DECRETO N. 43.073, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 10 da Lei n 8.069,
de 22 de Janeiro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de janeiro de 1964,
passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos e
salários estabelecidos no artigo 1.º do Decreto n. 41.641,
de 13 de fevereiro de 1963:
Paragráfo único -
O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma
proporção estabelecida nêste artigo.
Artigo 2.° - Ficam
majoradas em 60% (sessenta por cento)as gratiticações
"pro-labore" do pessoal do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Artigo 3.° - Não excederá de Cr$ 1.456,00 (hum
mil, quatrocentos e cinquenta e seis cruzeiros) por dia, o
salário do diarista.
Artigo 4.° - Fica majorado o salário-família,
na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 700.00 setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros.
§ 1.° - O salário-família não séra percebido,
cumulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de
legislação federal eventualmente aplicâvel ao
Estado.
§ 2.° - É vedada a percepção de
salário-familia por dependente em relação ao qual
a esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade pública,
ficando o infrator sujeito as penalidades da lei.
Artigo 5.° - O salário esposa, de que trata o artigo
4.° do Decreto n. 41 641, de 13 de fevereiro de 1963, fica majorado
para Cr$ 2 000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.° - Continuam em vigor as disposições
do artigo 5.º e seus paragráfo, do Decreto n. 41.641, de 13 de
fevereiro de 1963, atualizado o valor da
reterência "60" na importância fixada no
artigo 1.° dêste decreto.
Artigo 7.° - E fixada em 3% (três por cento), a
incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos
ou salários dos servidores do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, a contribuição a que se refere o
número 1 do artigo 13 da Lei n 1.856 de 28 de outubro de 1952.
Artigo 8.° - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condigoes aos inativos.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes do disposto nêste
decreto corlerão à conta das verbas próprias do
Departamento de Águas e Energia Elétrica supridas, se
necessário, pelos créditos a que alude o artigo 14 da Lei
n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 1.°
de janeiro de 1964.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto