DECRETO N. 43.023, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1964
Reduz tempo mínimo de interstício
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador
do Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10
parágrafo único do Decreto-lei n. 13.654. de 6 de novembro
de 1943, fica reduzida à metade o tempo mínimo de intersticio no
posto de aspirante a oficial da Fôrça Pública Estado de
São Paulo, visto não existirem oficiais nesse posto com a
totalidade de interstício exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a contar de 31 de dezembro de 1963.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, em 4 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto.