DECRETO N. 42.944, DE 9 DE JANEIRO DE 1964

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição ds aprovadas pelo decreto n. 42 387. de 22 de agdsto de 1963
Parágrafo único - Nas novas fases já se acham incluidas taxa de 8%, quota de previdência social para O I.A.P.F.E.S.P,de que trata a Lei federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o decreto lei federal n. 7.632, de 12 de junho d 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o decreto estadual n. 4 202, de 10 de margo de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto

FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 42.944, DE 9 DE JANEIRO DE 1964




OBSERVAÇÕES

1 - Arredondamento de distâncias
Para a formação dos preços e passagens e razões,serão adotados os seguintes arredondamentos de distância:
MINÍMO - 20 QUILOMETROS
Para os preços e razões, de cada grupo de 10 quilometros,adotar-se-ão os correspondentes a distância,cujo ultimo algarismo seja zero em cada grupo,conforme exemplo abaixo:


2 - Arredondamento de preços e passagens 
No cálculo dos preços de passagens, a partir  dos mínimos em vigor será observado o arredondamento de Cr$ 10,00 em Cr$ 10,00 conforme  o caso isto é, até Cr$ 4,99 paea baixo e de Cr$ 5,00 em diante para cima,de acordo com o seguinte exemplo:


3 - Taxas 
Nas basaes-padão e nos preços, além das taxas adicionais de 10% (F.R .) e 10% (F.M.), está incluída a de 8% da cota de Previdência para o IAPFESP.
4 - Passagem de ida e volta -  Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1ª e 2ª classes, terão  o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base dos preços das passegens simples.
5 - Preços do "Suplemento" de passagens  - Cálculo
O preço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R"   é cálculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2,constantes das tarifas da C.P e E.P.S.J. ; observando-se o máximo de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00 e o mínimo de Cr$ 20,00 e Cr$10,00 para 1ª e 2ª classes, respectivamente.
6 - Ingressos às plataformas das estações 
Cada um Cr$10,00 - Cartão para um mês Cr$200,00.

DECRETO N. 42.944, DE 9 DE JANEIRO DE 1964

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro

Retificação