DECRETO N. 43.011, DE 29 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a revalorização da
escala de referêcias de vencimentos, salários e funções gratificadas dos
servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá
outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos
do artigo 10, .§ 1.° da Lei n. 8.069, de 22 janeiro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de janeiro de 1964 passaram a ser
os saguintes, os valores das escalas de vencimentos, salários e funções
gratificadas:
§ único - O salário do pessoal
extranumerário fica elevado na mesma proporção
estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 60% (sessenta por cento ) as gratificações "pró-labore".
Artigo 3.º - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei
n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 6.°
da Lei n. 7.717, de 22 janeiro de 1963 fica para Cr$ 1.456,00 (hum mil
quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros).
Artigo 4.º - Fica majorado o salário-família, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 2.00,00 (dois mil cruzeiros);
II - o de Ce$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros):
§ 1.° - o salário-familia não será percebida percebido,
cumulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de
legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2.° - E vedada a percepção de salário-familia por dependente
em ralação ao qual já esteja sendo pago benefício, por outra entidade
pública, ficando o infrator às penalidades da lei.
Artigo 5.° - O salário-espôsa de que trata o artigo 9.° da Lei
n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.00,00
(dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.° - Continuam em vigor as disposições do artigo 10 e
seus parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualizado o
valor da (B referêcia "60" na importância fixada no artigo 1.° desta
lei.
Artigo 7.° - Nos casos de vacância de cargos de chefia técnica,
cujo provimento esteja legalmente condicionado a concurso de qualquer
natureza proceder-se-á na forma estabelecida pelo parágrafo único do
artigo 14 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 8.° - E fixada em 3% (três poe cento ), a incidir côbre a
referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores, a
contribuição a que se refere o n. 1, do artigo 13 da Lei n. 1.856, de
28 de outubro de 1952.
Artigo 9.° - O disposto nesta lei é estensivo, nas mesmas base e condições aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas se necessário, ou
supridas pelo crédito a que alude o artigo 14 da Lei n. 8.069, de
janeiro de 1964.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1964.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Roberto Gebara
Publicado na Diretoira Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto