DECRETO N. 43.019, DE 31 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da Escala de referência de vencimentos e salários dos servidores de Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado e dá outras providências. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1964, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salarios e funções gratificadas, para os servidores das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado: 


§ único - O salário do pessoal extranumerário, contratado, fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o salário-familia, retroagindo seus efeitos a 1-5-63.
§ 1.º - O salário-familia não será percebido cumulativamente, com vantagens de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável no Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de salário-familia por dependentes em relação ao qual ja esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade publica, ficando o infrator sujeito as penalidades da lei.
Artigo 3.º - O salário espôsa de que tratam os Decretos n. 41.649 e de 42.618, de 18 de fevereiro e 24 de outubro de 1963 respectivamente, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
Artigo 4.º - Ressalvadas as hipóteses de vistas nos parágrafos deste artigo, nenhum servidor poderá perceber importância superior a duas vêzes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, observado como limite máximo o valor correspondente a três vezes a referência XXI.
§ 1.º - O servidor em regime de tempo integral, não poderá perceber importância superior a três vezes e meia o valor da referência numérica do seu cargo ou função, como limite máximo de quatro vezes o valor da referência XXI. 
§ 2.º - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber, em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica observando para cada um deles, o limite máximo de três vezes o valor da referência XXI
Artigo 5.º - Fica extensiva, a partir de 1.º de Janeiro de 1964 aos ocupantes de cargos de magistério de gráu médio, do ensino profissional das Estradas, nas mesmas bases e condições, a gratificação prevista no item II do artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, nos têrmos do artigo 8.º da Lei n. 8.024, de 12 de novembro de 1963.
Artigo 6.º - A gratificação de que trata o artigo 15 da Lei n.º 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, ja concedida pelo Decreto n. 41.649, de 18 de fevereiro de 1963, aos cargos das carreiras respectivas, e extensiva aos da che- fia a elas correspondentes, bem como aos cargos de chefia isolados de iguais denominações e exigências de provimento.
Artigo 7.º - A referência XXXIII destina-se ao cargo de Diretor da Estrada de Ferro Sorocabana, que passa a denominar-se Diretor-Superintendente, exercido em Comissão.
Artigo 8.º - A refrência XXXII destina-se aos cargos de Vice-Di- retor, Subdiretor Administrativo e Subdiretor de Operações, todos da Estrada de Ferro Sorocabana, que passam a denominar-se, respectivamente. Vice-Dire- tor Superintendente, Diretor Administrativo e Diretor de Operações, exercidos em comissão.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto e extensivo nas mesmsa condições, aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão a conta das verbas próprias do orçmaento das respectivas Estradas, suplementadas, oportunamente.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral Substituto

DECRETO N. 43.019, DE 31 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da Escala de Referência de vencimentos e salários dos servidores de Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
§ 1.° - O servidor em regime de tempo integral, não poderá perceber em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica, observando para cada um deles o limite máximo de três vezes o valor da referência XXI.
Leia-se:
§ 2.° - Nos casos de acumulação legal, o servidor não poderá perceber em relação aos cargos acumulados, considerados separadamente, importância superior a duas vezes o valor da respectiva referência numérica, observando para cada um dêles o limite máximo de três vêzes o valor da referência XXI.