DECRETO N. 43.032, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre alteração do parágrafo primeiro do artigo 194 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo primeiro do artigo 194 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro" de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"As contribuições do empregado e do empregador para com a instituição de previdência a que estiver filiada a Estrada de Ferro de Propriedade e Administração do Estado ficarão sob a resporsabilidade desta, até que o empregado passa ser aposentado pela mesma instituição".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêino do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 5 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto