DECRETO N. 43.072, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, ao Departamento de Águas e Esgotos (DAE).

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 10, § 1.º, da Lei n. 8.069 de 22 de janeiro de 1964,
Decreta: 
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1964, passam a vigorar, para os servidores do Departamento de Águas e Esgotos (DAE), os seguintes valores das escalas de vencimentos e salários, estabelecidos pelos artigos 1.º e 13, parágrafo único, do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963:

 



§ 1.º - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado, na mesma proporção estabeiecida no item I dêste artigo.
§ 2.º - As carreiras referidas no artigo 5.º do Decreto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960, com a redação determinada pelo artigo 2.º do Decreto n. 36.797, de 20 de janeiro do mesmo ano, terão seus vencimentos reajustados de acôrdo com o disposto no item I dêste artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 60% (sessenta por cento) as gratificações "pro labore" vigentes do DAE, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimento ou salário.
Artigo 3.º - Fica fixado em Cr$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros) mensais o limite estabelecido no artigo 3.º do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963.
Artigo 4.º - O valor do salário-família, fixado pelo artigo 5.º do Decreto n. 38.097, de 20 de fevereiro de 1961, fica elevado para Cr$ 2,000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
§ 1.º - O salário-família nfio será percebido, cumulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste benefício por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito as penalidades da lei.
Artigo 5.º - O salário-espôsa, de que trata o artigo 4.º do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963, fica fixado em Cr$ 2.000,00 ,dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Continuam em vigor as disposições contidas no artigo 5.º e seus parágrafos do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da referência "60", na importância fixada no artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 7.º - Nos casos de vacância de cargos de Chefia Técnica, cujo provimento esteja legalmente condicionado a concurso de qualquer natureza, proceder-se-á na forma estabeiecida pelo Regulamento do DAE.
Artigo 8.º - É fixada em 3% (três por cento), a incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores do DAE, a contribuição a que se refere o n. 1, do artigo 13, da Lei n. 1,856, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento do DAE, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 14 da Lei n. 8.069 de 22 de janeiro de 1964.  
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 1964.   
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios   do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1964.  
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, substituto.
DECRETO N. 43.072, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, ao Departamento de Águas e Esgotos. (DAE).

Retificação

Na relação da Referência numérica, onde se lê: