DECRETO N. 42.912, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

Abre crédito suplementar de CrS 800.000.000,00, autorizado pelo art. 5.º da Lei n.º 8.053, de 31 de dezembro de 1963 Retificação

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8.053, de 31 de dezembro de 1963, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros) suplementar à seguinte verba do orçamento vigente;

 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda esta autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro da 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho de Silva Gordo
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto