DECRETO N. 43.017, DE 31 DE JANEIRO DE 1964

Regulamenta a concessão do salário-espôsa, instituído pela Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, aos servidores da Universidade de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, nos têrmos do artigo 3o e parágrafo único do Decreto n 41.610, de 30 de janeiro de 1963, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 42.323 de 9 de Agôsto de 1963,   
Decreta:
Artigo 1.º - O salário-esposa, instituido pelo artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, será concedido aos servidores integrantes do Quadro da Universidade de São Paulo, aos extranumerários e aos inativos, a partir de 1.º de Julho de 1963, a requerimento dos interessados, que deverão anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
1 - o nome completo da esposa;
2 - a referência do vencimento ou do salário percebido pelo declarante; e
3 - o esclarecimento de que a espdsa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades do serviço publico estadual.
Artigo 2.º - Para efeito do limite estabelecido no artigo 9.º da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, será considerado o valor do vencimento ou do salário correspondente a referência do cargo ou da função.
Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito, o valor da referência do cargo ou função em que foi aposentado.
Artigo 3.º - E competente para a concessão do salário-esposa aos servidores e aos inativos abrangidos pelo artigo 1.º o Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - O salário-esposa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês. Artigo 5.º - Deixará de ser devido o salário-esposa no mês seguinte ao fato que determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 6.º - A supressão do salário-esposa será determinada "exofficio" pelo Reitor, tôda vez que tiver conhecimento de, fato ou circunstâncias de que deva decorrer a medida.
Artigo 7.º - Não incidirão sôbre o salário-esposa os descontos verificados no vencimento ou no salário.
Artigo 8.º - O salário-esposa não será devido quando o servidor não fizer jus á percepção do respectivo vencimento ou salário.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa de família.
Artigo 9.º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos pelo artigo 1.º dêste decreto, será re vista a concessão do salário-espôsa e determinada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único - Provada a má fé, será aplicada ao servidor ou ao inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber.
Artigo 10 - O interessado e obrigado a comunicar d autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação da espôsa da qual decorra a supressão do beneficio.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1963.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antônio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto