DECRETO N. 43.075, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1964

Regulamenta a colocação de menores do Serviço Social de Menores, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em Instituições Particulares em regime de semi-internato

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.° - As Instituições Particulares de Assistência Social, onde são colocados menores sob a guarda do Serviço Social dos Menores da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, em regime de semi-internato, receberão do Govêrno do Estado, a título de cooperação financeira, o pagamento de um "per-capita" mensal nas seguintes bases:
a) Cr$ 4.000,00 - quando forem fornecidas até três refeições diárias;
b)Cr$ 6.000,00 - quando forem fornecidas mais de três refeições diárias.
Artigo 2.° - As bases de pagamento "per-capita", estabelecidas nêste Decreto, serão automáticamente estendidas a tôdas as instituições que já mantenham contrato com o Serviço Social de Menores na forma do artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas ocasionadas no presente exercício, pela execução do presente decreto, correrão à conta da Verba n. 49, item 480, do orçamento vigente, e nos próximos exercícios pelas verbas próprias ao Serviço Social de Menores consignadas.
Artigo 5.° - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1.° de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto.