DECRETO N. 42.912, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963
Abre crédito suplementar de CrS 800.000.000,00, autorizado pelo art. 5.º da Lei n.º 8.053, de 31 de dezembro de 1963 Retificação
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
5.º da Lei n.º 8.053, de 31 de dezembro de 1963, fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Educação, um crédito de Cr$ 800.000.000,00
(oitocentos milhões de cruzeiros) suplementar à seguinte verba
do orçamento vigente;
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
produto de operações de crédito que a Secretaria
da Fazenda esta autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de
dezembro da 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho de Silva Gordo
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto