DECRETO N. 43.104, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre a composição do Conselho do "Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo" e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho do "Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo" a que se refere o artigo 24 da Lei n. 7.183 de 19 de outubro de 1962 terá os seguintes integrantes.
1 - como membros natos:
a) - o Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, que será o seu Presidente:
b) - o Chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Agricultura e os Diretores das Divisões de Propaganda e Orientação e de Contrôle Técnico do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
2) - como representantes de órgãos e entidades de classe, 13 (treze) membros, sendo:
a) - um da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo;
b) - um da Secretaria da Fazenda;
c) - um do Serviço Estadual de Planejamento; 
d) - um do Banco do Estado de São Paulo;
e) - um do Fundo Agro-Pecuário:
f) - um da Sociedade Rural Brasileira;
g) - um da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo (FARESP);
h) - um da União das Cooperativas, do Estado de São Paulo UCESP);
i) - cinco de cooperativas de segundo grau, com sede no Estado n regular e efetivo funcionamento.
§ 1.º - Os representantes referidos no n. 2, letras "a" a "e", serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos Orgãos representados, quanto aos referidos nas letras "f" a "h" a escolha deverá recair em componentes de listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades; no tocante aos referidos na letra "i" a escolha deverá recair em componentes de lista tríplice apresentada pela União das Cooperativas do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho, referidos no n. 2 dêste artigo, poderão ser dispensados, a qualquer tempo, pelo Governador.
§ 3.º - O exercício das atribuições de membro do Conselho não será remunerado, sendo, porém, considerado como serviço público relevante.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as do Decreto n. 43.055, de 13 de fevereiro de 1964.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Oscar Thompson Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto