DECRETO N. 43.018, DE 31 DE JANEIRO DE 1964
Dispõe sôbre a
revalorização da escala de referências de
vencimentos e salários dos servidores da Universidade de
São Paulo, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 10 da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1964, os
valores das escalas de vencimentos, salários e de
funções gratificadas dos servidores da Universidade de
São Paulo passam a ser os estabelecidos no artigo 1.º da
Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, nas mesmas bases, ao pessoal extranumerário.
§ 2.º - Ficam reajustadas, na base estabelecida nêste
decreto, as tabelas a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.818, de 30
de junho de 1962.
Artigo 2.º - O limite máximo estabelecido pelo
artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a
redação dada pelo artigo 2.º do Decreto n. 41.610,
de 30 de janeiro de 1963, fica elevado para Cr$ 1.456,00 (um mil
quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros).
Artigo 3.º - Fica majorado o salário-familia, na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros).
§ 1.º - O salário-família não
será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza
decorrente de legislação federal eventualmente
aplicável ao Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de
salário-família por dependente em relação
ao qual já esteja sendo pago êste benefício por
outra entidade pública, ficando o infrator sujeito às
penalidades da lei.
Artigo 4.º - O salário-esposa, de que trata o artigo
3.º do Decreto n. 41.610, de 30 de Janeiro de 1963, fica majorado
para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 5.º - Continuam em vigor as
disposições do artigo 3.º e parágrafo
único do Decreto n. 41.611, de 30 de Janeiro de 1963, com a nova
redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n. 42.004,
de 10 de Junho de 1963, assim como os preceitos do artigo 4.º e
parágrafos do Decreto n. 41.610, de 30 de Janeiro de 1963,
atualizado o valor da referência "60" na importância fixada
no artigo 1.º da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964.
Artigo 6.º - É fixada em 3% (três por cento), a
incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos
ou salários dos servidores da Universidade de São Paulo,
a contribuição a que se refere o n.1 do artigo 13 da Lei
n. 1 856, de 28 de Outubro de 1952.
Artigo 7.º - O dispôsto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão à
conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de
São Paulo, supridas pelos créditos a que alude o artigo
14 da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, letroagindo seus efeitos a
1.º de Janeiro de 1964.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva Reitor
Publicado Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de Janeiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto