DECRETO N. 43.072, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1964
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de janeiro de 1964, ao
Departamento de Águas e Esgotos (DAE).
ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 10, § 1.º, da Lei n.
8.069 de 22 de janeiro de 1964,
Decreta:
Artigo 1.º -
A partir de 1.º de janeiro de 1964, passam
a vigorar, para os servidores do Departamento de Águas e Esgotos
(DAE), os seguintes valores das escalas de vencimentos e
salários, estabelecidos pelos artigos 1.º e 13,
parágrafo único, do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro
de 1963:

§
1.º - O
salário do pessoal
extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado, na
mesma proporção estabeiecida no item I dêste
artigo.
§ 2.º - As carreiras referidas
no artigo 5.º do
Decreto n. 36.273, de 15 de fevereiro de 1960, com a
redação determinada pelo artigo 2.º do Decreto n.
36.797, de 20 de janeiro do mesmo ano, terão seus vencimentos
reajustados de acôrdo com o disposto no item I dêste
artigo.
Artigo 2.º - Ficam majoradas em 60% (sessenta por cento)
as
gratificações "pro labore" vigentes do DAE, exceto as
fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou
frações sôbre as referências de vencimento ou
salário.
Artigo 3.º - Fica fixado em Cr$ 1.456,00 (um mil
quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros) mensais o limite
estabelecido no artigo 3.º do Decreto n. 41.640, de 13 de
fevereiro
de 1963.
Artigo 4.º - O valor do salário-família,
fixado pelo artigo 5.º do Decreto n. 38.097, de 20 de fevereiro de
1961, fica elevado para Cr$ 2,000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
§ 1.º - O salário-família nfio
será percebido, cumulativamente, com vantagem de igual natureza
decorrente de legislação federal eventualmente
aplicável ao Estado.
§ 2.º - É vedada a percepção de
salário-família por dependente em relação
ao qual já esteja sendo pago êste benefício por
outra entidade pública, ficando o infrator sujeito as
penalidades da lei.
Artigo 5.º - O salário-espôsa, de que trata o
artigo 4.º do Decreto n. 41.640, de 13 de fevereiro de 1963, fica
fixado em Cr$ 2.000,00 ,dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Continuam em vigor as
disposições
contidas no artigo 5.º e seus parágrafos do Decreto n.
41.640, de 13 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da
referência "60", na importância fixada no artigo 1.º
dêste decreto.
Artigo 7.º - Nos casos de vacância de cargos de
Chefia
Técnica, cujo provimento esteja legalmente condicionado a
concurso de qualquer natureza, proceder-se-á na forma
estabeiecida pelo Regulamento do DAE.
Artigo 8.º - É fixada em 3% (três por cento),
a
incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos
ou salários dos servidores do DAE, a contribuição
a que se refere o n. 1, do artigo 13, da Lei n. 1,856, de 28 de outubro
de 1952.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto é
extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução
do
presente decreto correrão a conta das verbas próprias do
orçamento do DAE, supridas, se necessário, pelos
créditos a que alude o artigo 14 da Lei n. 8.069 de 22 de
janeiro de 1964.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1964.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17
de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, substituto.
DECRETO N. 43.072, DE 17
DE FEVEREIRO DE 1964
Dispõe sôbre aplicação da Lei n. 8.069, de
22 de janeiro de 1964, ao Departamento de Águas e Esgotos.
(DAE).
Retificação
Na relação da Referência numérica, onde se
lê: