DECRETO N. 43.107, DE 28 FEVEREIRO DE 1964

Regulamenta a Lei n.º 483, de 10 de outubro de 1949, que criou a Caixa Estadual de Casas para o povo "CECAP" e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Caixa Estadual de Casas para o Povo "CECAP", entidade autárquica criada pela Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949 e subordinada à Secretaria do Trabalho, Insdústria e Comércio tem por finalidade, em todo o território do Estado, inclusive em estabelecimentos agrícolas:
a) financiar a construção ou construir em terrenos de sua propriedade ou doados pelo Estado e pelas Prefeituras Municipais da Capital e do Interior do Estado, casas proprias destinadas a serem alugadas ou vendidas:
b) financiar a construção ou aquisição de casa própria, de qualquer tipo, desde que seja o único imóvel de propriedade do  do financiado que o destinará à residência de sua família:
c) realizar operações de crédito em favor de entidade de direito público ou de pessoas jurídicas que desejam construir casas residênciais para alugar a seus funcionários ou empregados;
d) promover, de acôrdo com o disposto no artigo 13. da lei ora regulamentada, em entendimento com entidades públicas e privadas, a celebração de convênios para o financiamento da construção de casas em terrenos de sua propriedade, obedecendo os preceitos constitucionais e legais;
e) planejar de conformidade com o artigo 27 da lei citada, vilas operárias ou conjuntos residênciais próximos das áreas em que se localizem empresas industriais ou rurais, dotados dos requisitos exigidos pela moderna técnica urbanistica, como sejam escolas, parques infantins, cooperativas de consumo, bôas condições sanitárias, etc, executando ou financiando direta ou indiretamente a sua construção.
f) planejar e elaborar plantas de construção de residências particulares, por solitação dos interessados, podendo promover, junto a fontes de financiamento,os meios para a respectiva construção, assumindo ou não a responsabilidade da operação, mediante a a celebração prévia de contratos.
Parágrafo único - Para efeito da letra "a" dêste artigo, será considerada "casa para o povo", a habilitação térrea com o máximo de 60 metros quadrados de área construída.
Artigo 2.º - A "CECAP" será administrada por um Superintendente de livre nomeação do Governador e por um Conselho Fiscal de sete membros, sendo um que será o seu presidente, de nomeação do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa; um indicado pelo Instituto de Engenharia do Estado de São Paulo: um pela Associação Paulista de Medicina: um pela Ordem dos Advogados do Brasil  Secção de São Paulo, além de um representante dos empregadores e dois dos empregados.
§ 1.º - A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, de comum acôrdo, indicarão ao Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio três nomes, para dentre êles ser escolhido o representante dos empregadores, devendo acompanhar a lista tríplice "curriculum vitae" de cada indicação.
§ 2.º - Os dois representantes dos empregados serão escolhidos dentre os nomes apresentados ao Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio pelas pelas Federações de classes, que, mediante eleições, indicarão dois nomes cada uma.
§ 3.º - Os representantes das demais entidades especificadas nêste artigo serão, também indicados em lista triplice, devendo esta ser acompanhada do "curriculum vitae" de cada um.
§ 4.º - Os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho serão de dois anos, podendo ser renovados.
Artigo 3.º - O Conselho Fiscal reuni-se-á ordináriamente, uma vez por semana, e extraordináriamente, quando convocado, instando-se as reuniões com um mínimo de quatro membros, sendo as decisões tomadas por maioria,cabendo o voto de desempate ao Presidente quando fôr o caso e terá as seguintes atribuições:
a) fixar os financiamentos, obedecendo ao disposto nos artigos 3.º 4.º e 5.º  da Lei que criou a autarquia mediante o exame dos processos em fase final de tramitação:
b) examinar os relatórios e balanços semestrais contendo a situação ecnômico-financeira, apresenatdos pelo superintendente, aprovando-os ou não:
c) aprovar os concursos de habilitação de canditatos à admissão aos quadros de pessoal :
d) promover em conjunto com a superitendência, medidas no sentido da ampliação e consolidação do patrimônio da autarquia;
e) aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis.
§ 1.º - O presidente do Conselho e seus membros receberão individualmente, a importância correspondente à  metade de um salário mínimo da Região da Capital do Estado por reunião a que comparecerem, até o máximo de seis por mês.
§ 2.º - A presença dos conselheiros às reuniões será obrigarória perdendo o mandato o conselheiro que faltar a 3 três reuniões consecultivas salvo por motivo de moléstia ou quando licenciados, sem direito a remuneração em qualquer dos casos.
§ 3.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos pelo membro mais idoso do Conselho.
Artigo 4.º - São atribuições do Presidente do Conselho:
a) presidir com direito de voto:
b) convocar seus membros para as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) assinar a correspondência que fôr de alçada do Conselho e distribuir o seu expediente.
d) providenciar, quando fôr o caso, a instrução dos processos e encaminhá-los, após a deliberação do Conselho, ao Superintendente da autarquia;
e) examinar e aprovar o balancete mensal referente às contas da autarquia;
f) praticar todos os atos necessário ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 5.º - O Conselho terá uma Secretaria incumbida de executar a sua parte administrativa.
Artigo 6.º - O Superintendente será nomeado em comissão e terá as seguintes atribuições:
a) providenciar a instalação da autarquia e supervisionar os seus serviços;
b) assinar cheques e movimentar fundos de qualquer espécie em estabelecimentos de crédito, especialmente em Bancos e Caixas Econômicas, sempre em conjunto com o Diretor da Divisão Administrativa;
c) receber da Secretaria da Fazenda as verbas orçamentárias destinadas à "CECAP";
d) representar a autarquia em juízo ou fora dêle, no pais e no exterior;
e) assinar a correspondência ordinária e protocolar;
f) nomear procuradores em poderes "ad-juditia" e "ad-negotia";
g) adquirir bens móveis e imóveis mediante aprovação do Conselho Fiscal e autorização do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio;
h) adquirir e demitir servidores mediante aprovação do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio;
i) determinar a realização de concursos para admissão de servidores. de acôrdo com as necessidades dos serviços;
j) propôr ao Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio a expedição, pelo Governador do Estado, de atos Secretarias de Estado e órgãos autárquicos estaduais.
Parágrafo único - A remuneração mensal do Superintendente será igual a cinco vezes o salário mínimo vigente na região da Capital do Estado.
Artigo 7.º - A CECAP terá a seguinte estrutura funcional:
I - Divisão Administrativa:
II - Divisão de Estudos,  Planejamento e Financiamento:
III - Divisão de Engenharia;
IV - Consultoria Jurídica.
Artigo 8.º - A divisão Administrativa compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Material e Transportes;
c) Secção de Contabilidade e Tesouraria;
d) Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo.
Artigo 9.º - A Divisão de Estudos , Planejamento e Financiamento comprrende:
a) Secção de Estudos e Planejamento
b) Secção de Financiamento.
Artigo 10.º - À Divisão de Engenharia compreende:
a) Secção de Projetos;
b) Secção de Obras;
c) Secção de Almoxarifado
Artigo 11 - O Superintendente fixará, por portaria, as atribuições das secções, tendo em vista as suas finalidades.
Artigo 12 - Serão  postas à disposição da CECAP as importâncias arrecadadas pela Secretaria da Fazenda nos têrmos da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, com as modificações introduzidas pelas Leis n.s 3688, de 31 de dezembro de 1956, 3738, de 18 de janeiro de 1957, 4057 de 31 dezembro de 1957 e artigo 76, da LEi n.º 6057, de 24 de março de 1961, referente a adicional sôbre impôsto de transmissão de propriedades, bem como os saldos existentes, provenientes da arrecadação do referido adicional nos exercício anteriores.
Artigo 13 - Dentro de cento e vinte dias da instalação da autarquia, o superintendente apresentará ao Conselho Fiscal ante-projeto de lei, atualizando a regulamentada por êste decreto e, aprovado, o encaminhará à consideração do Governador do Estado, através da Secretaria do Trabalho, com proposta de ser enviada mensagem à Assembléia Legislativa.
Artigo 14 - O pessoal da CECAP terá seus direitos e obrigações regidos pela legislação do Trabalho, não se lhe estendendo as vantagens e garantias do funcionalismo estadual.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gabara
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.