DECRETO N. 43.022, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1964

Reduz tempo mínimo de intersticio

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10 parágrafo único do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo minimo de interstício no posto de 1.° tenente médico do Quadro de Saúde, visto não existirem oficiais nesse posto, com a totalidade de intersticio exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 4 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto