relação, deverá a alteração ser publicada no Diário Oficial, observando o
modelo anexo n.1.
§ 2.º - No
caso de mudança de titular de cargo
ou função gratificada de que trata êste
Capítulo, prevalecerá a relação já
aprovada, para efeito de pagamento de substituição.
§ 3.º - Em caso de substituição eventual
decorrente de impedimento dos substitutos aprovados, deverá também ser
publicado o nome do novo substituto, conforme modelo anexo nº 1 e nas
"observações" indicar a natureza do afastamento do substituto e se
possível, o período da substituição.
§ 4.º - A substituição prevista no parágrafo
anterior cessará uma vez desimpedido um dos substitutos aprovados.
§ 5.º - Para o fim previsto no
"caput" dêste artigo, as Secretarias de Estado deverão remeter, até
15 de janeiro à Imprensa Oficial do Estado, as relações aprovadas, que serão
publicadas até 20 do mesmo mês.
Artigo 84 - Ocorrendo
vacância de cargo ou função gratificadas de direção ou chefia, deverá o
substituto designado nas relações a que se refere o art. 79, responder pelo
expediente da unidade respectiva, até o início do exercício do novo titular ou
nova deliberação sôbre o assunto.
Artigo 85 - Só haverá
substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento do titular do cargo
ou da função gratificada fôr superior a sete dias.
Artigo 86 - Ressalvada a
faculdade da Administração de atribuir a qualquer tempo, a substituição a outro
funcionário, o servidor que permanecer afastado do exercício de substituição
remunerada, por mais de trinta dias, perderá a substituição durante o período
que exceder a esse número de dias.
Parágrafo único - O substituto que entrar em
gozo de férias somente fará jus à diferença de vencimento ou gratificação se a
estiver percebendo há mais de um ano.
Artigo 87 - No caso de
substituição que não se processar e acordo com o art. 78, o respectivo ato
deverá conter o motivo do impedimento do substituído e o período de
substituição ou a data do seu início
CAPÍTULO IV
Das Promoções
SEÇÃO I
Das promoções em geral
Artigo 88 -
Compete ao DEA
orientar as promoções do funcionalismo público,
expedindo normas para a sua
execução, elaborando os respectivos boletins,
estabelecendo os critérios para
avaliação das condições de
promoção, opinando na solução de
dúvidas e casos
omissos referentes à execução da
Seção I, do Capítulo III, do Título l, da
C.L.F.
Artigo 89 - Nos processos
que versarem matéria referente à orientação das promoções no funcionalismo
civil, as Secretarias de Estado e demais órgãos interessados poderão consultar
diretamente o DEA, fornecendo-lhes os elementos indispensáveis ao exame dos
casos e instruindo as respectivas consultas, na conformidade do disposto no
art. 618, § 1.º.
Artigo 90 - Os
pronunciamentos do DEA relativamente à orientação das promoções e a expedição
de normas para o seu processamento, após aprovados pelo Governador do Estado,
serão publicados no Diário Oficial, para observância pelas repartições
interessadas.
Artigo 91 - Nas publicações
feitas no Diário Oficial pelos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado, em
cumprimento ao disposto no art. 146, item III, alínea "b" da C.L.F.
deverá ser observada a determinação do art. 115, parte final, da mesma C.L.F.,
obedecendo o modelo anexo n. 3.
Artigo 92 - Além da
discriminação de que trata artigo
anterior, deverão, sempre, nessas publicações, ser mencionados os seguintes
elementos:
I - vagas ocorridas até o dia ............. de
....................................de 19...........
II - Promoções correspondentes ao
.................................semestre de 19......
III - Prazo de realização até
............................................................................
IV - Carreira
.....................................................................................................
V - Referência
.......................................................... Quadro, Parte e
Tabela.
VI - N.º de vagas:
(..........................................................................) na
classe
(n.º por extenso)
VII - Última promoção verificada para a classe
................................................
foi feita pelo predomínio de
...............................................................................
Artigo 93 - Somente poderão
concorrer à promoção os funcionários que, até o último dia do semestre ao qual
deva corresponder a avaliação das condições de promoção, nos têrmos do art. 113
da C.L.F., forem considerados efetivos nos respectivos cargos.
Artigo 94 - Poderão ser
promovidos, nas carreiras em que se encontrem integrados os respectivos cargos
e enquanto nelas permanecerem, os funcionários não possuidores da competente
habilitação profissional, desde que possuam aquela exigida na época em que
neles foram providos, ressalvados os casos de expressa proibição de lei
federal.
Artigo 95 - A predominância
alternada de antigüidade e mérito, determinada pelo art. 118 da C.L.F., deve
ser observada com relação à classe a que serão providos os candidatos.
Artigo 96 - Inexistindo
funcionários que desempenhem cargos ou funções de chefia, criados por lei, a
avaliação do mérito, à vista do disposto no art. 114 da C.L.F., compete ao
primeiro superior da escala hierárquica, desde que seu cargo ou função tenha
existência legal.
SEÇÃO II
Das promoções na carreira de Delegado de Polícia
Artigo 97 - Cabe ao Conselho
da Polícia Civil realizar concurso de promoção na carreira de Delegado de
Polícia, sendo de suas atribuições:
I - Organizar a lista dos Delegados de Polícia
classificados para promoção, por antigüidade e por merecimento.
II - Fazer publicar no Diário Oficial, dentro
de quinze dias da data da portaria a que se refere o art. 162 da C.L.F., as
listas q que se refere o item anterior.
III - Opinar nos recursos interpostos da
classificação nas listas de antigüidade e merecimento.
Artigo 98 - Ao Presidente do
Conselho da Polícia compete instaurar concurso para promoção na carreira de
Delegado de Polícia, observado o disposto no art. 162 da C.L.F.
Artigo 99 - Aos membros do
Conselho compete indicar os candidatos à promoção, cujos nomes serão submetidos
à aprovação, para o fim previsto no art. 103.
Artigo 100 - O tempo de
exercício para a verificação de antigüidade e de interstício será apurado
somente em dias.
Artigo 101 - A antigüidade e
o interstício serão contados:
I - Nos casos de nomeação, reversão ou
aproveitamento a partir da data do exercício.
II - No caso de reintegração, como se o
funcionário estivesse em efetivo exercício no cargo.
III - No caso de promoção, a partir da data da
publicação do respectivo decreto, salvo nos casos de afastamento cujo tempo não
seja considerado como de efetivo exercício.
Artigo 102 - Na apuração do
tempo de serviço, para determinação de antigüidade e contagem de interstício,
serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver
afastado em virtude de:
I - Férias.
II - Casamento.
III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho,
pai, mãe ou irmão.
IV - Comissionamento na Secretaria da
Segurança Pública.
V - Exercício de cargo de provimento em
comissão, função gratificada, substituição ou designação do Estado, desde que
de natureza policial.
VI - Convocação para o serviço militar.
VII - Júri ou outros serviços obrigatórios por
lei.
VIII - Licença por acidente em serviço.
IX - Missão ou estudo noutros pontos do
território nacional ou estrangeiro, desde que um ou outro sejam de caráter
policial.
X - Trânsito, nos casos de remoção, designação
ou promoção.
XI - Prisão, se ocorrer afinal, soltura por
ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.
XII - Processo administrativo, se dêste não
resultar punição.
XIII - Licença-prêmio.
Artigo 103 - A organização
das listas, para efeito de promoção por antigüidade e merecimento, obedecerá ao
disposto nesta Seção.
§ 1.º - Para o fim previsto nêste artigo,
poderá o Conselho da Polícia Civil, por intermédio do seu Presidente, solicitar
ao Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública todos os
informes que entender necessários.
§ 2.º - As listas a que se refere êste artigo
serão publicadas no Diário Oficial, na forma estabelecida no art. 166 da C.L.F.
§ 3.º - Decorridos os prazos para o
oferecimento de reclamações e, se as houver, de seu julgamento, serão as listas
definitivamente organizadas e encaminhadas ao Governador, por intermédio do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 104 - O critério a
que obedecer a promoção deverá vir expresso no respectivo decreto.
Parágrafo único - Ao Delegado de Polícia
promovido será expedido novo título, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 105 - Os direitos e
vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do
respectivo decreto.
Parágrafo único - Ao promovido que não estiver
em efetivo exercício (art. 102.) só se abonarão as vantagens a partir da data
da reassunção.
Artigo 106 - Será tornada
sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão
à data da que fôr anulada.
§
2.º - O funcionário promovido indevidamente
não será obrigado a restituições, salvo se
a promoção resultar de declaração
falsa ou omissão intencional.
Artigo 107 - A promoção por
antigüidade recairá no Delegado de Polícia mais antigo na classe.
Parágrafo único - Quando o Delegado de Polícia
não satisfazer todas as condições para a promoção, esta recairá, no que se lhe
seguir na ordem de classificação por antigüidade.
Artigo 108 - A antigüidade
será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e será apurada até a
data da portaria a que alude o art. 162 da C.L.F.
CAPÍTULO V
Da Transferência
Artigo 109 - As
transferências previstas nos arts. 171 a 174 da C.L.F. serão processadas nas
Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, ou
entre estes e aqueles, cabendo aos dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador o que competir nêste Capítulo, aos Secretários de
Estado.
Artigo 110 - O funcionário
poderá ser transferido a pedido, atendida a conveniência do serviço, ou "ex officio":
I - De uma carreira para outra.
II - De um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro, de carreira.
III - De um cargo de carreira para outro
isolado, de provimento efetivo.
IV - De um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro da mesma natureza.
Artigo 111 - Qualquer que
seja a modalidade de transferência, é exigido:
I - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que tenha mais de setecentos e trinta dias
de exercício no cargo de que é titular, salvo quando se tratar de ocupante de
cargo de carreira extinta ou integrante de classe em que haja excedente;
c) que possua o diploma exigido em lei para o
exercício da profissão própria da carreira ou do cargo para que se processe a
transferência;
d) que esteja habilitado em concurso, quando
se tratar de transferência para cargo de denominação diversa de carreira ou
cargo isolado, para o qual se exija concurso
e) que não esteja respondendo a processo
administrativo, ou preso disciplinar ou preventivamente.
II - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertença à Parte Permanente do Quadro;
c) que não haja cargo excedente na classe a
que pertencer;
d) que seja da mesma referência de vencimento
ou de igual remuneração relativamente ao cargo ocupado pelo funcionário de cuja
transferência se trata.
§ 1.º - Na transferência de uma carreira para
outra da mesma denominação, pertencentes a Secretarias diversas, não serão
exigidas as condições das alíneas "c" e "d", do item I, nem
as provas de sanidade e capacidade física.
§ 2.º - Será declarado sem efeito o decreto de
transferência do funcionário que não fôr habilitado ou não se submeter às
provas de sanidade e capacidade física, se exigidas.
Artigo 112 - Equipara-se à
transferência, para o efeito da aplicação do presente Capítulo, a passagem do
funcionário da Parte Suplementar para a Parte Permanente, ainda que se trate de
cargos ou carreiras da mesma denominação, do mesmo Quadro ou de Quadros
diferentes.
Artigo 113 - A habilitação
em concurso a que se refere a alínea "d ", item I, do art. 111,
quando necessária, será comprovada por certificado de aprovação em concurso
geral ou específico, expedido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do
DEA.
Artigo 114 - Considera-se
concurso geral o que fôr realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de
classe inicial da carreira, ou isolados dependentes dessa exigência.
Parágrafo único - As instruções especiais de
cada concurso fixarão o período dentro do qual será admitida a inscrição de
funcionários, exclusivamente para fins de transferência.
Artigo 115 - Considera-se
concurso específico o que, observados os mesmos requisitos do concurso geral,
estabelecidos na Seção II, do Capítulo II, do Título I, da "C.L.F." e
no Capítulo II, do Título I, dêste decreto, fôr especialmente realizado para
fins de habilitação para transferência.
§ 1.º - Os concursos específicos poderão se
processar, simultaneamente, para mais de um cargo, desde que iguais em
denominação e forma de provimento.
§ 2.º - Só será admitida a inscrição ao
concurso de funcionários que satisfaçam as condições do item I, do art. 111
dêste Capítulo, e sejam ocupantes de cargo com referência de vencimento ou
remuneração igual à do cargo a que disser respeito a transferência.
Artigo 116 - Quando o
funcionário que a Administração pretende transferir não estiver habilitado em
concurso, será inscrito "ex officio" no concurso geral, cujas
inscrições estiverem abertas, ou no concurso específico, que, para esse fim, se
realizar.
§ 1.º - O funcionário inscrito "ex
officio" será transferido, desde que habilitado.
§ 2.º - Se houver mais de um candidato inscrito
"ex officio", serão eles classificados em lista especial e a
transferência obedecerá à ordem de classificação.
§ 3.º - Se o funcionário tiver sido inscrito
"ex officio"", para efeito de readaptação, terá preferência
sôbre todos os demais.
Artigo 117 - A transferência
de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para outro isolado ou
vice-versa e entre cargos isolados dentro da mesma Secretaria de Estado,
obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o
funcionário deverá requerer ao Governador do Estado, indicando a carreira ou o
cargo para o qual pretende transferência e, querendo, a repartição onde deseja
ser lotado, desde que instrua o pedido com provas de satisfação das alíneas
"c" e "d" do item I, do art. 111 sempre que aqueles
requisitos forem exigidos para o exercício do cargo a ser provido. Serão
arquivados, independentemente de despacho governamental, os processos de
interessados que não satisfaçam as disposições mencionadas.
b) o serviço de pessoal informará sôbre cada
uma das condições estabelecidas no art. 111 e emitirá parecer fundamentado
sôbre a pretensão;
c) o Secretário de Estado, manifestando sua
concordância ou não com a transferência, submeterá o pedido ao Governador;
d) autorizada a transferência, o processo será
encaminhado à Secretaria de origem, para a lavratura do competente decreto;
caso contrário, será igualmente devolvido, para arquivamento.
II - Se fôr "ex officio":
a) o chefe da repartição que considerar de
interesse para a Administração a transferência do funcionário, fará proposta ao
secretário de Estado, devidamente justificada;
b) o Secretário de Estado encaminhará a
proposta ao serviço de pessoal, para que informe sôbre cada uma das condições
estabelecidas no art.111 e indique, se já não o tiver sido, o cargo em que
poderá ser feita a transferência, emitindo parecer fundamentado sôbre a
matéria.
c) se o funcionário possuir habilitação ou o
cargo não a exigir, instruído o processo o Secretário de Estado procederá na
forma indicada na alínea "c" do item anterior;
d) se a transferência pretendida fôr para
cargo de carreira ou isolado, para cujo provimento a lei exija concurso e o
funcionário não possuir essa habilitação, será êle ouvido para que manifeste
sua anuência, arquivando-se o processo caso êle não concorde;
e) se o funcionário anuir, e concorde o
Secretário de Estado com a transferência, será o processo encaminhado ao DEA,
que emitirá parecer sôbre a matéria, submetendo a proposta ao Governador;
f) se autorizada a transferência, o DEA
providenciará a inscrição do funcionário no concurso geral para o cargo ou
realizará concurso específico, para que nêle seja inscrito o candidato; se
houver concurso geral em vias de ser iniciado, será
aguardada sua abertura, para nêle ser inscrito
o funcionário;
g) realizado o concurso e habilitado o
funcionário, o DEA juntará o competente certificado ao processo de
transferência, que, em seguida, será devolvido à Secretaria. de origem, para
lavratura do decreto.
Artigo 118 - A transferência
de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para outro isolado ou
vice-versa e entre cargos isolados de Secretarias diferentes obedecerá ao
seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) por intermédio de seu chefe imediato, o
funcionário deverá requerer ao Governador do Estado, observado o disposto na
alínea "a" do item I do artigo anterior:
b) o serviço de pessoal deverá emitir parecer
fundamentado sôbre a pretensão, além de informar a respeito dos requisitos
estabelecidos no item I do art. 111;
c) em seguida, o Secretário de Estado,
manifestando-se sôbre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual
a transferência é solicitada;
d) o serviço de pessoal dessa Secretaria
informará sôbre as condições previstas no inciso II do art. 111, e emitirá
parecer a respeito do assunto;
e) o processo será, em seguida, encaminhado ao
Secretário de Estado, que procederá na forma da alínea "c" do item I
do artigo anterior;
f) autorizada a transferência, o processo será
remetido à Secretaria para a qual vai ser transferido o funcionário, a fim de
ser lavrado o decreto; caso contrário, será devolvido para arquivamento;
II - Se fôr "ex officio" e o
processo se iniciar na Secretaria a que pertencer o funcionário;
a) o chefe da repartição que considerar de
interesse da Administração a transferência de funcionário para Quadro de outra
Secretaria, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) o serviço de pessoal informará sôbre as
condições estabelecidas no item I do art. 111 e, se não reconhecer conveniente
ou possível a transferência do funcionário para cargo da própria Secretaria,
indicará cargo pertencente a outro Quadro ou representará ao Secretário de
Estado para que seja solicitada essa indicação ao DEA.
c) feita a indicação, e aprovando o Secretário
de Estado a proposta, se o cargo fôr de carreira ou, se isolado, depender de
concurso o seu provimento, a êle terá que submeter-se o funcionário, salvo se
já o houver prestado, arquivando-se o processo no caso de recusa;
d) se o funcionário anuir, possuir habilitação
ou o cargo não a exigir, o Secretário de Estado, se aprovar a proposta,
remeterá o processo à Secretaria para a qual deva ser feita a transferência;
e) o serviço de pessoal da Secretaria
solicitada informará sôbre as demais condições exigidas no art. 111, emitindo
parecer fundamentado sôbre a matéria;
f) na hipótese da alínea "d", o
processo será a seguir submetido ao respectivo Secretário de Estado, que
procederá na forma apontada na alínea "c", do item I, do artigo
anterior. O processo será encaminhado ao DEA, em se tratando da hipótese da
alínea "c".
III - Se fôr "ex officio" e o
processo se iniciar na Secretaria para a qual deva ser feita a transferência:
a) o chefe da repartição que estiver
interessado na transferência do funcionário, fará proposta devidamente
justificada ao Secretário de Estado;
b) o serviço de pessoal informará sôbre as
condições estabelecidas no item II do art. 111 e examinará a conveniência e a
possibilidade de ser transferido para o cargo em apreço o funcionário da
própria Secretaria submetendo em seguida o assunto à decisão do Secretário de
Estado;
c) concordando com a proposta, o Secretário
encaminhará o processo à Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja
transferência é pretendida, obedecendo o disposto nas alíneas "b" e
seguintes do item II supra.
Artigo 119 - O funcionário a
ser transferido no interesse da Administração, será inscrito "ex
officio", pelo chefe da repartição onde estiver lotado, cumprindo-lhe
prestar todas as informações necessárias e oferecer os documentos que lhe forem
exigidos.
Parágrafo único - Será cancelada a inscrição
se, em tempo hábil, não satisfizer o funcionário as exigências regulamentares.
Artigo 120 - O funcionário
que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso será considerado
inabilitado.
Artigo 121 - Das decisões
denegatórias de transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do
Capítulo VII, do Título III, da C.L.F.
Artigo 122 - O decreto de
transferência produzirá efeito a partir da publicação no Diário Oficial.
Artigo 123 - O presente
Capítulo não se aplica aos funcionários que tenham regime próprio de
transferência, que continuam regidos pelos dispositivos especiais em vigor.
Artigo 124 - As dúvidas
suscitadas na execução dêste Capítulo serão resolvidas pelo Governador do
Estado, ouvido o DEA.
CAPÍTULO VI
Do aproveitamento
Artigo 125 - Sempre que
ocorram vagas, as Secretarias de Estado diligenciarão para que,
preferencialmente, sejam elas preenchidas pelos disponíveis.
Artigo 126 - Cabe ao DEA
manter atualizada a relação dos disponíveis, para o fim de fornecer informações
às Secretarias de Estado.
Artigo 127 - Sempre que
ocorrer o aproveitamento de disponível em outro Quadro, diverso
daquêle em que se verificou a disponibilidade, o DEA fará a devida comunicação
às demais Secretarias.
CAPÍTULO VII
Da remoção
Artigo 128 - A remoção, que
se processará a pedido do funcionário ou "ex officio", só poderá ser
feita:
I - De uma para outra repartição ou serviço.
II - De um para outro órgão de repartição ou
serviço.
§ 1.º - A remoção só poderá ser feita
respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2.º - A remoção prevista no item I será
feita mediante ato do Secretário de Estado; e a prevista no item II mediante
ato do chefe da repartição ou serviço.
§ 3.º - A remoção "ex officio" nos
noventa dias que antecederem ou sucederem a realização de pleitos eleitorais,
só poderá ser feita quando assim exigir o público interesse, devidamente
comprovado em processo.
Artigo 129 - Será o seguinte
o processamento das remoções:
I - De uma para outra repartição ou serviço,
dentro do mesmo Quadro:
1 - Se fôr a pedido:
a) o funcionário requererá ao Secretário de
Estado ou ao dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador,
indicando a repartição ou serviço em que pretende ser lotado;
b) o chefe imediato, o serviço de pessoal e o
chefe da repartição ou serviço em que o funcionário pretenda ser lotado
emitirão parecer, subindo a seguir o processo ao Secretário, para decisão;
c) autorizada a remoção será lavrado o ato
respectivo.
2 - Se fôr "ex officio":
a) a remoção será proposta, justificadamente,
pelo chefe da repartição ou serviço em que haja claro na lotação;
b) ouvido o serviço de pessoal e o chefe
imediato do funcionário, subirá o processo ao Secretário, para decisão,
procedendo-se a seguir, na forma do item I, inciso 1, alínea "c".
II - De uma para outra dependência de
repartição ou serviço;
1 - Se fôr a pedido:
a) o requerimento será dirigido ao chefe da
repartição ou serviço, com a indicação da dependência em que o funcionário
deseja ser lotado;
b) se existir claro na lotação da dependência
indicada, correspondente à carreira a que pertencer o funcionário, e o pedido
for deferido, será lavrado o ato de remoção.
2 - Se fôr "ex officio":
a) o chefe da dependência de repartição ou
serviço, em que houver claro na lotação, proporá, justificadamente, a remoção
do funcionário à autoridade competente;
b) aceita a proposta, lavrar-se-á o ato de
remoção.
Artigo 130 - Os atos de
remoção, a pedido ou "ex officio", declararão, expressamente, o
motivo do claro de lotação que é preenchido.
Artigo 131 - Das decisões
denegatórias de remoções caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do
Capítulo VII, do Título III, da C.L.F.
Artigo 132 - Serão
publicados no Diário Oficial, produzindo efeito a partir da data de sua
publicação, os decretos ou atos de remoção.
Artigo 133 - O presente
Capítulo não se aplica às remoções de funcionários que tenham regime próprio de
remoção, que continuam a reger-se pelos dos dispositivos especiais em vigor.
CAPÍTULO VIII
Da permuta
Artigo 134 - As
transferências e as remoções por permuta somente poderão ser feitas a pedido
escrito dos interessados, obedecendo o seu processamento ao que dispõe êste
decreto, para as transferências e remoções a pedido, no que lhes fôr aplicável.
Parágrafo único - Tratando-se do cargo de
Quadros diversos, caberá à Secretaria de Estado em que se iniciou o processo, a
lavratura dos respectivos decretos.
Artigo 135 - Das decisões
denegatórias de permuta caberá pedido de reconsideração e recurso, na forma do
Capítulo VII, do Título III da C.L.F.
Artigo 136 - Serão
publicados no Diário Oficial, produzindo efeito a partir da data de sua
publicação, os decretos ou atos de permuta.
Artigo 137 - O presente
Capítulo não se aplica às permutas de funcionários com regime próprio de
permuta, que continuam regidos pelos dispositivos especiais em vigor.
CAPÍTULO IX
Da posse
Artigo 138 - Inclui-se no
prazo máximo de sessenta dias a que alude o § 1.º do art. 205 da C.L.F., o
prazo inicial de trinta dias previsto no corpo do mencionado artigo, para os
funcionários nomeados tomarem posse dos respectivos cargos.
CAPÍTULO X
Da fiança
Artigo 139 - Estão sujeitos
à prestação de fiança os funcionários que, pela natureza dos cargos que ocupam,
são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou
responsáveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado e aqueles
para os quais tenha sido estabelecida a exigência em lei ou regulamento.
Artigo 140 - O funcionário
obrigado à prestação de fiança só poderá entrar em exercício no cargo, feita a
prova de que satisfez a exigência da lei, ficando solidariamente responsável
perante o Estado, até o limite da fiança regulamentar, a autoridade que der
posse ao funcionário com infração dêste artigo.
Artigo 141 - A fiança poderá
ser prestada:
I - Em dinheiro.
II - Em títulos da dívida pública da União ou
do Estado, pelo seu valor nominal.
III - Em apólice de seguro de fidelidade
funcional, emitida por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas.
Artigo 142 - O valor da
fiança será igual ao vencimento anual do cargo, de acordo com a escala
instituída em lei.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
abrange todos os cargos isolados ou de carreira, sujeitos à fiança.
Artigo 143 - Haverá aumento
de reforço de fiança sempre que:
I - o funcionário afiançado fôr provido, por
qualquer forma, em cargo que exija garantia maior.
II - O valor da fiança fôr aumentado por lei
ou regulamento.
III - A fiança original haja sido desfalcada,
em conseqüência de responsabilidade.
IV - Houver aumento de vencimento do cargo
ocupado pelo funcionário sujeito à fiança.
Artigo 144 - O aumento ou reforço
da fiança será efetivado no prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Mediante autorização do
Secretário da Fazenda o reforço da fiança prestada em dinheiro poderá ser
efetivado em prestações, no prazo máximo de vinte e quatro meses.
Artigo 145 - Apurada
responsabilidade que absorva a fiança, em conseqüência de falta que não
determine demissão, o funcionário é obrigado a satisfazer o débito na forma do
art. 610 da C.L.F. e a prestar nova fiança, no prazo de quinze dias,
prorrogável por igual período, a critério do Secretário da Fazenda, sem o que
não poderá permanecer em exercício.
Parágrafo único - Tornar-se-á solidariamente
responsável perante o Estado, até o limite da fiança regulamentar, a autoridade
que não determinar o cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 146 - O funcionário
já afiançado, que fôr nomeado ou transferido para outro cargo que exija fiança
igual ou menor que a do cargo anterior, terá sua nova gestão garantida pela
fiança já prestada.
Parágrafo único - Havendo excesso de garantia,
o excedente será restituído ao funcionário, depois de apuradas e quitadas as
contas do cargo anterior.
Artigo 147 - No
caso de
substituição de funcionários afiançados, o
substituto é obrigado à prestação de
fiança, na forma prevista nêste Capítulo.
§ 1.º - Quando o substituto fôr funcionário
também afiançado, a sua própria fiança responderá pelo exercício da
substituição, se não fôr menor que a metade do valor da fiança do substituído.
§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, o substituto, ainda que estranho ao quadro do funcionalismo, servirá
sob a garantia da fiança do substituído, quando fôr por êste indicado, por
escrito, ao chefe da repartição ou serviço.
Artigo 148 - A Secretaria da
Fazenda poderá entrar em atendimento com institutos oficiais, ou companhias
legalmente autorizadas, e contratar o seguro coletivo de fidelidade funcional
dos substitutos eventuais, determinando apenas o seu número e o valor mínimo e
máximo das fianças correspondentes aos cargos que possam vir a desempenhar.
Parágrafo único - O Estado será indenizado,
proporcionalmente, pelos substitutos, das despesas do seguro, cabendo à
Secretaria fixar o critério e a forma desse pagamento, de acordo com as leis
vigentes.
Artigo 149 - A fiança
prestada em apólices de seguro de fidelidade funcional obedecerá ao disposto na
legislação federal.
Artigo 150 - Não se fará
qualquer restituição nem se autorizará levantamento de fiança, sem que as
contas relativas à gestão do funcionário tenham sido tomadas e julgadas
regulares, mediante quitação.
Parágrafo único - Terão caráter urgente as
tomadas de contas a que se refere êste artigo.
Artigo 151 - O disposto
nêste Capítulo é aplicável, no que couber, aos servidores extranumerários
sujeitos à prestação de fiança.
CAPÍTULO XI
Do exercício
SEÇÃO I
Do exercício em geral
Artigo 152 - O período de
trânsito de que trata o art. 228 da C.L.F. não excederá de oito dias.
§ 1.º - O período de trânsito só poderá ser
concedido ao servidor desligado de uma repartição para ter exercício em outra,
localizada em cidade diferente.
§ 2.º - O período de trânsito deve ser
incluído no prazo de trinta dias, fixado no art. 213 da C.L.F.
Artigo 153 - O servidor que
se deslocar de uma para outra repartição, sob qualquer fundamento legal, deverá
obrigatoriamente apresentar à nova sede, onde irá exercer suas funções,
atestado do qual conste se gozou ou não férias e o número de faltas abonadas,
justificadas e injustificadas, durante o período de exercício.
§ 1.º - Compete à repartição, de onde se
desliga o servidor, a expedição do referido atestado, em duas vias,
destinando-se a primeira à nova repartição, e, a segunda à respectiva
repartição pagadora da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O abono ou a justificação de faltas e
a concessão de férias na repartição para onde se deslocou o servidor, ficarão
na dependência do recebimento do atestado referido no parágrafo anterior.
Artigo 154 - As repartições
responsáveis para efeito de apuração de freqüência de funcionários que exerçam
o mandato gracioso de vereança, devem exigir que os interessados satisfaçam as
exigências do art. 337.
SEÇÃO II
Do exercício de ocupantes de cargos de carreiras policiais
Artigo 155 - Os
ocupantes de
cargos da carreira de Radiotelegrafista, da Tabela III, da Parte
Permanente, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, terão
exercício no Departamento de
Comunicações e Serviços de Rádio Patrulha,
junto às unidades e às estações
fixadas em decreto especial.
Artigo 156 - A movimentação,
inclusive designação da sede de exercício, dos ocupantes da carreira referida
no artigo anterior será feita por ato do Delegado Geral.
Artigo 157 - Os ocupantes de
cargos da carreira de Investigador de Polícia, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotados no Corpo de
Investigadores, terão exercício nas diversas Divisões Policiais e, em casos
excepcionais, em outras dependências, mediante ato expresso do Delegado Geral.
Parágrafo único - A movimentação interna do
pessoal a que alude êste artigo, pelos órgãos que compõem cada Divisão
Policial, será feita, igualmente, por ato do Delegado Geral.
Artigo 158 - Os servidores
das carreiras policiais inscritos "ex officio" na Escola de Polícia,
nos têrmos do art. 87 da C.L.F., que não alcançarem a freqüência mensal
superior a 75% das aulas dadas em cada cadeira, dos respectivos cursos, serão
exonerados, a critério da Administração, como faculta o art. 309, § 1.º, do
item II, da mesma C.L.F.
§ 1.º - Poderá o Diretor da Escola de Polícia
abonar aos alunos inscritos nas condições dêste artigo, 50% das faltas às aulas
dadas em cada disciplina, por motivo de saúde ou de necessidade do serviço,
devidamente comprovadas tais alegações, respectivamente, por atestado médico ou
do titular da Divisionária em que classificado o servidor.
§ 2.º - As faltas que excederem ao limite de
50% só poderão ser abonadas pelo Delegado Geral, a quem deverá o pedido de
abono ser encaminhado pela Diretoria da Escola de Polícia, acompanhado sempre
de relação de todas as faltas dadas durante o ano letivo.
§ 3.º - As faltas abonadas não serão
computadas para fins de aplicação de penalidades de que cuida êste artigo.
Artigo 159 - A Escola de
Polícia encaminhará, mensalmente, à Divisão de Pessoal, da Secretaria da
Segurança Pública, a relação dos servidores sujeitos à exoneração pelo
descumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 160 - Os servidores
interinos inscritos na Escola de Polícia deverão ter exercício na Capital
durante o período de aulas de ano letivo em que estiverem matriculados naquele
estabelecimento.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, e
exclusivamente no interesse do serviço, poderá ser designada sede de exercício
diversa, consideradas, nessa hipótese, como abonadas, as faltas dadas às aulas,
que não serão computadas para os fins do disposto na presente Seção.
SEÇÃO III
Do exercício de ocupantes de cargos da carreira de Fiscal de Rendas
Artigo 161 - Para os efeitos
previstos no art. 239 da C.L.F., ficam os municípios integrantes de cada uma
das Regiões Fiscais do Estado classificados em quatro entrâncias.
§ 1.º - A distribuição dos municípios pelas
entrâncias terá em vista a importância da arrecadação estadual e as
peculiaridades locais, tais como: os meios educacionais, os serviços médicos e
hospitalares e os recursos de recreação existentes em cada um deles, e, bem
assim, as facilidades de transporte e comunicações com a Capital e os grandes
centros regionais.
§ 2.º - Cada entrância de uma Região Fiscal
eqüivale, para efeito da distribuição dos fiscais de rendas, à de igual
classificação das demais Regiões, correspondendo aquela que compreender os
municípios de maior importância, no interior, à da Capital.
Artigo 162 - A classificação
dos municípios pelas entrâncias fiscais será feita em decreto especial e
revista sempre que entrar em vigor novo quadro territorial e administrativo do
Estado, nos têrmos do art. 151 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A revisão a que se refere
êste artigo será processada no prazo de um ano, contado da vigência do novo
quadro territorial e administrativo.
Artigo 163 - Investido em
cargo da classe inicial da carreira, o fiscal de rendas será designado para
servir em município classificado em primeira entrância.
Artigo 164 - A designação do
fiscal de rendas para servir em município classificado nas entrâncias
superiores, dependerá:
I - Da existência de vaga.
II - Do estágio mínimo de dois anos na
entrância precedente.
III - De classificação, por antigüidade, nesta
última, e, nos casos de igualdade, sucessivamente, por antigüidade na carreira
e no serviço público estadual.
Artigo 165 - A Secretaria da
Fazenda publicará, anualmente, até o dia 31 de dezembro, a lista de
classificação para o acesso de entrância, atendidas as exigências do artigo
anterior.
§ 1.º - Para que o funcionário possa ser
classificado na lista anual referida nêste artigo, é essencial que não tenha
sofrido qualquer penalidade disciplinar, a contar da última apuração.
§ 2.º - A classificação terá validade para o
período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediato.
§ 3.º - A classificação será apurada à vista
dos elementos constantes do formulário especial, anualmente apresentado pelos
interessados, para apreciação, até o dia 15 de setembro, às autoridades
competentes, que o encaminharão ao Serviço de Estudos de Pessoal da Secretaria,
até o dia 15 de outubro.
§ 4.º - O formulário registrará a situação do
declarante, relativamente ao período de 1.º de setembro a 31 de agôsto.
§ 5.º - Incorrerá em penalidade disciplinar o
funcionário que prestar informações inexatas.
Artigo 166 - Quando
estiverem lotados todos os municípios de uma entrância, poderá a Secretaria
classificar, a título precário, os fiscais de rendas necessários, na entrância
imediatamente superior, atendida a ordem de classificação referida no artigo
anterior.
§ 1.º - As determinações para reassunção na
entrância efetiva se farão na ordem inversa das designações, de maneira que
sempre recaiam no fiscal de designação mais recente.
§ 2.º - No caso dêste artigo, o fiscal de
rendas contará, para efeito de acesso, o tempo de serviço que prestar na
entrância superior, como se fora prestado naquela a que pertencer.
SEÇÃO IV
Do exercício da função pública em contato com Raios-X ou substâncias
radioativas
Artigo 167 - Os servidores
civis e militares que trabalhem em contato com raios-X ou substâncias
radioativas, terão direito a:
I - Regime de vinte e quatro horas semanais de
trabalho, exceto os enquadrados no regime de tempo integral e os que trabalhem
nos dois períodos
II - Férias de vinte dias consecutivos por
semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
III - Gratificação adicional de trinta e cinco
por cento do vencimento.
IV - Aposentadoria aos sessenta e cinco anos
de idade ou depois de vinte e cinco anos de trabalho em contato com raios-X ou
substâncias radioativas.
§ 1.º - Entende-se por servidor em contato com
raios-X ou substâncias radioativas aquêle que, em condições normais de trabalho
e no exercício de tarefas inerentes a seu cargo ou função, esteja em contato
com raios-X ou substâncias radioativas em caráter habitual.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior se
aplica também, aos servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou
auxiliares, estejam igualmente em contato com raios-X ou substâncias
radioativas, em caráter habitual.
§ 3.º - As férias serão gozadas após cento e
sessenta dias de atividade profissional, respeitadas as particularidades de
cada serviço.
§ 4.º - As férias dos servidores em contato
com raios-X ou substâncias radioativas, que exerçam suas atividades em
estabelecimentos de ensino devem coincidir com as férias escolares.
Artigo 168 - Não são
abrangidos pelo disposto nesta Seção:
I - Os servidores que, no exercício de tarefas
acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações em caráter esporádico e
ocasional.
II - Os servidores que, embora enquadrados nas
disposições do artigo anterior, estejam afastados de suas atribuições, salvo
quando no desempenho de atividades equivalentes às que prescreve o mesmo artigo
ou quando em licença para tratamento de saúde ou para gestante e, ainda, nos
casos comprovados de doenças adquiridas no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Para efeito do item I desde
artigo consideram-se funções acessórias ou auxiliares as que:
I - Constituem atribuições normais e constantes
do cargo ou função.
II - Forem exercidas fora das proximidades das
fontes de radiação.
III - Forem exercidas esporadicamente ou a
título de colaboração provisória.
Artigo 169 - A Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas, criada pela Lei n. 1.555, de
29 de dezembro de 1951 e modificada pela Lei n. 2.531, de 12 de janeiro de
1954, é subordinada diretamente ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social, e tem, entre outras, as atribuições seguintes:
I - Orientar e fiscalizar a solução dos
problemas relacionados com proteção radiológica em todos os seus aspectos, com
ação extensiva ao território do Estado.
II - Registrar e expedir alvará de
funcionamento às instalações ou equipamentos de raios-X ou substâncias radioativas,
de propriedade do Estado ou particulares.
III - Divulgar, por meio de publicações,
cursos, conferências, campanhas e outros, dados e conhecimentos relacionados
com problemas pertinentes a seu campo de ação.
IV - Manter biblioteca especializada sôbre
assuntos relacionados com suas atividades.
V - Promover estudos e pesquisas concernentes
a problemas relacionados com a proteção radiológica dos que trabalham com
raios-X ou substâncias radioativas e da população em geral.
VI - Propiciar a concessão de bolsas de
estudo, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica.
VII - Baixar portaria fixando o valor da dose
máxima permissível e as tabelas de proteção estabelecidas em colaboração com o
Conselho de Proteção Radiológica.
VIII - Baixar portaria estabelecendo as normas
de higiene e segurança do trabalho, revisadas em colaboração com o Conselho de
Proteção Radiológica.
IX - Dar assistência técnica permanente às
Unidades Radiológicas do Estado, para que se mantenham em condições adequadas
de funcionamento.
X - Impor as penalidades previstas em Lei e o
recolhimento de multas por infração do disposto nesta Seção.
XI - Aplicar o disposto nesta Seção.
Artigo 170 - O Serviço de
Controle do Emprego de Radiações Ionizantes e de Medição Individual de Doses da
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas tem as seguintes
atribuições fundamentais:
I - Fiscalizar as condições de funcionamento
de todas as Unidades Radiológicas estaduais em que são utilizadas radiações
ionizantes.
II - Realizar os controles e levantamentos
radiométricos necessários para que a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas possa bem desempenhar suas funções.
III - Fazer a determinação da taxa da poluição
atmosférica, das águas pluviais, esgotos, praias, rios e outros locais que
interessam à saúde pública.
IV - Providenciar a medicação das doses a que
os servidores em contato com raios-X ou substâncias radioativas se expõem, no
exercício de suas funções, estendendo sua ação a entidades ou serviços
particulares, quando houver solicitação e mediante o pagamento de uma taxa:
1 - Os laboratórios de pesquisa e Institutos
da Universidade de São Paulo, desde que devidamente capacitados para a medição
de doses, poderão mediante convênio com a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas, realizar o controle de seus servidores.
2 - Os laboratórios de pesquisa e Institutos
da Universidade de São Paulo, que firmarem o convênio referido no item
anterior, remeterão, anualmente, relatórios indicando as medidas de exposição
semanal média e da exposição anual de cada um dos servidores em contato com
raios-X ou substâncias radioativas.
3 - Os casos de eventual superexposição
verificados nos laboratórios de pesquisa e Institutos da Universidade de São
Paulo devem ser imediatamente comunicados à Inspetoria dos Serviços de Raios-X
e Substâncias Radioativas, especificando-se a dose e as providências tomadas.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, excluídos os casos indicados no item IV
dêste artigo, não poderá delegar suas atribuições a terceiros, a qualquer
título ou pretexto.
Artigo 171 - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas fornecerá alvará gratuito de
funcionamento às instalações ou equipamentos de raios-X ou substâncias
radioativas de propriedade do Estado ou particulares que satisfaçam às
exigências desta Seção.
Artigo 172 - O enquadramento
dos servidores no art. 167 será feito pela Comissão de Enquadramento, da
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, diretamente
subordinada ao Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social e sob a
presidência do Diretor ou Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
§ 1.º - A Comissão será composta de sete
membros:
I - Um radioterapeuta.
II - Um médico radiologista.
III - Um físico.
IV - Um especialista em aplicação de isótopos.
V - Um tisiologista.
VI - Um especialista em proteção radiológica.
VII - O Diretor ou Responsável pela Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - Os membros da Comissão serão
designados livremente pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 3.º - Para cumprimento do disposto nêste
artigo, as autoridades competentes remeterão à Comissão de Enquadramento, os
nomes dos servidores que trabalham nas instalações de raios-X e substâncias
radioativas, acompanhados de todos os esclarecimentos necessários.
§ 4.º - A Comissão de Enquadramento poderá
solicitar à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, que
realize as medições e indagações que julgar necessárias para o esclarecimento
de situações.
§ 5.º - A Comissão de Enquadramento oficiará à
entidade respectiva o resultado do julgamento, que será também publicado no
Diário Oficial.
§ 6.º - Da decisão da Comissão cabe recurso ao
Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo 173 - O Conselho de
Proteção Radiológica funciona na Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas como órgão consultivo do Govêrno em problemas
relacionados com a exposição a radiações de indivíduos, grupos ou da população
como um todo.
§ 1.º - O Conselho é constituído por oito
membros de livre nomeação do Governador do Estado:
I - Um radioterapeuta.
II - Um médico radiologista.
III - Um físico.
IV -Um tisiologista.
V - Um geneticista.
VI - Um especialista em proteção radiológica.
VII - Um médico especialista na aplicação de
isótopos.
VIII - O Diretor ou Responsável pela
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 2.º - O Conselho é presidido pelo Diretor ou
Responsável pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
§ 3.º - O Conselho de Proteção Radiológica tem
as seguintes atribuições:
I - Estabelecer anualmente a dose máxima
permissível e as tabelas de proteção, em colaboração com a Inspetoria dos
Serviços de Raios-X ou Substâncias Radioativas.
II - Funcionar como órgão consultivo do
Govêrno em problemas relacionados com a exposição às radiações de indivíduos,
grupos ou da população como todo;
III - Fixar os tipos de estabelecimentos
estatais, paraestatais ou particulares que necessitem alvará de funcionamento,
além daqueles já previstos nesta Seção.
IV - Em colaboração com a Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, revisar anualmente as normas de
higiene e segurança do trabalho necessárias à proteção do pessoal que manipula
raios-X ou substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais
decorrentes do efeito das radiações, tomando por princípio:
1 - Que a exposição a radiações deverá ser
reduzida ao mínimo necessário, sem afetar a eficácia de seu emprego.
2 - Que a exposição sistemática de menores de
quatorze anos a radiações, para fins de cadastro e outros, deverá ser reduzida
ao mínimo possível.
V - Apreciar, em grau de recurso, as decisões
da Comissão de Enquadramento e da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
VI - Resolver, em colaboração com a Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, os casos omissos nesta
Seção.
Artigo 174 - Aos servidores
enquadrados no art. 167 será fornecida Carteira de Saúde, que deverá ser
revalidada:
I - Anualmente, para os servidores que
trabalham em instalações radiológicas ou radioterápicas e laboratórios de
isótopos dos serviços estaduais.
II - Quando ocorrer uma superexposição.
III - Quando seu possuidor fôr transferido
para outra função enquadrada no art. 167.
IV - Quando as condições de saúde do servidor
forem instáveis ou duvidosas.
V - A pedido do servidor.
VI - A critério da Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas.
Parágrafo único - A Carteira de Saúde será
conservada e arquivada na Chefia da Unidade Radiológica, para sua pronta
exibição às autoridades fiscalizadoras, e será entregue ao seu possuidor quando
dispensado.
Artigo 175 - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas executará o exame
pré-admissional, e exame inicial, se fôr o caso, e os exames periódicos
necessários para o controle das condições dos servidores expostos, sempre que
ocorrer uma das hipóteses do artigo anterior.
Artigo 176 - Os exames
pré-admissional e inicial constarão de:
I - Exame clínico completo.
II - Exame dermatológico completo.
III - Exame oftalmológico completo.
IV - Exame hematológico completo, repetido em
dois dias seguidos.
V - Quaisquer outros exames a critério do
médico examinador.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica,
fixará o quadro hemático considerado normal e o revisará sempre que a evolução
dos conhecimentos relacionados com a questão indiquem a oportunidade da medida.
Artigo 177 - Os exames
periódicos constarão de:
I - Exame hematológico completo.
II - Quaisquer outros exames julgados necessários,
a critério do médico examinador.
Artigo 178 - Não será
outorgada ou revalidada Carteira de Saúde ao examinado que apresentar
alterações orgânicas ou funcionais, a critério do médico examinador.
Parágrafo único - Desta decisão cabe recurso
ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo 179 - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas organizará arquivo especial,
devidamente resguardado, para efeito do segredo profissional, de todos os
servidores estaduais beneficiados.
Parágrafo único - A ficha médica conterá:
I - Todos os resultados do exame
pré-admissional ou inicial e periódico.
II - As observações referentes a todos os
antecedentes profissionais, bem como relativas a acidentes do trabalho e
moléstias profissionais.
III - A natureza, os processos de trabalho e o
tipo das radiações a que o servidor está exposto.
IV - O resultado dos controles periódicos de
exposição às radiações, efetuados:
a) por meio de filme dosimétrico.
b) pela medida de contaminação radioativa da
atmosfera dos locais.
c) por métodos eventuais.
V - Outros elementos julgados necessários.
Artigo 180 - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas baixará, anualmente, portaria
determinando a dose máxima permissível para os servidores que trabalham em
contato com raios-X ou substâncias radioativas, estabelecida em colaboração com
o Conselho de Proteção Radiológica.
§ 1.º - Sempre que ocorrer superexposição,
deverão ser apuradas as causas. Se decorrer de falhas no sistema de proteção, a
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas cassará o alvará e
interditará o local de trabalho, sendo os servidores para destacados para
outros serviços profissionais especializados, em função correspondente e de
preferência na respectiva Secretaria. Se decorrer da inobservância, por parte
do servidor, do emprego de medidas de proteção individual e normas
recomendadas, ser-lhe-ão aplicadas pelas autoridades competentes, mediante
comunicação da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, as
penalidades cabíveis.
§ 2.º - Na primeira hipótese do parágrafo
anterior, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas
representará, a quem de direito, no sentido de serem removidas as falhas, com a
devida urgência, fazendo para tanto as indicações que forem julgadas adequadas.
Artigo 181 - As autoridades
estaduais competentes comunicarão obrigatoriamente à Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas, para as devidas providências, a ocorrência
de qualquer manifestação ligada à saúde dos servidores e que possa ser
atribuída às radiações ionizantes.
Parágrafo único - A Inspetoria dos Serviços de
Raios-X e Substâncias Radioativas providenciará a imediata inspeção da unidade
onde trabalha o servidor que tenha dado origem à comunicação a que se refere
êste artigo, assim como a inspeção rigorosa da saúde do mesmo.
Artigo 182 - Verificada a
hipótese de um servidor estadual apresentar manifestações atribuídas às
radiações ionizantes, mas não justificáveis diante do contato que o mesmo tem
tido com estas radiações a serviço do Estado, será êle afastado,
definitivamente, das fontes de radiações e eventualmente licenciado, com
prejuízo dos benefícios da Lei n. 6.039, de 13 de janeiro de 1961.
§ 1.º - A avaliação do contato com radiações
ionizantes a serviço do Estado, será feita em base dos respectivos registros.
§ 2.º - Da decisão de afastamento definitivo
das fontes ou licenciamento com prejuízo dos benefícios da Lei n. 6.039, de 13
de janeiro de 1961, caberá recurso ao Conselho de Proteção Radiológica.
Artigo 183 - Havendo nexo
causal entre as manifestações do servidor e o contato que o mesmo tenha tido a
serviço do Estado, a Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas determinará o seu licenciamento ou afastamento das fontes de
radiação.
§ 1.º - Se fôr o caso, a Inspetoria dos
Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas determinará o afastamento das
fontes de radiação e oficiará ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado
ou à Junta Militar de Saúde, para que estes anotem esta ocorrência no
prontuário do servidor em questão.
§ 2.º - Nos casos de licenciamento, a
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas afastará o
servidor e oficiará ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ou à
Junta Militar de Saúde, para a respectiva ratificação.
§ 3.º - Na hipótese dêste artigo, o
afastamento ou licenciamento será por prazo certo, findo o qual o servidor será
submetido a rigorosa inspeção de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir
suas funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento das fontes, ou de
seu licenciamento, poderá ser prorrogado, ou ainda, o licenciamento convertido
em trabalho afastado das fontes por prazo certo.
§ 4.º - A não reassunção junto às fontes pelo
servidor julgado apto, acarretará a cassação das vantagens que lhe foram
atribuídas, além do procedimento disciplinar que couber.
Artigo 184 - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas manterá um cadastro geral
atualizado de todos os servidores estaduais beneficiados e dos órgãos do
serviço público estadual que possuam instalações de Raios-X e Substâncias
Radioativas, com as características de identificação, de equipamento, de
proteção local, condições de funcionamento e fins para que são utilizados.
§ 1.º - As autoridades competentes farão as
necessárias comunicações a esse órgão, que completará o levantamento desejado.
§ 2.º - O serviço do pessoal de cada
repartição manterá, também, em dia, as relações nominais dos servidores beneficiados,
com indicação dos respectivos cargos, funções, lotação e local de trabalho.
Artigo 185 - Em relação a
cada local de trabalho e a cada servidor estadual beneficiado, haverá um
prontuário no qual se anotarão os fatos. correlacionados com a matéria de que
trata a presente seção, inclusive cópia da correspondência havida.
Artigo 186 - Na ficha dos
locais de trabalho serão anotadas as conclusões das vistorias e, para os
serviços estaduais, a correlação do meio físico e das condições de trabalho com
o estado de saúde de cada servidor.
Artigo 187 - Somente serão
autorizadas novas instalações de raios-X ou substâncias radioativas em
repartições e serviços estaduais, nas condições previstas no art. 171.
§
1.º - Para os fins previstos nêste artigo,
os órgãos interessados em construir, converter ou
modificar instalações nele
referidas submeterão à apreciação da
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas os respectivos projetos e plantas dos
locais e das
instalações, para prévia aprovação,
onde constará especificação minuciosa dos
aparelhos a serem utilizados.
§ 2.º - Excluem-se das exigências dêste artigo
as instalações dos laboratórios de pesquisas e Institutos, inclusive
complementares, da Universidade de São Paulo.
Artigo 188 - Toda instalação
estadual de raios-X ou substâncias radioativas será obrigatória e
periodicamente inspecionada pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
§ 1.º - Após cada vistoria as equipes de
inspeção darão parecer, por escrito, que será apensado ao prontuário da
instalação vistoriada.
§ 2.º - No parecer será indicado,
obrigatoriamente, o resultado das observações sôbre o funcionamento dos
aparelhos e condições de trabalho, bem como as medidas das quantidades de
radiações ionizantes que, em sua capacidade máxima, atinge à área ocupada e a
vizinhança.
§ 3.º - As conclusões referentes a medidas a
serem tomadas para melhoria de sistema de proteção serão encaminhadas às
autoridades competentes.
Artigo 189 - Qualquer
modificação substancial nos locais e nos meios de proteção dos serviços
estaduais só poderá ser feita nas condições expressas no art. 171, exceção
feita para as instalações dos laboratórios de pesquisa e Institutos, inclusive
complementares, da Universidade de São Paulo.
Artigo 190 - A Chefia dos
serviços estaduais designará um médico que ficará obrigado a executar e fazer
executar as medidas determinadas nesta Seção, e as instruções que de futuro
forem baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas.
§ 1.º - Nos serviços estaduais de odontologia e
medicina veterinária será designado para a função específica nêste artigo um
profissional de curso universitário em cujo currículo conste a cadeira ou
disciplina de Radiologia.
§ 2.º - Nos laboratórios de pesquisas da
Universidade de São Paulo e outros laboratórios estaduais ou autárquicos, onde
não trabalhem servidores médicos, o chefe ou especialista por êste designado
responderá pela aplicação das normas contidas nesta Seção.
Artigo 191 - Os funcionários
da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas no exercício de
funções relacionadas com a aplicação do disposto nesta Seção terão ingresso nos
locais e dependências abrangidos pela Lei n. 6.039, de 13 de janeiro de 1961,
sendo os seus responsáveis obrigados a lhes prestar os esclarecimentos
necessários a fim de assegurar-se de sua fiel observância.
Parágrafo único - Qualquer funcionário da
Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas, no exercício das
funções a que se refere êste artigo deverá exibir a respectiva autorização
expressa da Inspetoria de Raios-X.
Artigo 192 - O servidor
estadual que faltar ao cumprimento do disposto nesta Seção está sujeito às
penalidades previstas na legislação em vigor, mediante representação da Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas às autoridades competentes.
Artigo 193 - Os chefes dos
serviços estaduais não poderão dar posse - sob pena de responsabilidade - a
servidores para trabalharem com radiações ionizantes que não estejam munidos da
Carteira de Saúde fornecida pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas.
Artigo 194 - Os chefes dos
serviços estaduais abrangidos pela Lei n. 6.039, de 13 de janeiro de 1961,
deverão diligenciar para que nesses serviços entre em contato com as radiações
ionizantes o menor número possível de servidores.
Artigo 195 - Os institutos
produtores, importadores ou distribuidores de material radioativo deverão
enviar, trimestralmente, à Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias
Radioativas, a relação de material distribuído a instituições de pesquisa,
tratamento, industrial e outras, a fim de que possa controlar o destino dado
aos resíduos.
Artigo 196 - O Departamento
Jurídico do Estado designará um advogado para funcionar como consultor jurídico
da Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
SUBSEÇÃO 1
Normas de Proteção
A - Definições
Artigo 197 - Para efeito do
disposto nesta Seção, serão as expressões técnicas assim definidas:
I - Raios-X designa radiações eletromagnéticas
emitidas em conseqüência do freiamento de feixe eletrônico dirigido sôbre um
alvo material ou por átomos convenientemente excitados (raios-X -
característicos).
II - Substância Radioativa designa toda
substância constituída por elemento químico ou contendo tal elemento.
III - Radiação é a energia propagada pelos
raios-X ou pela desintegração nuclear.
IV - Radiações Ionizantes são todas as que
atingindo um corpo qualquer, transferem energia ao mesmo por ionização.
V - Radiação Primária é a radiação originada
diretamente do ânodo de uma ampola de raios-X ou numa substância radioativa.
VI - Feixe Útil é a parte aproveitável da
radiação primária, que passa pela abertura da câmara de um cone localizador ou
de outro meio limitador.
VII - Radiação Secundária são os raios
emitidos por qualquer objeto que receba radiação.
VIII - Objeto Irradiado é qualquer corpo
atingido pela radiação.
IX - Radiação Direta é toda radiação que sai
da ampola de raios-X; com exceção do feixe útil, ela deve ser absorvida em sua
maior parte pela cúpula protetora.
X - Radiação Direta é uma forma de radiação
secundária, em geral de comprimento de onda maior, e de direção diversa.
XI - Luvas protetoras são as luvas feitas de
material contendo chumbo ou massa plumbífera, com a finalidade de reduzir os
perigos da irradiação.
XII - Barreiras protetoras são aquelas de
material absorvente de raios-X, conforme desejada contra os raios-X, primários
ou secundários. Estas são denominadas barreiras primárias ou barreiras
secundárias.
XIII - Zona de radiação são todos os espaços
que, durante a emissão de raios, são ocupados, permanente ou transitoriamente,
por pessoas profissionais ou outras que, eventualmente, possam ser atingidas
pelas radiações diretas, indiretas ou difusas.
XIV - Área ocupada é todo espaço da zona de
perigo, no qual pessoas habilitadas possam permanecer constantemente.
XV - Região de vizinhança é a que fica
adjacente às fontes de radiação e na qual permaneçam ou circulem pessoas com
finalidade outras que aplicar ou receber radiações ou material radioativo.
XVI - Aparelhagem para inspeção são todos os
instrumentos e medidores adequados para esse fim devidamente aferidos.
B - Higiene da Radiação
Artigo 198 - Os gabinetes de
raios-X e de radium e laboratórios de isótopos serão instalados, de
preferência, em pavilhão isolado, a tal fim destinado, ou então disposto em
salas bem protegidas dos compartimentos vizinhos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a proteção
deve ser tal que os indivíduos não sujeitos a riscos, o público em geral, e a
vizinhança, não fiquem expostos, quando fora das salas de irradiação, à dose
superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 199 - As instalações
de radiognóstico, radioterapia e laboratório de isótopos não poderão funcionar
em subsolo, a menos que dotadas de aparelhagem de ar condicionado e, em
hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras.
Artigo 200 - As instalações
de telecobaltoterapia poderão ser instaladas em subsolo ou não, e em qualquer
caso não devem ser providas de janelas ou aberturas que dando para o exterior,
possam vir a expor os circunstantes à dose superior a um décimo da dose
permissível.
Artigo 201 - As
salas em que
se processam as irradiações e as câmaras escuras
terão condições ótimas de
ventilação,
aeração, conforto térmico e
iluminação.
Artigo 202 - As salas de
radiodiagnóstico e radioterapia podem ter aberturas para o exterior desde que
não exponham o público em geral e a vizinhança à dose de radiação superior a um
décimo da dose máxima permissível.
Artigo 203 - As salas devem
ser amplas, suficientes para as instalações a que se destinam.
Artigo 204 - As paredes de
câmara escura serão revestidas de azulejos ou material resistente e lavável até
a altura de dois metros.
Artigo 205 - Os aparelhos de
raios-X que utilizam alimentadores de alta tensão providos de retificação e
válvulas eletrônicas, devem apresentar proteção contra raios-X que podem ser
emitidos por essa válvula enquanto funciona.
Artigo 206 - As paredes, até
a altura de dois metros e meio, assoalho e o teto devem oferecer proteção
adequada para o tipo de radiação utilizado, de forma a não expor a vizinhança à
dose superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 207 - Quando se
empregar lâminas de chumbo como barreira de proteção, devem as mesmas ser
revestidas com madeira ou outro material de baixa densidade.
C - Proteção contra radiações nos Serviços de
Roentgendiagnóstico
Artigo 208 - As ampolas de
raios-X devem ser providas de cúpulas protetoras.
Artigo 209 - Todas as
ampolas deverão ser providas de um filtro de meio milímetro de espessura de
alumínio ou equivalente.
Artigo 210 - O écran
fluoroscópio deve ser provido de vidro plumbífero protetor, que ofereça
proteção equivalente a um e meio milímetros de chumbo ou mais, não devendo o
diafragma radioscópio, em sua abertura máxima, permitir a passagem de feixe
útil de raios-X além dos limites do vidro plumbífero
Artigo 211 - Os seriógrafos
devem possuir proteção anti-X adequada, na parte suplementar excedente do vidro
plumbífero.
Artigo 212 - Os aparelhos
para a prática de radioscopia, providos de pedais para a ligação e interrupção
da corrente, deve situar-se de modo que o écran fluoroscópico fique a uma
distância mínima de um metro e oitenta centímetros de parede ordinária, ou um
metro e meio de parede que ofereça proteção adequada às radiações.
Artigo 213 - A mesa de
comando, quando situada no campo de incidência das radiações secundárias,
deverá ser separada por biombos protetores, capazes de oferecer ao operador
proteção adequada.
Parágrafo único - O vidro plumbífero dos
visores dos biombos deve ser fixo e oferecer proteção anti-X equivalente, no
mínimo, a dois milímetros de chumbo.
Artigo 214 - Qualquer
serviço de raios-X deve possuir os acessórios necessários à proteção, tais como
cones de proteção integral, destinados a limitação do feixe direto, luvas e
aventais plumbíferos ou de tecido plumbífero com proteção anti-X equivalentes a
meio milímetro de chumbo.
