DECRETO N. 43.061, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre reajustamento do preço de venda de mudas de cana pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam fixados nas seguintes bases os preços para venda de mudas de cana pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura:
I - Canas em feixes, entregues na lavoura produtora, com carregamento por conta do comprador: Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) à tonelada;
II - Canas em feixes, embarcadas em estrada de ferro, com frete por conta do Govêrno do Estado e para quantidade mínima de 4 (quatro) toneladas: Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) a tonelada;
III - Canas acondicionadas em encapados, embarcadas em estradas de ferro, com frete por conta do Govêrno do Estado e para quantidade maxima de 100 (cem) quilos por interessado: Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) o quilo.
Parágrafo único - Os pedidos na modalidade referida no inciso II somente serão atendidos em casos excepcionais.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto