DECRETO N. 43.945, DE 9 DE JANEIRO DE 1964

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êstes baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição fts aprovadas pelo Decreto n. 41.757, de 29 de março de 1963.
Parágrafo único - Na. novas bases já se acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a lei federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor-Geral, Substituto 

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 42.945, DE 9 DE JANEIRO DE 1964
Tabelas - Unidades - Bases tarifárias de 0 a 100 km - Prêços mínimos

Observações:
A Tabela A-3 tem 10% de redução sôbre o dobro dos preços da Tabela A-l. A Tabela EA-1 tem 50% de redução sôbre os preços da Tabela A-l. A Tabela EA-3 tem 33,3% de redução sôbre o dobro dos preços da Tabela A-l.
Nas bases padrão de todas as Tabelas, exclusive suburbios (EA-1), estão incluidas; 10% para o Fundo de Renovação; 10% para o Fundo de Melhoramentos e 8% para o I.A.P.F.E S.P..
Especiais:
1 - Adubo seco sem exalação, areia comum e para fundição, legumes frescos ou verdes, verduras. "telhas de barro comum, tijolos de barro para construção, cimento comum, madeira serrada, consecutive n. 1878 da Pauta C.G.T -4, despachados em vagão de 10 toneladas, gozam de 30 % de redução no frete
2 - As malas de amostras quando despachadas com documento de viagem (bilhete, passe ou caderneta quilometrica) cujos números constarão obrigatóriamente no despacho, gozarão de 30% de desconto sôbre a Tabela BA-1.
3 - Passes para professores em geral e para alunos das Escolas Normais, Ginasios, Colégios, e demais escolas do Estado ou particulares, quando não houver estabelecimento semelhante na propria localidade portadores de cadornetas de identidade fornecidas pela Estrada. Cadernetas com 25 passes de da e volta, com 75% de redução ou 4 (quatro) passes de ida e volta por mes com 50% de abatimento.
4 - Gondolas especiais para transporte de automoveis entre Pinda- monhangaba e Emilio Ribas e vice-versa CrS 5.200,00. a) - no preço da gondola está incluído o transporte de 5 passageiros e mais o chaufeur. b) - as gondoias especiais para os transportes de automoveis entre 20 e 6 horas estão sujeitas ao pagamento das taxas de trens especiais, previstas pelo Quadro de Taxas Acessorias da C.G.T.-4.
5 - Suburbios - Entre Emilio Ribas e São Cristovão nos suburbios ................................ Cr$ 15,00
6 - Entre Pindamonhangaba e Piracuama nos trens mistos e carros rebocados pelos trens de carreira - Tabela EA-1.
Entrega a Domicílio
Em Pindamonhangaba, Campos do Jordão e Emilio Ribas - Volume ate 20 quilos - Cr$ 5,00 por quilo - Minimo de Cr$ 50,00 por despacho
Volumes de 21 a 200 quilos - Cr$ 5 00 por quilo - Minimo de 200,00 por despacho. |
Instruções:
1 - A distância minima tanto no trafego proprio como no tráfego mutuo e de 5 (cinco) quilometros. 
2 - A taxa de expediente esta incluida no cálculo das razões, exceto nas de passageiros.
3 - As taxas de ad-valorem, e de desinfecção, serão cobradas no despacho.
4 - Para a cobrança das demais taxas acessórias: consultar o Quadro de Taxas Acessórias da C.G.T.-4.
5 - Para os fretes de veicuios armados, menos automoveis e caminhões deve-se multiplicar a respectiva razão por 1.000 a fim de se obter a razão do veículo.
6 - Vagão lotado; mercadorias Cl a C15;10 toneladas; . Animais D.4.10 cabeças: D6,30 cabeças.
7 - As passagens de excursão serão emitidas diariamente pelas estações de Pindamonhangaba, Eugenio Lefevre, Campos do Jordão e Emilio Ribas, e as partes "volta" terão valor somente durante 3 (três) dias, inclusive a data da emissão.
8 - As partes "volta" dos bilhetes da Tabela A-3, tem validade por um mes.
9 - Pela tabela EA-1 são emitidas somente bilhetes singelos.
Arredondamentos:
Fretes - As frações de cruzeiro serão arredondadas para um cruzeiro quando iguais ou superiores a Cr$ 0,50 e desprezadas quando inferiores.
Passageiros - As importancias até Cr$ 2,49 serão desprezadas e arredondadas para menos e as importancias de Cr$ 2,50 em diante, serão arredondadas para mais, obedecendo-se o criterio de Cr$ 5,00 em Cr$ 5,00.
Encomendas e Mercadorias - O arredondamento será feito na primeira decimal depois do centavo, até 4 (quatro) para menos, e de 5 (cinco) em diante para mais.
Animais por cabeça - As frações até Cr$ 9,49 serão desprezadas a arredondadas para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0,50.