DECRETO N. 43.059, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1964
Aprova alterações
das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de
Ferro São Paulo e Minas e da Estrada de Ferro Bragantina.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com
êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
dos Transportes, novas bases tarifárias para vigorarem nas
linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas
de Ferro, da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e da Estrada de
Ferro Bragantina, em substituição as aprovadas,
respectivamente pelos Decretos ns. 41.955, de 22 de maio de 1963, 42
160, de 11 de julho de 1963, 42.044, de 14 de junho de 1963 e 42.927,
de 2 de janeiro de 1964.
Parágrafo único - Nas novas bases já se
acham incluidas a taxa de 8%, quota de previdência social para o
I A. P. F. E S. P, de que tratam as Leis federais ns. 2 250 de 30 de
junho de 1954 e 3 593 de 27 de julho de 1959 e as duas taxas adicionais
de 1% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-Lei
federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º -
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de
fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Fôlhas a que se refere o Decreto n. 43.059, de 14 de fevereiro de
1964



Observações:
Mercadorias de Pátio: - As mercadorias de pátio (artigo
373 e seus parágrafos do Regulamento Geral dos Transportes)
quando devam ser, a pedido do expedidor, feito em nota de
consignação, transportadas em vagões fechados,
vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos
masdevidamente protegidas por encerados, pagarão além
dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20 ou 15%
do frete simples respectivo.
Distância mínima: - Na E. F. Sorocabana, para
cobrança dos fretes e preços das passagens, a
distância mínima a ser considerada entre duas
estações é de de 50 quilometros.
Arredondamento de distância: - Para
formação das
razões e preços de passagens será aplicado na E.
F. Sorocabana o seguinte arredondamento de distância:
Até 102 quilômetros serão calculadas as
razões para cada quilômetro, a partir de 50
quilômetros;
103.º km ao 500.º serão aplicadas, as razões
das distâncias, cujo ultimo algarismo seja 0 ou 5, de
acôrdo com o seguinte esquema:

Para os quilômetros 503 e 504,
serão apliacadas as razões do quilômetro 500.
De
505.º quilômetro em diante, serão aplicadas as
razões das distâncias redondas de dezenas de
quilômetros, de acôrdo com o seguinte esquema:

No
cálculo dos fretes, as importâncias até Cr$ 4,99
serão despresadas arredondando-se para Cr$ 10,00, as de valor
igual ou superior a Cr$ 5,00.
Observações: - Na Companhia Mogiana de
Estradas de Ferro
, na Estrada de Ferro São Paulo e Minas e na Estrada de Ferro
Bragantina , as condições, preços e processos em
vigor, a seguir mencionados, permanecem sem alteração.
1) - Mínimos de distâncias entre estações a
serem considerados para cobrança de fretes e de preços de
passagens.
2) - Preços mínimos de passagens, de trens especiais e de
fretes de despachos de bagagens, encomendas, animais, mercadorias e
veículos.
3) - Preços de ingresso nas plataformas de
estações.
4) - Multas aplicáveis a passageiros sem passagem.
5) - Processos de arredondamento para o cálculo de fretes e de
preços de passagem.
DECRETO N. 43.059, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1964
Aprova
alterações
das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de
Ferro São Paulo e Minas e da Estrada de Ferro Bragantina.
Retificação
No Artigo 1.º onde se lê:
Parágrafo único ....................................... e
as duas taxas nacionais de 1% destinadas, respectivamente aos Fundos de
Melhoramentos e de Renovação
Patrimonial...........................................
leia-se:
Parágrafo único:
........................................... e as duas taxas adicionais
de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e
de Renovação
Patrimonial.................................................................
No mesmo Decreto, nas relações de bases
tarifárias, onde se lê: