DECRETO N. 43.022, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1964
Reduz tempo mínimo de intersticio
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador
do Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10
parágrafo único do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de
novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo minimo de interstício
no posto de 1.° tenente médico do Quadro de Saúde,
visto não existirem oficiais nesse posto, com a totalidade de
intersticio exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 4 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto