DECRETO N. 43.033, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1964
Altera o decreto n. 36.430, de 31
de março de 1960, e o Regimento Interno da Comissão da Lei
de Guerra, baixado com fundamento no artigo 6.° (sexto) daquêle
decreto
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 3.° do decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - A Comissão da Lei de Guerra será
constituida de 7 (sete) membros, nesta conformidade: um Advogado do
Estado, que será seu presidente; um Delegado de Policia; um
Oficial da Fôrça Pública; um Inspetor da Guarda Civil; um
funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda; e dois
funcionários da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior.
§ 1.° - Os membros da Comissão da Lei de Guerra
e do seu pessoal servirão com prejuizo das
atribuições normais de seu cargo, função ou
pôsto.
§ 2.° - Fica a citada Comissão subdividida em
Primeira Secção e Segunda Secção, sendo
aquela constituida do Oficial da Fôrça Pública, do
funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda e de um dos
funcionários do Quadro da Secretaria da Justiça e, a
última, composta do Delegado de Policia, do Inspetor da Guarda
Civil e do outro funcionário do Quadro da Secretaria da
Justiça, cada uma presidida pelo primeiro indicado em sua
composição, sendo o segundo o seu substituto.
§ 3.° - As Secções se reunirão diariamente e a Comissão semanalmente.
§ 4.° - As decisões denegatórias do
beneficio, não unânimes, de qualquer das
Secções, serão submetidas, automáticamente,
a Comissão em sessão plenária.
§ 5.° - De tôda decisão, que conceder o
beneficio, será interposto, pelo Presidente da Comissão
da Lei de Guerra, recurso "ex-officio", na forma do artigo 9.°
dêste decreto".
Artigo 2.° - Os artigos 6.° e 7.° do Regimento
Interno da C missão da Lei de Guerra, baixado de conformidade
com o artigo 6.° do Decreto n. 36.430, de 31 de março de
1960, e aprovado pelo ato sem n., de de julho de 1960, do Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, tera, a para da data de
publicação dêste decreto, o texto seguinte:
"Artigo 6.° - A Secretaria da Comissão requisitara de
tôdas as repartições públicas os
requerimentos de interessados no favor da Lei n. 5.13 de 1959,
devidamente instruidos com o que constar quanto a ocorrência dos
requisitos do artigo 1.° dêste Regimento Interno.
§ 1.° - A cada um desses processos, a Comissão
dará um número segundo rigorosa ordem cronológica
de sua apresentação original pelos intere sados, nos
Protocolos das mencionadas repartições, e, quando
apresentados do ou mais na mesma data, tais processos serão
também postos na ordem alfabéticos dos nomes de seus
apresentantes.
§ 2.° - Para encaminha-los ao julgamento das
Secções, a Comissão, conforme as classes dos
requerentes adiante estabelecidas, mas sempre respeitada em cada classe
a ordem dos processos estipulada no § 2.° dêste artigo
obedecera ao escalonamento seguinte:
a) 6/8 classe constituida dos que estão em vias de passar para inatividade:
I)
- por haver requerido aposentadoria, passagem para a reserva reforma;
II) - ou por motivo de molestia, que incapacite definitivamente para o
serviço, ou compulsória;
b) classe composta dos que passaram para a inatividade antes entrada em vigor da lei n. 5.135, de 7 de Janeiro de 1959;
c) classe dos que passaram para a inatividade depois da entrada e vigor da Lei n. 5.135, de 1959;
d) classe dos que estão em condições de aposentadoria ou passagem para a reserva ou a reforma;
e) a dos demais.
Artigo 7.° - Serão processados em primeiro lugar os
requerimento dos da classe "a", seguindo-se os da classe "b", "c","d "
e "e", em grupos a cessivos, formados com obediencia a
numeração prescrita no artigo 6.°, conforme editais
publicados no "Diario Oficial" do Estado. um para cada fase processual
das mencionadas no artigo 3.° e abrangendo quartos interessados con
portem as disponibilidades de tempo e de pessoal da Comissão de
Lei de Guerra.
Parágrafo único - A decisão final, na
Comissão da Lei de Guerra, de cada dezena de processos da classe
"a" do artigo 6.° § 2.°, corresponderá, no minimo,
a de 1 (um) dos classe "b" e 1 (um) dos da classe "c", respeitada a sua
ordem cronológica e alfabética, e sem prejuízo da
posição dessas classes e do desembaraço dos demais
processos a elas cabentes, nas oportunidades normais que lhe
estão reservadas."
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Aldevio Barbosa de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 43.033, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964
Altera o decreto n. 36.430, de 31 de março de 1960, e o Regimento interno da Comissão da Lei de Guerra, baixado com fundamento no artigo 6.° (sexto) daquêle decreto