DECRETO N. 43.016, DE 30 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, ao
Departamento de Estradas de Rodagem
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos
ao artigo 10, parágrafo 1.º da Lei n. 8.069, de 22 de
janeiro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1964,
passam a ser os
seguintes os valores das escala de vencimentos, salários e de
funções
gratificadas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n. 41.643, de
13 de
fevereiro de 1963:
Parágrafo 1.º - O salário do pessoal
extranumerário e "para obras", fica elevado, na mesma
proporção estabelecida no item I dêste artigo,
observadas, quanto ao "pessoal para obras", as normas próprias
do DER.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 60% as
gratificações "pro-labore", exceto as fixadas em quotas
ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações
sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.º - Ficam majorado o
salário-família, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00
(dois mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00
(hum mil cruzeiros)
Parágrafo 1.º - O salário família
não será percebido, comulativamente, com vantagem de
igual natureza decorrente de legislação federal
eventualmente aplicável ao Estado.
Parágrafo 2.º - É vedada a
percepção de salário-família por dependente
em relação ao qual já esteja sendo pago êste
beneficio por outra
entidade publica, ficando o infrator sujeito às penalidades da
lei.
Artigo 4.º - O
salário-esposa de que trata o artigo 3.º do Decreto n.
41.643, de 13 de Fevereiro de 1963, fica majorado para Cr$
2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 5.º - Continuam em vigor as
disposições
do artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto n. 41.643, de 13
de Fevereiro de 1963,
atualizando o valor da referência "60" na importância
fixada no artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 6.º - É fixada em 3% (três por cento),
a
íncidir sôbre a referência numérica dos
vencimentos ou salários dos servidores do DER,
a contribuição a que se refere o n. 1 do artigo 13 da Lei
n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto é
extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas com a excução do
presente decreto correrão à conta das verbas
próprias do orçamento do DER, supridas na
sua deficiência com produtos dos créditos suplementares
autorizados pelo artigo 14 da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1964.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30
de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 43.016, DE 30 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964, ao Departamento de Estradas de Rodagem
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