DECRETO N. 43.016, DE 30 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, ao Departamento de Estradas de Rodagem

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos ao artigo 10, parágrafo 1.º da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1964, passam a ser os seguintes os valores das escala de vencimentos, salários e de funções gratificadas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n. 41.643, de 13 de fevereiro de 1963: 



Parágrafo 1.º - O salário do pessoal extranumerário e "para obras", fica elevado, na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo, observadas, quanto ao "pessoal para obras", as normas próprias do DER.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 60% as gratificações "pro-labore", exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.º - Ficam majorado o salário-família, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (hum mil cruzeiros)
Parágrafo 1.º - O salário família não será percebido, comulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
Parágrafo 2.º - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade publica, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Artigo 4.º - O salário-esposa de que trata o artigo 3.º do Decreto n. 41.643, de 13 de Fevereiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 5.º - Continuam em vigor as disposições do artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto n. 41.643, de 13 de Fevereiro de 1963, atualizando o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 6.º - É fixada em 3% (três por cento), a íncidir sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores do DER, a contribuição a que se refere o n. 1 do artigo 13 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas com a excução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do DER, supridas na sua deficiência com produtos dos créditos suplementares autorizados pelo artigo 14 da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 43.016, DE 30 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964, ao Departamento de Estradas de Rodagem

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