
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior obedecerão à discriminação
constante das Tabelas Explicativas anexas a êste Decreto, as
quais são subscritas pelo Diretor da referida Faculdade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1964.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1963.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
As tabelas a que se refere o artigo 2.° serão publicadas depois.

