DECRETO N. 43.034, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964
Altera disposições
do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, relativas à
substituição de professores primários
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 383 a 402, do Decreto 17.698, de 26
de novembro de 1949, que constituem a Secção II - Das
Substituições de Professor Primário - do Capítulo IX do Título VI da Parte
I da Consolidação das Leis do Ensino, passam a ter a
seguinte redação:
"Artigo 383 - As unidades vagas do ensino primário - classes e
escolas - serão regidas, até eu provimento pela
remoção ou nomeação de titular, por
substitutos efetivos, inscritos no estabelecimento ou na escala de
substituições, nos têrmos dos artigos seguintes,
ou, na sua falta, por outros substitutos diplomados
§ 1.º - Somente se admitirá a regência por
leigos na falta e enquanto não houver candidato diplomado. A
designação dos leigos só poderá ser feita
quando autorizada pela Delegacia de Ensino Elementar, na falta absoluta
de candidato diplomado, sendo dispensado tão logo apareça pretendente legalmente habilitado.
§ 2.º - As Delegacias de Ensino Elementar
comunicarão à Diretoria Geral, com os necessários
detalhes, para divulgação no "Diário Oficial", e
conhecimento de professores diplomados, quais as unidades entregues a professôres leigos.
"Artigo 384 -
A substituição de docente do magistério
primário durante os impedimentos de qualquer natureza
será feita exclusivamente por substitutos, nos têrmos do
artigo anterior.
"Artigo 385 - O substituto ou regente interino terá, por dia de
trabalho, retribuição correspondente a um trinta avos
(1/30) da referência do cargo de Professor Primário somada às vantagens que
expressamente por lei forem acrescidas para êsse fim, não
podendo exceder de trinta (30) os dias remunerados em cada mês.
§ 1.º - Computar-se-ão para
remuneração do substituto os domingos, feriados, pontos
facultativos e dias de interrupção de
aulas autorizada pelo Govêrno, intercalados, salvo se houver
faltado antes e depois dêles.
§ 2.º - Terá também direito ao
pagamento correspondente às férias de inverno o
substituto ou regente interino que continuar depois delas
na mesma substituição ou regência de unidade.
§ 3.º - Serão automaticamente dispensados a 15
de dezembro todos os substitutos e regentes interinos de classes e
escolas primárias.
"Artigo 386 - No caso de vacância de classe ou escola ou de
qualquer novo impedimento do substituído, sem interrupção,
o substituto continuará na regência até seu
provimento ou reassunção do titular.
"Artigo 387 - O substituto só terá direito a
remuneração quando efetivamente prestar serviços,
não tendo pois direito a licença ou abono de faltas.
"Artigo 388 - O substituto efetivo, ou regente interino, não
pode prestar serviços em mais de um período, no mesmo
dia.
Parágrafo único - É também vedado ao
ocupante de cargo de Professor Primário o exercício de
substituição ou a regência de unidade vaga, em
outro período.
"Artigo 389 - O substituto ou regente interino é obrigado, ao
asmir o exercício, a fazer prova de sanidade e capacidade
física mediante certificado expedido pelo Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado ou Unidade Sanitária da localidade mais próxima, e
de estar em dia com suas obrigações militares e
eleitorais.
Parágrafo Único - O substituto inscrito em escala
deverá fazer a prova aludida nêste artigo ao assumir o
exercício no grupo escolar ou ser convocado para a primeira substituição em escola.
"Artigo 390 - Será dispensado pelo seu superior
hierárquico o substituto que, estando na regência de
classe ou escola, não mantiver a disciplina entre os alunos ou revelar falta de assiduidade, incapacidade ou
ineficiência no desempenho de suas funções
docentes.
Parágrafo único - O Departamento de
Educação baixará portaria, regulamentando a forma
pela qual se dará a dispensa prevista nêste artigo.
"Artigo 391 - Para as substituições em classes e em
escolas isoladas comuns e de emergência serão organizadas,
de 1.º a 5 de fevereiro de cada ano, nos Grupos Escolares, sedes de Inspetorias Auxiliares, e
Delegacias de Ensino Elementar, duas (2) escalas rotativas, sendo a
Escala "A" constituída de candidatos que já exerceram
substituição, e a Escala "B" dos que ainda não
tiveram tais atividades.
Parágrafo único - Para as
substituições nos Grupos Escolares serão
organizadas, no começo de cada ano letivo, além das
escalas referidas nêste artigo, outras escalas, obedecido o mesmo critério, para cada
período, destinadas às substituições
eventuais, como tais consideradas as faltas, licenças e outros
impedimentos que não excederem de dez (10) dias.
"Artigo 392 - As inscrições nas escalas de
substituição dos Grupos Escolares, Escolas Isoladas
Comuns e de Emergência serão feitas mediante requerimento
do candidato, instruído com os seguintes elementos:
a) atestados, referidos no item I do artigo 402, para a Escala "A";
b) pública forma ou fotocópia autenticada do diploma de
professor normalista expedido por Escola Normal Oficial ou reconhecida
do Estado;
c) pública forma ou fotocopia autenticada do certificado de
conclusão de curso de aperfeicoamento e de administradores
escolares para fazer jus aos pontos previstos na Lei n. 7.179, de 17 de outubro de 1962.
§ 1.º - As escalas organizadas são validas apenas para o respectivo ano letivo.
§ 2.º - Os substitutos efetivos dos grupos escolares
serão incluídos na escala de cada ano, independentemente
de requerimento, de acôrdo com os respectivos pontos.
"Artigo 393 - Os substitutos removidos, ao
iniciarem o exercício, no primeiro dia letivo, serão incluídos na mesma escala a que
pertenciam onde tinham exercício anteriormente, e segundo os
pontos obtidos.
§ 1.º - Os novos substitutos e os removidos após o início do ano letivo serão incluídos no final das escalas.
§ 2.º - Durante o ano letivo, quando dois ou mais
substitutos iniciarem o exercício no mesmo dia, será
obedecida a seguinte norma, para a sua inclusão no final da
escala a que pertencer;
a) entre os novos substitutos, terá prioridade o que apresentar maior nota do diploma;
b) entre os removidos terá prioridade o que apresentar maior número de pontos obtidos no ano anterior.
"Artigo 394 - Quando o candidato tiver exercido
substituição em outro grupo escolar, ou escola de
município diverso, deverá instruir o seu pedido com
atestado fornecido pela autoridade a que esteve subordinado, visado
pelo Delegado de Ensino.
§ 1.º - Na hipotese dêste artigo, bem como de
remoção de substitituto efetivo, o atestado deverá
esclarecer:
a) dias letivos correspondentes ao período em que esteve no exercício do cargo;
b) dias letivos de comparecimento;
c) dias letivos de substituição;
d) dias letivos correspondentes ao período de afastamento da substituta gestante;
e) dias letivos correspondentes ao artigo 216 desta Consolidação;
f) faltas eventuais, justificadas e injustificadas;
g) laudo de saúde (número, data e repartição expedidora);
§ 2.º - Os novos substitutos e os removidos que não
apreesntarem a documentação com os elementos
necessários a sua
classificação serão incluídos no final da
respectiva escala.
"Artigo 395 - Os dias letivos correspondentes ao período de
afasta mento não remunerado da substituta gestante serão
computados como de efetivo exercício para todos os demais efeitos.
Parágrafo único - O substituto em gozo de afastamento por
qualquer motivo perde seu lugar na escala, salvo se por motivo de
saúde,
mediante atestado fornecido pela Unidade Sanitária mais
próxima, mas nesta hipotese não poderá reassumir
as funções para lhe ser atribuída
substituição, antes do término do afastamento
solicitado.
"Artigo 396 - O substituto inscrito em mais de uma
escala (Grupo
Escolar, Inspetoria Auxiliar e Delegacia de Ensino), durante o tempo em
que estiver substituindo numa delas será excluido das demais,
por todo o periodo da substituição, ainda que desista de
parte dela, hipotese em que passará para o final da respectiva
escala.
"Artigo 397 - O candidato que não aceitar a
substituição que lhe couber de acôrdo com a escala
respectiva. não comparecer as convecações feitas pela
autoridade escolar, ou não iniciar dentro de três (3) dias o
exercício da substituição para que fôr
designado, salvo
caso especial justificado perante a mesma autoridade, passara a figurar
em último lugar na escala a que pertencer.
Parágrafo único - O candidato, na hipotese prevista nêste artigo somente escolherá substituição apos ter-se
esgotado o período da substituição de que desistiu e de
nova escolha do candidato que a exerceu.
«Artigo 398 - As Delegacias de Ensino Elementar receberão
dos Grupos Escolares e Inspetorias Auxiliares o quadro geral das
escalas de cada município até o dia 10 de fevereiro de cada ano.
«Artigo 399 - As escalas organizadas nos grupos escolares
destinamse as substituições e regencia interina de
classes vagas do estabelecimento, e as organizadas nas Inspetorias
Auxiliares destinam-se as substituições e regência
interina de escolas do município.
«Artigo 400 - As escalas organizadas nas
sedes das Delegacias de Ensino destinam-se a substituição
ou regencia interina de qualquer unidade dentro da região da
Delegacia.
§ 1.º - A inscrição na escala da
Delegacia de Ensino será feita mediante certificado do total de
pontos, fornecido pelo diretor do Grupo Escolar ou Auxiliar de Inspeção, quando o candidato tiver se
inscrito em escala de algum grupo escolar ou "inspetoria auxiliar".
§ 2.º - A designação de candidato das
escalas a que se refere êste artigo so será feita por
solicitação das autoridades dos municípios, na
falta de professores inscritos nos Grupos Escolares ou Inspetorias
Auxiliares
onde se verificar a substituição, e também no
caso de
não residir na localidade professor diplomado em condições de desempenhar as funções.
§ 3.º - As designações de regentes de escolas
esoladas de emergência, em toda a região escolar, somente
serão feitas pelas
Escalas da Delegacia de Ensino Elementar, destinada a esse fim.
«Artigo 401 - Sem prejuizo da
classificação nas
escalas previstas nos artigos anteriores dentro de critério
estabelecido mediante Portaria do Departamento de Educação, serão relacionados e classificados a parte,
nos Grupos Escolares. Inspectores Auxiliares e Delegacias de Ensino
Elementar, os candidatos com direito à regência de classes e escolas de
educação especilizada, desde que portadores de
certificado de especialização em educação
pré-primária, de cegos, de surdos ou de deficientes mentais.
Parágrafo único - A regência de unidades de
ensino especializado, em substituição ou interinamente,
será entregue, com preferência absoluta, aos portadores de
certificados de especialização, inscritos nas escalas
locais ou da Delegacia de Ensino.
«Artigo 402 - As Escalas
«A» e «B» a que
se refere o artigo 301 desta Consolidação serão
organizadas obedecendo o número decrescente de pontos dos
candidatos, de acôrdo com as seguintes normas:
I - Para a escala «A>
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo
numero de meses de substituição, contando-se o trabalho
de data a data, considerando-se como meses os periodos de 16 a 28 de fevereiro e de 1.º a 14 de dezembro;
b) número de faltas justificadas e injustificadas do candidato duiante o periodo de substituição;
c) número de comparecimentos do candidato, sem lhe ser atribuída substituição;
d) eficiência do candidato, apurada do seguinte modo:
número da alunos promovidos, dividido pelo numero de meses de
funcionamento da classe ou escola, multiplicado pelo numero de meses que o candidato trabalhou
- sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo coeficiente
três (3);
e) pontos concedidos pela Lei n.º 7.179, de 17 de outubro de 1962
II - Para a escala «B»
a) nota do diploma de normalista, dividida por dois (2);
b) media das notas de pedagogia e psicologia,multiplicada por quatros (4).
c) pontos concedidos pela Lei n.º 7.179, de 17 de outubro de 1962
§ 1.º - O ponto a que se refere a alínea a) do
item I dêste artigo serão considerados
«positivos» quando a substituição for
exercida em escola de 1.º estágio, e
«negativos» quando exercida em escola de estágio
superior, ou grupo escolar.
§ 2.º - Os pontos referidos na alínea, b) do item I serão considerados «negativos».
§ 3.º - Os demais pontos referidos nêste artigo serão "positivos".
§ 4.º - Os elementos de classificação na
escala "A" serão os obtidos no ano anterior sendo inscritos na
Escala "B" os candidatos que nesse ano não tenham se inscrito como substituto.
§ 5.º - As substituições que se
verificarem durante o ano serão exercidas alternadamente pelos
candidatos das duas escalas, começando pela "A". No caso de
desistência será chamado o candidato seguintee da mesma
escala, de forma a haver sempre alteração entre os
candidatos das duas escalas, nas substituições.
§ 6.º - Durante o período de
substituição, o substituto será considerado fora
da escala, retornando para seu final após o termino do periodo
de exercício.
§ 7.º - As mesmas escalas "A" e "B" servirão
duplamente para as substituições nos impedimentos dos
docentes ou vacancia do cargo, e para as substituições
chamadas "eventuais" como tais consideradas as que nãi exerderem
de dez (10) dias.
§ 8.º - Quando uma substituição eventual
ultrapassar de dez (10) dias,por adição de faltas o fato
não modificará a situação do substituto na
respectiva escala.
§ 9.º - O candidato em substituição
eventual poderá deixa-la para assumir outra que lhe caiba, de
acordo com sua classificação".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto