DECRETO N. 42.948, DE 13 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a
desapropriação de imóveis situados no Alto da Boa
Vista, município e comarca de Campos do Jordão,
necessários à ampliação da área em
tôrno do Palácio do Govêrno
ADHEMAR PEREIRA BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 43, alínea a, da
Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.°
e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública, a
fim de serem desapropriados pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados,
com a área total de 43.920,00 m2. (quarenta e três mil
novecentos e vinte metros quadrados), situados no Alto da Boa Vista,
município e comarca de Campos do Jordão, que consta
pertencerem a Fernando Alencar Pinto, necessários a
ampliação da área em tôrno do Palácio
do Govêrno, a saber:
I - Um terreno com a área de 12.720,00 m2 (doze mil,
setecentos e vinte metros quadrados), compreendido dentro das seguintes
divisas: partindo do marco de concreto MC 23-4, assentado no canto das
divisas da Gleba I (parte da gleba A), gleba A e terreno, do
expropriando seguem confrontando com terras do Estado com os rumos e
distâncias seguintes: 88°56'NE e 88,20 m , 89°09'NE e
65,80 m. e 81°48'SE e 144,25,25 m. até o marco de concreto
MC "K" que se acha no ponto, onde a divisa do próprio do Estado
(Gleba A) atravessa a linha de locação da projetada
estrada de rodagem "A". Deste ponto em diante a divisa segue pela linha
de locação da referida estrada projetada, confrontando
com terras do expropriando, indo em reta com o rumo de 85°40'SW
medindo 101,86 m. até o P.C. da curva 308, acompanha esta com um
desenvolvimento de 34,84 m. continua com reta com o rumo de
52°24'SW medindo 49,50 m., segue pela curva 309 com 21,50 m. de
desenvolvimento, em seguida em reta com o rumo de 86°22'NW medindo
65,70 m. até o P.C. da curva 316; segue por êste desenvolvendo
38,60 m. e finalmente em reta com o rumo de 12°39'NW, medindo 47,60
rn. até o marco de concreto MC-23-4, onde começaram as
divisas acima descritas; confrontando: ao norte com o próprio do
Estado, a sul, êste e oeste com imóveis do expropriando;
II - Um terreno com a área de 31.200,00 m2. (trinta e um
mil e duzentos metros quadrados), compreendido dentro das seguintes
divisas: partindo do marco de concreto "M" na divisa da Gleba H
pertencente ao expro- priando, seguem pela linha de
locação da projetada estrada de rodagem "A", cujos
elementos são: uma reta de 130,60 m. com o rumo de 81°37'NW;
a curva 304 com o desenvolvimento de 52,66 m.; outra reta de 177,50 m.
de comprimento com o rumo de 18°58'NE, a curva 305 com um
desenvolvimento com o rumo de 18°58'NE, a curva 305 com um
desenvolvimento de 54,04 m. em seguida uma reta de 38,60 m. com o rumo
de 84°14'NW; a curva 306 de 29,34 m. de desenvolvimento; outra reta
com o rumo de 28°12'NW e 3,80 m. de comprimento e finalmente parte
da curva 307 que desenvolvendo 9,04 m. alcança a divisa do
Próprio do Estado (Gleba "A') no marco de concreto "L". No
percurso acima descrito a projetada estrada constitui a divisa entre a
Gleba G e terrenos do expropriando. Do marco de concreto "L" segue a
divisa confrontando com terras do Estado, Gleba "A" com o rumo de
81°48'SE e 38,90 m. até a estaca 1, e depois com
81°49'SE e 95,00 m. até a estaca 4 + 136,40, cravada na
divisa entre terras do Estado (Gleba A) e terrenos do Sr. Estevam
Margutti; daí continua confrontando com êste último com
10°38'SE e 136,40 m., 20°49'SE e 26,00 m., 76°53'SE e 24,00
in. e 73°28'SE e 54,00 m. até o marco de concreto MC "D" = 7 = 1;
dêste, prossegue com o rumo de 28°06°'SW e 112,10 m.,
confinando com terras da Gleba "H" pertencente ao expropriando,
até o marco de concreto MC "M", onde tiveram inicio estas
divisas; confrontando ao norte com Próprio do Estado; ao sul com
o expropriando; a êste com Estevam Margutti e com o expropriando e a
oeste também com o expropriando; medidas essas constantes da planta
anexa ao processo n. 24.095/64 do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.° - As desapropriações de que trata o
artigo anterior são declaradas de natureza urgente, para os
efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba n. 262-8.80.2 -
280, do orçamento aprovado para o exercício de 1964.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios no Govêrno, aos 13 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto