DECRETO N. 42.857, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963
Estabelece plano para
execução do Orçamento de 1964, regulamentando o
artigo 4.º, da Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963 e dá
outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 4.º, da Lei n. 8.027, de 22 de
novembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1964, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - Poderá processar-se sem restrições, salvo as
determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou
instruções atinentes à espécie, a
aplicação das autorizações contidas
unicamente nos itens:
b) - as dotações consignadas sob os itens 057 e 157
consideram-se liberadas desde que as despesas decorram de
imposição legal, não havendo esta
imposição observar-se-á, no que couber, o disposto
no artigo 10.
Artigo 2.º - Ficam congeladas cm 100% (cem por cento) as
dotações consignadas nos itens de material permanente,
com exceção dos atribuidos à
subconsignação n. 26.
Artigo 3.º - As dotações consignadas nos itens a seguir enumerados, poderão ser dispendidas:
Parágrafo único - A utilização das
dotações consignadas no item 409 - Diligências
administrativas, consoante às normas já estabelecidas,
dependem de prévia autorização dos
Secretários de Estado e de prestações de contas ao
Tribunal de Contas do Estado (inspeções,
sindicâncias e inqueritos administrativos).
Artigo 4.º - É vedado o remanejamento das
dotações consignadas nos itens de Material Permanente e
de Consumo, constantes da letra "a" do artigo 1.º.
Artigo 5.º - As despesas que correrem à conta do item
491 - Encargos transitórios - aplica-se, no que couber, o
disposto no artigo 8.º e seu parágrafo.
Artigo 6.º - As dotações consignadas para
"Investimentos" e "Ampliações do Serviços
Públicos, somente serão utilizadas após
aprovação do respectivo plano de aplicação
pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C.C.O.
terá conhecimento para fins de registro.
Parágrafo único - As notas de empenho ou de
subempenho, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do
Estado e à conta das dotações referidas nêste
artigo, deverão sempre indicar a data da aprovação
dos respectivos planos de aplicação e o número do
proeesso ou expediente correspondente.
Artigo 7.º - As despesas relativas a
contribuições, subvenções e auxílios que
devam correr à conta das dotações consignadas sob
os itens 488 e 489, disciplinar-se-ão pelo disposto no Decreto
n. 42.756, de 10 de dezembro de 1963.
Artigo 8.º - As despesas à conta de Créditos
Especiais serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do
Poder Executivo o plano de aplicação o qual será
instruido com parecer das Comissões Permanente e Central de
Orçamento.
Parágrafo único - Além das justificativas,
que evidenciarão a necessidade de aplicação, a
parte de crédito a ser utilizado será, na medida do
possível, distribuída pelos itens do Quadro de
Classificação da Despesa do Estado
Artigo 9.º - As Comissões Permanentes de
Orçamento baixarão normas para a utilização
das porcentagens fixadas no artigo 3.º, atendidas as peculiaridades
de cada repartição ou serviço.
Artigo 10 - A realização de qualquer despesa que
contrarie as disposições ou ultrapasse os limites
estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de prévia
e cabal demonstração de sua obrigatoriedade,
urgência e interêsse para o serviço público.
§ 1.º - Esta demonstração será
feita perante as CC.PP.OO. que, dentro de 8 (oito) dias, considerando-a
procedente, encaminharão o respectivo expediente, com parecer
fundamentado, a C.C.O.
§ 2.º - Nas dependências onde funcionem "Fundos",
quando a despesa não possa correr à conta dos mesmos, os
pedidos de liberação somente serão encaminhados
com o pronunicamento do respectivo Auditor ou Representante da
Secretaria da Fazenda, que dira da razão pela qual a despesa
deva ser atendida por dotações específicas.
§ 3.º - Quando se tratar de despesa referente às
estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser
instruidos, também, com parecer prévio do Representante
da Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a
posição dos "Fundos Especiais", caso se trate de gastos
da espécie e seja solicitada a liberação à
conta de dotação diversa.
§ 4.º - A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias,
promoverá as diligências necessárias ao completo
esclarecimento do pedido, realizando, se preciso,
veriticações "in loco" e opinará afinal.
§ 5.º - Em casos excepcionais, plenamente justificados,
poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O.,
respectivamente, os prazos previstos nos .§§ 1.º e
4.º.
§ 6.º - Sendo a C.C.O. contrária a
realização da despesa, o expediente será
restituido para conheeimento da C.P.O. e da repartição de
origem.
§ 7.º - O pinando a C.C.O. favoravelmente à
realização da despesa, o expediente subirá ao
Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15, do
Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda,
contrarismente à realização da despesa,
recorrerá "ex-ofício" de seu despacho ao Governador do
Estado.
§ 9.º - A libaração não poderá ser aplicada com fim diverso daquêle para o qual foi concedida
§ 10 - A efetivação de despesas à
conta de dotações consignadas na
Administração Geral do Estado, quando couber e a
juízo da C.C.O., poderão ser previamente examinadas pela
Contadoria Geral do Estado.
Artigo 11 - É vedada a concessão de passes de
favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes,
esportistas e agremiações diversas.
Artigo 12 - Os Diretores, Chefes ou Encarregados das
dependências a que competir a expedição de Notas
Orçamentárias e de Empenho, serão
responsáveis disciplinarmente pela emissão dessas notas
com inobservância do disposto nêste decreto.
Parágrafo único - Serão igualmente
responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado,
sem previa manifestação das Comissões de
Orçamento na forma prevista nos artigos 8.º, 9.º e 10.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas Explicativas
do orçamento dependem de previa audiência das CC.PP.OO. e
C.C.O., nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II, artigo
2.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. A mesma
audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do
Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais
§ 1.º - As alterações das Tabelas
Explicativas só serão propostas ao Chefe do Poder
Executivo nos meses de março maio, julho, setembro e novembro,
ressalvados os casos de urgência caba tmente justificados.
§ 2.º - Os processos que tratarem de
alterações das Tabelas Explicativas serão
acompanhados dos respectivos projetos de decretos, os quais, no caso de
aprovação, serão referendados pelo
Secretário da Fazenda.
§ 3.º - As alterações das Tabelas
Explicativas, referentes à Administração Geral do
Estado, dependem de prévio exame da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 14 - Das notas orçamentárias e de empenho
emitidas conta do orçamento de 1964, constará a
declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto, indicando, no verso
quando cabíveis, a demonstração da respectiva
dotação, apontando o total consignado, a parte sujeita
à restrição nos têrmos dêste decreto,
a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as
liberações porventura autorizadas.
Artigo 15 - As limitações dêste decreto
serão aplicadas às requisições emitidas a
conta das notas de empenho a que se refere o artigo 15 da Lei n. 3.688,
de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único -
Das requisições deverá constar,
obrigatòriamente, a menção de que foram observadas
as normas dêste decreto.
Artigo 16 - As disposições dêste decreto se
aplicam, no que couber, as entidades autarquicas e autonomias
administrativas, competindo a fiscalização de sua
observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou,
quando fôr o caso, as Comissões de Contas ou
Delegações de Contrôle.
§ 1.º - Os recursos consignados no Orçamento do
Estado sob o item 493, somente serão empenhados após o
cumprimento do disposto no § 7.º dêste artigo.
§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à
Comissão de Contas ou Delegações de Controle, sob
pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda
sôbre a inobservância de quaisquer
disposições dêste decreto.
§ 3.º - A demonstração de que trata o
artigo 10 dêste decreto, será acompanhada de parecer do
Auditor, da Comissão de Contas ou Delegação de
Controle.
§ 4.º - Se aprovada a realização da
despesa pelo Secretário da Fazenda, será o expediente
restituído a entidade por intermédio do Auditor da
Comissão de Contas ou da Delegação de Controle.
§ 5.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda,
contrariamente à realização da despesa,
recorrerá "ex-offício", de seu despacho, ao Governador do
Estado.
§ 6.º - Não havendo identidade entre o
respectivo Quadro de Classificação da despesa das
Autarquias e o orçamento do Estado, guardar-se-á devida
correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7.º - Dentro de 15 dias, após a
publicação dos respectivos orçamento, as entidades
apresentarão à Secretaria da Fazenda a
demonstração das dotações sujeitas
às restrições dêste decreto, indicando as
importâncias congeladas
Artigo 17 - Os Secretários de Estado e dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do
Govêrno, além de providenciarem para que as
restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais
rigoroso cumprimento nas respectivas dependências tomarão
outras medidas que, a seu critério, ainda possam contribuir para
a redução das despesas públicas.
Parágrafo único - De tôdas as
providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao
Chefe do Poder Executivo, para que possa
aquilatar da
conveniência de sua aplicação a outros
órgãos da administração.
Artigo 18 - Aos membros das CC.PP.OO. e CC.O. será
facultado o acesso as varias dependências da
Administração, devendo ser atendidos, com a
necessária presteza, seus pedidos de informações e
esclarecimentos.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda continuará a envidar
o máximo esfôrço no sentido de incrementar a
arrecadação das receitas públicas.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto