DECRETO N. 42.957, DE 15 DE JANEIRO DE 1964

Acrescenta parágrafo ao artigo 3.º do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1938

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o artigo 6.º da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1938.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescido do seguinte parágrafo o artigo 3.º do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1938:
“§ 3.º - A inscrição de contribuintes, previsto no § 2.º, deste artigo, depende, obrigatóriamente, de exame de médicos oficiais do Instituto de Previdência do Estado”.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 15 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 42.957, DE 15 DE JANEIRO DE 1964

Retificação

Onde se lê:
Acrescenta parágrafo ao artigo 3.°, do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1938.
Leia-se:
Acrescenta parágrafo ao artigo 3.°, do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1958.

No mesmo Decreto, onde se lê:

Artigo 1.º - Fica acrescido do seguinte parágrafo o artigo 3.° do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1938.
Leia-se:
Artigo 1.º - Fica acrescido do seguinte parágrafo o artigo 3.° do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1958.