DECRETO N. 43.116, DE 3 DE MARÇO DE 1964

Dispõe sôbre a legitimação de posse em terras devolutas do Estado e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O laudo, a que se refere o artigo 2.° da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, alto dos requisitos fixados nêsse diploma legal, deverá oferecer rol dos ocupantes que, sem terem sido considerados em condições de obter título de dominio do Estado, por fôrça de legitimação de sua posse, reunam, no entanto, as condições previstas nos artigos 58 ou 72 do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de" 1945. 
Parágrafo único - Em se tratando de áreas discriminadas, não superiores a vinte e cinco hectares, o Estado poderá conceder gratuitamente os lotes aos ocupantes que atenderem as condições acima lembradas, mediante proposta fundamentada da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, ouvido o Procurador Geral do Estado, submetida pela Secretário da Justiça e Negócios do Interior a decisão do Chefe do Executivo. 
Artigo 2.º - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2.° do Decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945, nos limites fixados pelo respectivo parágrafo único, que exclui a possibilidade de constituição de latifundio mediante terras devolutas, poderá o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, para os fins do artigo 59 do Decreto-lei n. 14.916, propor ao Govêrno seja negada a legitimação das posses requeridas, no todo ou em parte da área discriminada se assim entender de justiça ou do interesse público, indenizadas as benfeitorias de boa fé. 
Parágrafo único - A representação supra do Secretário da Justiça e Negócios do Interior dar-se-á quando da aprovação do plano geral; de discriminação, devendo resultar notadamente do exame da situação das terras no sistema geo-econômico do Estado, da extensão das áreas possuidas, da densidade demográfica da região, e da natureza da atividade desenvolvida pelos ocupantes. 
Artigo 3.º - As terras devolutas encontradas vagas ou livres de posses legitimas, assim como as não legitimadas, na forma do artigo anterior, serão objeto de plano de loteamento, nos têrmos do parágrafo único do artigo 1.° e do item I do artigo 2.°. da Lei n. 5.994, de 20 de dezembro de 1960, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 1.° dêste decreto.
§ 1.º - De conformidade com as condições locais, ouvido o Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura, o titular desta Pasta proporá ao Chefe do Executivo a venda, concessão ou arrendamento dos lotes constantes do piano aprovado.
§ 2.º - Aprovado o plano de loteamento, será dada preferência, para a compra ou o arrendamento, aos lavradores que, desde o inicio da discriminatória, efetivamente residirem na área revertida ao patrimônio, do Estado, e que tenham sido julgados carecedores de posse em condições de legitimação, sem prejuízo do dispotso nos artigos 11 a 12 da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960.
Artigo 4.º - Nenhuma legitimação de posse será concedida sôbre área que exceda aquela encontrada na data da propositura da ação discriminatória.
Artigo 5.º - O Secretário da Justiça e Negócios do Interior constituira uma comissão destinada a elaborar um projeto de consolidação da legislação estadual concernente as terras devolutas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as contidas no Decreto n. 42.429, de 4 de setembro de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor-Geral, Substituto

DECRETO N. 43.116, DE 3 DE MARÇO DE 1964

Dispõe sôbre a legitimação de posse em terras devolutas do Estado e dá outras providências.
Retificação

No referendo do Decreto, onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Oscar Thompson Filho