DECRETO N. 43.059, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1964

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e da Estrada de Ferro Bragantina.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e da Estrada de Ferro Bragantina, em substituição as aprovadas, respectivamente pelos Decretos ns. 41.955, de 22 de maio de 1963, 42 160, de 11 de julho de 1963, 42.044, de 14 de junho de 1963 e 42.927, de 2 de janeiro de 1964.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o I A. P. F. E S. P, de que tratam as Leis federais ns. 2 250 de 30 de junho de 1954 e 3 593 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais de 1% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-Lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

Fôlhas a que se refere o Decreto n. 43.059, de 14 de fevereiro de 1964 

Observações:
Mercadorias de Pátio: - As mercadorias de pátio (artigo 373 e seus parágrafos do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam ser, a pedido do expedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vagões fechados, vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos masdevidamente protegidas por encerados, pagarão além dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20 ou 15% do frete simples respectivo.
Distância mínima: - Na E. F. Sorocabana, para cobrança dos fretes e preços das passagens, a distância mínima a ser considerada entre duas estações é de de 50 quilometros.

Arredondamento de distância: - Para formação das razões e preços de passagens será aplicado na E. F. Sorocabana o seguinte arredondamento de distância:
Até 102 quilômetros serão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 50 quilômetros;
103.º km ao 500.º serão aplicadas, as razões das distâncias, cujo ultimo algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o seguinte esquema:

Para os quilômetros 503 e 504, serão apliacadas as razões do quilômetro 500.
De 505.º quilômetro em diante, serão aplicadas as razões das distâncias redondas de dezenas de quilômetros, de acôrdo com o seguinte esquema:

No cálculo dos fretes, as importâncias até Cr$ 4,99 serão despresadas arredondando-se para Cr$ 10,00, as de valor igual ou superior a Cr$ 5,00.
Observações: - Na Companhia Mogiana de Estradas de Ferro , na Estrada de Ferro São Paulo e Minas e na Estrada de Ferro Bragantina , as condições, preços e processos em vigor, a seguir mencionados, permanecem sem alteração.
1) - Mínimos de distâncias entre estações a serem considerados para cobrança de fretes e de preços de passagens.
2) - Preços mínimos de passagens, de trens especiais e de fretes de despachos de bagagens, encomendas, animais, mercadorias e veículos.
3) - Preços de ingresso nas plataformas de estações.
4) - Multas aplicáveis a passageiros sem passagem.
5) - Processos de arredondamento para o cálculo de fretes e de preços de passagem.

DECRETO N. 43.059, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1964

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e da Estrada de Ferro Bragantina.

Retificação
No Artigo 1.º onde se lê:
Parágrafo único ....................................... e as duas taxas nacionais de 1% destinadas, respectivamente aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial...........................................
leia-se:
Parágrafo único: ........................................... e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos  e de Renovação Patrimonial.................................................................

No mesmo Decreto, nas relações de bases tarifárias, onde se lê: