Dispõe sôbre a
desapropriação de imóvel situado no Alta da Boa
Vista, município e comarca de Campos do Jordão, necessário à ampliação da área em tôrno do Palácio do Govêrno
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
e nos têrmos do artigo 43, alinea "a", da Constituição do Estado, combinado com os
artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de
junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, uma área de terreno de forma irregular, com 253.313,00 m2. (duzentos e cincoenta e
três mil, trezentos e treze metros quadrados), situada no Alto
da Boa vista, município e comarca de Campos do Jordão, necessária a
ampliação da área era tôrno do
Palácio do Govêrno, que consta pertencer à Companhia
Brasileira de Colonização, com as seguintes divisas e
confrontações:
"começam em um marco de concreto n.
0, colocado a 20,00 m. do Ribeirao do Imbiri. Daí, segue pelo Ribeirão abaixo, levantados sôbre ordenadas, com rumos
verdadeiros e nas distâncias seguintes: marco de contreto 0 -
43°00'NE e 12,89 m.; estaca 26°35'NE e 12,39 m.; estaca 2 - 29°54'NE e 29,32 m.; estaca 3 -
66°52'SE e 15,76 m.; estaca 4 - 41°39'N e 18,74 m.; estaca 5 -
14°17'NE e 25,80 m.; estaca 6 - 9°24'NW e 22,88 m.; estaca 7 - 51°20'NE e 25,78 m.; estaca
8 63°39'NE e 28,71 m.; estaca 9 - 59°04'NE e 22,90 m ; estaca
10 - 65°16'NE e 18,06 m ; estaca 11 - 62°15'NE e 38,88 m ; estaca 12 - 64°34'NE
e 35,68 m.: estaca 13 - 68°48'NE e 102,76 m.; estaca 14 -
88°04'NE e 100,17 m.; estaca 15 - 88°08'SE e 63,25 m.; estaca 16 - 21°36'NE e 30,35 m,; estaca
17 - 31°31'NE , e 39,90 m.;-estaca 18 - 15°39'NE e 40,25 m.;
estaca 19 - 66°45'NE e 134,02 m., , até a estaca 20, colocada à beira de uma cêrca de arame e
a margem de uma rua (antiga estrada) e a 56.00 m. do marco de madeira
colocado à marge do Ribeirão do Imbiri. Da estaca 20 deflete à direita e segue por
uma cêrca de arame, levantada sôbre ordenadas, com rumos verdadeuos e
nas distâncias seguintes: estaca 20 - 4°18'SE e 325,14 m.; estaca 21 - 22°04'SE e 67.00
m; marco de concreto 22 - 22°04'SE e 59,50 m.; estaca 23 -
0°46'SW e 205,00 m (na distância de 146,00 m as divisas atravessam a estrada de
rodagem do Palácio); estaca 24 - 77°04'SW e 134,02 m.;
estaca 25 - 47°36'NW e 23712 m (a 8,00 as divisas atravessam novamente a estrada do Palácio);
estaca 26 82°05NW e 143,00 m.; marco de concreto 27 -'64°25'NW
e 281,30 m * até O marco de concreto zero, onde tiveram início as divisas. Do marco
de concreto zero colocado a 20 metros do Ribeirão do
Imbirí até a estaca 20, as divisas confrontam com a exproprianda e da estaca 20 até o marco de
concreto zero, confrontam com imóveis de propriedade do Estado",
medidas essas constantes da planta anexa ao processo n. 24.096-64 do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do
artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786. de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verban. 262 - 8.80.2 do orçamento aprovado para o exercício de 1964.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto