DECRETO N. 42.917, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963

Dispõe que se observe, na execução das Leis ns. 8.027, de 22 de novembro de 1963 e 8.049, de 30 de dezembro de 1963, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1964, de que trata a Lei n. 8.027, de 22 de novembro de 1963 e alterações determinadas pelo artigo 3.º e § 2.º do artigo 4.º, da Lei n. 8.049, de 30 de dezembro de 1963, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto