DECRETO N. 42.927, DE 2 DE JANEIRO DE 1964

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricados pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 40.047, de 23 de novembro de 1962.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa de 8% da quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei Federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial que se refere o Decreto-lei Federal n. 7.632, de 12 d e junho de 1945, até à definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto Estadual n. 1.202, de 10 de março de 1927. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1964. 
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto 



 
Transportes Facultativos
O transporte de vagões, quando possivel, entre desvios particulares ou de uma estação para um desvio ou vice-versa, em distâncias inferiores a 10 quilômetros será feito mediante o frete de Cr$ 0,70 por quilo para as mercadorias das tabelas C-1 a C-15 e mais as taxas acessórias a que estão sujeito os despachos de mercadorias de meia lotação.

Observações
As passagens de ida e volta gozam do abatimento de 10% sôbre o dôbro dos preços das passagens singelas de mesma classe.
Nas bases tarifárias já se acham incluidas, a taxa de 8%, quota de previdência para o I.A.P.F.E.S.P., e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial.