DECRETO N. 42.944, DE 9 DE JANEIRO DE 1964
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas
linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios dos Transportes novas bases tarifárias para
vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em
substituição ds aprovadas pelo decreto n. 42 387. de 22
de agdsto de 1963
Parágrafo
único - Nas novas fases já se
acham incluidas taxa de 8%, quota de previdência social para O
I.A.P.F.E.S.P,de que trata a Lei federal n. 3.593, de 27 de julho de
1959 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas, respectivamente,
aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a
que se refere o decreto lei federal n. 7.632, de 12 de junho d 1945,
até a definitiva regularização da cobrança
do fundo de que trata o decreto estadual n. 4 202, de 10 de margo de
1927.
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor, na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do
Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de
1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto
FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 42.944, DE 9 DE JANEIRO DE
1964
OBSERVAÇÕES
1 -
Arredondamento de distâncias
Para a
formação dos
preços e passagens e razões,serão adotados os
seguintes arredondamentos de distância:
MINÍMO - 20
QUILOMETROS
Para os preços e razões, de cada grupo de 10
quilometros,adotar-se-ão os correspondentes a
distância,cujo ultimo algarismo seja zero em cada grupo,conforme
exemplo abaixo:

2 - Arredondamento
de preços e passagens
No cálculo
dos preços de passagens, a partir dos mínimos em
vigor será observado o arredondamento de Cr$ 10,00 em Cr$ 10,00
conforme o caso isto é, até Cr$ 4,99 paea baixo e
de Cr$ 5,00 em diante para cima,de acordo com o seguinte exemplo:

3 - Taxas
Nas basaes-padão
e nos preços, além das taxas adicionais de 10% (F.R .) e
10% (F.M.), está
incluída a de 8% da cota de Previdência para o IAPFESP.
4
- Passagem de
ida e volta - Abatimento
As passagens de
ida e volta, de 1ª e 2ª classes, terão o
abatimento de 10% sôbre o dôbro
da base dos preços das passegens simples.
5
- Preços do
"Suplemento" de passagens - Cálculo
O preço do
"Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" é
cálculado até 10% sôbre os preços das
tabelas A-1 e A-2,constantes das tarifas
da C.P e E.P.S.J. ; observando-se o máximo de Cr$ 50,00 e Cr$
30,00 e o mínimo
de Cr$ 20,00 e Cr$10,00 para 1ª e 2ª classes, respectivamente.
6
- Ingressos às
plataformas das estações
Cada
um Cr$10,00 - Cartão para um mês Cr$200,00.
DECRETO N. 42.944, DE 9 DE JANEIRO
DE 1964
Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas
linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro
Retificação
