DECRETO N. 43.038, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964
Dispõe sôbre a reabertura da Escola Normal Particular "Imaculada Conceição", na Capital
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, nos têrmos do artigo n.
74, do Decreto 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a reabertura, da
Escola Normal Particular "Imaculada Conceição", na
Capital,, que funcionará sob regime de inspeção
prévia e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo 1.º
terá seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção caso não satisfaça as
condições legais vigentes para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção previa
será feita pelos órgãos competentes do
Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção da Escola ou de lhe ser negado, definltivamente,
o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de
transparência para as escolas congêneres estaduais,
Independente da existência de vagas.
Artigo 5.º - O arquivo da escola ora reaberta retorna ao estabele. cimento a que alude o artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto