DECRETO N. 43.034, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964

Altera disposições do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, relativas à substituição de professores primários

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 383 a 402, do Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1949, que constituem a Secção II - Das Substituições de Professor Primário - do Capítulo IX do Título VI da Parte I da Consolidação das Leis do Ensino, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 383 - As unidades vagas do ensino primário - classes e escolas - serão regidas, até eu provimento pela remoção ou nomeação de titular, por substitutos efetivos, inscritos no estabelecimento ou na escala de substituições, nos têrmos dos artigos seguintes, ou, na sua falta, por outros substitutos diplomados
§ 1.º - Somente se admitirá a regência por leigos na falta e enquanto não houver candidato diplomado. A designação dos leigos só poderá ser feita quando autorizada pela Delegacia de Ensino Elementar, na falta absoluta de candidato diplomado, sendo dispensado tão logo apareça pretendente legalmente habilitado.
§ 2.º - As Delegacias de Ensino Elementar comunicarão à Diretoria Geral, com os necessários detalhes, para divulgação no "Diário Oficial", e conhecimento de professores diplomados, quais as unidades entregues a professôres leigos.
"Artigo 384 - A substituição de docente do magistério primário durante os impedimentos de qualquer natureza será feita exclusivamente por substitutos, nos têrmos do artigo anterior.
"Artigo 385 - O substituto ou regente interino terá, por dia de trabalho, retribuição correspondente a um trinta avos (1/30) da referência do cargo de Professor Primário somada às vantagens que expressamente por lei forem acrescidas para êsse fim, não podendo exceder de trinta (30) os dias remunerados em cada mês.
§ 1.º - Computar-se-ão para remuneração do substituto os domingos, feriados, pontos facultativos e dias de interrupção de aulas autorizada pelo Govêrno, intercalados, salvo se houver faltado antes e depois dêles.
§ 2.º - Terá também direito ao pagamento correspondente às férias de inverno o substituto ou regente interino que continuar depois delas na mesma substituição ou regência de unidade.
§ 3.º - Serão automaticamente dispensados a 15 de dezembro todos os substitutos e regentes interinos de classes e escolas primárias.
"Artigo 386 - No caso de vacância de classe ou escola ou de qualquer novo impedimento do substituído, sem interrupção, o substituto continuará na regência até seu provimento ou reassunção do titular.
"Artigo 387 - O substituto só terá direito a remuneração quando efetivamente prestar serviços, não tendo pois direito a licença ou abono de faltas.
"Artigo 388 - O substituto efetivo, ou regente interino, não pode prestar serviços em mais de um período, no mesmo dia.
Parágrafo único - É também vedado ao ocupante de cargo de Professor Primário o exercício de substituição ou a regência de unidade vaga, em outro período.
"Artigo 389 - O substituto ou regente interino é obrigado, ao asmir o exercício, a fazer prova de sanidade e capacidade física mediante certificado expedido pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou Unidade Sanitária da localidade mais próxima, e de estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais.
Parágrafo Único - O substituto inscrito em escala deverá fazer a prova aludida nêste artigo ao assumir o exercício no grupo escolar ou ser convocado para a primeira substituição em escola.
"Artigo 390 - Será dispensado pelo seu superior hierárquico o substituto que, estando na regência de classe ou escola, não mantiver a disciplina entre os alunos ou revelar falta de assiduidade, incapacidade ou ineficiência no desempenho de suas funções docentes.
Parágrafo único - O Departamento de Educação baixará portaria, regulamentando a forma pela qual se dará a dispensa prevista nêste artigo.
"Artigo 391 - Para as substituições em classes e em escolas isoladas comuns e de emergência serão organizadas, de 1.º a 5 de fevereiro de cada ano, nos Grupos Escolares, sedes de Inspetorias Auxiliares, e Delegacias de Ensino Elementar, duas (2) escalas rotativas, sendo a Escala "A" constituída de candidatos que já exerceram substituição, e a Escala "B" dos que ainda não tiveram tais atividades.
Parágrafo único - Para as substituições nos Grupos Escolares serão organizadas, no começo de cada ano letivo, além das escalas referidas nêste artigo, outras escalas, obedecido o mesmo critério, para cada período, destinadas às substituições eventuais, como tais consideradas as faltas, licenças e outros impedimentos que não excederem de dez (10) dias.
"Artigo 392 - As inscrições nas escalas de substituição dos Grupos Escolares, Escolas Isoladas Comuns e de Emergência serão feitas mediante requerimento do candidato, instruído com os seguintes elementos:
a) atestados, referidos no item I do artigo 402, para a Escala "A";
b) pública forma ou fotocópia autenticada do diploma de professor normalista expedido por Escola Normal Oficial ou reconhecida do Estado;
c) pública forma ou fotocopia autenticada do certificado de conclusão de curso de aperfeicoamento e de administradores escolares para fazer jus aos pontos previstos na Lei n. 7.179, de 17 de outubro de 1962.
§ 1.º - As escalas organizadas são validas apenas para o respectivo ano letivo.
§ 2.º - Os substitutos efetivos dos grupos escolares serão incluídos na escala de cada ano, independentemente de requerimento, de acôrdo com os respectivos pontos.
"Artigo 393 - Os substitutos removidos, ao iniciarem o exercício, no primeiro dia letivo, serão incluídos na mesma escala a que pertenciam onde tinham exercício anteriormente, e segundo os pontos obtidos. 
§ 1.º - Os novos substitutos e os removidos após o início do ano letivo serão incluídos no final das escalas.
§ 2.º - Durante o ano letivo, quando dois ou mais substitutos iniciarem o exercício no mesmo dia, será obedecida a seguinte norma, para a sua inclusão no final da escala a que pertencer;
a) entre os novos substitutos, terá prioridade o que apresentar maior nota do diploma;
b) entre os removidos terá prioridade o que apresentar maior número de pontos obtidos no ano anterior.
"Artigo 394 - Quando o candidato tiver exercido substituição em outro grupo escolar, ou escola de município diverso, deverá instruir o seu pedido com atestado fornecido pela autoridade a que esteve subordinado, visado pelo Delegado de Ensino.
§ 1.º - Na hipotese dêste artigo, bem como de remoção de substitituto efetivo, o atestado deverá esclarecer:
a) dias letivos correspondentes ao período em que esteve no exercício do cargo;
b) dias letivos de comparecimento;
c) dias letivos de substituição;
d) dias letivos correspondentes ao período de afastamento da substituta gestante;
e) dias letivos correspondentes ao artigo 216 desta Consolidação;
f) faltas eventuais, justificadas e injustificadas;
g) laudo de saúde (número, data e repartição expedidora);
§ 2.º - Os novos substitutos e os removidos que não apreesntarem a documentação com os elementos necessários a sua classificação serão incluídos no final da respectiva escala.
"Artigo 395 - Os dias letivos correspondentes ao período de afasta mento não remunerado da substituta gestante serão computados como de efetivo exercício para todos os demais efeitos.
Parágrafo único - O substituto em gozo de afastamento por qualquer motivo perde seu lugar na escala, salvo se por motivo de saúde, mediante atestado fornecido pela Unidade Sanitária mais próxima, mas nesta hipotese não poderá reassumir as funções para lhe ser atribuída substituição, antes do término do afastamento solicitado.
"Artigo 396 - O substituto inscrito em mais de uma escala (Grupo Escolar, Inspetoria Auxiliar e Delegacia de Ensino), durante o tempo em que estiver substituindo numa delas será excluido das demais, por todo o periodo da substituição, ainda que desista de parte dela, hipotese em que passará para o final da respectiva escala.
"Artigo 397 - O candidato que não aceitar a substituição que lhe couber de acôrdo com a escala respectiva. não comparecer as convecações feitas pela autoridade escolar, ou não iniciar dentro de três (3) dias o exercício da substituição para que fôr designado, salvo caso especial justificado perante a mesma autoridade, passara a figurar em último lugar na escala a que pertencer.
Parágrafo único - O candidato, na hipotese prevista nêste artigo somente escolherá substituição apos ter-se esgotado o período da substituição de que desistiu e de nova escolha do candidato que a exerceu.
«Artigo 398 - As Delegacias de Ensino Elementar receberão dos Grupos Escolares e Inspetorias Auxiliares o quadro geral das escalas de cada município até o dia 10 de fevereiro de cada ano.
«Artigo 399 - As escalas organizadas nos grupos escolares destinamse as substituições e regencia interina de classes vagas do estabelecimento, e as organizadas nas Inspetorias Auxiliares destinam-se as substituições e regência interina de escolas do município.
«Artigo 400 - As escalas organizadas nas sedes das Delegacias de Ensino destinam-se a substituição ou regencia interina de qualquer unidade dentro da região da Delegacia.
§ 1.º - A inscrição na escala da Delegacia de Ensino será feita mediante certificado do total de pontos, fornecido pelo diretor do Grupo Escolar ou Auxiliar de Inspeção, quando o candidato tiver se inscrito em escala de algum grupo escolar ou "inspetoria auxiliar".
§ 2.º - A designação de candidato das escalas a que se refere êste artigo so será feita por solicitação das autoridades dos municípios, na falta de professores inscritos nos Grupos Escolares ou Inspetorias Auxiliares onde se verificar a substituição, e também no caso de não residir na localidade professor diplomado em condições de desempenhar as funções.
§ 3.º - As designações de regentes de escolas esoladas de emergência, em toda a região escolar, somente serão feitas pelas Escalas da Delegacia de Ensino Elementar, destinada a esse fim.
«Artigo 401 - Sem prejuizo da classificação nas escalas previstas nos artigos anteriores dentro de critério estabelecido mediante Portaria do Departamento de Educação, serão relacionados e classificados a parte, nos Grupos Escolares. Inspectores Auxiliares e Delegacias de Ensino Elementar, os candidatos com direito à regência de classes e escolas de educação especilizada, desde que portadores de certificado de especialização em educação pré-primária, de cegos, de surdos ou de deficientes mentais.
Parágrafo único - A regência de unidades de ensino especializado, em substituição ou interinamente, será entregue, com preferência absoluta, aos portadores de certificados de especialização, inscritos nas escalas locais ou da Delegacia de Ensino.
«Artigo 402 - As Escalas «A» e «B» a que se refere o artigo 301 desta Consolidação serão organizadas obedecendo o número decrescente de pontos dos candidatos, de acôrdo com as seguintes normas:
I - Para a escala «A>
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo numero de meses de substituição, contando-se o trabalho de data a data, considerando-se como meses os periodos de 16 a 28 de fevereiro e de 1.º a 14 de dezembro;
b) número de faltas justificadas e injustificadas do candidato duiante o periodo de substituição;
c) número de comparecimentos do candidato, sem lhe ser atribuída substituição;
d) eficiência do candidato, apurada do seguinte modo: número da alunos promovidos, dividido pelo numero de meses de funcionamento da classe ou escola, multiplicado pelo numero de meses que o candidato trabalhou - sendo o resultado assim obtido multiplicado pelo coeficiente três (3);
e) pontos concedidos pela Lei n.º 7.179, de 17 de outubro de 1962
II - Para a escala «B» 
a) nota do diploma de normalista, dividida por dois (2);
b) media das notas de pedagogia e psicologia,multiplicada por quatros (4).
c) pontos concedidos pela Lei n.º 7.179, de 17 de outubro de 1962
§ 1.º - O ponto a que se refere a alínea a) do item I dêste artigo serão considerados «positivos» quando a substituição for exercida em escola de 1.º estágio, e «negativos» quando exercida em escola de estágio superior, ou grupo escolar.
§ 2.º - Os pontos referidos na alínea, b) do item I serão considerados «negativos».
§ 3.º - Os demais pontos referidos nêste artigo serão "positivos".
§ 4.º - Os elementos de classificação na escala "A" serão os obtidos no ano anterior sendo inscritos na Escala "B" os candidatos que nesse ano não tenham se inscrito como substituto.
§ 5.º - As substituições que se verificarem durante o ano serão exercidas alternadamente pelos candidatos das duas escalas, começando pela "A". No caso de desistência será chamado o candidato seguintee da mesma escala, de forma a haver sempre alteração entre os candidatos das duas escalas, nas substituições.
§ 6.º - Durante o período de substituição, o substituto será considerado fora da escala, retornando para seu final após o termino do periodo de exercício.
§ 7.º - As mesmas escalas "A" e "B" servirão duplamente para as substituições nos impedimentos dos docentes ou vacancia do cargo, e para as substituições chamadas "eventuais" como tais consideradas as que nãi exerderem de dez (10) dias.
§ 8.º - Quando uma substituição eventual ultrapassar de dez (10) dias,por adição de faltas o fato não modificará a situação do substituto na respectiva escala.
§ 9.º - O candidato em substituição eventual poderá deixa-la para assumir outra que lhe caiba, de acordo com sua classificação".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto