DECRETO N. 43.011, DE 29 DE JANEIRO DE 1964 

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referêcias de vencimentos, salários e funções gratificadas dos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 10, .§ 1.° da Lei n. 8.069, de 22 janeiro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de janeiro de 1964 passaram a ser os saguintes, os valores das escalas de vencimentos, salários e funções gratificadas: 



§ único - O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 60% (sessenta por cento ) as gratificações "pró-labore".
Artigo 3.º - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 6.° da Lei n. 7.717, de 22 janeiro de 1963 fica para Cr$ 1.456,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros).
Artigo 4.º - Fica majorado o salário-família, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 2.00,00 (dois mil cruzeiros);
II - o de Ce$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros):
§ 1.° - o salário-familia não será percebida percebido, cumulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2.° - E vedada a percepção de salário-familia por dependente em ralação ao qual já esteja sendo pago benefício, por outra entidade pública, ficando o infrator às penalidades da lei.
Artigo 5.° - O salário-espôsa de que trata o artigo 9.° da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.00,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.° - Continuam em vigor as disposições do artigo 10 e seus parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, atualizado o valor da (B referêcia "60" na importância fixada no artigo 1.° desta lei.
Artigo 7.° - Nos casos de vacância de cargos de chefia técnica, cujo provimento esteja legalmente condicionado a concurso de qualquer natureza proceder-se-á na forma estabelecida pelo parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 8.° - E fixada em 3% (três poe cento ), a incidir côbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores, a contribuição a que se refere o n. 1, do artigo 13 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 9.° - O disposto nesta lei é estensivo, nas mesmas base e condições aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, suplementadas se necessário, ou supridas pelo crédito a que alude o artigo 14 da Lei n. 8.069, de janeiro de 1964.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1964.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Roberto Gebara
Publicado na Diretoira Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto