DECRETO N. 43.107, DE 28 FEVEREIRO DE 1964
Regulamenta a Lei
n.º 483, de 10 de outubro de 1949, que criou a Caixa Estadual de
Casas para o povo "CECAP" e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- A Caixa Estadual de Casas para o Povo "CECAP", entidade
autárquica criada pela Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949 e
subordinada à Secretaria do Trabalho, Insdústria e
Comércio tem por finalidade, em todo o território do
Estado, inclusive em estabelecimentos agrícolas:
a) financiar a
construção ou construir em terrenos de sua propriedade ou
doados pelo Estado e pelas Prefeituras Municipais da Capital e do
Interior do Estado, casas proprias destinadas a serem alugadas ou
vendidas:
b) financiar a
construção ou aquisição de casa
própria, de qualquer tipo, desde que seja o único
imóvel de propriedade do do financiado que o
destinará à residência de sua família:
c) realizar operações
de crédito em favor de entidade de direito público ou de
pessoas jurídicas que desejam construir casas residênciais
para alugar a seus funcionários ou empregados;
d) promover, de acôrdo com o
disposto no artigo 13. da lei ora regulamentada, em entendimento com
entidades públicas e privadas, a celebração de
convênios para o financiamento da construção de
casas em terrenos de sua propriedade, obedecendo os preceitos
constitucionais e legais;
e) planejar de conformidade com o
artigo 27 da lei citada, vilas operárias ou conjuntos
residênciais próximos das áreas em que se localizem
empresas industriais ou rurais, dotados dos requisitos exigidos pela
moderna técnica urbanistica, como sejam escolas, parques
infantins, cooperativas de consumo, bôas condições
sanitárias, etc, executando ou financiando direta ou
indiretamente a sua construção.
f) planejar e elaborar plantas de
construção de residências particulares, por
solitação dos interessados, podendo promover, junto a
fontes de financiamento,os meios para a respectiva
construção, assumindo ou não a responsabilidade da
operação, mediante a a celebração
prévia de contratos.
Parágrafo único
- Para efeito da letra "a" dêste artigo, será considerada
"casa para o povo", a habilitação térrea com o
máximo de 60 metros quadrados de área construída.
Artigo 2.º
- A "CECAP" será administrada por um Superintendente de livre
nomeação do Governador e por um Conselho Fiscal de sete
membros, sendo um que será o seu presidente, de
nomeação do Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa; um indicado pelo Instituto de Engenharia
do Estado de São Paulo: um pela Associação
Paulista de Medicina: um pela Ordem dos Advogados do Brasil
Secção de São Paulo, além de um
representante dos empregadores e dois dos empregados.
§ 1.º
- A Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo e a Federação do Comércio do
Estado de São Paulo, de comum acôrdo, indicarão ao
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
três nomes, para dentre êles ser escolhido o representante
dos empregadores, devendo acompanhar a lista tríplice
"curriculum vitae" de cada indicação.
§ 2.º
- Os dois representantes dos empregados serão escolhidos dentre
os nomes apresentados ao Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio pelas pelas Federações
de classes, que, mediante eleições, indicarão dois
nomes cada uma.
§ 3.º
- Os representantes das demais entidades especificadas nêste
artigo serão, também indicados em lista triplice, devendo
esta ser acompanhada do "curriculum vitae" de cada um.
§ 4.º - Os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho serão de dois anos, podendo ser renovados.
Artigo 3.º - O Conselho Fiscal
reuni-se-á ordináriamente, uma vez por semana, e
extraordináriamente, quando convocado, instando-se as
reuniões com um mínimo de quatro membros, sendo as
decisões tomadas por maioria,cabendo o voto de desempate ao
Presidente quando fôr o caso e terá as seguintes
atribuições:
a) fixar os financiamentos,
obedecendo ao disposto nos artigos 3.º 4.º e 5.º
da Lei que criou a autarquia mediante o exame dos processos em
fase final de tramitação:
b) examinar os relatórios e
balanços semestrais contendo a situação
ecnômico-financeira, apresenatdos pelo superintendente,
aprovando-os ou não:
c) aprovar os concursos de habilitação de canditatos à admissão aos quadros de pessoal :
d) promover em conjunto com a
superitendência, medidas no sentido da ampliação e
consolidação do patrimônio da autarquia;
e) aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis.
§ 1.º -
O presidente do Conselho e seus membros receberão
individualmente, a importância correspondente à
metade de um salário mínimo da Região da
Capital do Estado por reunião a que comparecerem, até o
máximo de seis por mês.
§ 2.º -
A presença dos conselheiros às reuniões
será obrigarória perdendo o mandato o conselheiro que
faltar a 3 três reuniões consecultivas salvo por motivo de
moléstia ou quando licenciados, sem direito a
remuneração em qualquer dos casos.
§ 3.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos pelo membro mais idoso do Conselho.
Artigo 4.º - São atribuições do Presidente do Conselho:
a) presidir com direito de voto:
b) convocar seus membros para as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) assinar a correspondência que fôr de alçada do Conselho e distribuir o seu expediente.
d) providenciar, quando fôr o
caso, a instrução dos processos e encaminhá-los,
após a deliberação do Conselho, ao Superintendente
da autarquia;
e) examinar e aprovar o balancete mensal referente às contas da autarquia;
f) praticar todos os atos necessário ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 5.º - O Conselho terá uma Secretaria incumbida de executar a sua parte administrativa.
Artigo 6.º - O Superintendente será nomeado em comissão e terá as seguintes atribuições:
a) providenciar a instalação da autarquia e supervisionar os seus serviços;
b) assinar cheques e movimentar
fundos de qualquer espécie em estabelecimentos de
crédito, especialmente em Bancos e Caixas Econômicas,
sempre em conjunto com o Diretor da Divisão Administrativa;
c) receber da Secretaria da Fazenda as verbas orçamentárias destinadas à "CECAP";
d) representar a autarquia em juízo ou fora dêle, no pais e no exterior;
e) assinar a correspondência ordinária e protocolar;
f) nomear procuradores em poderes "ad-juditia" e "ad-negotia";
g) adquirir bens móveis e
imóveis mediante aprovação do Conselho Fiscal e
autorização do Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio;
h) adquirir e demitir servidores
mediante aprovação do Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio;
i) determinar a
realização de concursos para admissão de
servidores. de acôrdo com as necessidades dos serviços;
j) propôr ao Secretário
do Trabalho, Indústria e Comércio a
expedição, pelo Governador do Estado, de atos Secretarias
de Estado e órgãos autárquicos estaduais.
Parágrafo único -
A remuneração mensal do Superintendente será igual
a cinco vezes o salário mínimo vigente na região
da Capital do Estado.
Artigo 7.º - A CECAP terá a seguinte estrutura funcional:
I - Divisão Administrativa:
II - Divisão de Estudos, Planejamento e Financiamento:
III - Divisão de Engenharia;
IV - Consultoria Jurídica.
Artigo 8.º - A divisão Administrativa compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Material e Transportes;
c) Secção de Contabilidade e Tesouraria;
d) Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo.
Artigo 9.º - A Divisão de Estudos , Planejamento e Financiamento comprrende:
a) Secção de Estudos e Planejamento
b) Secção de Financiamento.
Artigo 10.º - À Divisão de Engenharia compreende:
a) Secção de Projetos;
b) Secção de Obras;
c) Secção de Almoxarifado
Artigo 11 -
O Superintendente fixará, por portaria, as
atribuições das secções, tendo em vista as
suas finalidades.
Artigo 12
- Serão postas à disposição da CECAP
as importâncias arrecadadas pela Secretaria da Fazenda nos
têrmos da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, com as
modificações introduzidas pelas Leis n.s 3688, de 31 de
dezembro de 1956, 3738, de 18 de janeiro de 1957, 4057 de 31 dezembro
de 1957 e artigo 76, da LEi n.º 6057, de 24 de março de
1961, referente a adicional sôbre impôsto de
transmissão de propriedades, bem como os saldos existentes,
provenientes da arrecadação do referido adicional nos
exercício anteriores.
Artigo 13
- Dentro de cento e vinte dias da instalação da
autarquia, o superintendente apresentará ao Conselho Fiscal
ante-projeto de lei, atualizando a regulamentada por êste decreto
e, aprovado, o encaminhará à consideração
do Governador do Estado, através da Secretaria do Trabalho, com
proposta de ser enviada mensagem à Assembléia Legislativa.
Artigo 14
- O pessoal da CECAP terá seus direitos e
obrigações regidos pela legislação do
Trabalho, não se lhe estendendo as vantagens e garantias do
funcionalismo estadual.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Roberto Gabara
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.