Artigo 215 - A mesa de
trabalho do médico radiologista e auxiliares deve ser colocada em sala separada
daquela em que se encontra a ampola de raios-X.
Artigo 216 - A sala de
raios-X deve conter o mínimo de utensílios e móveis.
Artigo 217 - É vedada a
presença na sala de irradiações de indivíduos cuja presença na mesma, durante o
funcionamento da ampola, seja desnecessária
Parágrafo único - Os responsáveis pelas
unidades radiológicas estaduais responderão, conjuntamente com o servidor que
ocasionar exposições desnecessárias por falta grave.
Artigo 218 - Na execução de
radioscopias, radiografias, abreugrafias e na sua repetição num mesmo paciente,
devem ser tomadas as seguintes precauções:
I - A exposição e radiações deverá ser
reduzida ao mínimo necessário sem afetar a eficácia de seu emprego.
II - A exposição sistemática de menores de
catorze anos às radiações para fins de cadastro e outros deverá ser reduzida ao
mínimo possível.
III - A Inspetoria dos Serviços de Raios-X e
Substâncias Radioativas, ouvido o Conselho de Proteção Radiológica, determinará
o prazo de validade nas abreugrafias normais. Dentro dêste prazo não será
exigida, para qualquer fim, a sua repetição sem necessidade clínica. O
relatório da abreugrafia terá o mesmo valor que a apresentação da chapa
original.
Artigo 219 - Constitui falta
grave a inobservância dos preceitos contidos nesta Seção e, desde que se
comprove imperícia ou dolo para aumentar a sua própria exposição, o responsável
será imediatamente afastado das fontes de radiação, com perda das vantagens que
acaso venha percebendo, além de outra penalidade prevista na legislação em
vigor e aplicáveis ao caso.
Artigo 220 - As lâminas de
chumbo para a cobertura dos chassis durante as radiografias, devem ser
recobertas com pano, ou outro material de pequena massa atômica.
D - Proteção contra radiações nos serviços de
roentgenterapia
Artigo 221 - A mesa de
comando deverá ser convenientemente protegida.
Artigo 222 - As paredes,
portas, piso e, conforme as circunstâncias, o forro, devem oferecer proteção
adequada aos vizinhos, devendo, para isto, apresentar revestimento de chumbo ou
material absorvente em espessura equivalente.
Parágrafo único - A proteção oferecida pelas
barreiras referidas nêste artigo deve ser tal que os servidores estaduais
expostos a risco não recebam, em hipótese alguma, dose igual à metade da dose
máxima permissível e os não sujeitos a riscos e o público em geral, dose
superior a um décimo da dose máxima permissível.
Artigo 223 - As instalações
de radioterapia devem possuir dispositivos externos que indiquem quando as
ampolas estão em funcionamento.
Artigo 224 - É expressamente
vedada a permanência, na sala de radiografia, de outras pessoas além do
paciente, salvo casos especiais e a juízo e sob a responsabilidade do médico
radioterapeuta.
E - Proteção contra os riscos elétricos
Artigo 225 - O piso da sala
de radiologia deverá ser recoberto com material isolante tais como madeira,
borracha e similares.
Artigo 226 - Qualquer parte
do aparelhamento de raios-X acessível ou destinado à manobra ou controle do uso
deve ser à prova de choque.
Artigo 227 - Os equipamentos
radiológicos providos de condensadores como parte integrante de seu circuito de
alta tensão deverão possuir dispositivos especiais para descarga da energia
residual desses condensadores.
Artigo 228 - Todos os
componentes dos aparelhos de raios-X, seja de diagnóstico, seja de terapia,
deverão ser ligados à terra por intermédio de fio ou cabo condutor descoberto e
de bitola não superior a seis B.F., ligados ao mesmo por braçadeira ou
terminais de aperto, de modo a acarretar uma resistência de terra não superior
a três décimos de OHMs.
Parágrafo único - Excluem-se dêste artigo os
aparelhos portáteis.
Artigo 229 - Os pedais devem
ser ligados com um interruptor geral comum, de modo a não manter a instalação
em contínuo funcionamento em caso de ligação acidental.
Artigo 230 - As redes de
alta tensão deverão ser instaladas em isoladores adequados, situados à altura
de dois metros e meio do piso.
Artigo 231 - A entrada de
linha, em local bem visível e fácil alcance do operador, longe dos dispositivos
de alta tensão, deve ser colocada uma chave geral de fácil manejo. Se o gerador
alimentar mais de uma ampola, cada uma destas linhas secundárias será provida
de uma chave secundária que a isole completamente quando fora de uso. A chave
primária e as secundárias não devem ter a possibilidade de serem ligadas
acidentalmente.
Artigo 232 - As chaves
gerais deverão ser do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade
adequada.
Artigo 233 - Sempre que se
usar anestésicos inflamáveis na prática de exames radiológicos, estes só serão
realizados com aparelhos à prova de explosão.
Parágrafo único - Quando houver necessidade de
exame radiológico em sala de operação, em que se utilizarem anestésicos
inflamáveis, serão tomadas as mesmas precauções.
F - Proteção contra as radiações no emprego
das substâncias radioativas naturais e artificiais
Artigo 234 - Aquelas que
manipulam radium e sais de radium, deverá ser assegurada proteção contra os
efeitos:
I - Dos raios alfa e beta.
II - Dos raios gama, particularmente sôbre as
mãos, órgãos internos hematopoéticos e gônadas.
Artigo 235 - A manipulação
do radium deverá ser feita à distância, de preferência por meio de longas
pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as
mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador trabalhará em
mesa angular em L, com anteparo de cinco centímetros de chumbo, no mínimo, ou
espessura equivalente de outro material.
Artigo 236 - As salas para
manipulação do radium ou substâncias radioativas deverão ser bem ventiladas,
isoladas de outras e não devem ser utilizadas a não ser durante êste trabalho.
Artigo 237 - O radium,
quando fora do uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do
serviço e guardado em cofre munido de gavetas, separadas uma das outras e com
proteção individual e em todas as direções, de acordo com a tabela em vigor.
Artigo 238 - Ao pessoal que
manipula radium é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste
periodicamente cada servidor do contato direto com o mesmo, e, particularmente,
depois de exposições que ultrapassem 1,5r para as mãos, numa semana.
Artigo 239 - Os assistentes
e enfermeiros não devem permanecer em ambientes em que existam doentes
portadores de radium ou com doses terapêuticas de substâncias radioativas e nas
salas de tratamento. Essa permanência deve ser regulada tendo-se em vista as
quantidades de radium presentes, sendo vedada desde que essa quantidade
ultrapasse 0,5r.
Artigo 240 - Os pacientes
submetidos a curieterapia devem permanecer com proteção conveniente para
terceiros.
Artigo 241 - O transporte do
radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos
centros urbanos será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada,
observando-se os valores indicados na tabela em vigor e seus portadores não
deverão se expor à dose superior a 0,0022r por hora.
Artigo 242 - A Inspetoria
dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas fiscalizará o transporte de
material radioativo, de acordo com instruções que baixará.
Artigo 243 - O transporte de
material radioativo obedecerá as seguintes determinações:
I - Por mar: colocar o radium ou material
radioativo em compartimento estanque, em caixa de chumbo com proteção adequada
e o mais distante possível dos locais de trabalho ou de permanência da
tripulação e dos passageiros.
II - Por terra: observar rigorosamente as
determinações baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substância
Radioativas.
III - Por ar: observar rigorosamente as determinações
baixadas pela Inspetoria dos Serviços de Raios-X e Substâncias Radioativas.
G - Radon
Artigo 244 - No preparo e
emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fora o radium,
serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção.
H - Substâncias Radioativas Artificiais
Artigo 245 - No uso
terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas artificiais
deverão ser tomadas as providências que assegurem a proteção do pessoal.
I - Pesquisas sôbre Física Nuclear e suas
aplicações e outros fins.
Artigo 246 - Nos
laboratórios de pesquisas científicas, onde se fizerem estudos e aplicações
relativas à transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à
proteção contra as radiações.
Artigo 247 - A disposição
dos resíduos radioativos só poderá ser feita em condições em que não exponha
indivíduos, grupos ou a população a doses superiores a um décimo da dose máxima
permissível.
SEÇÃO V
Dos afastamentos
Artigo 248 - Nenhum
funcionário poderá ser afastado para prestar serviços em dependência diversa da
em que estiver lotado ou classificado, salvo em órgãos que ainda não tenham
quadro próprio ou nos casos em que o afastamento se originar da cessação ou
redução de atividades da repartição a cuja lotação pertencer, e ainda, nas
hipóteses excepcionais de absoluta necessidade do serviço, a juízo exclusivo do
Governador e observado sempre, em todos os casos o disposto no art. 218 da
C.L.F.
Artigo 249 - O afastamento
de funcionários com base no art. 218 da C.L.F. só será autorizado ou renovado
após comprovação, em processo, de absoluta necessidade da medida, ouvidos
sempre os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador respectivos.
Artigo 250 - Das propostas
de afastamento mencionadas no artigo anterior deverão constar:
I - Indicação do nome do funcionário, seu
cargo, referência e lotação.
II - Manifestação da Secretaria ou órgão a que
pertencer o funcionário.
III - Discriminação dos serviços a serem
desempenhados na repartição onde irá ter exercício.
IV - Indicação do prazo do afastamento
pretendido.
V - Esclarecimento sôbre a necessidade ou não
de ser designado substituto.
VI - Informação sôbre afastamento anterior ou
vigente do funcionário com os respectivos dados.
VII - Outras razões que justifiquem a
proposta.
Artigo 251 - As propostas de
afastamento serão submetidas à consideração do Governador.
Parágrafo único - Autorizado o afastamento
será feito a competente publicação no Diário Oficial.
Artigo 252 - Cabe às autoridades
mencionadas no art. 249, a
cujo órgão pertencer o funcionário, a expedição do ato do afastamento.
§ 1.º - É fixado o prazo de quinze dias para a
expedição e publicação do ato de que trata êste artigo.
§ 2.º - Não será efetuado o pagamento do vencimento
do funcionário se o ato de afastamento não constar expressa referência à
autorização e data da publicação mencionadas no art. 251.
Artigo 253 - Ficam
afastados, a partir da data em que fôr feita sua inscrição perante a Justiça
Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito, os servidores que sejam candidatos a
cargo efetivo na localidade em que desempenham suas funções, desde que exerçam
encargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação.
§ 1.º - Esse afastamento será com prejuízo de
vencimentos ou salários, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da
função.
§ 2.º - Decorrido o prazo estabelecido nêste
artigo, deverão todos os servidores, independentemente de qualquer ato ou
resolução, assumir o exercício do cargo ou da função.
Artigo 254 - As requisições
de funcionários por parte da Justiça Eleitoral deverão ser atendidas, quando
observados os requisitos do art. 17, alínea "n" e "s" da
Lei Federal nº 1.164, de 24 de julho de 1950.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado ou
órgão a cujo quadro pertencer o servidor, logo que receber a requisição, deverá
preparar o ato autorizando o afastamento, a fim de ser submetido à apreciação
do Governador.
Artigo 255 - Nenhuma
autorização de afastamento nos têrmos do art. 229 da C.L.F., será dada com ônus
para os cofres públicos.
§ 1.º - Inclui-se na expressão "ônus para
os cofres públicos", a percepção dos vencimentos ou salários do cargo ou
da função, bem como de gratificação de qualquer natureza.
§ 2.º - Excluem-se das proibições os seguintes
casos:
I - Exercício fora do Estado em órgão mantido
pelo Govêrno Estadual.
II - Afastamento de funcionários e
extranumerários, contratados e mensalistas, a juízo do Governador, quando
contemplados com bolsas de estudos, concedidas por Governos ou instituições
nacionais ou estrangeiras, ou quando em razão de viagens justificadas por
serviços de cooperação de interesse do Estado ou internacional, desde que não
haja substituto remunerado, ressalvado o disposto no § 5.º.
III - Afastamento de servidores públicos, nas
mesmas condições do item anterior, quando devam fazer, oficialmente,
conferências ou dar cursos sôbre assuntos de sua especialidade; integrar bancas
examinadoras de concurso para provimento de cátedras em estabelecimentos de
ensino superior, ou participar de congressos, obedecidas as recomendações
constantes dêste artigo.
§ 3.º - O servidor afastado nos têrmos dos
números 2 e 3 do parágrafo anterior, ao reassumir o exercício, deverá provar no
prazo de trinta dias, que, realmente, durante o período de afastamento, se
utilizou da viagem para o fim a que foi autorizado, apresentando relatório
circunstanciado das atividades realizadas, sob pena de ser obrigado a repor as
importâncias recebidas.
§ 4.º - O descumprimento do que preceitua o
parágrafo anterior importará na suspensão do pagamento dos vencimentos ou
salários.
§ 5.º - Poderá ser designado substituto
remunerado nos casos de afastamento de professores catedráticos do ensino
superior.
§ 6.º - O servidor autorizado a afastar-se
para a realização de estudos, por prazo superior a três meses, assinará antes
de interromper o exercício, termo de compromisso, pelo qual se obrigará a
permanecer no cargo ou função por dois anos, no mínimo, após o término do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos importância equivalente
à que houver recebido durante o respectivo período.
§ 7.º - A regra do parágrafo anterior não se
aplica aos afastamentos por determinação da própria Administração.
Artigo 256 - Os afastamentos
de servidores para participação em congressos e outros certames técnicos ou
científicos só serão autorizados quando satisfeitas as seguintes condições:
I - Quando a matéria a ser debatida fôr de
relevante interesse para a Administração.
II - Quando as atribuições do servidor, no
serviço público, se relacionem com os objetivos da reunião.
III - Quando o afastamento não prejudicar o
bom andamento do serviço.
Artigo 257 - Os pedidos de
afastamento serão feitos em formulário próprio, (Modelo nº ), e apresentados,
com antecedência mínima de dez dias da data do início do congresso ou certame,
ao Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao
Governador.
Artigo 258 - Os pedidos de
afastamento deverão ser processados pelo Secretário de Estado ou dirigente de
órgão diretamente subordinado ao Governador, no prazo de cinco dias de seu
recebimento.
Artigo 259 - O servidor que,
respeitadas as condições dos artigos anteriores, participar de congresso ou
outros certames, fica obrigado a provar que apresentou trabalho, fez comunicação
de natureza científica, ou participou ativamente de comissões ou subcomissões;
devendo, além disso, exibir atestado de freqüência no congresso ou conclave,
dia a dia, passado por seus dirigentes.
§ 1.º - A prova exigida nêste artigo deverá
ser feita no prazo de dez dias, após o término do certame, se o mesmo
realizou-se em território nacional, ou de trinta dias, se no estrangeiro.
§ 2.º - Não sendo consideradas satisfatórias
as provas apresentadas, será o servidor obrigado a repor as importâncias eventualmente
recebidas, correspondentes aos dias de afastamento.
§ 3.º - No caso previsto no parágrafo
anterior, os dias de afastamento serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 260 - A juízo
exclusivo do Governador, poderão ser autorizados afastamentos para congressos
ou outros certames diversos daqueles previstos no art. 256, dispensadas as
provas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, os
dias de afastamento serão considerados como faltas justificadas, independentemente
dos limites previstos nêste R.G.S.
SEÇÃO VI
Das faltas ao serviço
Artigo 261 - A justificação
de faltas de comparecimento ao serviço obedecerá ao disposto nesta Seção.
Artigo 262 - Considera-se
causa justificável o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente
pelas conseqüências no círculo da família, possa razoavelmente constituir
escusa do não comparecimento.
Artigo 263 - A justificação,
além de outros efeitos previstos na C.L.F. isenta o servidor da sanção
disciplinar cabível pela inobservância do dever de comparecimento (art. 597, I,
combinado com o art. 638, da C.L.F.).
Artigo 264 - Não poderão ser
justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.
Parágrafo único - Excetuam-se as faltas do
servidor que, não tendo direito à licença para tratamento de saúde de pessoa da
família, comprovar a existência de tal motivo para as faltas.
Artigo 265 - O chefe
imediato do servidor decidirá sôbre a justificação das faltas até o máximo de
doze faltas por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o
limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa
autoridade, a decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Nos casos em que o chefe
imediato seja diretamente subordinado ao Governador ou Secretário de Estado,
sua competência para decidir se estenderá até o limite de vinte e quatro.
Artigo 266 - O servidor que
faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por
escrito, à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à
repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da
falta de comparecimento.
Parágrafo único - Para justificação da falta,
poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
Artigo 267 - A autoridade
competente decidirá sôbre a justificação no prazo de cinco dias. No caso
previsto na primeira parte do art. 265, se denegar a justificação, a autoridade
recorrerá ex officio ao seu superior hierárquico que decidirá, em caráter
definitivo, em igual prazo.
Artigo 268 - Decidida a
justificação da falta, será o requerimento encaminhando ao órgão de pessoal
para as devidas anotações.
Artigo 269 - O abono de
falta será requerido ao chefe imediato com observância dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do
art. 325 da C.L.F.
Artigo 270 - Verificando-se
a falsidade das alegações produzidas com o intuito de obter abono ou
justificação da falta, será ela considerada injustificada, sem prejuízo da pena
cabível.
Artigo 271 - O servidor que
se deslocar de uma para outra sede de serviço, sob qualquer fundamento legal,
deverá obrigatoriamente apresentar à repartição onde irá exercer suas funções,
comunicado do qual conste o número de faltas abonadas, justificadas e
injustificadas, durante o exercício, de conformidade com o disposto no art.
153.
Artigo 272 - Para efeito do
disposto no art. 325, § 1.º, da C.L.F., não serão levadas em consideração as
faltas abonadas.
CAPÍTULO XII
Do horário
Artigo 273 - Nenhum servidor
público poderá, seja a que pretexto for, prestar menos de trinta e três horas
semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Parágrafo único - A infração do disposto nêste
artigo será punida com a pena de suspensão, e na reincidência, dará lugar à
instauração de processo administrativo por procedimento irregular,
compreendendo-se na responsabilidade disciplinar decorrente, além do infrator,
o chefe imediato e os superiores que não tiverem coibido a prática da falta.
Artigo 274 - Poderá o
servidor até cinco vezes por mês, sem desconto em seu vencimento ou
remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos, na repartição
onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 275 - Até o máximo de
três vezes por mês, será concedida ao servidor autorização para retirar-se
temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em
seu vencimento, remuneração ou salário, quando, a critério do chefe imediato
for invocado motivo justo.
§ 1.º - A ausência temporária ou definitiva
não poderá exceder a duas horas, exceto no caso de doença.
§ 2.º - O funcionário é obrigado a compensar
no mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à
retirada temporária ou definitiva, da seguinte forma:
I - Se a ausência fôr igual ou inferior a
trinta minutos, a compensação se fará de uma só vez.
II
- Se a retirada se prolongar por período
superior a trinta minutos, a compensação deverá
ser dividida por períodos não
inferiores a trinta minutos com exceção do último,
que será pela fração necessária
à compensação total, podendo o servidor, a
critério do chefe, compensar mais de
um período num só dia.
§ 3.º - Poderá o chefe imediato, sempre que
entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo funcionário,
inclusive apresentação de atestado, quando fôr o caso.
Artigo 276 - As solicitações
de autorização para retirada durante o expediente e a forma de compensação
deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao órgão de pessoal competente.
Artigo 277 - Excedidos os
limites fixados nos artigos anteriores, aplicar-se-á o disposto no art. 325,
item II, da C.L.F., perdendo o funcionário um terço do vencimento, da
remuneração ou do salário do dia, quando entrar em serviço dentro da hora
seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última
hora do expediente.
Parágrafo único - Perderá o servidor a
totalidade do vencimento, da remuneração ou salário do dia, quando comparecer
ou retirar-se do serviço fora das hipóteses previstas nêste Capítulo,
registrando-se sua freqüência, desde que permaneça no trabalho por mais de dois
terços do horário a que estiver obrigado.
Artigo 278 - O horário de
trabalho dos ocupantes de cargos ou funções de Médico é de vinte e três horas
semanais para os que exerçam funções consultantes e de vinte e oito para os
demais.
Parágrafo
único - Os médicos que exerçam
funções de direção ou de chefia são
obrigados à prestação de, pelo menos,
trinta e três horas semanais de serviço.
Artigo 279 - Enquanto não
forem baixadas novas normas regulamentares do horário de trabalho das
repartições públicas do Estado, continuarão vigorando, para cada repartição, os
horários estabelecidos nos regulamentos próprios, ressalvado o disposto no art.
273.
Artigo 280 - As repartições
públicas funcionarão de segunda a sexta-feira, respeitado o número de horas
semanais de trabalho previsto para os servidores na legislação vigente.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo,
as repartições que tem expediente à tarde, funcionarão das 12,00 às 18,36 horas
e as repartições que tem expediente em outro período, organizarão o seu horário
de forma a respeitar o número de horas semanais de trabalho.
Artigo 281 - O disposto no
artigo anterior não se aplica às repartições e dependências em que o trabalho,
por sua natureza, é indispensável aos sábados, as quais funcionarão nesse dia.
Parágrafo único - Às repartições de que trata
êste artigo será facultada, sempre que possível e sem prejuízo dos serviços, a
organização do expediente em dois turnos, um com horário de segunda a sexta-feira
e outro de terça-feira a sábado, respeitado o número de horas semanais previsto
para os servidores.
Artigo 282 - O servidor
público estudante poderá entrar em serviço até uma hora após o início do
expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de
curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1.º - A regalia somente será concedida
quando mediar entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo
inferior a noventa minutos.
§ 2.º - O servidor que obtiver esta regalia fica
obrigado a compensar, diariamente, no início ou no fim do expediente da
repartição, conforme o caso, o tempo correspondente.
Artigo 283 - Será
responsabilizado o chefe que infringir as normas estabelecidas nêste Capítulo
ou deixar de coibir os abusos que decorrerem de sua execução.
Artigo 284 - Considera-se
entrada tarde para os efeitos do § 2.º do art. 503 da C.L.F., aquela que
implicar em descontos no vencimento ou salário do funcionário.
Artigo 285 - Na forma
regulada pela Seção IV do Capítulo XI do Título I dêste decreto, o funcionário
em contato permanente com raios-X e Substâncias radioativas terá direito ao
regime de vinte e quatro horas semanais de trabalho, exceto os enquadrados no
regime de tempo integral, bem como os que trabalham nos dois períodos.
Artigo 286 - Nas localidades
do Interior do Estado, onde inexiste banco de sangue mantido por organismo de
serviço estatal ou paraestatal, a dispensa de ponto prevista no art. 254 da
C.L.F., fica extensiva aos servidores públicos que comprovarem sua contribuição
para banco de sangue mantido por entidade particular.
§ 1.º - A doação do sangue terá valor para a
dispensa de ponto somente se a entidade particular receptora não aplicar o
sangue recebido mediante remuneração.
§ 2.º - A dispensa prevista no artigo não
excederá a três vezes ao ano, mediando entre cada uma delas nunca menos de
quarenta e cinco dias e desde que as datas sejam previamente acertadas entre o
servidor e seu chefe imediato.
CAPÍTULO XIII
Do regime de tempo integral
Artigo 287 - Na execução das
disposições legais concernentes ao regime de Tempo Integral (R.T.I.) deverá ser
observado o disposto nêste Capítulo.
Artigo 288 - Com o fim de
velar pelo R.T.I fiscalizando-o e aperfeiçoando-o, funciona, diretamente
subordinada ao Governador do Estado, a Comissão Permanente do Regime de Tempo
Integral (C.P.R.T.I.).
Parágrafo único - A C.P.R.T.I. manterá
assentamento dos cargos e funções em R.T.I e das alterações que neles se
processem, bem como de seus ocupantes, em estreita cooperação com o DEA e o
órgão de pessoal da Universidade de São Paulo.
SEÇÃO I
Da colocação de cargos e funções em R.T.I. Provimento e admissões
Artigo 289 - A colocação de
cargos e funções em R.T.I., dependerá sempre da existência de verba e de prévio
parecer favorável da C.P.R.T.I. e originar-se-á de proposta da repartição
interessada, ou de iniciativa da própria Comissão.
§ 1.º - O decreto obrigatoriamente fará
referência ao parecer da C.P.R.T.I.
§ 2.º - A proposta da repartição será
encaminhada pelo diretor, acompanhada de:
I - Justificativa do diretor ou de comissão
por êle criada para esse fim, quanto à conveniência da medida, planos de
trabalho em andamento ou a serem desenvolvidos e capacidade técnico-científica
de eventual ocupante do cargo ou da função.
II - "Curriculum vitae" do servidor.
III - Separatas de trabalhos originais de
pesquisas publicadas pelo servidor, ou relatórios de pesquisas em andamento,
visados e aprovados pelo diretor da repartição.
§ 3.º - O servidor cujo nome não fôr aceito
pela direção do órgão para inclusão em proposta do R.T.I. poderá recorrer à
C.P.R.T.I. que, em diligência especial, apurará o caso, lavrando parecer
circunstanciado.
§ 4.º - A direção do órgão, para efeito do
disposto no parágrafo anterior, deverá dar ciência ao interessado da recusa de
seu nome.
§ 5.º - A C.P.R.T.I. examinará, em cada caso,
a conveniência da colocação do cargo ou função em R.T.I., a existência de
condições materiais e morais para o trabalho e a capacidade do interessado para
as atividades de pesquisas. Na apuração dessas condições, a Comissão realizará
as diligências necessárias, inclusive entrevista com o servidor e observação
das instalações e do ambiente de trabalho, devendo expressamente referir-se a
essas providências em minucioso relatório.
§ 6.º - A manifestação da C.P.R.T.I. deverá
ser publicada no Diário Oficial, independerá da existência de verba e será
válida por quatro anos.
Artigo 290 - A seleção para
os cargos e funções em R.T.I. que não sejam de livre provimento, será feita por
meio de concurso especial.
§ 1.º - Nos casos de livre provimento, não se
dispensa o parecer favorável da C.P.R.T.I., na forma do art. 289.
§ 2.º - As normas dos concursos serão
estabelecidas em conjunto pelo DEA e pela C.P.R.T.I.
§ 3.º - A C.P.R.T.I., juntamente com o DEA,
discriminará os cargos iniciais de carreira que se acham sujeitos ao R.T.I e
nele devam ser providos, a fim de que não sejam abrangidas pelos concursos
comuns.
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.)
Artigo 291 - A Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral é constituída e regulada na forma do
art. 268-F da C.L.F..
§ 1.º - O presidente e o vice-presidente da
C.P.R.T.I. serão designados pelo Governador, dentre os membros da Comissão.
§ 2.º - O Governador poderá, a qualquer tempo,
substituir os membros da C.P.R.T.I de sua livre escolha.
§ 3.º - Na falta simultânea do Presidente e do
Vice-presidente, assumirá a presidência da C.P.R.T.I. o membro mais idoso.
§ 4.º - A C.P.R.T.I deliberará com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 292 - Serão
organizados da seguinte forma as listas a que se refere o art. 268-F da C.L.F.:
I - Noventa dias antes do término do mandato
dos membros eleitos, o Presidente da C.P.R.T.I. solicitará dos diretores dos institutos
referidos no art. 257 da C.L.F. que tenham servidores em R.T.I., indicação de
um representante para integrar a lista a ser apresentada ao Governador, para
escolha dos novos membros.
II - Recebida a solicitação, os diretores dos
institutos promoverão, no prazo de trinta dias, eleição para indicação do
representante.
III - Só poderão participar da eleição
pesquisadores de tempo integral, sujeitos a esse regime.
IV - A votação será secreta. Lavrar-se-á ata
da eleição assinada por todos os presentes, dela devendo constar indicação do
número de pesquisadores sujeitos ao R.T.I. existente no instituto e o resultado
da votação.
V - As atas serão enviadas, no prazo de cinco
dias, ao Presidente da C.P.R.T.I. que, à vista delas, organizará duas listas a serem
submetidas ao Governador, a saber:
a) lista com os nomes dos pesquisadores em
R.T.I. que obtiveram maior número de votos em cada um dos Institutos de Ensino
Superior;
b) lista com os nomes de pesquisadores em
R.T.I. que obtiveram o maior número de votos em cada um dos Institutos
Científicos e Instituições Complementares.
VI - Havendo empate na votação, será colocado
na lista o pesquisador que há mais tempo estiver sujeito ao R.T.I.
VII - Só figurarão na lista os representantes
dos Institutos e Instituições em que o número de comparecimento à eleição tiver
sido, pelo menos, igual à maioria absoluta dos pesquisadores com direito a voto
neles existentes.
§ 1.º - O Presidente da C.P.R.T.I encaminhará
as listas ao Governador até quarenta e cinco dias antes do término do mandato
dos membros eleitos, juntamente com uma relação de todos os pesquisadores em
R.T.I..
§ 2.º - A posse dos novos membros designados
pelo Governador dar-se-á no último dia de exercício dos membros que irão
substituir.
Artigo 293 - São atribuições
da C.P.R.T.I., além das estabelecidas no art. 268-H da C.L.F.:
I - Julgar as propostas de supressão ou
suspensão provisória do regime, ou tomar a iniciativa delas;
II - Opinar nos casos de colocação de cargos
de diretor em R.T.I. e em casos de relotação e transferência de servidores em
R.T.I. na forma dos arts. 296 e 298.
III - Publicar periodicamente relação
atualizada dos cargos que se acham em R.T.I. na forma da lei.
IV - Opinar nos casos de apostila declaratória
de aumento da percentagem paga ao servidor pelo exercício em R.T.I..
V - Baixar normas para cálculo de acréscimo
pelo R.T.I., nos casos de elevação de vencimentos e salários;
VI - Visitar os institutos de pesquisa, para
efeitos de fiscalização e colheita de dados para aperfeiçoamento de regime.
SEÇÃO III
Da fiscalização do regime e das penalidades
Artigo 294 - Os servidores
sujeitos ao R.T.I. são obrigados a apresentar à Comissão cópia ou separata de
todos os trabalhos originais de pesquisa que publiquem, bem como relatório bienal
dos trabalhos de pesquisa realizados e, quando fôr o caso, das atividades
exercidas em órgão diferente daquêle a que pertencem e ao qual tiverem sido
autorizados a prestar assistência técnica
§ 1.º - Os relatórios serão visados pelo
dirigente da repartição onde os trabalhos forem realizados, que sôbre eles se
manifestará.
§ 2.º - A inobservância da remessa do
relatório, nos prazos que a C.P.R.T.I. estabelecer, será punida com a suspensão
do pagamento do vencimento ou salário, até que satisfeita a obrigação.
Artigo 295 - A C.P.R.T.I.
visitará, periodicamente, os institutos de pesquisa, a fim de melhor acompanhar
os trabalhos do pessoal em R.T.I..
SEÇÃO IV
Da movimentação do pessoal de tempo integral
Artigo 296 - Quando nomeado
um servidor em R.T.I. em cargo ainda não declarado nesse regime, do diretor
efetivo de instituto previsto no art. 257 da C.L.F. fica êste cargo em R.T.I.
condicionada a posse a parecer favorável da C.P.R.T.I..
Artigo 297 - O servidor
sujeito ao R.T.I. só poderá afastar-se dos trabalhos de seu cargo ou função na
repartição a que pertence, a título temporário e para prestação de assistência
e orientação que vise à aplicação dos conhecimentos científicos.
Parágrafo único - A colaboração do servidor em
R.T.I. será solicitada através da diretoria da repartição a que pertence e só
se efetivará mediante parecer da C.P.R.T.I..
Artigo 298 - A relotação de
cargos em R.T.I. e a transferência de funcionários sujeitos ao mesmo regime, só
podem ser feitas entre as repartições abrangidas pelo art. 257 da C.L.F.
SEÇÃO V
Da supressão do regime
Artigo 299 - Fica
automaticamente suprimido o R.T.I. para os cargos de carreira que se vagarem,
desde que não sejam iniciais.
Parágrafo único - Se a vacância se der por
efeito de promoção, o regime se transferirá ao cargo para o qual o funcionário
em R.T.I. fôr promovido;
nos demais casos, com exceção dos cargos
iniciais de carreira, o regime poderá ser restabelecido para o próprio cargo ou
ser transferido para outros cargos científicos ou técnico-científicos da mesma
repartição, sempre mediante parecer da C.P.R.T.I..
SEÇÃO VI
Dos recursos financeiros
Artigo 300 - O orçamento do
Estado e o da Universidade de São Paulo conterão, anualmente, ao lado das
dotações próprias para pagamento do acréscimo a servidores em R.T.I., dotações
para aplicação do regime a novos cargos e funções das repartições previstas no
art. 257 da C.L.F..
Parágrafo único - As dotações para cargos e
funções novas serão discriminadas por repartição e sôbre elas se manifestará a
C.P.R.T.I., a fim de manter justo equilíbrio em sua distribuição pelos vários
setores de pesquisa.
Artigo 301 - As dotações
liberadas em virtude de suspensão do regime ou pela vacância de cargos de
carreira em R.T.I., serão aproveitadas na colocação de outros cargos nesse
regime, na mesma repartição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto
nêste artigo à hipótese de vacância de cargos iniciais de carreira.
Artigo 302 - As dotações
correspondentes ao R.T.I. aplicado à função de extranumerário serão, quando
ocorrer dispensa, aproveitadas noutras funções da mesma repartição, sempre
mediante parecer da C.P.R.T.I..
SEÇÃO VII
Disposição final
Artigo 303 - Poderá o
pessoal auxiliar de laboratório em que existam servidores em R.T.I. ser
colocado em regime de oito horas de trabalho, com pagamento da gratificação por
serviços extraordinários, correspondente ao excesso de horas relativo ao regime
de trabalho comum para a repartição e a função, respeitado sempre o disposto no
art. 358 da C.L.F..
CAPÍTULO XIV
Da contagem de tempo de serviço
Artigo 304 - Compete à
Secretaria da Fazenda, pela Divisão de Contagem de Tempo, do Departamento de
Defesa, a contagem e liquidação de tempo de serviço dos funcionários públicos,
de acordo com o disposto no art. 274 da C.L.F..
Artigo 305 - Para fins de
contagem e liquidação de tempo de serviço, serão fornecidas pelas Secretarias
de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador as certidões parciais
de tempo para todos os efeitos, com base no mapa de freqüência mensal.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado
poderão conferir essa atribuição aos órgãos que lhes sejam diretamente
subordinados, ou outros pertencentes à mesma Pasta, em razão de grande
amplitude de organização ou número elevado de servidores.
Artigo 306 - Os atestados de
freqüência, para os efeitos previstos no artigo anterior, serão preenchidos com
observância do modelo I.O.E. 10.
Artigo 307 - Compete ao
Secretário da Fazenda expedir instruções para a execução dos serviços de
contagem de tempo a que se refere o presente Capítulo.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
publicará no Diário Oficial, no prazo de noventa dias norma geral sôbre a
interpretação dos textos legais relativos à contagem de tempo e periodicamente,
as decisões que vierem a ser adotadas pela Administração em caráter normativo.
Artigo 308 - As dúvidas
suscitadas na interpretação dos textos legais referentes à matéria serão
resolvidas pelo Governador, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Artigo 309 - Os órgãos da
Administração colaborarão com a Secretaria da Fazenda na expedição das
certidões de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO XV
Da Vacância
Artigo 310 - O processamento
de pedidos de exoneração deve obedecer às seguintes:
I - O requerimento do funcionário deve trazer
firma reconhecida.
II - O órgão competente, ao informar a
respeito, deverá declarar se o peticionário está respondendo a processo
administrativo, sendo observado em caso afirmativo o disposto no parágrafo
único do art. 645 da C.L.F., ou se existe outra razão impediente do atendimento
do pedido.
III - Deve ser dado caráter de urgência, no
tocante a sua movimentação, aos processos que se relacionem com exoneração a
pedido, impondo-se, em todos os casos, uma solução no prazo improrrogável de
quinze dias, contados da apresentação dos requerimentos.
Esgotado esse prazo e se ainda não estiver
solucionado o pedido de exoneração, não mais ficará o funcionário obrigado a
comparecer ao serviço e, consequentemente, não poderão ser computadas, para
efeito de configuração de abandono do cargo e as faltas que, desde então, por
ele sejam dadas.
IV - Denegado o pedido, em despacho motivado,
no prazo a que se refere o item anterior, deve ser instaurado processo
administrativo por abandono do cargo, imediatamente após a verificação da ausência
do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.
V - A autoridade competente deverá
providenciar a abertura de inquérito policial sempre que o abandono do cargo
for considerado criminoso.
Artigo 311 - O disposto no
artigo anterior aplica-se, no que couber, aos pedidos de dispensa do
extranumerário.
CAPÍTULO XVI
Da lavratura, expedição e registro de atos
Artigo 312 - Compete às
Secretarias de Estado a lavratura de todos os atos de provimento, vacância e
movimento de pessoal e execução das respectivas medidas complementares.
Parágrafo único - Compete às Secretarias de
Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador a lavratura de atos de
designação para o desempenho de função gratificada, de dispensa ou destituição
dos respectivos ocupantes, bem como de admissão e dispensa de extranumerários
na forma da legislação vigente.
Artigo 313 - Ficam os
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dirigentes de
Diretoria Geral ou de Departamento de Administração de Secretarias de Estado
autorizados a expedir o título declaratório, ao invés de segunda via do título
de nomeação.
Parágrafo único - A expedição de segunda via
dar-se-á nos casos que, a critério das autoridades competentes, não comportem a
expedição do título declaratório de provimento.
Artigo 314 - O título
declaratório mencionará expressamente essa circunstância e indicará a situação
funcional do interessado, a data de sua expedição (denominação do cargo,
referência, Tabela, Parte, Quadro e lotação) e, sempre que possível, datas da
posse e do exercício.
Artigo 315 - As propostas de
admissão de pessoal extranumerário contratado e mensalista, observadas as
exigências contidas na C.L.E. e ressalvado o disposto no seu art. 14, deverão
ser submetidas ao Governador do Estado, acompanhadas do respectivo ato ou
contrato que será publicado no prazo de 10 dias contados da autorização, sob
pena de caducidade.
Parágrafo único - Decorrendo a caducidade, se
ainda fôr necessária a admissão, a autoridade competente deverá submeter o pedido
de renovação, devidamente justificado, no mesmo processo, instruído com
demonstração de despesa atualizada e novo ato ou contrato.
Artigo 316 - A partir de 1.º
de outubro de cada ano, as propostas de admissão de extranumerário deverão
esclarecer se foram ou não, previstos, para todo o exercício seguinte, os
recursos hábeis à despesa que decorrerá da admissão. Artigo 317 - A verificação
da existência do ex-combatente da F.E.B. candidato ao serviço público será
feita pela Casa Civil, diretamente junto ao DEA.
Artigo 318 - Serão averbados
na Secretaria da Fazenda somente os títulos individuais, ficando os decretos
arquivados no órgão onde tenham sido lavrados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda não
averbará título que não haja sido lavrado e expedido na forma do disposto nêste
Capítulo.
Artigo 319 - Para efeito de
registro de aposentadoria, será encaminhado ao Tribunal de Contas o respectivo
decreto ou cópia autenticada.
Artigo 320 - No provimento
de cargo vago, será indicado, no decreto e no título individual correspondente,
o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante do cargo. No primeiro provimento,
será citada a lei que criou o cargo.
Artigo 321 - O decreto de
provimento de quem já seja servidor deverá, sempre que possível, exonerar do
cargo ou dispensar da função o respectivo ocupante, a contar da data da posse
no novo cargo.
Parágrafo único - Excluam-se as hipóteses de
nomeação em comissão ou em substituição, ou de acumulação permitida.
Artigo 322 - Será expedido
ato demissionário sempre que a perda do cargo decorra de sentença judicial.
Artigo 323 - Deverão ser
submetidos a registro no DEA, antes de sua remessa à Secretaria da Fazenda, os
seguintes atos e apostilas nêle exarados:
I - Provimento de cargo público.
II - Designação para substituição.
III - Investidura em função gratificada.
IV - Remoção que implique em alteração de
lotação, salvo nas carreiras policiais.
V - Admissão de extranumerário contratado ou
mensalista.
Parágrafo único - No caso de apostila lavrada
em cumprimento à decisão transitada em julgado, o título deverá ser encaminhado
ao DEA para registro, juntamente com uma cópia ou decisão.
Artigo 324 - A autoridade
que der posse a funcionário ou exercício a extranumerário mensalista deverá
indicar, no verso do respectivo título ou ato de admissão:
I - A prova de estar em dia com as obrigações
militares (número do certificado ou caderneta, repartição militar que a
forneceu e data da expedição).
II - A Repartição que procedeu ao exame ou
prova de sanidade e de capacidade física (número e data do atestado ou laudo
respectivo, ou prova de isenção nos têrmos do art. 31 da "C.L.F.").
III - Número do título de eleitor com
respectivas zona e circunscrição, ou prova de alistamento eleitoral, enquanto
não obtido o título.
IV - Número e data do certificado, quando se
tratar de servidor aprovado em concurso.
V - Documento comprovante de habilitação
profissional exigida por lei.
VI - Prova de que votou na última eleição, de
que pagou a respectiva multa ou de que se justificou perante o Juízo Eleitoral,
salvo isenção legal.
VII - Se o servidor exercia ou não outro cargo
ou função pública e, em caso afirmativo, qual o cargo e órgão de lotação ou
função e repartição em que tinha exercício.
VIII - Prova de ter cumprido a exigência
contida no art. 30 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. *
Parágrafo único - O tempo de serviço, para
efeito do art. 31 da C.L.F., referido no item II dêste artigo, é aquêle em que
o servidor esteve vinculado ao serviço público estadual e conta-se
integralmente desde seu ingresso, qualquer que tenha sido sua categoria
funciona, se à data da nova nomeação fôr funcionário.
* Lei n. 4.024 - De 20 de dezembro de 1961
"Fixa as diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Artigo 325 - A autoridade
que der exercício a servidor contratado, fará acompanhar o termo respectivo de
ofício contendo as declarações exigidas no artigo anterior.
Artigo 326 - O registro dos
atos relativos à remoção no magistério será procedido depois da averbação na
Secretaria da Fazenda, a quem caberá remetê-los ao DEA, para cumprimento do
disposto no art. 323.
Artigo 327 - O dirigente
geral do DEA resolverá as dúvidas ou expedirá, quando necessário, instruções
complementares para o registro dos atos remetidos ao Departamento e que serão
recebidos diretamente pela Seção do Cadastro da Divisão do Pessoal.
Artigo 328 - Nenhum título
de nomeação de funcionário, ato de admissão de mensalista ou termo de contrato
de extranumerário será averbado na Secretaria da Fazenda sem que deles conste
prévio registro no DEA e não contenham as declarações de que trata o art. 324,
ou delas não sejam acompanhados.
Artigo 329 - Verificada a
inobservância do disposto no presente Capítulo, a Secretaria da Fazenda
remeterá imediatamente o documento enviado para averbação, ou registro, ao DEA,
para as medidas cabíveis.
Artigo 330 - Os atos de
dispensa de função gratificada estão incluídos entre os que normalmente são
remetidos para averbação pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente
subordinados ao Governador, ao Departamento da Despesa da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 331 - Respeitadas as
disposições do presente Capítulo, o Departamento da Despesa da Secretaria da
Fazenda, mediante instruções que expedir e pela forma nelas prescritas, poderá
excluir determinados atos da remessa para averbação.
Artigo 332 - Será
considerado como serviço relevante para constar dos prontuários dos
funcionários, o prestado em comissões de processos administrativos e
sindicâncias, quando designados pelo Governador e exercido sem prejuízo das
atribuições dos respectivos cargos e funções.
Parágrafo único - No caso do funcionário ser
substituído na Comissão, antes do término dos trabalhos, essa anotação será
cancelada.
Artigo 333 - Todo ato de
designação de servidor público para prestar serviços em órgãos ou comissões
instituídos pelo Govêrno Estadual, será registrado no assentamento individual.
Artigo 334 - Serão
observadas no emprego oficial da nomenclatura dos cargos públicos as seguintes
normas:
I - Usar-se-á, invariavelmente, o gênero
masculino, quando, em atos oficiais, se fizer referência a denominação de
cargos e funções.
II - Referindo-se os atos oficiais ao
servidor, usar-se-á a flexão masculina ou feminina, segundo o sexo daquele,
quer para a denominação do cargo ou função, quer para adjetivos ou expressões
pronominais sintaticamente relacionadas com a mesma.
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I
Do vencimento e da remuneração
Artigo 335 - Os servidores
públicos estaduais que trabalham pela manhã serão pagos no período da tarde e
vice-versa.
Artigo 336 - Compete aos
diretores das repartições fiscalizar o cumprimento do artigo anterior,
relativamente ao pessoal que lhe é subordinado, devendo proibir as saídas de
servidores, durante o expediente, com a finalidade de receber pagamento, salvo
nos casos em que o servidor estiver sujeito a trabalho matutino e vespertino.
Parágrafo único - Os diretores das repartições
credenciarão funcionários para se incumbirem da retirada das folhas e
"hollerith" da Secretaria da Fazenda e procederem à sua distribuição,
atendendo a instruções que por esta forem expedidas.
Artigo 337 - Os servidores
que exerçam mandato gratuito de vereança deverão apresentar, mensalmente,
certidão da respectiva Câmara Municipal relativamente ao seu comparecimento às
sessões, sob pena de não terem seus nomes incluídos na folha de pagamento.
Artigo 338 - Ressalvados os
casos expressamente previstos na "C.L.F." as importâncias percebidas
ilegal ou indevidamente por servidores do Estado ou as que resultarem de
prejuízos por eles causados à Fazenda Pública, devidamente apuradas, serão
repostas, mediante desconto no respectivo vencimento, remuneração ou salário,
na seguinte conformidade:
I - De uma só vez, quando o recebimento
indevido ou o prejuízo causado à Fazenda Pública ocorreram, comprovadamente,
com dolo ou má-fé.
II - Em parcelas mensais não excedentes à
quinta parte do vencimento, remuneração ou salário nos demais casos.
§ 1.º - A reposição prevista no item I não
exime o servidor das penas administrativas ou procedimento judicial que em cada
caso couberem.
§ 2.º - Em qualquer hipótese, o desconto será
efetuado logo após o conhecimento e apuração do "quantum" do
recebimento indevido, previamente ciente o interessado.
§ 3.º - Não caberá desconto parcelado quando o
servidor pedir exoneração ou dispensa, bem como nos casos de demissão, simples
ou agravada e exoneração ou dispensa a critério da Administração.
CAPÍTULO II
Do Adicional por tempo de serviço
Artigo 339 - A concessão do
Adicional por tempo de serviço previsto no art. 337-A da C.L.F. obedecerá ao
disposto no presente Capítulo.
Artigo 340 - Na apuração do
quinquênio serão observadas as seguintes normas:
I - Entende-se como tempo de serviço
efetivamente prestado ao Estado o que tenha sido prestado, ininterruptamente ou
não, em cargo ou função civil ou militar, órgão da administração direta ou
autárquica ou em serviços industriais, quando explorados pelo Estado, apurado à
vista de registro de freqüência, folhas de pagamento ou de elementos hábeis
regularmente averbados no assentamento individual do servidor.
II - Na contagem de tempo de serviço será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) férias;
b) gala, até oito dias;
c) nojo por falecimento do cônjuge, filhos,
pais e irmãos, até oito dias;
d) convocação para serviço militar;
e) júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
f) exercício de função ou cargo de govêrno ou
administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe
do Poder Executivo;
g) desempenho de função legislativa estadual;
h) licença ao funcionário acidentado em
serviço ou atacado de doença profissional;
i) licença à funcionária gestante;
j) licença-prêmio;
l) faltas abonadas, nos têrmos do § 2.º, do
art. 325, da C.L.F., observados os limites ali estabelecidos;
m) missão ou estudo noutros pontos do
território nacional, ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
autorizado pelo Governador, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do
cargo;
n) inquérito administrativo, no caso de
afastamento preventivo, se o funcionário fôr declarado inocente ou se a pena
imposta fôr de advertência, repreensão ou multa, aplicando-se o critério do
art. 656, item III, da C.L.F.;
o) trânsito por motivo de remoção, designação
ou promoção, observado o prazo legal;
p) medidas profiláticas a que se referem os
arts. 517-A e 517-H da C.L.F.;
q) as faltas abonadas nos têrmos das leis ns.
2.587, de 14 de janeiro de 1954, 3.305, de 27 de dezembro de 1955 e 3.657, de
18 de dezembro de 1956, em favor dos integrantes do magistério primário,
secundário, normal, industrial e agrícola, bem como dos diretores e auxiliares
de diretores de grupo escolar.
III - Será contado, ainda:
a) o tempo de serviço prestado ao Correio
Paulistano, quando, em cada caso particular houver decisão judicial transitada
em julgado;
b) o tempo de serviço prestado ao município ou
à União, desde que o órgão esteja localizado no território do Estado;
c) o tempo de serviço militar, obrigatório ou
voluntário, prestado no território do Estado;
d) o tempo de mandato de vereador ou prefeito
no território do Estado ou de deputado federal ou senador pelo Estado de São
Paulo;
e) o tempo prestado como servidor de autarquia
estadual;
f) o tempo de cartório, mesmo antes da
oficialização, desde que comprovado por certidão fornecida pela Corregedoria
Geral da Justiça;
g) o de disponibilidade, exceto quanto ao
afastamento a que alude o art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias de 1946;
h) o tempo de serviço contado nos têrmos do
art. 81, parágrafo único, do Decreto-lei nº 12.490, de 31 de dezembro de 1941,
comprovado por certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda;
i) o tempo de serviço a que alude o art. 308-F
da C.L.F..
IV - É vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções.
V - No caso de reintegração, será contado o
período compreendido entre a data do ato demissório anulado e a do
reintegratório.
VI - Não será computado o tempo de serviço
gratuito.
VII - Será computado o tempo de serviço em que
o funcionário houver exercido mandato legislativo estadual antes de haver
ingressado no funcionalismo do Estado.
VIII - Os períodos de licenças gozadas até 25
de janeiro de 1942, serão contados de acordo com as leis em vigor,
anteriormente ao Decreto n. 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado).
Artigo 341 - Ficam vedadas,
para efeito do adicional, as contagens de tempo de serviço em dobro ou com
acréscimo, exceto:
I - As contagens em dobro a que se refere o
art. 100 da Constituição do Estado.
II - O acréscimo de um ano aos funcionários
que efetivamente prestaram serviços durante a gripe de 1918 ou que, na
qualidade de integrante do extinto Serviço Sanitário, vítimas da mesma,
estiveram afastados durante o período do surto.
III - O tempo da Revolução Constitucionalista
de 1932, contado nos têrmos do art. 298 da C.L.F..
IV - O tempo da mandato como deputado à
Assembléia Legislativa.
Artigo 342 - A apuração do
quinquênio será feita em dias e o total, sem arredondamento, convertido em
anos, considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 343 - O adicional por
tempo de serviço é aplicável ao funcionário público, ao interino e ao nomeado
para estágio probatório, e, também, ao extranumerário.
Parágrafo único - O titular de cargo em
comissão e o substituto de cargo em comissão ou de provimento efetivo farão jus
ao adicional calculado sôbre a referência do substituído, ressalvada a faculdade
de opção prevista na legislação vigente.
Artigo 344 - O adicional por
tempo de serviço não será pago enquanto o servidor deixar de perceber o
vencimento do cargo ou o salário da função, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
Artigo 345 - O adicional por
tempo de serviço do servidor sujeito ao regime de remuneração será calculado
sôbre os dois terços da referência numérica do cargo ou função e sôbre a parte
variável (quotas).
Artigo 346 - O adicional por
tempo de serviço é extensivo aos inativos e será calculado com base no tempo de
serviço efetivamente prestado ao Estado até a data da aposentadoria.
Parágrafo único - O adicional de que trata
êste artigo será concedido pelo Diretor do Departamento da Despesa, da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 347 - São competentes
para conceder o adicional por tempo de serviço as mesmas autoridades que, na
forma da legislação vigente, concedem a sexta-parte.
§ 1.º - As autoridades a que se refere êste
artigo poderão delegar essa competência aos ocupantes de cargos de direção ou
de chefia, com aprovação do Secretário de Estado respectivo.
§ 2.º - Na Secretaria da Fazenda, a
competência prevista nêste artigo poderá ser conferida, por ato do Secretário,
na parte referente aos servidores do Interior, aos Delegados Regionais da
Fazenda.
Artigo 348 - O adicional dos
funcionários e extranumerários será concedido mediante preenchimento do
formulário sob modelo nº 5, à vista das certidões de tempo de serviço e outros
elementos hábeis fornecidos para tal fim, constantes do assentamento individual
do servidor.
§ 1.º - O formulário será preenchido pelo
órgão de pessoal:
a) da Secretaria a cujo quadro pertencer o
servidor;
b) dos órgãos diretivos das Secretarias de
Estado que tiverem os respectivos serviços descentralizados;
c) das repartições diretamente subordinadas ao
Governador do Estado.
§ 2.º - Após o preenchimento do modelo
referido nêste artigo, a via original será enviada ao Departamento da Despesa
da Secretaria da Fazenda para devidos fins, e, a segunda via, o mesmo
Departamento, após revisão que se efetuará no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contados da concessão do adicional.
§ 3.º - Sempre que o servidor fizer jus à
fruição de qualquer vantagem pessoal, exceto quanto à promoção, a revisão a que
se refere êste artigo será imediata inclusive quanto ao deferimento de mais um
quinquênio do adicional de que trata êste Capítulo.
§ 4.º - As faltas e outras deduções,
resultantes de revisão e verificadas nos quinquênios referentes ao adicional concedido,
serão registradas e reajustadas no quinquênio subseqüente a ser deferido ao
servidor.
§ 5.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, o Departamento da Despesa, tendo em vista a segunda via referida no
final do parágrafo segundo providenciará junto aos órgãos pagadores a suspensão
do pagamento do adicional, até compensar o excesso verificado a título de
reposição, ser fôr o caso.
§ 6.º - Nos casos de cessação definitiva da
função pública, antes de efetivada a revisão, caberá ao órgão de pessoal
competente apurar, imediatamente, o tempo líquido do servidor, e se o saldo em
dias do quinquênio vincendo fôr inferior ao número de faltas a serem deduzidas,
será promovida a cobrança do débito correspondente à antecipação do adicional,
inclusive por via judicial, depois de reajustado o tempo relativo ao quinquênio
deferido com as aludidas faltas.
§ 7.º - Ficará condicionada à revisão da
contagem de tempo, observado o disposto no item III do art. 110, a exoneração ou
dispensa do servidor, promovendo-se a reposição, se fôr o caso e aplicando-se o
disposto no parágrafo anterior na hipótese de ser o débito superior ao
vencimento, remuneração ou salário a que tiver direito o servidor.
Artigo 349 - À vista do
tempo apurado, a autoridade competente concederá a vantagem, encaminhando à
Secretaria da Fazenda, para efeito de pagamento, relação nominal dos servidores
contemplados, observando o modelo n. 6, acompanhada das respectivas notas
orçamentárias, correspondentes a despesas totais do ano em curso.
§ 1.º - As relações nominais deverão ser
elaboradas separadamente, distinguindo a despesa com os servidores do Interior
e da Capital, sendo que para os do Interior as respectivas relações
compreenderão as regiões subordinadas a cada Delegacia Regional da Fazenda.
§ 2.º - A averbação da despesa será efetuada
após o recebimento do modelo n. 5 (2.ª via) depois de devidamente revista a
contagem.
Artigo 350 - Aos órgãos de
pessoal referidos no § 1.º do art. 348 incumbe processar "ex officio"
a atualização das contagens de tempo para deferimento de novos quinquênios do
adicional, obedecendo, no que couber, as normas observadas para sua
implantação, independentemente de novo ato concessivo, mediante expedição, para
fins de pagamento, de comprovante de quinquênio, acompanhado da respectiva nota
orçamentária correspondente à despesa no exercício.
Artigo 351 - As dúvidas que
se suscitarem na interpretação dos textos legais e regulamentares referentes à
matéria serão resolvidas pelo Secretário da Fazenda, decidindo o Governador do
Estado apenas nos casos em que fôr mantida a divergência, ouvidos os órgãos
jurídicos das Secretarias interessadas.
Artigo 352 - A Secretaria da
Fazenda fica autorizada a elaborar a tabela do adicional por tempo de serviço
relativa aos valores das referências numéricas, que será aprovada por ato do
titular da Pasta, para ser observada na concessão da vantagem por todos os
órgãos da Administração.
Artigo 353 - A Secretaria da
Fazenda colocará o seu arquivo à disposição dos representantes, devidamente credenciados
das Secretarias de Estado e demais órgãos processantes das contagens de tempo,
para que possam colher informes e elementos relativos à vida funcional do
servidor e que forem julgados indispensáveis à complementação dos seus
trabalhos, inclusive para efeito da revisão de que trata o art. 348, § 2.º.
Artigo 354 - As Secretarias
de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao Governador poderão expedir atos
complementares ao fiel cumprimento dêste Capítulo.
CAPÍTULO III
Das gratificações
SEÇÃO I
Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, ou com risco de
vida ou saúde
Artigo 355 - A gratificação
a que se refere o art. 339, item I, da C.L.F., poderá ser concedida aos
servidores civis do Estado, inclusive de Autarquias e serviços industriais,
pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados e de
Autarquias, após o pronunciamento da Comissão Permanente de Risco de Vida e
Saúde (C.P.R.V.S.) que expedirá um certificado.
Artigo 356 - A gratificação
será paga nas bases de quinze, vinte e cinco e trinta por cento sôbre as
referências de vencimento ou salário aos servidores que fizerem jus a esse
benefício.
§ 1.º - O "quantum" será fixado para
cada caso, a juízo da comissão, consideradas as peculiaridades técnicas das
atividades exercidas.
§ 2.º - Nenhum servidor do Estado poderá
receber mais do que uma única gratificação por risco de vida e saúde, mesmo que
exerça, simultaneamente, funções que impliquem em riscos de naturezas
diferentes.
Artigo 357 - O servidor que
interromper, por qualquer motivo, inclusive no desempenho de comissões legais,
o exercício de cargo ou função que tenha motivado a concessão do benefício de
risco de vida e saúde, deixará de fazer jus à gratificação, durante o período
de afastamento.
§ 1.º - O disposto no artigo não se aplica aos
casos de licença para tratamento de saúde decorrentes do risco da função ou de
afastamento para desempenho de atividades exercidas com risco de vida e saúde,
a critério da Comissão bem como durante o período de férias.
§ 2.º - Nos casos de transferência para outra
Unidade ou Setor, o chefe imediato, no prazo de cinco dias, a requerimento do
servidor transferido, fará a devida comunicação à C.P.R.V.S., fornecendo os
elementos informativos a que se refere o artigo anterior.
§ 3.º - A comunicação conterá a data da
publicação do ato e o novo local de exercício, e encaminhada à C.P.R.V.S. até
trinta dias após a transferência, será submetida a decisão na primeira sessão
que se seguir ao seu recebimento
§ 4.º - Nos casos previstos no § 2.º, mantida
ou reduzida a gratificação, sua vigência retroagirá à data da transferência que
motivou a interrupção do pagamento.
§ 5.º - Se o servidor transferido não requerer
ao Chefe imediato a providência referida no § 2.º, a gratificação será
novamente concedida mediante requerimento do interessado, com observância do
disposto no artigo anterior, e terá vigência a partir da publicação da nova
decisão.
§ 6.º - Mantida ou diminuída a percentagem, o
certificado será apostilado pelo Presidente, após publicação da decisão da
C.P.R.V.S. no Diário Oficial.
§ 7.º - Alterada a percentagem para mais, a
proposta será submetida ao Governador do Estado, para a homologação, após o que
o Presidente apostilará o certificado, retroagindo, à data da alteração das
funções, o direito à percepção da diferença.
§ 8.º - A retroação a que se refere o § 4.º
aplicar-se-á, inclusive, nas gratificações restabelecidas, a pedido de
reconsideração ou recurso.
Artigo 358 - A C.P.R.V.S.
disporá de uma inspetoria que contará com os servidores necessários postos à
sua disposição, mediante solicitação do Presidente e funcionará junto à Casa
Civil, com as atribuições adiante fixadas.
Artigo 359 - A Inspetoria
manterá um cadastro geral e atualizado de todo o pessoal beneficiado.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, as
autoridades competentes farão as necessárias comunicações a esse órgão, que, de
sua parte, em inspeção, completará o levantamento desejado.
Artigo 360 - A Inspetoria
fará o controle das condições de permanência do risco de vida e saúde em
decorrência do local de exercício das funções a êle sujeitas, fiscalizando as
condições de funcionamento das dependências onde existam servidores
beneficiados, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nesta Seção.
Parágrafo único - No caso de ser verificada a
inobservância do preceituado nesta Seção, a Inspetoria deverá, sob pena de
responsabilidade, representar às autoridades superiores, para que determinem a
instauração de sindicância para apurar erro, dolo ou fraude, sendo suspensas as
gratificações dos servidores responsáveis independentemente de providências e
sanções legais cabíveis.
Artigo 361 - A Inspetoria
fará comunicação imediata a C.P.R.V.S., no caso de ser apurada qualquer
irregularidade na concessão da gratificação ou mudança de situação funcional
que implique na cessação do benefício.
Artigo 362 - A C.P.R.V.S.,
diretamente subordinada ao Governador, será composta de cinco membros, a saber:
I - três médicos.
II - um engenheiro.
III - um advogado do Estado.
§ 1.º - Os membros da C.P.R.V.S. serão
designados pelo Governador do Estado, que dentre eles indicará o Presidente, e
exercerão suas funções com ou sem prejuízo das atividades normais de seus
cargos.
§ 2.º - Os membros da C.P.R.V.S. receberão,
pelo exercício de suas funções, a gratificação que lhes fôr atribuída na forma
legal.
Artigo 363 - A C.P.R.V.S.
tem as seguintes atribuições:
I - Opinar, previamente em cada caso, sôbre a
concessão das gratificações referidas no item I do art. 339, da C.L.F.,
excetuada a prevista no art. 353 e seus parágrafos da mesma Consolidação.
II - Fiscalizar a aplicação das normas legais
e regulamentares referentes à concessão das gratificações indicadas no item
anterior.
III - Examinar e opinar sôbre o funcionamento
dos serviços em geral, apontando, a seus responsáveis, anomalias ou
deficiências existentes, desde que interesse à concessão das gratificações.
IV - Rever periodicamente as concessões
feitas.
V - Exercer as atribuições cometidas à
Comissão de Estudo da Lepra, na parte que diz respeito às gratificações de que
trata esta Seção.
VI - Propor, orientar e fiscalizar a aplicação
e execução das medidas de proteção julgadas necessárias, apontando a
responsabilidade do chefe imediato, quando verificar negligência na aplicação
das medidas determinadas.
VII - Requisitar das diversas Secretarias de
Estado , repartições e serviços, informações e dados que julgar necessários ao
esclarecimento dos casos sujeitos à sua apreciação.
VIII - Manter o cadastro atualizado dos
servidores beneficiados com a gratificação de que trata esta Seção.
IX - Rever a legislação relativa à matéria
propondo ao Govêrno as alterações julgadas convenientes.
X - Elaborar seu Regimento.
Artigo 364 - A C.P.R.V.S.
poderá determinar à Inspetoria que realize fiscalizações e indagações que
julgar necessárias para o esclarecimento de situações.
Artigo 365 - A C.P.R.V.S.,
por qualquer de seus membros ou funcionários designados, terá no desempenho de
suas atribuições, livre acesso a todas as dependências de trabalho de que trata
esta Seção, sendo seus responsáveis obrigados a prestar, quando solicitados,
todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 366 - Os pedidos de
gratificação devem ser encaminhados à C.P.R.V.S., acompanhados das seguintes
provas:
I - De que o desempenho normal da função
acarrete considerável risco de vida e saúde.
II - De que o exercício com risco de vida e
saúde é contínuo e obrigatório.
III - De que o risco é inerente à função e não
decorrente de imperfeição técnica ou de organização.
Parágrafo único - As normas previstas nêste
artigo se aplicam às revisões procedidas pela C.P.R.V.S.
Artigo 367 - Dos atos da
C.P.R.V.S. que negarem o benefício caberá pedido de reconsideração, no prazo de
dez dias contados da publicação no Diário Oficial; e, se negado, caberá recurso
ao Governador, nos têrmos da legislação em vigor.
§ 1.º - Quando a decisão da C.P.R.V.S. for
unânime e não importar em alteração ampliativa da orientação geral vigente, o
benefício será concedido, nominalmente, por ato do seu Presidente, publicado no
Órgão Oficial e mediante a expedição do certificado a que alude o art. 355.
§ 2º - Não sendo unânime a decisão ou
importando em alteração ampliativa ou de orientação, os pedidos, depois de
decididos pela C.P.R.V.S., serão submetidos ao Governador, para homologação,
procedendo-se, após esta, de acordo com o disposto no art. 357, § 7.º.
Artigo 368 - Após a
concessão do benefício, por despacho do Governador do Estado e mediante
certificado expedido pela C.P.R.V.S., o Secretário de Estado ou dirigente de
Autarquia do qual seja subordinado o servidor beneficiado, apostilará, no
título dêste, ou se fôr o caso, em ato próprio, a gratificação concedida, para
que produza os efeitos devidos.
Artigo 369 - Na forma
regulada pela Seção IV, do Capítulo XI, do Título I, dêste R.G.S. o servidor em
contato permanente com raios-X e substâncias radioativas terá direito à
gratificação adicional de trinta e cinco por cento do vencimento ou salário.
Parágrafo único - O servidor que fizer jus à
vantagem prevista nêste artigo não poderá perceber gratificação por risco de
vida e saúde.
SEÇÃO II
Da gratificação pela prestação de serviço extraordinário
Artigo 370 - O servidor
público que, mediante convocação, na forma regulada na presente Seção, prestar
serviços extraordinários, nos têrmos do art. 354 da C.L.F., fará jus à
gratificação prevista no art. 329, item III, da mesma Consolidação, calculada
na base do vencimento ou salário.
Artigo 371 - É vedada a
prestação de serviço extraordinário remunerado por número de horas excedentes a
um terço do expediente normal, incluída a hora gratuita a que faz referência o
parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - Não será remunerada a
primeira hora de prorrogação ou antecipação, por dia de convocação, até ser
atingido o limite de setenta e cinco horas gratuitas dentro do mesmo exercício,
de conformidade com o § 5.º, do art. 354, da C.L.F..
Artigo 372 - Para efeito do
cálculo da gratificação, considera-se mês o período de tempo contado do dia do
início ao dia correspondente do mês seguinte:
Parágrafo único - Quando no ano ou mês do
vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará
no primeiro dia subsequente.
Artigo 373 - Exclui-se do
cálculo para pagamento de serviços extraordinários toda e qualquer vantagem
pessoal percebida pelo funcionário ou servidor, inclusive as decorrentes de
sentença judicial, prevalecendo tão-só o valor efetivamente atribuído à
referência de vencimento ou de salário.
Artigo 374 - A convocação para
prestação de serviço extraordinário constará de ordem escrita do Secretário de
Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, devendo ser
previamente publicada no Diário Oficial e conterá:
I - Nome do servidor convocado.
II - Dependência onde será executado o
serviço.
III - Período diário de antecipação ou
prorrogação do expediente.
IV - Prazo de vigência da convocação.
V - Natureza do serviço que impõe a
convocação.
Parágrafo único - Sob pena de responsabilidade
dos chefes ou dirigentes, em nenhuma dependência de repartição ou serviço
poderá ser iniciada a prestação de serviço extraordinário remunerado sem que
previamente seja publicada a ordem de convocação.
Artigo 375 - O pessoal para
obras e extranumerário poderá ser convocado para prestação de serviço
extraordinário, na forma estabelecida no art. 354-A da C.L.F., até o máximo de
dez por cento da respectiva verba de pessoal.
Artigo 376 - Somente serão
autorizadas convocações para prestação de serviço extraordinário em face da
absoluta necessidade de serviço, devidamente demonstrada em processo.
Artigo 377 - Em nenhuma
dependência de repartição ou serviço poderá haver, durante o exercício
financeiro, prestação de serviço extraordinário por período, contínuo ou não,
superior a quatro meses.
Artigo 378 - Somente se
permitirá a prestação de serviço extraordinário por prazo excedente ao
mencionado no artigo anterior, quando, submetida a repartição ou serviço
interessados a uma verificação prévia, ficar demonstrado que a pretendida
necessidade de execução de trabalho em período extraordinário não é devida à
defeituosa orientação dos serviços e deficiência de organização, ou a outros
fatores semelhantes.
§ 1.º - A verificação a que se refere êste
artigo será determinada pela autoridade que autorizou a convocação inicial.
§ 2.º - Reconhecida a necessidade do serviço
extraordinário, será o expediente encaminhado ao Governador, a quem cabe
decidir sôbre a prorrogação A data da publicação do despacho no Diário Oficial
deverá constar da respectiva folha de pagamento, sem o que não poderá ser paga
a gratificação.
Artigo 379 - A folha de
pagamento de serviço extraordinário executado nos têrmos desta Seção, deverá
conter:
I - Nome do servidor.
II - Cargo ou função.
III - Vencimento-hora ou salário-hora.
IV - Horas devidas e números de horas
gratuitas já prestadas pelo servidor no exercício.
V - Importância a ser paga.
VI - Data em que foi publicada a respectiva
convocação.
Artigo 380 - Os chefes,
encarregados e dirigentes são diretamente responsáveis pela observância das
normas contidas nesta Seção para a execução e pagamento do serviço
extraordinário.
Artigo 381 - Compete ao
Diretor a que estiverem imediata e hierarquicamente subordinadas as
dependências sujeitas à prestação de serviço extraordinário, inspecioná-las, em
horas indeterminadas, tomando as medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo único - As inspeções mencionadas
nêste artigo serão feitas independentemente daquelas que devam ser executadas
pelo Serviço Geral de Correição Administrativa.
Artigo 382 - Será punido com
a pena de suspensão, e, na reincidência , com a demissão a bem do serviço
público o servidor que:
I - atestar falsamente prestação de serviço
extraordinário.
II - recusar-se, sem motivo justo, a prestação
de serviço extraordinário.
Artigo 383 -
Independentemente de autorização superior, fica atribuída aos dirigentes das
repartições a competência para convocar o respectivo pessoal para trabalho fora
das horas de expediente, sempre que a regularidade do serviço exigir.
Parágrafo único - O serviço prestado na forma
dêste artigo será gratuito e não poderá exceder a setenta e cinco horas para
cada servidor, durante o exercício.
Artigo 384 - É vedado
conceder gratificação por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos.
Artigo 385 - O servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição
disciplinar.
Artigo 386 - Para pagamento
da gratificação devida pela prestação de serviço extraordinário dispender-se-á,
no máximo, em cada semestre, metade de cada uma das dotações para tal fim
consignadas no orçamento do Estado.
Artigo 387 - Aos servidores
da Imprensa Oficial do Estado, que trabalham nas oficinas do jornal e de obras,
nos serviços auxiliares destas e no almoxarifado, e aos que venham a ser
encarregados do levantamento ou do inventário anual para balanço, aplicam-se as
normas de legislação trabalhista federal para a remuneração do trabalho
extraordinário, excluído o que a respeito dispõem os arts. 354 e §§ 1.º, 2.º,
4.º e 5.º da C.L.F..
Parágrafo único - Aos servidores que, mediante
convocação, prestarem os serviços extraordinários regulados por êste artigo, só
se aplicam os arts. 372, 379, 380, 381, 382, 384 e 385.
Artigo 388 - Aos servidores
da Imprensa Oficial do Estado não enumerados pelo artigo anterior, aplicam-se
os dispositivos compreendidos pela Seção IV do Título II, da C.L.F., os artigos
citados no parágrafo único do artigo anterior e o art. 371.
Artigo 389 - A convocação
para prestação de serviço extraordinário na Imprensa Oficial do Estado constará
de ordem escrita do respectivo Diretor, publicada no Diário Oficial.
§ 1.º - A convocação poderá ser feita de
maneira global, de todos os servidores das Oficinas ou da Repartição, ficando a
efetiva prestação de serviços extraordinários, entretanto, por parte de cada
um, de um grupo, ou de todos, condicionada a posterior e expressa autorização
do Diretor, independentemente de nova publicação no Diário Oficial.
§ 2.º - Independerá de limite de período de
tempo, em cada exercício, a realização desse serviço, ficando, porém,
condicionado à existência de disponibilidade da verba própria em cada
exercício.
Artigo 390 - Terão andamento
urgente nas Secretarias de Estado ou órgãos diretamente subordinados ao
Governador, inclusive de natureza autárquica, os processos referentes à
convocação para serviços extraordinários, de modo a permitir o exato
cumprimento dos prazos legais.
SEÇÃO III
Da gratificação de representação
Artigo 391 - A gratificação
de representação a que se refere o item V do art. 339 da C.L.F., poderá ser
concedida ao servidor:
I - Quando em serviço ou estudo fora do
Estado.
II - Quando designado pelo Governador, para fazer
parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança.
Parágrafo único - O serviço mencionado no
presente artigo, item I compreende as missões de qualquer natureza, a serem
desempenhadas fora do Estado.
Artigo 392 - Somente o serviço
ou estudo de interesse direto dará lugar à concessão da gratificação prevista
no artigo anterior.
Artigo 393 - Entende-se
dispensada a designação prevista no art. 229 da C.L.F., quando o deslocamento
do servidor se fizer no desempenho de trabalho comum da repartição ou serviço,
por prazo não excedente a oito dias.
§ 1.º - Na hipótese prevista no presente
artigo, a designação, que competirá ao Chefe da repartição ou serviço e
produzirá desde logo seus efeitos, será submetida à aprovação da autoridade
competente.
§ 2.º - A autoridade que houver feito a
designação responderá pelas despesas motivadas pelo afastamento injustificado
do funcionário.
Artigo 394 - A
gratificação
de representação pelo exercício em
órgão de deliberação coletiva será
fixada em
lei.
Artigo 395 - A gratificação
de representação pelo exercício de função de confiança do Governador será por
êste arbitrada no ato da designação.
Artigo 396 - As
gratificações de representação dos membros dos Gabinetes das Secretarias de
Estado e dos dirigentes de Autarquias, não poderão ultrapassar as seguintes
importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete e Assistentes técnicos:
Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II - Oficiais e Auxiliares de Gabinete: Cr$
9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Artigo 397 - O servidor que
houver feito jus à gratificação de representação de que trata o item I do art.
391, deverá apresentar ao chefe da repartição ou serviço, até o terceiro dia
útil após o regresso ou até o terceiro dia útil de cada mês, quando o
afastamento fôr superior a trinta dias, uma declaração com as seguintes
informações:
I - Nome.
II - Repartição ou serviço a que pertence.
III - Cargo ou função.
IV - Referência de vencimentos ou de salário.
V - Local para onde se afastou.
VI - Motivo do afastamento.
VII - Autoridade que autorizou o afastamento.
VIII - Dia e hora da partida e da chegada de
regresso à sede.
IX - Importância da gratificação.
Parágrafo único - A declaração de que trata
êste artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e
visada pelo chefe da repartição ou serviço, que encaminhará ao órgão competente
para o pagamento.
Artigo 398 - Nas repartições
onde houver numerário para atender ao pagamento da gratificação, far-se-á esse
pagamento antecipadamente ou não, mediante despacho do chefe da repartição ou
serviço procedendo-se, a seguir, na forma prevista nesta Seção.
Parágrafo único - Tendo sido antecipado o
pagamento da gratificação, a declaração de que trata o artigo anterior
consignará também, a quantia antecipada, assim como a parcela a receber ou a
repor, e uma vez conferida e visada pelo chefe da repartição ou serviço, será
encaminhada ao órgão competente, para os devidos fins.
CAPÍTULO IV
Das Diárias
Artigo 399 - As diárias
serão concedidas na base da seguinte tabela:
Referência do cargo ou função Diárias (Cr$)
Até 30 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ... ...1.400,00
De 31 a 50
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
...1.700,00
De 51 a 67
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
...2.000,00
De 68 em diante ... ... ... ... ... ... ...
... ... ... ... ... ... ... ...2.500,00
Parágrafo único - As diárias serão pagas com o
acréscimo de uma vez e meia o seu valor, quando o deslocamento do servidor se
der para o Distrito Federal; com o acréscimo de uma vez o seu valor quando o
deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara; e com o acréscimo da
metade do seu valor quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados,
inclusive de São Paulo.
Artigo 400 - As diárias
serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contados do momento da
partida ao da chegada de regresso à sede da repartição ou serviço.
Parágrafo único - Será concedida diária
integral pela fração de tempo superior a doze horas, e meia diária pela fração
compreendida entre quatro e doze horas, inclusive.
Artigo 401 - O pagamento das
diárias poderá ser antecipado, tendo-se em vista, para esse efeito, o prazo
provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo único - Nenhuma antecipação poderá
ser de quantia superior a trinta diárias.
Artigo 402 - nas repartições
onde houver numerário para atender ao pagamento da diárias, far-se-á esse
pagamento, antecipadamente ou não, mediante despacho do superior hierárquico,
procedendo-se, a seguir, na forma prevista nêste Capítulo.
Artigo 403 - O servidor que
fizer jus a diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro
dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas,
consignados os seguintes informes:
I - Nome do servidor
II - Repartição ou serviço a que pertence.
III - Cargo ou função.
IV - Referência de vencimento ou salário.
V - Local para onde se afastou.
VI - Motivo do afastamento.
VII - Dia e hora da partida e da chegada de
regresso à sede.
VIII - Número de diárias, especificados os
dias de afastamento.
IX - Valor de uma diária e importância total.
§ 1.º - A relação de que trata êste artigo,
devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pelo
superior hierárquico, que a encaminhará ao órgão competente, para o processo de
pagamento.
§ 2.º - Nos casos de deslocamento de sede por
períodos prolongados, a relação será enviada até o terceiro dia útil que se
seguir a cada período de trinta dias consecutivos de afastamento.
§ 3.º - O superior hierárquico, por despacho
fundamentado, poderá glosar as diárias indevidas.
Artigo 404 - Tendo havido
antecipação de diárias, far-se-á a prestação de contas no prazo de trinta dias
do recebimento, mediante a relação de que trata o artigo anterior, informando
ainda a quantia recebida antecipadamente e a importância a receber ou a repor.
CAPÍTULO V
Das Ajudas de Custo
SEÇÃO I
Das Ajudas de Custo em geral
Artigo 405 - A ajuda de
custo a que se refere o Capítulo VI, do Título II, da C.L.F., será arbitrada em
cada caso, tendo em vista os seguintes elementos:
I - Despesas eventuais a que fique sujeito o
servidor, em virtude de seu deslocamento nas hipóteses previstas no art. 371 da
C.L.F., principalmente tendo em vista o número de pessoas que o acompanham.
II - Distância a ser percorrida.
III - Tempo de viagem.
IV - Condições de vida na nova sede, ou na
residência, no caso de serviço ou estudo fora do Estado.
V - Recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 406 - A título de
despesas eventuais, referidas no item I, do artigo anterior, poderá ser
concedida ao servidor:
I - Em qualquer hipótese, a importância
equivalente a vinte e cinco por cento da referência de vencimento ou salário.
II - Uma importância variável em função do
número de pessoas que devam acompanhar necessáriamente o servidor.
Artigo 407 - As pessoas
indicadas no item II do artigo anterior, somente poderão ser as enumeradas nos
itens I a VI do art. 682 da C.L.F. desde que vivam às expensas do servidor, sob
o mesmo teto, e constem do seu assentamento individual.
§ 1.º - Fazendo-se acompanhar o servidor de
uma pessoa, poderá receber, além da importância referida no artigo anterior,
uma quantia equivalente à metade da referência de vencimento ou salário.
§ 2.º - Pelas demais pessoas que acompanharem
o servidor, poderá êste receber tantos vinte e cinco por cento da referência de
vencimento ou salário quanto seja o número delas.
§ 3.º - Quando o número de pessoas exceder a
seis, pelo total de pessoas excedentes poderá ser paga a quantia equivalente a
vinte e cinco por cento da referência do vencimento ou salário.
§ 4.º - Nos processos referentes a pedidos de
ajuda de custo, os superiores imediatos do servidor deverão informar se
realmente, a sua família se transportou para a nova sede e qual a sua
composição.
Artigo 408 - Considerando-se
a distância a percorrer, ao total calculado de acordo com os artigos
anteriores, poderão ser acrescidas as seguintes importâncias por pessoa,
inclusive o próprio servidor:
I - Até 250 Km. Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)
II - Mais de 250 Km até 500 Km Cr$ 40,00 (quarenta
cruzeiros).
III - Mais de 500 Km Cr$ 60,00 (sessenta
cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto no presente
artigo somente se aplica aos casos de viagem ferroviária ou rodoviária.
Artigo 409 - Quando embora
usando-se os meios normais adequados de transporte, a duração da viagem exceder
da comum, considerando-se a distância percorrida, o total calculado de acordo
com os artigos anteriores poderá ser acrescido de cinco por cento.
Artigo 410 - O total
calculado de acordo com os arts. 406 e 408 poderá, ainda, ser acrescido de
cinco por cento, quando as condições de vida na nova sede, ou residência, forem
mais onerosas.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente
artigo, considerar-se-ão mais onerosas as condições de vida na nova sede ou
residência, quando o salário mínimo fixado pela legislação federal, para esse
local, fôr superior aquêle vigorante na localidade de onde procede o servidor.
Artigo 411 - A concessão de
que trata a presente Seção somente poderá ser deferida quando existir recurso
orçamentário disponível e na proporção desse recurso.
Parágrafo único - As reduções que couberem,
motivadas por insuficiência dos recursos orçamentários disponíveis, serão
propostas pelo órgão competente ao informar o processo da ajuda de custo.
Artigo 412 - O transporte do
servidor e de sua família a que se refere o § 2.º do art.371 da C.L.F., será
pago pelo Estado, observado o disposto nas leis e regulamentos vigentes.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste
artigo, observar-se-á, também, o disposto no corpo do art. 407.
Artigo 413 - Para os fins da
concessão de ajuda de custo e do transporte, o servidor apresentará ao serviço
de pessoal competente a relação das pessoas que, por se acharem nas condições
previstas no art. 407, devem necessáriamente acompanhá-lo.
Parágrafo único - A relação será subscrita
pelo servidor, devendo declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos
acompanhantes e as circunstâncias de se encontrarem eles nas condições
previstas nesta Seção.
Artigo 414 - Verificado que
os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrada no
assentamento individual, o órgão do pessoal informará relativamente ao
"quantum" provável da ajuda de custo tendo em vista os demais
elementos de cálculo e providenciará quanto à requisição do transporte.
Parágrafo único - Em sua informação, o serviço
de pessoal deverá mencionar quaisquer circunstâncias que, a seu juízo possam
influir no arbitramento final.
Artigo 415 - Do
"quantum" provável da ajuda de custo referido no artigo anterior,
poderá ser paga adiantadamente uma parcela igual a setenta e cinco por cento,
que será reposta no caso de negada a ajuda de custo ou ser afinal arbitrada em
quantia inferior.
§ 1.º - A reposição obedecerá ao disposto nos
§§ 1.º e 2.º, do art. 374, da C.L.F..
§ 2.º - Do processo de concessão da ajuda de
custo constará sempre a informação sôbre a parcela eventualmente adiantada, nos
termos dêste artigo.
Artigo 416 - Nos casos de
remoção ou transferência a pedido, não será concedida ajuda de custo, inclusive
transporte, à conta do Estado de que trata o § 2.º do art. 370 da C.L.F..
Artigo 417 - Sem prejuízo do
disposto nos arts. 414 e 415 o órgão de pessoal encaminhará o processo ao chefe
da repartição ou serviço onde o servidor vai ter exercício, para a devida
fiscalização.
§ 1.º - O chefe da repartição ou serviço
devolverá o processo, fazendo-o acompanhar da informação sôbre a veracidade das
declarações do servidor no documento referido no art. 413 e seu parágrafo
único.
§ 2.º - Quando o servidor interessado fôr o
próprio chefe da repartição ou serviço, o processo será encaminhado, para os
fins do parágrafo anterior, ao seu superior imediato.
§ 3.º - A informação de que trata êste artigo
será de natureza urgente, podendo ser marcado prazo razoável para a sua
prestação.
Artigo 418 - Verificando-se
inexatidão, ou falsidade, na declaração exigida pelo art. 413 e seu parágrafo
único, ficará o servidor sujeito à reposição do que houver recebido
indevidamente, sem prejuízo da sanção disciplinar aplicável.
Artigo 419 - Devidamente
informado, o processo que terá caráter urgente, será encaminhado à autoridade
competente, para decisão final.
Parágrafo único - De acordo com a decisão, que
não ficará adstrita aos critérios propostos pelo serviço pessoal competente,
será providenciado o pagamento do que ainda couber ao servidor, ou se tomarão
as medidas necessárias à eventual reposição do que houver recebido a mais ou
indevidamente.
Artigo 420 - Na hipótese
prevista no art. 373, da C.L.F., no cálculo da ajuda de custo, somente serão
considerados os incisos I, IV, e V do art. 405.
Artigo 421 - Não se aplica o
disposto na presente Seção no caso de serviço ou estudo no estrangeiro, em
missão do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o
Governador arbitrará a ajuda de custo, mediante proposta fundamentada da
repartição ou serviço interessado.
Artigo 422 - As repartições
tomarão as medidas adequadas ao rápido pagamento das ajudas de custo,
especialmente quanto à parcela que deva ser adiantada.
SEÇÃO II
Das ajudas de custo aos integrantes das carreiras policiais
Artigo 423 - O Delegado de
Polícia, o Escrivão de Polícia, O Radiotelegrafista e o Carcereiro, para fins
da concessão de ajuda de custo, apresentarão ao órgão de pessoal da Secretaria
da Segurança Pública a relação das pessoas que devem acompanhá-lo, a fim de que
o pagamento devido seja determinado de acordo com os itens I, II e III do art.
376 da C.L.F..
Parágrafo único - Essa relação será subscrita
pelo interessado, que deverá declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos
acompanhantes e a circunstância de se encontrarem sob sua dependência.
Artigo 424 - Quando houver
divergência entre a relação de que trata ao artigo anterior e o assentamento
individual do funcionário, na parte referente à declaração de família, deverá o
órgão de pessoal exigir-lhe os comprovantes.
Artigo 425 - Verificando-se
a inexatidão ou falsidade na declaração do beneficiário, proceder-se-á à
reposição, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível e observado o disposto
nos §§ 1.º e 2.º do art. 374 da C.L.F.
SEÇÃO III
Disposições finais
Artigo 426 - A ajuda de
custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova
instalação.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não
se aplica à despesa de transporte a que se refere o § 2.º do art. 370 da
C.L.F..
Artigo 427 - As Secretarias
de Estado ou órgão diretamente subordinados ao Governador, no expediente
relativo a pagamento de ajuda de custo, farão constar expressamente se o
servidor interessado obteve ou não, pelo mesmo título, vantagem igual no
período de dois anos imediatamente anteriores e, em cada caso, se a remoção foi
feita a pedido ou "ex officio".
CAPÍTULO VI
Do Salário-esposa
Artigo 428 - O
salário-esposa, de que trata o art. 397-A da C.L.F., será concedido a
requerimento do interessado, e que deverá anexar certidão de casamento e
declaração da qual conste:
I - O nome completo da esposa;
II - O vencimento, a remuneração ou o salário
percebido pelo declarante;
III - O esclarecimento de que a esposa não
exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas
autoridades de serviço público estadual.
Artigo 429 - Para efeito de
concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento ou salário o valor
da referência do cargo ou função.
Parágrafo único - No caso do inativo, será
considerado, para o mesmo efeito, o valor da referência do cargo ou função em
que foi aposentado.
Artigo 430 - São competentes
para deferir os pedidos de salário-esposa as autoridades que concedem o
salário-família.
Artigo 431 - O
salário-esposa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que
lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
Artigo 432 - Deixará de ser
devido o salário-esposa no mês seguinte ao fato que determinou a sua supressão,
embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 433 - A supressão do
salário-esposa será determinado "ex officio" pela autoridade
concedente, toda a vez que tiver conhecimento de fato ou circunstâncias de que
devam decorrer a medida.
Artigo 434 - Não incidirão
sôbre o salário-esposa os descontos verificados no vencimento, remuneração ou
salário.
Artigo 435 - O
salário-esposa não será pago quando o servidor deixar de perceber,
integralmente, o respectivo vencimento, remuneração ou salário.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não
se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de
doença em pessoa da família.
Artigo 436 - Verificada, a
qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos pelo art. 428, será
revista a concessão do salário-esposa e determinada a reposição da importância
indevidamente paga.
Parágrafo único - Provada a má-fé, será aplicada
ao servidor ou ao inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da
responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 437 - O interessado é
obrigado a comunicar à autoridade competente, dentro de quinze dias, qualquer
alteração que se verifique na situação da esposa, da qual decorra a supressão
do benefício.
Parágrafo único - A inobservância desta
disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 438 - Compete ao
Diretor da Divisão de Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família (D-2), da
Secretaria da Fazenda:
I - Autorizar o pagamento ou cancelamento do
salário-esposa concedidos aos servidores em geral, quando fôr o caso.
II - Conceder salário-esposa aos inativos
autorizando o pagamento ou cancelamento, quando fôr o caso.
Artigo 439 - Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a expedir instruções complementares a êste
capítulo, para efeito de pagamento do salário-esposa.
CAPÍTULO VII
Das acumulações remuneradas
Artigo 440 - É vedada a acumulação
de quaisquer cargos, salvo as exceções previstas no art. 441.
Parágrafo único - Consideram-se cargos, para
efeitos dêste capítulo, os cargos públicos propriamente ditos, as funções e os
empregos estipendiados, a qualquer título pelos cofres públicos, seja da
administração centralizada, seja de autarquias, serventias de justiça e
empresas incorporadas ao patrimônio público.
Artigo 441 - Será permitida
a acumulação, havendo correlação de matérias e compatibilidade de horários:
I - De dois cargos de magistério.
II - De um cargo de magistério com outro
técnico ou científico.
§ 1.º - Será permitida a acumulação, havendo
compatibilidade de horários, de um cargo de magistério secundário ou superior
com o de membro da Magistratura.
§ 2.º - É vedado o exercício, em regime de
acumulação, das funções de Substituto, no magistério primário estadual, por
quem já exerça, a qualquer título, naquêle magistério, as funções de Professor
ou de Substituto.
Artigo 442 - Cargo de
magistério é o que tem por atribuição principal lecionar em qualquer grau de
ensino.
Artigo 443 - Cargo técnico
ou científico é aquêle que exige, para o seu exercício, conhecimentos
específicos de nível superior normal ou profissional de ensino.
Parágrafo único - A simples denominação de
"técnico" ou " científico" não caracterizará como tal o
cargo que não satisfazer as exigências dêste artigo.
Artigo 444 - A
compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de
exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número
regulamentar das horas de trabalho determinadas para cada um.
§ 1.º - É vedada a distribuição de aulas em
período diverso do estabelecimento para o respectivo curso, a fim de facilitar
a compatibilidade de horários.
§ 2.º - É vedada a dispensa do exercício das
atribuições normais de cada um dos cargos, para facilitar a acumulação.
§ 3.º - Só será permitida a acumulação de
cargos quando comprovado que, em relação a cada um deles, serão satisfeitos
todos os deveres e obrigações legais.
§ 4.º - Entre as atividades de um e de outro
cargo deverá mediar, pelo menos, uma hora, quando exercidos no mesmo município,
salvo se no mesmo estabelecimento; e duas, quando exercidos em municípios
diversos.
§ 5.º - Poderá a Comissão, quando julgar
conveniente, exigir prova da viabilidade, pelos meios normais de transporte, da
acumulação pretendida.
Artigo 445 - Caracteriza-se
a correlação de matérias pela existência de relação imediata e recíproca entre
os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constituam atribuição
principal dos dois cargos, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o
melhor desempenho de ambos.
Artigo 446 - Não constitui
acumulação, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção
das seguintes vantagens pecuniárias:
I - Adicionais por tempo de serviço.
II - Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou
locais;
b) pela execução de trabalho de natureza
especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) pela elaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico;
e) de representação, quando em serviço ou
estudo no estrangeiro ou no País, ou quando designado pelo Governador para
fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua
confiança.
f) de representação de gabinete;
g) pelo exercício de cargo em regime de tempo
integral.
III - Diárias.
IV - Ajuda de custo.
V - Salário família.
VI - Auxílio para diferenças de caixa.
VII - Gratificação de função instituída em
lei.
VIII - Honorários, quando designado para
exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver
sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou
prova, ou de professor de cursos de seleção ou aperfeiçoamento ou especialização
de servidores, legalmente instituídos.
IX - Quota-parte de multa e percentagem
fixadas em lei.
X - Honorários pela prestação de serviço
peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a
execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver
sujeito.
XI - Outras vantagens ou concessões
pecuniárias previstas em leis especiais.
Artigo 447 - Não constitui
acumulação a regência de aulas excedentes ou extraordinárias por professor
efetivo.
Artigo 448 - Não se
compreende na proibição de acumular a percepção de vencimentos, remuneração ou
salários com proventos de aposentadoria, pensões civis ou militares, ou destas
conjuntamente.
Parágrafo único - Os proventos de
disponibilidade só poderão ser acumulados com outra retribuição, quando ambos
resultarem de cargos acumuláveis, salvo na hipótese do art. 24 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, até o reaproveitamento
previsto, que se fará com a observância das disposições dêste capítulo.
Artigo 449 - O funcionário
em regime de acumulação quando provido em comissão ou em substituição em outro
cargo, será afastado, com prejuízo dos vencimentos, dos cargos que acumula, a
menos que um deles apresente, em relação ao terceiro, os requisitos previstos
no art. 441, ouvida previamente a Comissão Permanente de Acumulação.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas
nêste artigo fica assegurado o direito de opção a que se referem o art. 95, §
3.º e art. 412 da C.L.F..
Artigo 450 - Em regime de
acumulação, é vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos para
reconhecimento de direitos ou vantagens no outro.
Artigo 451 - Não poderão
acumular os funcionários em regime de tempo integral (R.T.I.) ou em regime de
dedicação integral à docência e à pesquisa (R.D.I.D.P.).
Artigo 452 - A posse do
funcionário e a entrada em exercício de servidores de qualquer natureza, em
regime de acumulação, será sempre precedida de parecer favorável da Comissão
Permanente de Acumulação (C.P.A.) salvo quando se tratar de substituição.
Parágrafo único - Nos casos de provimento ou
de admissão em substituição, deverão ser encaminhados à C.P.A. no prazo
improrrogável de oito dias, os elementos necessários ao seu pronunciamento, sob
pena de responsabilidade pessoal do infrator.
Artigo 453 - Se o servidor
não exercer outro cargo, deverá declarar essa circunstância no termo, sob sua
responsabilidade pessoal.
Artigo 454 - Será
responsabilizada a autoridade que der posse ou admitir a entrada em exercício,
em regime de acumulação, sem observância do que dispões êste capítulo.
Artigo 455 - A C.P.A. serão
encaminhados os elementos necessários ao esclarecimento da situação funcional
do interessado, sempre que pretenda acumular.
Parágrafo único - Se, em virtude da exigência
constante do art. 452 e seu parágrafo, a posse não puder ser deferida no prazo
legal, expedir-se-á novo ato de provimento.
Artigo 456 - A C.P.A. poderá
ser consultada antes da lavratura do ato de nomeação ou de admissão a respeito
de situações que envolvam acumulação.
Artigo 457 - A C.P.A.
poderá, no exercício de suas atribuições, solicitar às Secretarias de Estado e
demais órgãos da administração, direta ou descentralizada, as informações de
que necessitar.
Parágrafo único - As solicitações deverão ser
atendidas em caráter preferencial.
Artigo 458 - Das decisões da
C.P.A. somente caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Governador
do Estado, no prazo de quinze dias, contados da publicação da súmula.
Artigo 459 - O recurso
assegurado no artigo anterior terá andamento preferencial, ouvida liminarmente
a C.P.A.
Artigo 460 - Expirado o
prazo para interposição de recurso ou desprovido êste, deverá a repartição na
qual tiver exercício o servidor:
I - Convidar o interessado a optar, sob pena
de suspensão dos vencimentos, por um dos cargos ou funções, encaminhando o
pedido de exoneração ou dispensa, se a preferência recair na situação funcional
que tiver em outra repartição.
II - exigir, também sob pena de suspensão dos
vencimentos, prova de que foi exonerado ou dispensado do outro cargo ou função.
Parágrafo único - As providências determinadas
nêste artigo deverão ser efetivadas no prazo de quinze dias, prorrogáveis até
noventa dias, a juízo do Secretário de Estado.
Artigo 461 - Não optando o
interessado, no prazo fixado, será declarada sem efeito a nomeação para o cargo
de provimento mais recente, ou de que fôr da administração estadual, se o outro
lhe fôr estranho.
Artigo 462 - Verificado,
mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, em
desacordo às determinações dêste capítulo, será êle demitido de todos os cargos
e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1.º - Provada a boa-fé, o funcionário será
mantido no cargo que exercer há mais tempo.
§ 2.º - Em caso contrário, o funcionário
demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício
do cargo.
Artigo 463 - O funcionário
que acumular cargos, regularmente, e fôr removido, em um deles ou em ambos,
para outra repartição ou estabelecimento, deverá, no prazo improrrogável de
oito dias, a contar da data do exercício, encaminhar à C.P.A. os elementos
necessários ao esclarecimento da situação, quanto à compatibilidade de horários
e demais exigências para a acumulação.
Artigo 464 - A fiscalização
permanente a respeito de acumulação compete aos órgãos de pessoal, pagadorias,
diretores e chefes de serviço ou seção.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá
comunicar às autoridades mencionadas nêste artigo ou diretamente à C.P.A., a
existência de acumulação.
Artigo 465 - A Comissão
Permanente de Acumulação (C.P.A.) diretamente subordinada ao Governador e
incumbida de decidir sôbre a matéria, constitui-se de sete membros, sendo três
deles designados pelo Governador, representantes, respectivamente, na
Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e do Departamento Estadual
de Administração. Haverá, ainda, suplentes, também designados pelo Governador.
§ 1.º - Os membros da C.P.A. servirão pelo
prazo de dois anos, sob a presidência de um deles, indicado no próprio ato de
designação, sem prejuízo das atribuições de seus cargos sendo permitida a
recondução.
§ 2.º - A função de membro da C.P.A. é
considerada de valor relevante e o seu exercício tem prevalência sôbre o
desempenho das atribuições normais do respectivo cargo.
§ 3.º - A ausência a três sessões
consecutivas, ou à metade delas, no mês, interpoladamente, sem motivo
justificado, implicará na dispensa automática do membro da C.P.A..
§ 4.º - Os membros da C.P.A. perceberão, a
título de retribuição, a gratificação que fôr arbitrada pelo Governador.
§ 5.º - Os Suplentes serão convocados pelo
Presidente da C.P.A. nos casos de férias, licenças ou outros impedimentos.
§ 6.º - As atividades da C.P.A. serão
disciplinadas em regimento interno.
TÍTULO III
Dos direitos e vantagens em geral
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 466 - O servidor que
se desloca de uma para outra sede de serviço, sob qualquer fundamento legal,
deve obrigatoriamente, apresentar à repartição onde irá exercer suas funções,
comunicado do qual conste se gozou ou não férias, durante o exercício, na forma
do art. 153.
Artigo 467 - Somente serão
consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias
que o servidor deixar de gozar mediante determinação escrita dos Secretários de
Estado e de dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador,
exarada em processo, e publicadas no Diário Oficial, dentro do exercício a que
elas correspondam.
§ 1.º - A determinação será anotada pelo órgão
de pessoal e a mesma autoridade que determinou a sustação do gozo de férias é
competente para autorizar a sua fruição em outro período.
§ 2.º - A autoridade que, por motivo de
absoluta necessidade do serviço, adiar as férias de seus subordinados, deverá
proceder à alteração da escala respectiva, com a designação de outro período
para a sua fruição, dentro do mesmo exercício.
§ 3.º - Se perdurar a razão determinante do
adiantamento, a autoridade que o houver determinado encaminhará, com urgência,
a proposta à autoridade competente para decidir, a fim de que possa, em tempo
hábil, ser exarado o despacho a que se refere êste artigo.
§ 4.º - O despacho de competência dos
Secretários de Estado, dos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador, ou de outras autoridades, por delegação dessa atribuição, independe
de iniciativa do servidor.
§ 5.º - Os órgãos de pessoal de todas as
unidades administrativas deverão proceder, nos meses de outubro e novembro de
cada ano, ao levantamento dos casos de adiantamento de férias de seus
servidores, verificando a possibilidade de sua fruição no mesmo exercício, de
acordo com a respectiva escala, ou providenciando para que seja satisfeita a
exigência contida no artigo.
§ 6.º -Será responsabilizada a autoridade que
não fizer cumprir a escala de férias, de acordo com o disposto no art. 450 da
C.L.F., ou deixar de agir nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
Artigo 468 - Somente serão
admitidos como prova de que as férias não foram gozadas por absoluta
necessidade de serviço, desde o exercício de 1955, inclusive, atestados ou
outros documentos que obedeçam ao disposto no artigo anterior.
Artigo 469 - As disposições
do art. 467 não se aplicam:
I - Aos dirigentes de órgãos de imediata
subordinação ao Governador.
II - Aos servidores em exercício na Casa
Civil, do Gabinete do Governador, ou em dependências do Palácio do Govêrno.
Artigo 470 - As férias não
usufruídas na época normal, por necessidade de serviço, poderão ser gozadas nos
anos subsequentes, contadas em dobro, de acordo com o disposto no art. 287 da
C.L.F., ou ainda, utilizadas para os fins do art. 504 da mesma Consolidação.
§ 1.º - Independentemente de escala, a
autoridade competente fixará o período de gozo das férias de que trata êste
artigo, tendo em vista sua oportunidade e a conveniência do serviço.
§ 2.º - Uma vez feita a escolha a que se
refere êste artigo, torna-se ela irretratável, esgotando-se, consequentemente o
direito de opção.
Artigo 471 - O funcionário,
que nos têrmos da legislação vigente, puder gozar férias parceladas, não poderá
fazê-lo em parcela inferior a cinco dias.
Artigo 472 - Não será
concedida autorização para início de férias, no período de noventa dias que se
seguir aos atos de transferência ou remoção "ex officio", ou de
designação de nova sede de exercício, ou ainda de afastamento nos têrmos do
art. 218 da C.L.F.
§ 1.º - O prazo será reduzido ou dispensado
sempre que as férias não possam ser gozadas no exercício a que correspondam.
§ 2.º - Estende-se o disposto no artigo, no
que couber, aos casos de relotação de cargos e aos de redistribuição de funções
de extranumerário.
Artigo 473 - As férias não
se consideram interrompidas por nojo se o período coincidir com os últimos dias
de férias, facultar-se-á o afastamento do funcionário até completar os oitos
dias previstos no item III do art. 227 da C.L.F..
CAPÍTULO II
Das licenças em geral
SEÇÃO I
Da licença para tratamento de saúde e do afastamento por moléstia
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 474 - O servidor que
solicitar licença para tratamento de saúde deverá aguardar em exercício o
resultado da inspeção médica, salvo no caso de licença em prorrogação,
requerida nos têrmos do § 1.º do art. 473 da C.L.F. ou quando se verificar
moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional que determine a
interrupção imediata do exercício, a critério de autoridade médica.
§ 1.º - Justificada a licença, ao servidor
será lícito iniciar seu gozo no período que medeie entre a data da publicação
do resultado da inspeção de que trata o art. 489 e o da publicação no Diário
Oficial, do despacho concessório da licença.
§ 2.º - Quando ocorrer circunstância que, em
razão das condições de saúde do servidor, devam determinar a interrupção
imediata do exercício, o pedido de licença será formulado no prazo de cinco dias,
a contar da data estipulada para seu início.
§ 3.º - O Departamento Médico do Serviço Civil
do Estado (D.M.S.C.E.) pronunciar-se-á expressamente se a licença, no caso
previsto no parágrafo anterior, comporta retroação, sempre no referido período
de cinco dias.
§ 4.º - No caso do servidor começar a faltar
ao serviço e formular o pedido de licença fora do prazo estabelecido no § 2.º a
licença deverá vigorar a partir da data da inspeção. Poderá, entretanto,
retroagir até cinco dias imediatamente anteriores ao pedido, quando verificada
a existência de moléstia aguda, acidente ou circunstância excepcional.
Artigo 475 - Quando a
licença requerida nos têrmos do art. 473 § 1.º da C.L.F. fôr requerida pelo
D.M.S.C.E., contar-se-á como de licença em prorrogação o período compreendido
entre a data do término da licença anterior e a do conhecimento oficial do
despacho denegatório, desde que não seja superior a cinco dias.
§ 1.º - Quando o despacho denegatório for
publicado depois de expirado o prazo de licença solicitada pelo funcionário,
serão considerados como de licença em prorrogação os dias requeridos.
§ 2.º - Publicado pelo D.M.S.C.E., no Diário
Oficial, o parecer denegatório, os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado
ou de repartições diretamente subordinados ao Governador, em que esteja
servindo o interessado, tomarão as providências necessárias para que as faltas
registradas no período a que se referem o artigo e seu § 1.º sejam consideradas
como de licença, independentemente de consulta ao D.M.S.C.E. ou de novo
pronunciamento desse órgão.
Artigo 476 - O disposto no
artigo anterior só é aplicável quando a prorrogação fôr solicitada antes do
término da licença em cujo gozo se encontre o servidor.
§ 1.º - No caso de prorrogação requerida com
prazo determinado, e a decisão do D.M.S.C.E., concedendo licença por período
inferior ao solicitado, fôr publicada depois de expirado o prazo maior da
licença, contar-se-á como tal os dias excedentes até o máximo de cinco dias.
§ 2.º - Publicado pelo D.M.S.C.E., no Diário
Oficial, o parecer concessório, os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado
ou repartições diretamente subordinadas ao Governador procederão de
conformidade com o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Artigo 477 - O disposto nos
arts. 475 e 476 se aplica, ainda, quando o pedido de prorrogação for
solicitado:
I - Antes do término da licença anterior, ou
inicial, quando se tratar de licença por período pequeno, ou quando o
conhecimento do despacho denegatório ou concessório, por prazo menor do que o
solicitado, se verificar na vigência da licença anterior, não permitindo,
porém, o cumprimento do disposto no § 1.º do art. 437 da C.L.F..
II - Até dois dias úteis depois do
conhecimento oficial do despacho denegatório ou concessório de licença por prazo
inferior, publicado depois de expirado o prazo total da licença requerida.
Artigo 478 - Contar-se-á
como de licença, até o máximo de cinco dias, o período compreendido entre a
data da terminação da licença inicial, concedida a critério médico, e a data do
conhecimento oficial do despacho concessório, publicado depois de expirado o
prazo de licença concedido, desde que observadas as disposições dos §§ 2.º e
4.º do art. 474.
Parágrafo único - No caso de licença requerida
com prazo determinado, e a decisão do D.M.S.C.E., concedendo licença por
período inferior ao solicitado, fôr publicada depois de expirado o prazo maior
da licença, contar-se-á como tal os dias excedentes, não ultrapassando de
cinco.
Artigo 479 - O disposto nos
artigos anteriores se aplica aos casos de afastamento de que trata o art. 514
da C.L.F..
Artigo 480 - O requerimento
de licença para tratamento de saúde será apresentado ao chefe imediato do
servidor, sob pena de arquivamento sumário.
Parágrafo único - Quando o servidor adoecer em
localidade diversa da de sua sede, o requerimento de licença será apresentado,
conforme o caso, ao D.M.S.C.E. ou à autoridade sanitária da localidade onde se
encontrar, ou ainda, na falta desta, à mais próxima, cumprindo ao órgão médico
transmitir imediatamente o requerimento à repartição onde o servidor tem
exercício.
Artigo 481 - Munido de prova
de identidade e de "Guia para Inspeção de Saúde", deverá o servidor,
dentro das vinte e quatro horas subsequentes à apresentação do pedido,
comparecer à repartição médica para os fins de inspeção, salvo se esta tiver
sido solicitada a domicílio, na forma prevista no art. 485, hipótese em que se
efetuará, sempre que possível, no prazo de cinco dias contados da apresentação
do requerimento.
§ 1.º - As unidades sanitárias remeterão ao
D.M.S.C.E. dentro de vinte e quatro horas da inspeção, e para efeito de
expedição do respectivo laudo, as fichas médicas relativas à observação clínica
de cada caso, conservando cópia das observações.
§ 2.º - Quando a inspeção fôr realizada fora
do Estado, deverá o servidor solicitar à entidade médica, a que entregar o
requerimento de licença, que encaminhe, juntamente com a ficha de inspeção,
diretamente ao D.M.S.C.E..
Artigo 482 - As "Guias
de Inspeção de Saúde" deverão conter:
I - Os elementos completos de identificação do
servidor.
II - A situação funcional do servidor
(funcionário efetivo, interino, em comissão, em estágio probatório ou
substituto; extranumerário mensalista, contratado, diarista, tarefeiro ou
provisório; pessoal para obras).
III - Data em que o servidor ingressou no
serviço público estadual.
IV - Data do início e prazo da licença
solicitada, quando o servidor o declarar em seu requerimento.
V - Dia e hora da emissão da guia.
Artigo 483 - O Protocolo do
D.M.S.C.E. e as unidades sanitárias deverão recusar as guias quando não
contiverem os esclarecimentos mencionados no artigo anterior, ou forem
apresentados depois das vinte e quatro horas subsequentes à sua emissão,
ficando responsável no primeiro caso, para os efeitos do disposto no item III
do art. 597 da C.L.F., o funcionário a cujo cargo estiver a emissão das guias.
Artigo 484 - As unidades
sanitárias deverão fazer constar das fichas clínicas, além dos elementos
colhidos na inspeção:
I - Os dados referidos nos itens I, II, III e
IV do art. 482.
II - Data da inspeção.
III - Local da inspeção.
Artigo 485 - As inspeções de
saúde realizar-se-ão no domicílio do servidor quando êste assim o solicitar,
juntando prova de impossibilidade de sua locomoção.
Parágrafo único - A prova de que trata êste
artigo será apresentada ao D.M.S.C.E. ou à unidade sanitária competente, que,
julgado da procedência do pedido, realizará ou não, a inspeção no domicílio.
Artigo 486 - No interior do
Estado, em casos de pedido de prorrogação ou de nova licença, as unidades
sanitárias deverão exigir, para submeter o requerente à inspeção, prova de
tratamento relativo à licença anterior, remetendo essa prova ao D.M.S.C.E
juntamente com a ficha de inspeção.
Artigo 487 - As autoridades
administrativas e médicas diligenciarão no sentido de que os pedidos de licença
tenham sempre processamento urgente e sejam ultimados estritamente nos prazos
regulamentares.
Artigo 488 - As Secretarias
de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão observar o
prazo máximo de dez dias para o oferecimento das respostas aos pedidos
formulados pelo D.M.S.C.E., sempre que relacionados com exames médicos e
inspeções de saúde.
Artigo 489 - Os pareceres do
D.M.S.C.E. serão diariamente publicados no Diário Oficial, em relação que
mencionará sucessivamente, cargo ou função, nome do servidor, referência,
lotação, local e data da inspeção, número de dias concedidos ou denegação do
pedido, retrotração ou prorrogação, fundamento da licença, agrupando-se a
matéria por Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao
Governador.
Artigo 490 - A anotação e o
desconto relativo às licenças concedidas ou negadas aos servidores públicos
serão feitos pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao
Governador, por intermédio dos respectivos órgãos de pessoal, à vista das
publicações no Diário Oficial, nos têrmos do artigo anterior.
§ 1.º - Os órgãos de pessoal, à vista de
publicações e decisão da autoridade competente, mencionarão o fato na coluna de
observações, nos boletins de freqüência, indicando a data do início da licença
e os descontos a que estiver sujeito o servidor.
§ 2.º - As repartições competentes efetuarão o
pagamento devido, à vista desses boletins.
Artigo 491 - Os
requerimentos de licença para tratamento de saúde deverão aguardar nos órgãos
de pessoal a publicação do parecer nos têrmos do art.489, ocasião em que serão
encaminhados às autoridades de que trata o art. 468 da C.L.F., para fins de
concessão ou denegação, esclarecendo-se, no primeiro caso, a data do início da
liderança.
Artigo 492 - As Secretarias
de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao
Departamento de Despesa da Secretaria da Fazenda, as reassunções do exercício
por interrupção do gozo da licença.
Artigo 493 - As disposições
da presente subseção também se aplicam aos casos de licença por motivo de
doença em pessoa da família.
Artigo 494 - Os servidores
extranumerários poderão obter licença por motivo de doença em pessoa da
família.
SUBSEÇÃO II
Dos pedidos de reconsideração e recursos
Artigo 495 - Do parecer do
D.M.S.C.E. referente a licença, caberá pedido de reconsideração e recurso,
independentemente da observação do disposto no art. 592, item I, alínea
"b" da C.L.F., aplicando-se, entretanto, no que não expressamente
regulado nesta Subseção, as demais normas do citado dispositivo.
Artigo 496 - Os pedidos de
reconsideração serão dirigidos ao Diretor do D.M.S.C.E. e interpostos no prazo
de quarenta e oito horas, contados da publicação aludida no art. 489.
Artigo 497 - Quando a
inspeção fôr realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração serão
apresentados mediante recibo, no prazo fixado no artigo anterior, ao órgão
médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os encaminhará, em caráter de
urgência ao D.M.S.C.E.
Parágrafo único - O prazo será contado, nesse
caso, da afixação do recorte do Diário Oficial na sede do órgão que tiver
efetuado a inspeção, devendo a afixação processar-se no dia da chegada do
Diário Oficial à cidade.
Artigo 498 - Examinado o
pedido, decidirá o dirigente geral do D.M. S.C.E. determinando, se cabível, a
realização de novas diligências, inclusive nova inspeção de saúde.
Parágrafo único - Se não houver novas
diligências, o prazo para a decisão sôbre o pedido será o fixado no item IV, do
art. 592, da C.L.F., a contar do recebimento no protocolo do D.M.S.C.E.; se
houver, será contado do término das diligências, que deverão ser determinadas e
processadas com a maior brevidade.
Artigo 499 - O recurso,
dirigido ao Secretário do Govêrno, e, em caso de não provimento por essa
autoridade, ao Governador, será interposto no prazo de cinco dias, contados das
datas das publicações no Diário Oficial dos despachos denegatórios do dirigente
geral do D.M.S.C.E., ou do Secretário do Govêrno, conforme o caso.
§ 1.º - No interior, em ambos os casos, a
entrega do recurso se processará como determinado no art. 497, e o prazo será
contado segundo o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, devendo a
autoridade que o receber para encaminhamento esclarecer quanto às datas de
afixação e de entrega do recurso.
§ 2.º - A autoridade competente para decidir
do recurso poderá determinar novas providências, inclusive inspeção de saúde,
que se efetuará por Junta Médica constituída pelo dirigente geral do
D.M.S.C.E., e, sempre que possível, diferente da que primitivamente efetivou a
inspeção médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última.
Da Junta assim constituída poderão participar especialistas de outros órgãos do
serviço público, ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo
dirigente geral do D.M.S.C.E. ou pela autoridade competente para decidir o
recurso.
§ 3.º - O pronunciamento dessa autoridade
ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta
justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive
responder a quesitos que lhe forem formulados pela autoridade superior.
Artigo 500 - Serão
sumariamente arquivados, por despacho da autoridade competente, os pedidos de reconsideração
e recursos formulados fora dos prazos previstos nesta Subseção.
Artigo 501 - A decadência,
pelo decurso dos prazos, do direito assegurado no art. 495, não prejudicará o
direito de petição que, com base no Capítulo VII, do Título III, da C.L.F.,
assiste ao servidor público relativamente ao despacho concessório ou
denegatório da medida que se tenha fundamentado no parecer do D.M.S.C.E..
Parágrafo único - O uso, ainda que parcial,
dos meios de defesa previstos no art. 495, obstará o reexame da matéria, do
ponto-de-vista médico, nos pedidos de reconsideração e recursos formulados nos
termos do art. 592 da C.L.F. Se tais meios não tiverem sido utilizados, a
Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador encaminhará
o pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário do Govêrno, que procederá
na forma determinada pelo § 2.º do art. 499, devolvendo o processo, depois de
instruída, às autoridades que o hajam encaminhado, cabendo a estas proceder na
forma estabelecida no § 3.º do art. 499.
SUBSEÇÃO III
Da fiscalização
Artigo 502 - Para os fins do
item III do art. 518, da C.L.F., no interior do Estado, o D.M.S.C.E. poderá
solicitar às unidades sanitárias da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social que verifiquem se o servidor está em tratamento.
Artigo 503 - Nos casos de
afastamento por moléstia, o D.M.S.C.E. poderá convocar o servidor a comparecer,
novamente, à sua sede em dia e hora certos, a fim de verificar se êste vem
observando o tratamento adequado.
Parágrafo único - O servidor afastado, que não
se submeter a tratamento médico que se recusar a fazer prova desse tratamento,
ou que não comparecer ao D.M.S.C.E. quando convocado, terá suspenso o pagamento
do vencimento, remuneração ou salário, até que cumpra as exigências.
Artigo 504 - Nos casos de
licença para tratamento de saúde, o D.M.S.C.E. verificará se o servidor está se
tratando, mediante inspeção domiciliar ou na sede, efetuada por médicos
especialmente designados ou exigindo do licenciado comprovante idôneo do tratamento.
§ 1.º - A natureza desse comprovante será
especificada em instrução do dirigente geral do D.M.S.C.E., publicada no Diário
Oficial.
§ 2.º - O D.M.S.C.E. poderá agir, nos casos de
licença, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
ficando os servidores sujeitos à mesma sanção.
Artigo 505 - O D.M.S.C.E.,
verificará, quando julgar necessário, se o servidor licenciado para tratamento
de saúde ou afastado está infringindo o disposto no § 2.º, do art. 478 da
C.L.F..
Parágrafo único - Em caso afirmativo, o
D.M.S.C,E. comunicará o fato à Secretaria ou órgão a que pertença o servidor,
para as sanções cabíveis.
Artigo 506 - Nos casos que
reputar conveniente e haja concordância do interessado, o D.M.S.C.E.
encaminhará o servidor aos órgãos assistenciais e hospitalares do Estado.
SEÇÃO II
Das licenças para tratar de interesses particulares
Artigo 507 - A licença
especial de que trata o art. 494 da C.L.F. será concedida aos funcionários do
Poder Executivo pelas autoridades competentes para conceder a licença prevista
no art. 488 da mesma C.L.F..
Artigo 508 - Os pedidos de
licença sem vencimentos deverão ser acompanhados de:
I - Atestado negativo de débito ou de acordo
com a Carteira de Operações Diversas da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
II - Atestado negativo de débito das
contribuições do Instituto de Previdência do Estado, a que estiver sujeito o
interessado.
III - Termo de compromisso de recolhimento
mensal, à tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, da contribuição
devida ao Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
(D.A.M.S.P.E.).
Artigo 509 - O ato que
conceder as licenças para tratar de interesses particulares será publicado no
Diário Oficial e conterá os seguintes elementos:
I - Cargo ou função.
II - Nome do funcionário.
III - Referência.
IV - Lotação.
V - Repartição pagadora.
VI - Fundamento da licença.
VII - Número de dias ou meses concedidos.
VIII - Observações.
Parágrafo único - Na coluna de
"observações" dos boletins de freqüência, constarão,
obrigatoriamente, as datas da publicação da concessão da licença e de seu
início.
Artigo 510 - As Secretarias
de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao
Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda as reassunções de exercício
por interrupção do gozo de licenças previstas nesta Seção.
SEÇÃO III
Da licença-prêmio
Artigo 511 - Serão
fornecidas pelas Secretarias de Estado e órgãos subordinados diretamente ao
Governador as certidões para efeito de licença-prêmio requeridas pelos
funcionários lotados nessas repartições.
Artigo 512 - Poderá o
aposentado apresentar requerimento para os efeitos dos arts. 512 e 513 da
C.L.F. se, quando em atividade, requereu certidão de tempo de serviço
declarando expressamente que dela necessita para instruir requerimento baseado
naqueles artigos, desde que não tenha recebido a certidão antes da
aposentadoria e com tempo de apresentar o requerimento ainda em atividade.
Artigo 513 - O ato que
conceder licença-prêmio será publicado no Diário Oficial e conterá os seguintes
elementos:
I - Cargo ou função.
II - Nome do funcionário.
III - Referência.
IV - Lotação.
V - Repartição pagadora.
VI - Fundamento da licença.
VII - Número de dias ou meses concedidos.
VIII - Quinquênio ou decênio a que se refere a
licença-prêmio.
IX - Observações.
Parágrafo único - Na coluna de
"observações" dos boletins de freqüência, constarão,
obrigatoriamente, as datas da publicação da concessão da licença e de seu
início.
Artigo 514 - As Secretarias
de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador comunicarão ao
Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, os sobrestamentos de
licenças-prêmio.
CAPÍTULO III
Da disponibilidade e aposentadoria
Artigo 515 - Compete aos
órgãos de pessoal e contabilidade, respectivamente, o processamento da
disponibilidade e da aposentadoria e os cálculos de fixação dos proventos de
seus servidores, nos têrmos dos arts. 543 e 562 da C.L.F..
Parágrafo único - Cada uma das parcelas de que
se compõem os proventos mensais deve ser arredondada , previamente, a fim de
que, multiplicada por doze, represente o montante anual dos proventos a serem
fixados no decreto de aposentadoria.
Artigo 516 - Os decretos de
aposentadoria e disponibilidade serão publicados no Diário Oficial e conterão:
I - Nome do servidor.
II - Cargo ou função respectiva e repartição
onde estiver lotado.
III - Referência.
IV - Provento anual.
V - Dispositivos legais da incidência da
disponibilidade ou inatividade e discriminação das parcelas que integram os
proventos.
VI - No caso de servidor efetivado
posteriormente a 10 de Junho de 1939, essa circunstância.
Artigo 517 - Os decretos de
disponibilidade e aposentadoria deverão ser acompanhados da certidão de tempo
de serviço do interessado.
§ 1.º - Quando a aposentadoria incidir no item
IV, do art. 546 da C.L.F., a certidão abrangerá, apenas, as licenças do
quatriênio imediatamente anterior à vigência do decreto, indicando-se a
incidência legal.
§ 2.º - A aposentadoria, nos têrmos do
parágrafo anterior começará no dia seguinte ao do término do quatriênio do
afastamento.
Artigo 518 - Os órgãos de
pessoal deverão manter, para efeito de controle, fichário ou relação dos
servidores que, no exercício e nos dois anos subsequentes, completem a idade de
aposentadoria compulsória.
Artigo 519 - Ficam os
servidores públicos obrigados a regularizar junto à repartição competente, a
contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, dois anos antes de
atingirem a idade limite de permanência no serviço público.
Artigo 520 - Os processos de
aposentadoria por implemento de idade que conterão todos os elementos exigidos
pelo Tribunal de Contas, devem ter andamento preferencial, de modo a não
ensejar atraso na publicação dos respectivos atos.
Artigo 521 - Os órgãos de
pessoal exigirão a entrega de documento comprobatório de idade, no prazo que
fixarem, dos servidores que no ano em curso devam ser aposentados por
implemento de idade.
Parágrafo único - Ao servidor que não
satisfazer a exigência dêste artigo aplicar-se-á o disposto no art. 648 da
C.L.F..
Artigo 522 - O Instituto de
Previdência do Estado (I.P.E.S.P.) acompanhará, pelo Diário Oficial, a
publicação dos decretos de aposentadoria de sua responsabilidade,
providenciando o expediente necessário para o pagamento dos proventos, a partir
do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único - Para efetivação dos
pagamentos, o aposentado deverá apresentar ao serviço de pessoal do I.P.E.S.P o
último "Hollerith" ou documento equivalente, até o dia 15 do mês
referido nêste artigo.
Artigo 523 - O pagamento
previsto no artigo anterior será efetuado sem prejuízo das informações da
Secretaria da Fazenda, à vista das quais será feito o acerto, se necessário.
Artigo 524 - Ao servidor
estável nos têrmos da letra "C" do art. 30º do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Estadual aplicam-se as disposições dos arts. 514,
e dos itens II, III e IV do art. 546, todos da C.L.F..
Artigo 525 - As disposições
do art. 514 da C.L.F. não se aplicam aos funcionários em comissão, os quais,
após licenciados por vinte e quatro meses consecutivos, deverão ser exonerados
dos cargos que nessas condições, ocupem, ressalvadas as hipóteses dos arts.
551. e 552 da C.L.F..
Artigo 526 - Aos
funcionários nas condições previstas no art. 15 das Disposições Transitórias da
C.L.F., serão concedidas por ocasião da aposentadoria os seguintes benefícios:
I - Promoção à classe imediatamente superior.
II - Diferença entre a sua classe e a classe
ou referência imediatamente inferior, se ocupante de cargo isolado ou de última
classe de carreira.
Artigo 527 - Os
requerimentos pleiteando a concessão das vantagens de que trata o artigo
anterior deverão ser instruídos com certidão concernente aos serviços prestados
durante o período de 22 de julho de 1942 a 7 de maio de 1945 e local onde foram
prestados, esclarecendo se o interessado esteve ou não naquêle período,
integrado em unidade empenhada, mediante ordem, em missão especial dentro da
zona de guerra definida e delimitada pelo Decreto Federal nº 10.499-A, de 25 de
setembro de 1942, fornecida pela autoridade militar das Fôrças Armadas ou pelo
Comando Geral da Fôrça Pública do Estado, à vista da fé de ofício ou certidão
de assentamentos.
Artigo 528 - A Comissão de
Lei de Guerra (C.L.G.), diretamente subordinada ao Secretário da Justiça e
Negócios do Interior, compete examinar os pedidos de outorga dos benefícios
concedidos pelo art. 15 das Disposições Transitórias da C.L.F., decidindo de
sua procedência ou não.
Artigo 529 - A C.L.G., será
presidida por um advogado do Estado e integrada por um Delegado de Polícia,
dois oficiais da Fôrça Pública, um Inspetor da Guarda Civil e um funcionário do
Quadro da Secretaria da Fazenda, nomeados pelo Governador.
Artigo 530 - A função de
membro da C.L.G., será exercida com ou sem prejuízo das atribuições normais, a
critério do Governador do Estado.
Artigo 531 - Das decisões
que negarem o benefício pleiteado, caberá pedido de reconsideração e recursos,
nos têrmos da C.L.F..
Artigo 532 - Das decisões
que concederem o benefício, o Presidente da C.L.G., recorrerá de ofício ao
Governador do Estado, através do Secretário da Justiça, que opinará nos autos.
Artigo 533 - As vantagens
previstas no art. 15 das Disposições Transitórias da C.L.F., serão concedidas
após despacho do Governador do Estado e mediante ato expedido pelo Secretário
de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado.
CAPÍTULO IV
Da assistência ao servidor
Artigo 534 - O DEA tem por
competência promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores civis do Estado.
Artigo 535 - Os cursos de
aperfeiçoamento serão organizados em seções, constituídas pelos seguintes
agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de
Funções:
I - Trabalhos de Administração Geral,
Financeiros e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos.
III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal.
IV - Educação.
V - Cultura e Assistência Social.
VI - Engenharia, Ciências Físicas e afins.
VII - Agricultura e Criação; Colonização e
Conservação Rural.
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências
afins.
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e similares.
Artigo 536 - Os cursos de
aperfeiçoamento serão destinados aos servidores pertencentes às Secretarias de
Estado, órgãos diretamente subordinados ao Governador, autárquicos e
paraestatais.
Artigo 537 - Os cursos de
aperfeiçoamento previstos nêste Capítulo serão realizados fora do horário de
expediente normal das repartições estaduais.
Artigo 538 - A duração, as
disciplinas e a organização didática dos cursos serão estabelecidas mediante
instruções especiais do DEA.
Artigo 539 - Fica o DEA
autorizado a designar ou admitir, conforme se trate de servidor público ou não,
dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção
e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Capítulo.
Parágrafo único - Os honorários dos
professores dos cursos serão arbitrados pelo dirigente geral do DEA.
Artigo 540 - Os cursos de
aperfeiçoamento terão a duração de um ou dois semestres, de acordo com a
necessidade de preparação e segundo o nível das atribuições das carreiras ou
funções a que se destinem.
Artigo 541 - Os programas
dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DEA,
ouvido sempre, em cada caso o professor designado para a disciplina respectiva.
Artigo 542 - Os alunos
constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou
diplomas que apresentarem ou, na falta destes, por provas de conhecimento ou de
aptidão.
Artigo 543 - Haverá em cada
curso, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas
parciais, além de provas finais.
Artigo 544 - Ao aluno que
terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção
e Aperfeiçoamento do DEA, o competente certificado.
Artigo 545 - As atividades
escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 546 - Fica o DEA
autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente
a da Educação, para instalar em dependências delas, em caráter precário, classes
dos cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único - As Secretarias e demais
órgãos da Administração colaborarão com o DEA nos trabalhos de coleta de
inscrição da alunos.
CAPÍTULO V
Da residência em próprios do Estado
Artigo 547 - Excetuados os
casos de residência obrigatória, previstos na legislação vigente, só poderá o
servidor residir em casa de propriedade do Estado com autorização expressa do
Governador, mediante proposta justificada do Secretário de Estado ou dirigente
de órgão diretamente subordinado ao Governador, a que pertencer.
§ 1.º - A autorização de que trata êste artigo
só será concedida ao servidor que concordar em contribuir com importância
correspondente a dez por cento de seu vencimento, remuneração ou salário, a
título de conservação do imóvel e durante o tempo em que nêle residir.
§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior,
deverá o servidor fazer declaração escrita, autorizando o desconto da
importância respectiva, a qual ficará arquivada na repartição a que pertencer.
§ 3.º - Aprovada a proposta pelo Governador, a
repartição de origem providenciará, junto à Secretaria da Fazenda, o desconto
da importância de que trata êste artigo, a ser feito na folha de pagamento.
§ 4.º - Ficam dispensados da contribuição a
que se refere o § 1.º os servidores que realizam trabalhos braçais junto aos
estabelecimentos agrícolas ou pecuários e que residam ou venham a residir em
casas do Estado, situadas no interior, para atender a exigências dos próprios
serviços.
Artigo 548 - O ocupante de
próprio estadual não poderá cedê-lo, alugá-lo, em todo ou em parte, ou dar-lhe
destino diferente do residencial.
Artigo 549 - A autorização
de que trata o art. 547 poderá ser revogada pelo Governador, "ex
officio" ou atendendo a representação de Secretário de Estado ou dirigente
de órgão diretamente subordinado ao Governador.
Parágrafo único - Revogada a autorização, terá
o servidor o prazo de trinta dias para desocupar o imóvel, contados a partir da
publicação do respectivo despacho no Diário Oficial.
Artigo 550 - Quando o
servidor sujeito à contribuição de que trata o art. 547 desocupar a casa de
propriedade do Estado, fará comunicação ao órgão de pessoal da repartição a que
pertencer, que imediatamente providenciará, junto à Secretaria da Fazenda, a
suspensão do desconto respectivo.
Artigo 551 - A
obrigatoriedade de retribuição pecuniária pela residência em casa de
propriedade do Estado, prevista no art. 547 não se estende aos serviços da
Hospedaria de Imigrantes, do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria
da Agricultura, e do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
§ 1.º - Correrão, no entanto, por conta dos
servidores abrangidos por êste artigo, as despesas decorrentes do consumo de
água, gás e energia elétrica, nas casas por eles ocupadas, acrescidas de dez
por cento, a título de despesas gerais.
§ 2.º - Estão isentos de pagamento de qualquer
das despesas previstas no parágrafo anterior os servidores que devam residir
obrigatoriamente:
I - Na Hospedaria de Imigrantes.
II - Nos estabelecimentos penais, nos têrmos
da legislação vigente, além dos diretores, dos assistentes e dos trabalhadores
braçais, bem como de outros servidores que por conveniência da Administração, a
critério do dirigente geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado,
devam residir em qualquer dos estabelecimentos penais que o integram.
§ 3.º - A fixação das despesas previstas no §
1.º, quando as casas não disponham de medidores, será feita pelo dirigente do
Departamento de Imigração e Colonização, proporcionalmente ao gasto geral da
Hospedaria de Imigrantes, ou pelo dirigente do estabelecimento penal,
proporcionalmente ao gasto geral do presídio.
Artigo 552 - A cobrança das
despesas previstas no artigo anterior obedecerá ao critério estabelecido nos §§
2.º e 3.º do art. 547.
Artigo 553 - Aplicam-se aos
servidores da Hospedaria de Imigrantes e do Departamento dos Institutos Penais
do Estado as disposições dos arts. 548 e 550.
Artigo 554 - Ficam excluídos
das disposições contidas nos arts. 547 e 550 os servidores do Instituto
Butantan, que residindo em próprios estaduais, prestam, como compensação, o
regime especial de oito horas diárias de trabalho, como estabelece o Decreto n
6.228, de 18 de dezembro de 1933.
Artigo 555 - As disposições
dêste Capítulo não se aplicam aos servidores que, por força de funções que
exercem, residem:
I - Nas Estações Experimentais do Instituto
Agronômico, da Secretaria da Agricultura.
II - Nas dependências externas do Departamento
de Zoologia, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 556 - Os chefes das
estações experimentais do Instituto Agronômico, existindo acomodações
apropriadas, residirão, obrigatoriamente, nas respectivas estações e não
poderão afastar-se destas, por mais de vinte e quatro horas, sem prévia
comunicação ao dirigente do órgão.
Artigo 557 - O dirigente da
Divisão Hospital Central do Hospital Psiquiátrico "Juqueri", do
Departamento da Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, deverá residir, obrigatoriamente, na área do
respectivo nosocômio.
TÍTULO IV
Dos deveres e das responsabilidade
CAPÍTULO I
Dos deveres
SEÇÃO I
Da declaração de bens
Artigo 558 - A declaração de
bens de que trata o art. 601 da C.L.F. será prestada à autoridade competentes,
no ato da posse do funcionário ou do exercício do extranumerário, de acordo com
o modelo anexo nº 4.
Artigo 559 - A declaração
será considerada reservada, perdendo, entretanto, esse caráter, quer a pedido
do interessado, quer nos casos de conveniência para a Administração Pública, a
critério do dirigente geral da Secretaria respectiva e, em qualquer caso,
quando iniciados processos administrativos tendentes a apurar a regularidade da
situação funcional do servidor.
Artigo 560 - A declaração,
que terá a firma reconhecida, compreenderá os bens seguintes:
I - Imóveis e sua especificação.
II - Títulos de dívida pública e particular,
ações e apólices de Sociedades em geral.
III - Depósitos em estabelecimentos de crédito
e outros.
IV - Veículos.
V - A critério do declarante, quaisquer outros
não incluídos nos itens precedentes.
Artigo 561 - Apresentada
pelo servidor a declaração e verificado o reconhecimento da firma, será ela
colocada pelo próprio declarante em envelope que, depois de lacrado, receberá
as rubricas do interessado e da autoridade depositária.
§ 1.º - No envelope se fará uma referência
esclarecedora do seu conteúdo, mencionando-se a data de sua apresentação.
§ 2.º - Nesse mesmo ato será fornecido o
recibo ao interessado.
§ 3.º - A autoridade quer receber a declaração
a entregará por sua vez, mediante recibo, ao dirigente geral da Secretaria.
Artigo 562 - Desde que
tenham ocorrido modificações que importem em aumento ou diminuição do
patrimônio do declarante ou, em qualquer caso, alienações, aquisições ou
permutas dos bens referidos na declaração, será esta, anualmente, renovada.
Parágrafo único - A renovação de que trata
êste artigo será efetuada até 31 de janeiro do exercício imediato.
Artigo 563 - A devolução das
declarações ao interessado só será feita um ano depois da publicação do
despacho que conceder a exoneração.
SEÇÃO II
Do uso de uniformes
Artigo 564 - Receberão
uniformes, para uso durante o período de expediente, os servidores que exerçam
as seguintes funções.
I - Servente-Contínuo-Porteiro (exceto os do
ensino).
II - Motorista.
III - Ascensorista.
IV - Zelador.
V - Inspetor de Alunos (exceto os da
Secretaria da Educação).
VI - Mensageiro.
VII - Embarcador.
VIII - Vigilante.
IX - Guarda de Presídio.
X - Motorista e ajudante de veículos de carga.
Artigo 565 - Aos servidores
mencionados no artigo anterior, serão fornecidos gratuitamente, uniformes e
peças complementares, conforme Tabela constante do anexo n. 5.
Artigo 566 - Os uniformes
deverão trazer bordadas as iniciais do Govêrno do Estado de São Paulo
(G.E.S.P.).
Artigo 567 - Os prazos de
duração dos uniformes e demais peças complementares indicadas na tabela serão
contados da entrega aos servidores.
Artigo 568 - O servidor fica
obrigado a apresentar-se no serviço com o uniforme em perfeito estado de
conservação e limpeza.
Artigo 569 - É vedado
fornecer uniformes ou quaisquer peças referidas na tabela ao servidor:
I - Licenciado por período igual ou superior a
doze meses.
II - Admitido por tempo inferior a doze meses.
Artigo 570 - É proibido ao
servidor:
I - Modificar qualquer peça do uniforme.
II - Inutilizar ou retirar as iniciais
bordadas.
III - Alienar as peças recebidas.
Parágrafo único - O infrator, além das
penalidades disciplinares cabíveis, será obrigado à reparação do dano causado.
Artigo 571 - Cabe aos
diretores e chefes de Serviço determinar quais os uniformes a serem usados
pelos seus subordinados.
Artigo 572 - Os uniformes e
peças complementares, constantes da tabela, serão confeccionados, de
preferência, na Alfaiataria da Diretoria de Material, da Secretaria da
Segurança Pública, empregando-se, na sua confecção, materiais de acordo com as
especificações e revisões técnicas adotadas pela Comissão Central de Compras do
Estado (C.C.C.E.).
Parágrafo único - Serão adquiridos pelas
próprias dependências, por intermédio da C.C.C.E., camisas, blusas e calçados.
Artigo 573 - Ficam
autorizadas a, em caráter de exceção ao disposto no artigo anterior, promover a
aquisição direta de uniformes destinados aos servidores com funções enumeradas
no art. 564, as seguintes repartições:
I - Secretaria da Agricultura.
II - Secretaria da Fazenda.
III - Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio.
IV - Mordomia do Palácio do Govêrno.
Artigo 574 - A confecção dos
uniformes do pessoal subalterno e dos motoristas das dependências da Secretaria
da Justiça e Negócios do Interior será feita na Penitenciária do Estado.
Artigo 575 - As dependências
das várias Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador
que possuam dotação destinada à aquisição de uniformes e fardamentos,
requisitarão, até o dia 15 de março de cada exercício, diretamente à Diretoria
de Material da Segurança Pública, os uniformes e peças complementares
necessários aos seus servidores.
Artigo 576 - A Diretoria do
Material, da Secretaria da Segurança Pública, requisitará à C.C.C.E., o
material necessário à confecção dos uniformes solicitados e das peças
complementares, sempre que se tratar de material de compra centralizada.
Artigo 577 - Para cada
período de dois anos, no primeiro ano serão entregues, aos servidores
mencionados nos itens I a VIII do art. 564, os uniformes de sarja e de brim
meio linho e para os servidores dos itens IX e X, os uniformes de sarja e de
brim gabardine. No ano seguinte, para os primeiros, os uniformes de tropical; e
para os segundos, os uniformes de brim gabardine, obedecendo-se o mesmo
critério nos períodos subsequentes.
Artigo 578 - As importâncias
correspondentes ao custo dos uniformes e peças complementares de que trata o
art. 574, serão escrituradas como Receita do Estado na rubrica 3.05.0 -
Estabelecimentos e Serviços Diversos - Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública - Departamento de Administração - Diretoria do Material.
Artigo 579 - As disposições
da presente Seção não implicam na obrigatoriedade de serem fornecidos uniformes
e peças complementares, indistintamente, a qualquer servidor, pelo simples fato
dêste se enquadrar nos itens do art. 564; a conveniência e necessidade de ser feito
o fornecimento ficará a critério dos dirigentes gerais de Secretarias de Estado
ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Artigo 580 - A aquisição de
aventais e macacões continuará sendo feita por intermédio da C.C.C.E.
Artigo 581 - Os casos
omissos serão resolvidos pelos dirigentes gerais de Secretarias de Estado e de
órgãos diretamente subordinados ao Governador.
CAPÍTULO II
Das proibições
Artigo 582 - Aos servidores
públicos é proibido conceder entrevistas à imprensa, estações radioemissoras ou
televisoras, referentes a assuntos da administração pública, inclusive das
entidades autárquicas, exceto:
I - Para justificar ato próprio, desde que não
contenha críticas as autoridades.
II - As que se refiram, somente, a questões
técnicas ou de serviço quando autorizadas pelos Secretários de Estado ou
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Parágrafo único - A inobservância desta
determinação implicará na punição do servidor, de acordo com os dispositivos
legais.
Artigo 583 - É vedado aos
servidores a prestação de homenagens de qualquer natureza e de caráter coletivo
a superiores hierárquicos ou a outros servidores, mesmo sendo de categoria
inferior.
Parágrafo único - Aos promotores de tais
homenagens e aos que dela participarem serão aplicadas as penas disciplinares
cabíveis.
Artigo 584 - Os servidores
deverão observar a neutralidade política na prática de quaisquer atos de sua
função, sendo também proibido nos locais e nos que lhes dão acesso, conversa ou
discussão de caráter político e a afixação de cartazes, emblemas, estampas ou
quaisquer impressos de propaganda política, inclusive o seu uso em mesas ou
outros móveis do serviço.
Parágrafo único - Se da inobservância dessa
determinação resultar irregularidade para o serviço, será apurada a falta, na
forma da lei, para o fim da punição que couber.
Artigo 585 - É proibido, nos
próprios do Estado, sedes de repartições estaduais ou dependências destas, bem
como em obras públicas estaduais de qualquer natureza, a aposição de
inscrições, letreiros ou indicações, bem como a de efígies, retratos ou
estátuas, que revelem o idealizador e realizador do empreendimento, a menos que
decorra de expressa disposição legal.
Artigo 586 - As requisições
de passagem, por motivo de serviço, serão sempre feitas em caráter pessoal e
intransferível, devendo o portador provar sua identidade.
Parágrafo único - Será passível das penas
disciplinares cabíveis o servidor público que ceder indevidamente a outrem a
passagem que lhe fôr entregue, bem como aquêle que se utilizar da passagem
cedida.
CAPÍTULO III
Das responsabilidades
SEÇÃO I
Das responsabilidades em geral
Artigo 587 - Serão
pessoalmente responsabilizadas pelos atos que praticarem, as autoridades que,
violando dispositivos de legislação vigente, acarretarem para terceiros a
situação de exercício ou prestação de fato de quaisquer funções ou trabalhos
remuneráveis.
Parágrafo único - O funcionário que verificar
qualquer situação desse gênero, quando no exame de processos ou papéis em que
haja de opinar ou intervir, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente
superior, para que se promova a apuração das responsabilidades.
Artigo 588 - Os funcionários
incumbidos da folha ou da extração de cheque serão passíveis das penas
regulamentares pelos prêmios, contribuições ou consignações que deixarem de
descontar no pagamento ao servidores, mediante representação do I.P.E.S.P. aos
seus superiores.
Artigo 589 - A falta de
pagamento de vencimento, remuneração ou salário de servidor de qualquer categoria,
nas épocas próprias por omissão nas respectivas folhas ou por atraso na
elaboração destas, bem como pela demora de providências motivadas por
transferências ou remoções, será considerada como falta grave do cumprimento do
dever, por parte dos chefes, imediato e mediato do servidor, e dos demais
funcionários encarregados das medidas cabíveis.
Artigo 590 - A arrecadação
da contribuição para o D.A.M.S.P.E., independente de assinatura de folha de
vencimentos pelos consignantes, ficando passíveis das penas regulamentares
pelas contribuições que deixarem de descontar e recolher no prazo legal, os
funcionários incumbidos de fazê-lo.
SEÇÃO II
Do uso de veículos oficiais
Artigo 591 - São
considerados veículos oficiais os de propriedade do Estado e utilizados em
serviço público.
Artigo 592 - Os veículos
oficiais ficam classificados nas categorias de:
I - Representação.
II - Serviço público.
Artigo 593 - Os veículos de
representação destinam-se aos serviços oficiais das seguintes autoridades:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal da Alçada
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Justiça Militar
Procurador Geral da Justiça do Estado
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
Chefe da Casa Militar
Reitor da Universidade
Comandante Geral da Fôrça Pública
Artigo 594 - Os veículos de
serviço público compreendem:
I - Carros de passageiro.
II - Carros de carga.
Artigo 595 - Os veículos à
disposição das autoridades de que trata o art. 593 estão isentos de
fiscalização de uso.
Artigo 596 - Os veículos de
representação podem ter chapas especiais.
Artigo 597 - Os carros de
serviço serão usados exclusivamente nos dias úteis, das seis às vinte e uma
horas, com exceção dos sábados, quando sua utilização será das seis às quatorze
horas, salvo se se tratar de casos excepcionais, previamente autorizados ou
posteriormente justificados.
§ 1.º - A autorização será concedida pela mais
alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o servidor que fizer
uso do veículo e a justificação será feita, quando devida, perante essa mesma
autoridade.
§ 2.º - Nenhum veículo permanecerá, além do
horário previsto nêste artigo, em lugar que não seja a garagem ou dependência
da Secretaria ou órgão a que estiver servindo, salvo em casos excepcionais, por
motivo de conveniência do serviço, a juízo da autoridade superior imediata, sob
pena de responsabilidade.
§ 3.º - Nos casos excepcionais de congressos,
solenidades, recepções, fiscalização e assistência a iniciativas do Govêrno, é
permitido o uso de carros de serviço, mediante licença especial, com prazo
certo.
Artigo 598 - A comissão de
Veículos Oficiais (C.V.O.), diretamente subordinada à Chefia da Casa Civil do
Governador do Estado, compete fiscalizar e orientar a aplicação das disposições
legais vigentes, tendo em vista o melhor aproveitamento e o uso regular dos
carros oficiais.
§ 1.º - A C.V.O. é constituída de três membros
designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - Os trabalhos da C.V.O. serão
secretariados por servidor posto à sua disposição.
§ 3.º - Poderão ser postos à disposição da
Comissão outros servidores estaduais.
§ 4.º - Os membros da C.V.O. desempenharão
suas funções com ou sem prejuízo de suas atividades principais, a juízo do
Governador do Estado.
§ 5.º - Para o desempenho de suas atribuições,
fica a C.V.O. autorizada a proceder a verificações e exames em todas as
garagens e oficinas do Estado, cujos chefes prestarão todas as informações
necessárias.
Artigo 599 - O transporte do
servidor de sua residência à repartição onde trabalha ou vice-versa não se
considera serviço público.
§ 1.º - O disposto no artigo não se aplica:
I - Aos servidores em exercício no Gabinete do
Governador e dos Secretários de Estado.
II - Aos Diretores Gerais da Secretarias e dos
seus Departamentos de Administração.
III - Aos dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador e de autarquias.
IV - Aos dirigentes de outros órgãos, cujas
atividades se desdobram em dois períodos diários, ouvida a Comissão de Veículos
Oficiais (C.V.O.) e com expressa autorização do Governador do Estado.
V - Aos servidores do Interior do Estado que
utilizam viaturas e não dispõem de motoristas nem garagem própria.
VI - Aos servidores que utilizam viaturas em
serviços fiscalizadores ou policiais, quando obrigados a permanecer em
atividades além do horário de expediente.
§ 2.º - As Secretarias de Estado e autarquias
baixarão normas no sentido de fiscalizar o emprego das viaturas de que trata o parágrafo
anterior, ouvida a C.V.O.
Artigo 600 - Os veículos de
serviço serão obrigatoriamente escolhidos entre os de tipo econômico e de
preferência de fabricação nacional.
Parágrafo único - Esses veículos terão, além
do Brasão do Estado de São Paulo, a inscrição Serviço Público Estadual, em
letras pretas sôbre fundo branco, de cinco por vinte centímetros nas portas
dianteiras de ambos os lados, devendo figurar abaixo as iniciais da Secretaria
ou repartição respectiva.
Artigo 601 - O uso de
veículos empregados em serviços de policiamento, do Corpo de Bombeiros e as
ambulâncias e viaturas militares será disciplinado por normas especiais
sugeridas pelos respectivos órgãos ou formulados pela C.V.O. e aprovadas pelo
Governador.
Artigo 602 - Em hipótese
alguma os veículos do serviço poderão ser utilizados no interesse particular de
servidores.
Artigo 603 - A
C.V.O.
expedirá instruções necessárias à
execução da presente Seção e deverá
entrosar
suas atividades com a Comissão de Excedentes, para a boa
distribuição dos
veículos pelos vários órgãos do Estado.
Artigo 604 - O dirigente do
Serviço de Trânsito, o Comandante da Polícia Rodoviária e os Delegados de
Polícia do Interior, mediante ofício ou telegrama, comunicarão,
obrigatoriamente, no prazo de quarenta e oito horas, ao Chefe da Casa Civil,
para transmitir à C.V.O., o número e as demais características dos veículos de
serviço público que forem encontrados em atividades que contrariem ao disposto
na presente Seção e, se possível, os nomes das pessoas que os estiverem
utilizando.
Artigo 605 - Cientificada da
ocorrência a C.V.O. examinará as comunicações das autoridades mencionadas no
artigo anterior e, se fôr o caso, seu Presidente mandará notificar o servidor
responsável pela irregularidade para, em quarenta e oito horas, apresentar a
necessária justificação.
Parágrafo único - Se a justificação não for
satisfatória, o Presidente da C.V.O. comunicará o fato ao Secretário de Estado
ao qual estiver subordinado o servidor e dirigente de autarquia, ou ao Chefe da
Casa Civil, se se tratar de repartição diretamente subordinada ao Governador, a
fim de que seja instaurada sindicância, podendo, ainda, se entender
conveniente, proceder a investigações diretas.
Artigo 606 - As sindicâncias
deverão estar concluídas em cinco dias e, delas, terá conhecimento a Chefia da
Casa Civil.
Artigo 607 - Os infratores
ficarão sujeitos às penalidades cabíveis.
Artigo 608 - Incorrerá na
pena de suspensão o motorista que ceder a direção de seu veículo a terceiro.
Artigo 609 - Os condutores
de veículos oficiais são pessoalmente responsáveis por todas as infrações
previstas na legislação de trânsito.
Artigo 610 - A Diretoria do
Serviço de Trânsito e a Polícia Rodoviária comunicarão, diariamente, às
respectivas repartições que tenham veículos a seu serviço, as infrações ao
Código Nacional de Trânsito praticadas pelos condutores, a fim de que estes
possam apresentar, em tempo hábil, recurso, na forma estabelecida pela
legislação do trânsito.
Artigo 611 - Responderá pelo
pagamento das taxas não recolhidas, sem prejuízo da multa em que incorrer, o
servidor encarregado do emplacamento ou lacração de chapas, sem exibição das
provas mencionadas no art. 10 do Decreto n. 23.022, de 31 de dezembro de 1953.
Artigo 612 - As Secretarias
de Estado e órgãos autônomos manterão um serviço de fiscalização do uso e da
manutenção dos veículos oficiais, comunicando as irregularidades à C.V.O..
Artigo 613 - O serviço
mencionado no artigo anterior deverá obedecer a sistema que permita o
conhecimento das saídas dos veículos; da quilometragem percorrida; da natureza
do serviço; do tempo consumido; do gasto total e específico do óleo e
combustível; das despesas especificadas de reparação; de despesas com
pneumáticos e câmaras de ar; de despesas fixas sem instalações, inclusive
administração de veículos e o que mais convier, a fim de que seja possível
estabelecer o custo médio por veículo-quilômetro.
Artigo 614 - Os chefes das
seções de transportes ou das garagens deverão comunicar à autoridade
administrativa a que estejam subordinados, os gastos anormais decorrentes do
uso dos veículos, citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a
que estiver servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a
autoridade administrativa competente mandará apurar, imediatamente, as causas
do gasto excessivo ou anormal e a responsabilidade, se houver, do respectivo
autor.
Artigo 615 - Serão enviados
à Contadoria Geral do Estado, até o último dia de cada mês, os dados
necessários à verificação das despesas de cada veículo oficial, em modelos que
obedeçam ao disposto no artigo anterior.
Artigo 616 - Nenhum veículo
particular poderá ser consertado, reformado ou abastecido nas garagens ou
oficinas de qualquer repartição do Estado.
SEÇÃO III
Das sindicâncias em casos de acidentes em veículos oficiais
Artigo 617 - Os Secretários
de Estado ou dirigentes de órgão diretamente subordinado ao Governador
providenciarão para que a apuração de responsabilidade, em casos de acidentes
verificados em viaturas do serviço público estadual, seja realizada
prontamente, por meio de sindicância, instaurada "ex officio" ou
mediante provocação.
Parágrafo único - A designação do sindicante
terá caráter permanente e será feita por ato publicado no Diário Oficial.
Artigo 618 - Os dirigentes,
chefes de repartição e, de modo geral, os responsáveis pelas viaturas, logo que
tenham conhecimento de qualquer acidente, providenciarão dentro de sua
competência:
I - O preenchimento de um boletim da
ocorrência, contendo entre outros dados considerados de interesse, os nomes e
endereços dos motoristas e testemunhas.
II - O exame pericial e a avaliação do dano,
pelo Instituto de Polícia Técnica, nos veículos acidentados.
Artigo 619 - As sindicâncias
deverão ser concluídas no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período,
mediante representação motivada.
Artigo 620 - O sindicante
observará no relatório, o disposto no art. 670 da C.L.F..
Artigo 621 - As
sindicâncias, depois de concluídas, serão submetidas a consideração do
Secretário de Estado e dirigente da autarquia, ou dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Governador para decisão.
Artigo 622 - Apurada a
responsabilidade do servidor, aplicar-se-á o disposto nos arts. 608 e 610 da
C.L.F. se o veículo não estiver segurado, sem prejuízo da imposição das penas
disciplinares cabíveis e de outras medidas de caráter administrativo julgadas
convenientes.
Artigo 623 - Determinada a
responsabilidade de terceiro e não ressarcindo êste o dano, será a sindicância,
por despacho do Secretário de Estado e dirigente de autarquia ou dirigente de
órgão diretamente subordinado ao Governador, remetida ao Departamento Jurídico
do Estado, para os devidos fins, exceto se o veículo estiver segurado.
Artigo 624 - Nos casos de
instauração de inquérito policial para apuração do crime de dano, o sindicante,
sem prejuízo do disposto no art. 618, fornecerá à Delegacia de Investigações
sôbre Acidentes de Tráfego, na Capital, e às Delegacias de Polícia, no
Interior, os elementos colhidos acompanhados do relatório da sindicância.
Artigo 625 - No interior do
Estado, competirão aos chefes das repartições a que pertencem os veículos
danificados as providências de que trata esta Seção, podendo designar
funcionário para a realização da sindicância e nomear peritos para o exame e
avaliação do dano, à falta de serviço oficial na localidade.
Artigo 626 - Os Secretários
de Estado baixarão instruções complementares para a execução do disposto nesta
Seção, de acordo, com a organização própria de cada Secretaria.
CAPÍTULO IV
Das Correições Administrativas
Artigo 627 - O Serviço Geral
de Correição Administrativa, (S.G.C.A.) instituído pelo art. 61 da Lei nº
6.057, de 24 de março de 1961, funciona juntos à Casa Civil diretamente
subordinado ao Governador do Estado.
Artigo 628 - O S.G.C.A. tem
por finalidade, através de inspeções sistemáticas ou eventuais, verificar o
desenvolvimento dos trabalhos em todos os órgãos da Administração do Estado,
inclusive autarquias com vistas a regularidade e aperfeiçoamento do serviço
público e suas atribuições serão exercidas sem prejuízo de fiscalização
permanente, de responsabilidade de diretores, chefes e demais autoridades
competentes.
Artigo 629 - O S.G.C.A. é
constituído de um presidente e de até vinte membros, todos funcionários
efetivos, de ilibada reputação moral e outros funcionários designados
livremente pelo Governador do Estado.
Artigo 630 - Os membros do
S.G.C.A. desde que devidamente credenciados pelo Presidente, terão livre acesso
às dependências de todas as Secretarias e órgãos da Administração, onde lhes
serão concedidas todas as facilidades para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 631 - Além de
relatórios circunstanciados ao Presidente, das verificações feitas, os membros
do S.G.C.A. comunicarão à mesma autoridade, em separado e em caráter de
urgência, todas as irregularidades verificadas, e atribuíveis a servidores.
Artigo 632 - O Serviço Geral
de Correição Fiscal (S.G.C.F.) funciona na Secretaria da Fazenda, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado, com a finalidade de incrementar e
aperfeiçoar os trabalhos da fiscalização.
§ 1.º - O S.G.C.F. é constituído de um
presidente e de até cinqüenta membros, obedecidos os requisitos do art. 629,
designados pelo Secretário da Fazenda, com aprovação do Governador do Estado,
com ou sem prejuízo de suas funções.
§ 2.º - Sempre que se tratar de funcionários
de outras Secretarias, serão eles postos à disposição da Secretaria da Fazenda,
na forma legal.
TÍTULO V
Das penalidades e do processo administrativo
Artigo 633 - A autoridade
que determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância deverá
dar conhecimento imediato e por escrito dessa determinação ao Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, com as seguintes informações:
I - Nome do servidor indiciado e seu cargo ou
função.
II - Motivo do processo ou sindicância.
III - Nome do funcionário designado para
presidir a Comissão Processante ou Sindicante.
IV - Prazo fixado para término dos trabalhos.
V - Se o servidor indiciado foi afastado do
exercício de seu cargo.
Artigo 634 - A autoridade
competente deverá sempre que possível, designar a mesma Comissão ou o mesmo
servidor para realizar mais de um processo administrativo ou sindicância.
§ 1.º - Deverá, igualmente, a autoridade
referida nêste artigo, considerando a natureza do assunto, designar para
realizar tais trabalhos o menor número de servidores, valendo-se da faculdade
prevista no § 3.º do art. 660, da C.L.F..
§ 2.º - promoverá a autoridade, quando
possível, o entrosamento das diversas Comissões e funcionários que designar.
para que o mesmo servidor possa secretariar mais de uma Comissão, dentro do
número de horas regulamentares a que está sujeito.
Artigo 635 - As
investigações serão distribuídas pela Comissão ou funcionários encarregados, de
maneira a abranger o mesmo número de horas a que estiverem sujeitos no
exercício normal de suas atribuições na repartição a que pertencerem, podendo
haver compensação de horas de trabalho, quando o exigirem as diligências
realizadas.
Artigo 636 - Será elogiado
pela demonstração de espírito público, sendo a circunstância anotada em seu
prontuário, o servidor que, dispensando a faculdade que lhe é conferida pelo
art. 662 da C.L.F. continuar no exercício de suas atribuições normais.
Artigo 637 - Os funcionários
designados para a realização de processos administrativos ou sindicâncias com
prejuízo das atribuições normais, terão sua freqüência atestada pelas
repartições em que estejam em exercício.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo, os
Presidentes de Comissões ou Encarregados de Sindicância de processo administrativo,
deverão encaminhar mensalmente a repartição a que pertença cada servidor, uma
comunicação escrita mencionando sempre os prazos legais, inclusive prorrogações
concedidas para realização do processo.
§ 2.º - A repartição a que pertença o servidor
verificará a observância dos prazos a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 638 - Os Presidentes
das Comissões processantes e funcionários encarregados das sindicâncias deverão
comunicar ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior até o dia 10 de cada
mês, as diligências realizadas no mês anterior.
§ 1.º - Os relatórios mensais de que trata
êste artigo discriminarão as diligências realizadas em cada dia útil e
justificarão os dias de inatividade que tenham ocorrido durante o mês.
§ 2.º - A falta de comunicação e a paralisação
não justificada dos processos acarretarão responsabilidade funcional, por não
cumprimento do dever.
Artigo 639 - A autoridade
competente para decidir o processo administrativo, logo após a sua decisão
deverá comunicá-la ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior para as
devidas anotações.
Artigo 640 - Fica
estabelecido o prazo de quarenta e oito horas, a contar da entrada do ofício na
Diretoria Geral da Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador,
para serem solucionados os pedidos de aprovação de designação de servidor para
secretariar os trabalhos das Comissões de processo administrativo.
Parágrafo único - A inobservância desta
determinação implicará em responsabilidade por falta de cumprimento do dever.
Artigo 641 - Os dirigentes
gerais das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador não aprovarão a designação de que trata o artigo anterior, quando
possam os trabalhos de Secretário ser realizados pelos membros da Comissão ou
pelo encarregado.
§ 1.º - Do despacho denegatório da aprovação
referida nêste artigo caberá pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, dirigido à autoridade prolatora pelo funcionário designante no
prazo de quarenta e oito horas, contado do dia em que tiver ciência da
designação.
§ 2.º - O pedido de reconsideração será
decidido de acordo com o artigo anterior.
§ 3.º - Delegado o pedido de reconsideração,
caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas, contado na conformidade do §
1.º, dirigido ao Governador ou Secretário de Estado, quando a instauração do
processo administrativo ou da sindicância tiver sido de iniciativa dessas
autoridades.
Artigo 642 - Ao requisitar
parecer de técnicos ou peritos nos têrmos do art. 666 da C.L.F., ou quaisquer
informações julgadas necessárias, deverá a Comissão ou o funcionário
encarregado, solicitar esclarecimento preliminar sôbre a possibilidade de
atendimento no prazo de 7 dias úteis.
§ 1.º - Recebida a resposta de que a
diligência excederá aquêle prazo, a Comissão ou o encarregado, não sendo
possível realizar outros trabalhos, considerará temporariamente suspensas suas
atividades até o encaminhamento do parecer ou dos dados solicitados.
§ 2.º - Durante a suspensão prevista no
parágrafo anterior, reassumirão os servidores o exercício de suas atribuições
normais na repartição a que pertencem.
§ 3.º - Decorrido o prazo indicado na resposta
de que trata o § 1.º dêste artigo, reiterará o Presidente da Comissão ou o
encarregado, o pedido de informações ou do parecer solicitado.
§ 4.º - Recebidos o parecer ou os dados, o
Presidente da Comissão ou o funcionário encarregado, promoverá, no prazo de
quarenta e oito horas, o reinício das investigações.
§ 5.º - A suspensão prevista nêste artigo
poderá não ocorrer, excepcionalmente, por motivo relevante, quando assim
entender necessário a autoridade referida no art. 634, à vista de representação
fundamentada da Comissão ou do encarregado.
Artigo 643 - Terminada a
produção de provas do acusado, de que trata o art. 667 da C.L.F., oferecerá
êste, em cinco dias, a sua defesa escrita. No caso de recusa de oferecimento de
defesa escrita, será designado, "ex officio", pelo Presidente da
Comissão, um funcionário, de preferência bacharel em direito para fazê-lo, no mesmo
prazo.
Artigo 644 - Sempre que os
atos da defesa forem praticados antes de esgotados os prazos concedidos pela
legislação vigente, deverão ser prosseguidas imediatamente as atividades da
Comissão ou do funcionário encarregado da sindicância.
Artigo 645 - No caso de
abandono do cargo por mais de trinta dias consecutivos, os órgãos de pessoal da
repartição, onde tenha exercício o funcionário, farão, sob pena de
responsabilidade dos respectivos chefes, comunicação escrita, direta e imediata
do fato, a fim de que se providencie abertura de processo administrativo, a ser
realizado por funcionário bacharel em direito e onde se assegurará ao indiciado
plena defesa.
Artigo 646 - Dos processos
de verificação de ausência de serviço de que trata o item VI, do art. 643, da
C.L.F., deverão constar:
I - Relação discriminada das faltas
injustificadas excluindo-se o cômputo dos domingos, feriados e dias de ponto
facultativo.
II - Circunstância de ter havido pedidos
anteriores e oportunos de justificação dessas faltas, não atendidos, e quais os
motivos alegados nesses pedidos.
Artigo 647 - Será
indispensável a abertura de processo administrativo nos casos punidos pela
legislação em vigor com demissão, bem como nas hipóteses de infringência do
art. 603 da C.L.F.. Nos demais casos, e especialmente quando não estiver
individualizada a irregularidade ou não fôr indicado o autor, a autoridade
realizará sindicância sumária para apuração dos fatos.
Artigo 648 - A autoridade
competente para a imposição de penalidades poderá agir pelo critério da verdade
sabida, nos casos em que o servidor fôr apanhado em flagrante pelo superior
hierárquico, na prática de irregularidades e desde que a pena a ser aplicada
seja a de advertência, repreensão ou suspensão até oito dias.
Parágrafo único - Nas hipóteses aqui
previstas, a autoridade que impuser a pena deverá lavrar, sempre que possível,
auto circunstanciado acerca da ocorrência, assinado por duas testemunhas.
Artigo 649 - Nas
sindicâncias será ouvido, sempre, o indiciado, que poderá indicar os elementos
ou provas de interesse de sua defesa, as quais poderão ser realizadas, se
julgadas necessárias, a juízo da autoridade sindicante.
Parágrafo único - Terminada a produção de
provas, o indiciado oferecerá, no prazo de cinco dias, a sua defesa.
Artigo 650 - O chefe da
repartição somente deverá ordenar a suspensão preventiva do funcionário, até
trinta dias, para averiguação de falta cometida pelo mesmo, nos têrmos do art.
654 da C.L.F., quando o seu afastamento fôr necessário à elucidação dos fatos
que lhe são imputados ou desde que a sua permanência na repartição possa
embaraçar a ação da Comissão ou autoridade designada para proceder ao
respectivo processo administrativo.
Artigo 651 - Os nomes dos
servidores suspensos preventivamente constarão das folhas e dos atestados para
fins de pagamento de vencimento, remuneração ou salário, com a designação do
ato de afastamento e de seus termos legais.
Artigo 652 - Na aplicação da
pena de suspensão disciplinar nos limites de sua competência os dirigentes
gerais, os diretores de repartição e chefes de serviço deverão observar o
disposto no art. 656, item II, da C.L.F., computando-se no prazo de suspensão
disciplinar o período de suspensão preventiva efetivamente aplicada, repondo o
punido, na forma do art. 328 da C.L.F., a parcela percebida do estipêndio
naquêle período.
Artigo 653 - Não pode ser
impedido de reassumir o exercício o funcionário que, tendo faltado,
injustificadamente, por trinta dias consecutivos, estiver sujeito à demissão
por abandono de cargo. A reassunção não elide a falta.
Artigo 654 - Quando o
servidor responder a processo-crime, incumbe ao seu superior hierárquico dar
ciência imediata do fato à autoridade competente, com os esclarecimentos
necessários, para os fins previstos no art. 231 e seus parágrafos da C.L.F..
Artigo 655 - A pena de
advertência é verbal, devendo ser, somente, objeto de comunicação reservada ao
órgão de pessoal correspondente, para o devido registro no assentamento
individual.
Artigo 656 - É vedada a
publicação dos seguintes atos:
I - Designação de sindicante ou comissão
processante.
II - Prorrogação de prazo no qual a
sindicância ou o processo administrativo devam encerrar-se.
III - Suspensão preventiva, devendo, porém, a
repartição interessada comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
Artigo 657 -
As penas de
repreensão, suspensão, multa e destituição
de função, esta quando não fôr da
alçada do Governador, deverão constar de portaria, em que
se indiquem a
penalidade, o fundamento legal e o motivo que justificou a sua
aplicação.
Artigo 658 - Ao servidor que
apresentar qualquer petição ou requerimento em linguagem insólita ou descortês,
será aplicada a pena de repreensão, de acordo com o art. 638, combinado com o
art. 592, ambos da C.L.F..
Parágrafo único - A infringência das normas
contidas nos itens I, II, III, V, VI e VII do art. 592 da C.L.F., não
justificará a aplicação de penalidade, mas importará no arquivamento imediato
do pedido, por despacho a ser publicado no Diário Oficial, sem que daí decorra
interrupção dos prazos de prescrição.
Artigo 659 - A falta de
recolhimento de saldos ou de quaisquer importâncias no prazo legal ou sua
retenção indevida constitui, no mínimo, procedimento irregular, que deverá ser
imediatamente apurado, em processo administrativo.
Artigo 660 - Enquanto não
for regulamentado o instituto da readaptação, não será aplicada a pena de
demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, de que trata o
item IV do art. 643 da C.L.F..
Artigo 661 - O servidor que
apresentar denúncia falsa ou infundada será punido conforme a gravidade do
caso, mas somente depois de comprovada a falsidade das acusações argüidas.
Artigo 662 - As penalidades
impostas só poderão ser canceladas nos casos de pedido de reconsideração
deferido ou recurso provido, apresentado ou interposto no prazo legal, pelo
servidor punido.
Artigo 663 - A
responsabilidade disciplinar dos extranumerários será apurada mediante a
observância do disposto nos arts. 43
a 46 da C.L.F..
Artigo 664 - A competência
para decisões em processos administrativos, deve obedecer, rigorosamente, ao
estabelecido , no art. 647 da C.L.F..
Artigo 665 - Somente a
autoridade competente para aplicar determinada pena é que tem poderes para
ajuizar sôbre a sua redução, adotando o prescrito no art. 646 da C.L.F..
Parágrafo único - Os processos administrativos
em que se propuser a aplicação do art. 646 da C.L.F. serão instruídos com
certidão, do órgão de pessoal competente, da inexistência, no prontuário do
servidor indiciado, de quaisquer penalidades, considerando-se como tais as
enumeradas taxativamente no art. 636 da mesma C.L.F..
Artigo 666 - As decisões
proferidas com infringência dos arts. 664 e 665 serão nulas de pleno direito,
por emanar de autoridade incompetente e ficarão sujeitas à oportuna revisão.
Artigo 667 - É vedada a
designação de funcionário que esteja respondendo a processo administrativo,
para compor Comissão de Processo Administrativo ou Sindicância ou nelas tomar
parte como Assistente ou Secretário.
Parágrafo único - O extranumerário só poderá
exercer na comissão a função de Secretário.
Artigo 668 - A autoridade
que, no limite de sua competência, aplicar a pena de suspensão, poderá
convertê-la em multa, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 640
da C.L.F., se houver conveniência para o serviço.
§ 1.º - As razões que fundamentaram a
conveniência do serviço serão levadas ao conhecimento da autoridade que aplicou
a pena de suspensão, pelo chefe imediato do servidor, por meio de
representação, encaminhada por intermédio de seus superiores hierárquicos.
§ 2.º - Se a pena de suspensão fôr aplicada
pelo chefe imediato do funcionário, a conversão poderá ser feita no próprio ato
de suspensão, mencionada a conveniência para o Serviço.
Artigo 669 - Convertida a
suspensão em multa, ficará o servidor obrigado a comparecer ao serviço, com
direito apenas à metade do vencimento ou remuneração, durante tantos dias
quantos forem os da suspensão originariamente imposta. A outra metade do
vencimento ou remuneração corresponde à multa que o Estado descontará do
servidor.
Parágrafo único - Se a pena de suspensão tiver
sido cumprida em parte, a conversão só abrangerá o período restante.
Artigo 670 - Se a conversão
de que trata o art. 668 ocorrer quando a pena de suspensão já estiver sendo
cumprida, o servidor será intimado a reassumir o exercício de suas atribuições,
incorrendo na infração prevista no art. 602, item IV, da C.L.F., caso não
atenda à intimação do prazo que lhe fôr cominado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto
nêste artigo, o servidor suspenso que tiver de afastar-se da localidade de seu
domicílio deverá comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato, o endereço onde
será encontrado.
Artigo 671 - Os dias de
comparecimento, bem como os de ausência durante o período que corresponder à
suspensão convertida em multa, regular-se-ão pelas normas legais relativas à
freqüência ao serviço, ficando o servidor sujeito, em qualquer hipótese, ao
pagamento da multa referida no art. 669.
Artigo 672 - Os
processos
administrativos e sindicâncias, que tiverem de ser submetidos
à decisão do
Governador, originariamente ou em grau de reconsideração
ou recurso, serão,
previamente remetidos ao Secretário da Justiça,
instruídos com o parecer da
Consultoria Jurídica ou órgão equivalente da
Repartição interessada e manifestação
do Secretário de Estado ou dirigente de órgão
diretamente subordinado.
§ 1.º - Ouvido o Departamento Jurídico do
Estado, proporá o Secretário da Justiça e Negócios do Interior a solução ao
Governador.
§ 1.º - A devolução dos processos será feita à
Secretaria ou órgão de origem, onde serão publicadas as decisões.
TÍTULO VI
Dos prazos administrativos e da tramitação de processos e papéis
Artigo 673 - Salvo em casos
especiais, os processos ou papéis serão encaminhados por simples despacho, sem
necessidade de ofício, entre as várias Secretarias de Estado, ou órgãos
diretamente subordinados ao Governador, ou respectivas dependências.
Artigo 674 - Os pareceres e
informações deverão ser datilografados e, sempre que possível, numerados.
Parágrafo único - Toda assinatura aposta em
processo ou papel de qualquer natureza deverá trazer, logo abaixo, a indicação,
em carimbo ou datilografada, do nome e cargo ou função do servidor ou
autoridade.
Artigo 675 - As Secretarias
de Estado, as Autarquias e os órgãos diretamente subordinados ao Governador,
determinarão às suas unidades que indiquem, em toda e qualquer correspondência
ou impresso expedido, os respectivos endereços e números de telefone.
Parágrafo único - Caso esses dados não estejam
impressos, deverão ser datilografados ou apostos por carimbo.
Artigo 676 - Os órgãos
referidos no artigo anterior deverão providenciar a retificação das indicações
constantes da Lista Telefônica, sempre que ocorra mudança do número do aparelho
ou do endereço.
Artigo 677 - Ao DEA somente
serão encaminhados processos concernentes ao serviço público mediante despacho
do Governador.
Parágrafo único - Nos processos que versarem
matéria referente a orientação das promoções no funcionalismo civil, as
Secretarias de Estado e demais órgãos interessados poderão consultar
diretamente o DEA, na forma prevista no art. 89.
Artigo 678 - Ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior, as Secretarias de Estado,
autarquias e órgãos diretamente subordinados ao Governador somente poderão
propor a audiência do DEA, relativamente à matéria de organização das
repartições estaduais, dos quadros e carreiras do serviço civil, seleção e
aperfeiçoamento dos servidores civis, assim como nos processos que envolvam
assuntos jurídicos de interesse para toda a Administração e que, por sua
natureza, exijam a fixação de normas gerais pertinentes ao pessoal.
§ 1.º - Os processos submetidos ao exame do
DEA deverão ser instruídos com os pronunciamentos dos órgãos técnicos e
jurídicos, bem como dos dirigentes gerais das respectivas Secretarias de
Estado, autarquias ou repartições interessadas.
§ 2.º - Quando a instrução fôr deficiente, o
processo será devolvido pelo DEA, diretamente à repartição de origem, a fim de
completá-la.
§ 3.º - Os processos serão submetidos, com o
pronunciamento do DEA, à deliberação do Governador.
Artigo 679 - As Normas
Gerais do DEA, expedidas quando a matéria comporte orientação uniforme para a
Administração e desde que aprovadas pelo Governador, serão publicadas no Diário
Oficial e serão observadas sem restrições relativamente aos assuntos nelas
tratados.
Artigo 680 - Os Secretário de
Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e de
autarquias, deverão sugerir ao DEA a elaboração de Norma Geral sempre que o
assunto possa interessar ao serviço público em geral.
Artigo 681 - Os
pronunciamentos do DEA, relativamente à orientação das promoções e a expedição
de normas para o seu processamento, desde que aprovados pelo Governador, serão
publicados no Diário Oficial, para observância pelas repartições interessadas.
Artigo 682 - Os processos
encaminhados ao Gabinete do Governador deverão ser instruídos com pareceres dos
respectivos órgãos técnicos, especialmente jurídicos.
Parágrafo único - A inobservância dêste
artigo, implicará em responsabilidade funcional por falta de zelo no
cumprimento dos deveres.
Artigo 683 - O
Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador
poderá exarar despachos de arquivamento em processos que transmitem por aquele
órgão, desde que não impliquem na solução de mérito.
Artigo 684 - Os servidores
públicos incumbidos da guarda de processos, papéis, documentos e tudo mais que
possa interessar à defesa da Fazenda do Estado, em juízo ou fora dele,
atenderão com máxima presteza, sob pena de indenizarem a Fazenda, na forma da
lei, dos prejuízos decorrentes da demora ou desídia, às requisições, exames ,
diligências e esclarecimentos feitos pelo Procurador Geral do Estado, pelos
Procuradores-Chefes, ou, em cada caso, pelo Advogados responsável pela defesa
da Fazenda.
Artigo 685 - Os pedidos de
informação e de quaisquer outros elementos formulados por ofício do Procurador
Geral do Estado ou dos Procuradores-Chefes terão andamento preferencial e
caráter de urgência em todas as repartições do Estado e autarquias ligadas à
Administração estadual e serão atendidos até a data indicada no ofício que os
requisitar, sob pena de responsabilidade do servidor que der causa ao
retardamento.
Artigo 686 - O representante
judicial da Fazenda do Estado que, no desempenho de suas atribuições não for
atendido com presteza e eficiência em qualquer repartição do Estado, inclusive
autarquias ligadas `z Administração estadual, deverá representar,
obrigatoriamente e sob pena de responsabilidade, ao Procurador Geral do Estado,
por intermédio dos respectivos Procuradores-Chefes, narrando o fato e indicando
os responsáveis para as providência cabíveis.
Artigo 687 - Os processos ou
expedientes despachados pelo Governador e todos aqueles que se refiram a
municípios, audiências públicas ou convênios deverão ter tratamento
preferencial.
Artigo 688 - Os processos
referentes aos Departamentos de Profilaxia da Lepra e de Assistência aos
Psicopatas, às Divisões do Serviço de Tuberculose e do Serviço do Interior, aos
Centros de Saúde da Capital e Hospitais da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, bem como os do Departamento dos Institutos Penais do
Estado, da Secretaria da Justiça e dos Negócios do Interior, terão,
obrigatoriamente, tramitação urgente e preferencial, não podendo permanecer,
sob pena de responsabilidade, em mãos de qualquer funcionário para informação
ou encaminhamento, por prazo superior a quarenta e oito horas, que só poderá
ser ultrapassado em casos excepcionais, mediante autorização expressa do
superior hierárquico.
Parágrafo único - Os Diretores e Chefes dos
órgãos da Administração manterão, em separado, relação dos referidos processos,
para que seja fiscalizado o rigoroso cumprimento desta determinação.
Artigo 689 - Os pedidos de
informações solicitados pela Assessoria Técnico-Legislativa (A.T.L.) ou pelo
Serviço de Informações à Assembléia Legislativa do Estado (S.I.A.L.E.) deverão
ser devolvidos aqueles órgãos, dentro de quinze dias, contados da entrada no
respectivo protocolo, se outro prazo não fôr fixado no próprio pedido.
Artigo 690 - Todos os
processos encaminhados ao S.I.A.L.E. ou à A.T.L., relativos a projetos de lei,
deverão ser instruídos com pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos das
Secretarias e órgãos subordinados ao Executivo.
Artigo 691 - Aos Membros da
Comissão Central de Orçamento (C.C.O.) e das Comissões Permanentes de Orçamento
(C.C.P.P.O.O.) será facultado o acesso às várias dependências da Administração,
devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e
esclarecimentos.
Artigo 692 - Os processos
referentes a contratos de locação, iniciais ou em prorrogação, de imóveis
destinados a abrigar repartições públicas estaduais, na Capital e no Interior,
somente serão submetidos à autoridade competente quando instruídos com parecer
emitido pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico
do Estado.
Parágrafo único - O Departamento Jurídico do
Estado tomará as providências necessárias a fim de que tenham andamento
preferencial os processos tratados no artigo.
Artigo 693 - O falecimento
de servidor público será comunicado por escrito, pelo seu superior imediato, no
prazo de quarenta e oito horas, ao órgão do pessoal da repartição em que estava
em exercício.
Parágrafo único - Na comunicação
mencionar-se-ão, obrigatoriamente, nome, cargo ou função, lotação ou exercício
e data do falecimento do servidor devendo as repartições encarregadas de
pessoal indicar a idade e filiação.
Artigo 694 - Os órgãos de
pessoal, recebendo as comunicações referidas no artigo anterior, organizarão
relações segundo o mod. nº .... que serão transmitidas, uma vez por semana à
Imprensa Oficial.
§ 1.º - A Imprensa Oficial reunirá,
semanalmente, as relações de comunicações de falecimentos de servidores que lhe
forem enviadas, publicando-as em sessão especial do Diário Oficial.
§ 2.º - As relações de falecimento de
servidores aposentados, elaboradas conforme modelo a que se refere êste artigo,
serão enviadas à publicação, pelo Instituto de Previdência do Estado, à vista
dos requerimentos de Pensão Mensal ou Pecúlio.
Disposições Finais
Artigo 695 - Continuam em
vigor os dispositivos regulamentares que dispõem sôbre as condições especiais
de trabalho para determinados cargos ou carreiras e bem assim os que dizem
respeito ao funcionamento de determinadas repartições ou órgãos da
Administração Pública.
Artigo 696 - Êste decreto
entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
Artigo 697 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Oscar Thompson Filho
Silvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Roberto Gebara
José Salvador Julianelli
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto