DECRETO N. 43.013, DE 29 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a
revalorização de vencimentos e salários dos
servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e nos têrmos do artigo 10, parágrafo 1.º, da Lei
n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1964,
passam a ser, para os servidores do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os seguintes
os valores das escalas de vencimentos, salários e de
funções gratificadas:
Parágrafo único - O salário do pessoal
extranumerário fica elevado na mesma proporção
estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade:
I - O de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - O de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros).
§ 1.º - O salário-familia não
será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza
decorrente de legislação federal eventualmente
aplicável ao Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de
salário-familia por dependente em relação ao qual
ja esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade pública,
ficando o infrator sujeito as penalidades da Lei.
Artigo 3.º - O salário-espôsa, de que trata o
artigo 9.° da Lei n. 7717, de 22 de Janeiro de 1963, fica majorado
para Cr$ 2.000.00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - Continuam em vigor as
disposições do artigo 10 a seus parágrafos da Lei
n. 7717 de 22 de Janeiro de 1963, atualizado o valor da
referência "60" na importância fixada no artigo 1.º
dêste Decreto.
Artigo 5.º - É fixada em 3% (três por cento)
a incidir sôbre a referência numerica dos vencimentos ou
salários dos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, a
contribuição a que se refere o n. 1, do artigo 13 da Lei
n. 1856, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases condições, aos inativos.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão a conta das
verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo supridas
pelos créditos a que alude o artigo 14 da Lei n. 8069, de 22 de
Janeiro de 1964.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1964.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto