DECRETO N. 42.970, DE 17 DE JANEIRO DE 1964
Regulamenta a
utilização pelos veículos de carga, dos
Ferry-Boats empregados nas travessias de Santos a Guarujá e de
Guarujá a Bertioga
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica proibida a passagem de caminhões
através dos Ferry-Boats utilizados nas travessias de Santos a
Guaruja e de Guaruja a Bertioga, desde as 18 (dezoito) horas das
sextas-feiras, até 12 (doze) horas das segundas-feiras imediatamente
seguintes.
Artigo 2.º - As viagens especiais somente serão
feitas para as cargas acima de 6 (seis) toneladas 6 desde que sejam
indivisíveis.
§ 1.º - Essas viagens serão efetuadas no
período compreendido entre às 20 (vinte) horas e
às 6 (seis) horas do dia imediatamente seguinte, excepto nos
dias retendos no artigo 1.º.
§ 2.º - As cargas inflamáveis, de tonelagem
igual ou superior a 6 (seis) toneladas, serão transportadas no
horário previsto no parágrafo anterior.
Artigo 3.º - Fica o Departarmento de Estradas de Rodagem
autorizado a cobrar a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
por veículo nas viagens especiais.
§ Único - Nessas viagens, se assim fôr julgado
conveniente, poderá Departamento de Estradas de Rodagem
determinar a passagem de mais um veículo e até a
capacidade máxima de carga dos Ferry-Boats.
Artigo 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto