DECRETO N. 43.018, DE 31 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 10 da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1964, os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas dos servidores da Universidade de São Paulo passam a ser os estabelecidos no artigo 1.º da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, nas mesmas bases, ao pessoal extranumerário.
§ 2.º - Ficam reajustadas, na base estabelecida nêste decreto, as tabelas a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30 de junho de 1962.
Artigo 2.º - O limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 2.º do Decreto n. 41.610, de 30 de janeiro de 1963, fica elevado para Cr$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros).
Artigo 3.º - Fica majorado o salário-familia, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros).
§ 1.º - O salário-família não será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste benefício por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Artigo 4.º - O salário-esposa, de que trata o artigo 3.º do Decreto n. 41.610, de 30 de Janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 5.º - Continuam em vigor as disposições do artigo 3.º e parágrafo único do Decreto n. 41.611, de 30 de Janeiro de 1963, com a nova redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 42.004, de 10 de Junho de 1963, assim como os preceitos do artigo 4.º e parágrafos do Decreto n. 41.610, de 30 de Janeiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.º da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964.
Artigo 6.º - É fixada em 3% (três por cento), a incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores da Universidade de São Paulo, a contribuição a que se refere o n.1 do artigo 13 da Lei n. 1 856, de 28 de Outubro de 1952.
Artigo 7.º - O dispôsto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que alude o artigo 14 da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, letroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1964.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva Reitor
Publicado Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto