DECRETO N. 42.957, DE 15 DE
JANEIRO DE 1964
Acrescenta parágrafo ao artigo
3.º do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1938
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o artigo 6.º da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de
1938.Decreta:Artigo 1.º - Fica acrescido do seguinte parágrafo o artigo 3.º
do decreto n. 33.790, de 16 de outubro de 1938:“§ 3.º - A inscrição
de contribuintes, previsto no § 2.º, deste artigo, depende, obrigatóriamente, de
exame de médicos oficiais do Instituto de Previdência do
Estado”.
Artigo
2.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do
Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Governo, aos 15 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto