DECRETO N. 43.020, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P. e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atiibuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1964, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 41.665, de 27 de fevereiro de 1963: 



Parágrafo único
- O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais o salário-família
§ 1.° - O salário-família não será percebido, cumulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2.º - É vedado a percepção de salário-família, por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste benefício por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Artigo 3.º - O salário-esposa, de que trata o artigo 3.° do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 4.º - Continuam em vigor as disposições do artigo 4.° e seus parágrafos, do Decreto n.° 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" para importância fixada no artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 5.º - É fixada em 3% (três por cento), a incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a contribuição a que se refere o n. 1 do artigo 13, da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 6.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1964.
Artigo 9.° - Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negóciosdo Govêrno , aos 3 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor -Geral - Substituto.