DECRETO N. 42.927, DE 2 DE JANEIRO DE 1964
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste
baixam, rubricados pelo Secretário de Estado dos Negócios
dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas
linhas da Estrada de Ferro Bragantina, em substituição
às aprovadas pelo Decreto n. 40.047, de 23 de novembro de 1962.
Parágrafo único - Nas novas bases já se
acham incluídas a taxa de 8% da quota de previdência
social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei Federal n. 3.593, de
27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas
respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial que se refere o Decreto-lei Federal
n. 7.632, de 12 d e junho de 1945, até à definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto Estadual n. 1.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1964.
Miguel
Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Observações
As passagens de ida e volta gozam do abatimento de 10% sôbre o
dôbro dos preços das passagens singelas de mesma classe.
Nas bases tarifárias já se acham incluidas, a taxa de 8%,
quota de previdência para o I.A.P.F.E.S.P., e as duas taxas
adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de
Melhoramentos e de Renovação Patrimonial.