DECRETO N. 43.116, DE 3 DE MARÇO DE 1964
Dispõe
sôbre a legitimação de posse em terras devolutas do
Estado e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O laudo, a que se refere o artigo 2.° da
Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, alto dos requisitos fixados
nêsse diploma legal, deverá oferecer rol dos ocupantes
que, sem terem sido considerados em condições de obter
título de dominio do Estado, por fôrça de
legitimação de sua posse, reunam, no entanto, as
condições previstas nos artigos 58 ou 72 do Decreto-lei
n. 14.916, de 6 de agôsto de" 1945.
Parágrafo único - Em se tratando de áreas
discriminadas, não superiores a vinte e cinco hectares, o Estado
poderá conceder gratuitamente os lotes aos ocupantes que
atenderem as condições acima lembradas, mediante proposta
fundamentada da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,
ouvido o Procurador Geral do Estado, submetida pela Secretário
da Justiça e Negócios do Interior a decisão do
Chefe do Executivo.
Artigo 2.º - Ressalvadas as hipóteses previstas no
artigo 2.° do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945,
nos limites fixados pelo respectivo parágrafo único, que
exclui a possibilidade de constituição de latifundio
mediante terras devolutas, poderá o Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, para os fins do artigo 59
do Decreto-lei n. 14.916, propor ao Govêrno seja negada a
legitimação das posses requeridas, no todo ou em parte da
área discriminada se assim entender de justiça ou do
interesse público, indenizadas as benfeitorias de boa
fé.
Parágrafo único - A representação
supra do Secretário da Justiça e Negócios do
Interior dar-se-á quando da aprovação do plano
geral; de discriminação, devendo resultar notadamente do
exame da situação das terras no sistema
geo-econômico do Estado, da extensão das áreas
possuidas, da densidade demográfica da região, e da
natureza da atividade desenvolvida pelos ocupantes.
Artigo 3.º - As terras devolutas encontradas vagas ou livres
de posses legitimas, assim como as não legitimadas, na forma do
artigo anterior, serão objeto de plano de loteamento, nos
têrmos do parágrafo único do artigo 1.° e do
item I do artigo 2.°. da Lei n. 5.994, de 20 de dezembro de 1960,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do
artigo 1.° dêste decreto.
§ 1.º - De conformidade com as condições
locais, ouvido o Departamento de Imigração e
Colonização da Secretaria da Agricultura, o titular desta
Pasta proporá ao Chefe do Executivo a venda, concessão ou
arrendamento dos lotes constantes do piano aprovado.
§ 2.º - Aprovado o plano de loteamento, será dada
preferência, para a compra ou o arrendamento, aos lavradores que,
desde o inicio da discriminatória, efetivamente residirem na
área revertida ao patrimônio, do Estado, e que tenham sido
julgados carecedores de posse em condições de
legitimação, sem prejuízo do dispotso nos artigos
11 a 12 da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960.
Artigo 4.º - Nenhuma legitimação de posse será concedida
sôbre área que exceda aquela encontrada na data da
propositura da ação discriminatória.
Artigo 5.º - O Secretário da Justiça e
Negócios do Interior constituira uma comissão destinada a
elaborar um projeto de consolidação da
legislação estadual concernente as terras devolutas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, inclusive as contidas no Decreto n. 42.429, de 4 de
setembro de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor-Geral, Substituto
DECRETO N. 43.116, DE 3 DE MARÇO DE 1964
No referendo do Decreto, onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Oscar Thompson Filho