Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior obedecerão à discriminação das
tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão
subscritas pelo Diretor da referida Faculdade.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
NOTA - As tabelas explicativas a que se refere o artigo 2.º, serão pública das depois.