DECRETO N. 42.889, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1963
Aprova os orçamentos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do Montepio dos Magistrados, da Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, para 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, para o exercício
financeiro de 1964, respectivamente, as seguintes receitas e despesas
para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, Montepio dos
Magistrados, Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça
e Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos
termos do § 4.º do artigo 1.º do Decreto n.º 8.499,
de 20 de agôsto de 1937:
Artigo 2.º - As receitas e
as despesas de que trata o artigo anterior obedecerão à
discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a
êste decreto, as quais subscritas pelos Diretores das respectivas
Entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor-Geral, Substituto
Nota - As Tabelas Explicativas a que se refere o artigo 2.º dêste decreto, serão publicadas depois.