DECRETO N. 43.038, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre a reabertura da Escola Normal Particular "Imaculada Conceição", na Capital

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, nos têrmos do artigo n. 74, do Decreto 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a reabertura, da Escola Normal Particular "Imaculada Conceição", na Capital,, que funcionará sob regime de inspeção prévia e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo 1.º terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção caso não satisfaça as condições legais vigentes para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção previa será feita pelos órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção da Escola ou de lhe ser negado, definltivamente, o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de transparência para as escolas congêneres estaduais, Independente da existência de vagas.
Artigo 5.º - O arquivo da escola ora reaberta retorna ao estabele. cimento a que alude o artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de fevereiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto