DECRETO N. 43.033, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1964

Altera o decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960, e o Regimento Interno da Comissão da Lei de Guerra, baixado com fundamento no artigo 6.° (sexto) daquêle decreto

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 3.° do decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A Comissão da Lei de Guerra será constituida de 7 (sete) membros, nesta conformidade: um Advogado do Estado, que será seu presidente; um Delegado de Policia; um Oficial da Fôrça Pública; um Inspetor da Guarda Civil; um funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda; e dois funcionários da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
§ 1.° - Os membros da Comissão da Lei de Guerra e do seu pessoal servirão com prejuizo das atribuições normais de seu cargo, função ou pôsto.
§ 2.° - Fica a citada Comissão subdividida em Primeira Secção e Segunda Secção, sendo aquela constituida do Oficial da Fôrça Pública, do funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda e de um dos funcionários do Quadro da Secretaria da Justiça e, a última, composta do Delegado de Policia, do Inspetor da Guarda Civil e do outro funcionário do Quadro da Secretaria da Justiça, cada uma presidida pelo primeiro indicado em sua composição, sendo o segundo o seu substituto.
§ 3.° - As Secções se reunirão diariamente e a Comissão semanalmente.
§ 4.° - As decisões denegatórias do beneficio, não unânimes, de qualquer das Secções, serão submetidas, automáticamente, a Comissão em sessão plenária.
§ 5.° - De tôda decisão, que conceder o beneficio, será interposto, pelo Presidente da Comissão da Lei de Guerra, recurso "ex-officio", na forma do artigo 9.° dêste decreto".
Artigo 2.° - Os artigos 6.° e 7.° do Regimento Interno da C missão da Lei de Guerra, baixado de conformidade com o artigo 6.° do Decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960, e aprovado pelo ato sem n., de de julho de 1960, do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, tera, a para da data de publicação dêste decreto, o texto seguinte:
"Artigo 6.° - A Secretaria da Comissão requisitara de tôdas as repartições públicas os requerimentos de interessados no favor da Lei n. 5.13 de 1959, devidamente instruidos com o que constar quanto a ocorrência dos requisitos do artigo 1.° dêste Regimento Interno.
§ 1.° - A cada um desses processos, a Comissão dará um número segundo rigorosa ordem cronológica de sua apresentação original pelos intere sados, nos Protocolos das mencionadas repartições, e, quando apresentados do ou mais na mesma data, tais processos serão também postos na ordem alfabéticos dos nomes de seus apresentantes.
§ 2.° - Para encaminha-los ao julgamento das Secções, a Comissão, conforme as classes dos requerentes adiante estabelecidas, mas sempre respeitada em cada classe a ordem dos processos estipulada no § 2.° dêste artigo obedecera ao escalonamento seguinte:
a) 6/8 classe constituida dos que estão em vias de passar para inatividade:
I) - por haver requerido aposentadoria, passagem para a reserva reforma; 
II) - ou por motivo de molestia, que incapacite definitivamente para o serviço, ou compulsória;
b) classe composta dos que passaram para a inatividade antes entrada em vigor da lei n. 5.135, de 7 de Janeiro de 1959;
c) classe dos que passaram para a inatividade depois da entrada e vigor da Lei n. 5.135, de 1959;
d) classe dos que estão em condições de aposentadoria ou passagem para a reserva ou a reforma;
e) a dos demais.
Artigo 7.° - Serão processados em primeiro lugar os requerimento dos da classe "a", seguindo-se os da classe "b", "c","d " e "e", em grupos a cessivos, formados com obediencia a numeração prescrita no artigo 6.°, conforme editais publicados no "Diario Oficial" do Estado. um para cada fase processual das mencionadas no artigo 3.° e abrangendo quartos interessados con portem as disponibilidades de tempo e de pessoal da Comissão de Lei de Guerra. 
Parágrafo único - A decisão final, na Comissão da Lei de Guerra, de cada dezena de processos da classe "a" do artigo 6.° § 2.°, corresponderá, no minimo, a de 1 (um) dos classe "b" e 1 (um) dos da classe "c", respeitada a sua ordem cronológica e alfabética, e sem prejuízo da posição dessas classes e do desembaraço dos demais processos a elas cabentes, nas oportunidades normais que lhe estão reservadas."
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 43.033, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964

Altera o decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960, e o Regimento interno da Comissão da Lei de Guerra, baixado com fundamento no artigo 6.° (sexto) daquêle decreto

Retificação
Onde se lê:
DECRETO N. 43.033, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1964
Leia-se:
DECRETO N. 43.033, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964

No mesmo decreto, onde se lê:
§ 2.°
a) 6|8 classe constituida dos que estão em vias de passar...
Leia-se:
2.°
a) classe constituída dos que estão em vias de passar.