DECRETO N. 42.970, DE 17 DE JANEIRO DE 1964

Regulamenta a utilização pelos veículos de carga, dos Ferry-Boats empregados nas travessias de Santos a Guarujá e de Guarujá a Bertioga

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica proibida a passagem de caminhões através dos Ferry-Boats utilizados nas travessias de Santos a Guaruja e de Guaruja a Bertioga, desde as 18 (dezoito) horas das sextas-feiras, até 12 (doze) horas das segundas-feiras imediatamente seguintes.
Artigo 2.º - As viagens especiais somente serão feitas para as cargas acima de 6 (seis) toneladas 6 desde que sejam indivisíveis.
§ 1.º - Essas viagens serão efetuadas no período compreendido entre às 20 (vinte) horas e às 6 (seis) horas do dia imediatamente seguinte, excepto nos dias retendos no artigo 1.º.
§ 2.º - As cargas inflamáveis, de tonelagem igual ou superior a 6 (seis) toneladas, serão transportadas no horário previsto no parágrafo anterior.
Artigo 3.º - Fica o Departarmento de Estradas de Rodagem autorizado a cobrar a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por veículo nas viagens especiais.
§ Único - Nessas viagens, se assim fôr julgado conveniente, poderá Departamento de Estradas de Rodagem determinar a passagem de mais um veículo e até a capacidade máxima de carga dos Ferry-Boats.
Artigo 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto