DECRETO N. 43.017, DE 31 DE JANEIRO DE 1964
Regulamenta a concessão do
salário-espôsa, instituído pela Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de
1963, aos servidores da Universidade de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, nos têrmos do artigo 3o e parágrafo único do Decreto n
41.610, de 30 de janeiro de 1963, e tendo em vista o disposto no
Decreto n. 42.323 de 9 de Agôsto de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - O salário-esposa, instituido pelo
artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, será
concedido aos servidores integrantes do Quadro da Universidade de
São Paulo, aos extranumerários e aos inativos, a partir
de 1.º de Julho de 1963, a requerimento dos interessados, que
deverão anexar certidão de casamento e
declaração da qual conste:
1 - o nome completo da esposa;
2 - a referência do vencimento ou do salário percebido pelo declarante; e
3 - o esclarecimento de que a espdsa não exerce atividade
remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades
do serviço publico estadual.
Artigo 2.º - Para efeito do limite estabelecido no artigo
9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, será
considerado o valor do vencimento ou do salário correspondente a
referência do cargo ou da função.
Parágrafo único - No caso do inativo, será
considerado, para o mesmo efeito, o valor da referência do cargo
ou função em que foi aposentado.
Artigo 3.º - E competente para a concessão do
salário-esposa aos servidores e aos inativos abrangidos pelo
artigo 1.º o Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - O salário-esposa será devido a
partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado
origem, embora verificado no último dia do mês. Artigo 5.º - Deixará de ser devido o
salário-esposa no mês seguinte ao fato que determinou a
sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 6.º - A supressão do salário-esposa
será determinada "exofficio" pelo Reitor, tôda vez que
tiver conhecimento de, fato ou circunstâncias de que deva
decorrer a medida.
Artigo 7.º - Não incidirão sôbre o salário-esposa os descontos verificados no vencimento ou no salário.
Artigo 8.º - O salário-esposa não será
devido quando o servidor não fizer jus á
percepção do respectivo vencimento ou salário.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de
licença por motivo de doença em pessoa de família.
Artigo 9.º - Verificada, a qualquer tempo, a
inexatidão dos documentos exigidos pelo artigo 1.º
dêste decreto, será re vista a concessão do
salário-espôsa e determinada a reposição da
importância indevidamente paga.
Parágrafo único -
Provada a má fé, será aplicada ao servidor ou ao
inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da
responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 10 - O interessado e obrigado a comunicar d autoridade
competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verifique na situação da
espôsa da qual decorra a supressão do beneficio.
Parágrafo único - A inobservância desta
disposição determinará as mesmas
providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1963.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antônio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto