DECRETO N. 43.025, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1964
Altera o Decreto n. 39.686, de 26 de janeiro de 1962 e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista a rejeição do o parcial
apôsto ao projeto de lei n. 1.203, de 1961, de que resultou a Lei
n. 86, de 6 de abril de 1962,
Artigo 1.° - Ressalvado o disposto no artigo 19 das Leis ns.
7717 1.831. de 22 de ianeiro e 15 de fevereiro de 1963, ficam
acrescentados ao artigo do Decreto n. 39.686, de 26 de janeiro de 1962,
os seguintes parágrafos:
"§ 4.° - Aos servidores nas
condições do artigo 26 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de
1962, que, na data dessa Lei, já se encontravam desempenhando
cargos de direção, em qualquer caráter,
será contado, para os efeitos do § 2.º dêste artigo, o tempo em que venham exercendo,
ininterruptamente, aquêles cargos, não podendo,
porém, a incorporação do adicional dar-se antes de
decorrido 1 (um) ano do exercício no regimes.
§ 5.° - A incorporação no caso do
parágrafo anterior, se fará mediante requerimento do
interessado, em que declare, expressamente, o periodo em que não
vem exercendo qualquer das atividades proibidas no «caput»
dêste artigo".
Artigo 2 ° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeito a contar de
1.° de Janeiro de 1962.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto