DECRETO N. 43.013, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização de vencimentos e salários dos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 10, parágrafo 1.º, da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1964, passam a ser, para os servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas:


Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade:
I - O de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - O de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros).
§ 1.º - O salário-familia não será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de salário-familia por dependente em relação ao qual ja esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito as penalidades da Lei.
Artigo 3.º - O salário-espôsa, de que trata o artigo 9.° da Lei n. 7717, de 22 de Janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000.00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - Continuam em vigor as disposições do artigo 10 a seus parágrafos da Lei n. 7717 de 22 de Janeiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 5.º - É fixada em 3% (três por cento) a incidir sôbre a referência numerica dos vencimentos ou salários dos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a contribuição a que se refere o n. 1, do artigo 13 da Lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases condições, aos inativos.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo supridas pelos créditos a que alude o artigo 14 da Lei n. 8069, de 22 de Janeiro de 1964.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1964. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto