DECRETO N. 42.857, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963

Estabelece plano para execução do Orçamento de 1964, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963 e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º, da Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963,

Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado durante o exercício de 1964, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - Poderá processar-se sem restrições, salvo as determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas unicamente nos itens:


b) - as dotações consignadas sob os itens 057 e 157 consideram-se liberadas desde que as despesas decorram de imposição legal, não havendo esta imposição observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 10.
Artigo 2.º - Ficam congeladas cm 100% (cem por cento) as dotações consignadas nos itens de material permanente, com exceção dos atribuidos à subconsignação n. 26.
Artigo 3.º - As dotações consignadas nos itens a seguir enumerados, poderão ser dispendidas:


Parágrafo único - A utilização das dotações consignadas no item 409 - Diligências administrativas, consoante às normas já estabelecidas, dependem de prévia autorização dos Secretários de Estado e de prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado (inspeções, sindicâncias e inqueritos administrativos).
Artigo 4.º - É vedado o remanejamento das dotações consignadas nos itens de Material Permanente e de Consumo, constantes da letra "a" do artigo 1.º.
Artigo 5.º - As despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 8.º e seu parágrafo.
Artigo 6.º - As dotações consignadas para "Investimentos" e "Ampliações do Serviços Públicos, somente serão utilizadas após aprovação do respectivo plano de aplicação pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C.C.O. terá conhecimento para fins de registro.
Parágrafo único - As notas de empenho ou de subempenho, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado e à conta das dotações referidas nêste artigo, deverão sempre indicar a data da aprovação dos respectivos planos de aplicação e o número do proeesso ou expediente correspondente.
Artigo 7.º - As despesas relativas a contribuições, subvenções e auxílios que devam correr à conta das dotações consignadas sob os itens 488 e 489, disciplinar-se-ão pelo disposto no Decreto n. 42.756, de 10 de dezembro de 1963.
Artigo 8.º - As despesas à conta de Créditos Especiais serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Poder Executivo o plano de aplicação o qual será instruido com parecer das Comissões Permanente e Central de Orçamento.
Parágrafo único - Além das justificativas, que evidenciarão a necessidade de aplicação, a parte de crédito a ser utilizado será, na medida do possível, distribuída pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado
Artigo 9.º - As Comissões Permanentes de Orçamento baixarão normas para a utilização das porcentagens fixadas no artigo 3.º, atendidas as peculiaridades de cada repartição ou serviço.
Artigo 10 - A realização de qualquer despesa que contrarie as disposições ou ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade, urgência e interêsse para o serviço público.
§ 1.º - Esta demonstração será feita perante as CC.PP.OO. que, dentro de 8 (oito) dias, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado, a C.C.O.
§ 2.º - Nas dependências onde funcionem "Fundos", quando a despesa não possa correr à conta dos mesmos, os pedidos de liberação somente serão encaminhados com o pronunicamento do respectivo Auditor ou Representante da Secretaria da Fazenda, que dira da razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotações específicas.
§ 3.º - Quando se tratar de despesa referente às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruidos, também, com parecer prévio do Representante da Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais", caso se trate de gastos da espécie e seja solicitada a liberação à conta de dotação diversa.
§ 4.º - A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando, se preciso, veriticações "in loco" e opinará afinal.
§ 5.º - Em casos excepcionais, plenamente justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O., respectivamente, os prazos previstos nos .§§ 1.º e 4.º.
§ 6.º - Sendo a C.C.O. contrária a realização da despesa, o expediente será restituido para conheeimento da C.P.O. e da repartição de origem.
§ 7.º - O pinando a C.C.O. favoravelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contrarismente à realização da despesa, recorrerá "ex-ofício" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 9.º - A libaração não poderá ser aplicada com fim diverso daquêle para o qual foi concedida
§ 10 - A efetivação de despesas à conta de dotações consignadas na Administração Geral do Estado, quando couber e a juízo da C.C.O., poderão ser previamente examinadas pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 11 - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas.
Artigo 12 - Os Diretores, Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição de Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão dessas notas com inobservância do disposto nêste decreto.
Parágrafo único - Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado, sem previa manifestação das Comissões de Orçamento na forma prevista nos artigos 8.º, 9.º e 10.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de previa audiência das CC.PP.OO. e C.C.O., nos têrmos do disposto na letra "d", inciso II, artigo 2.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. A mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais
§ 1.º - As alterações das Tabelas Explicativas só serão propostas ao Chefe do Poder Executivo nos meses de março maio, julho, setembro e novembro, ressalvados os casos de urgência caba tmente justificados.
§ 2.º - Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de decretos, os quais, no caso de aprovação, serão referendados pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º - As alterações das Tabelas Explicativas, referentes à Administração Geral do Estado, dependem de prévio exame da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 14 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas conta do orçamento de 1964, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, indicando, no verso quando cabíveis, a demonstração da respectiva dotação, apontando o total consignado, a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 15 - As limitações dêste decreto serão aplicadas às requisições emitidas a conta das notas de empenho a que se refere o artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956. 
Parágrafo único - Das requisições deverá constar, obrigatòriamente, a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 16 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, as entidades autarquicas e autonomias administrativas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou, quando fôr o caso, as Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.
§ 1.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado sob o item 493, somente serão empenhados após o cumprimento do disposto no § 7.º dêste artigo.
§ 2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou Delegações de Controle, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto.
§ 3.º - A demonstração de que trata o artigo 10 dêste decreto, será acompanhada de parecer do Auditor, da Comissão de Contas ou Delegação de Controle.
§ 4.º - Se aprovada a realização da despesa pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituído a entidade por intermédio do Auditor da Comissão de Contas ou da Delegação de Controle.
§ 5.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contrariamente à realização da despesa, recorrerá "ex-offício", de seu despacho, ao Governador do Estado.
§ 6.º - Não havendo identidade entre o respectivo Quadro de Classificação da despesa das Autarquias e o orçamento do Estado, guardar-se-á devida correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 7.º - Dentro de 15 dias, após a publicação dos respectivos orçamento, as entidades apresentarão à Secretaria da Fazenda a demonstração das dotações sujeitas às restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas
Artigo 17 - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências tomarão outras medidas que, a seu critério, ainda possam contribuir para a redução das despesas públicas.
Parágrafo único - De tôdas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, para que possa
aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração. 
Artigo 18 - Aos membros das CC.PP.OO. e CC.O. será facultado o acesso as varias dependências da Administração, devendo ser atendidos, com a necessária presteza, seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda continuará a envidar o máximo esfôrço no sentido de incrementar a arrecadação das receitas públicas.
Artigo 20 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto