DECRETO N. 43.119, DE 3 DE MARÇO DE 1964
Dispõe sôbre o
reajustamento dos proventos pagos às viúvas dos aposentados pela
"Carteira de Aposentadoria do Servidores da Justiça"
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e à vista do disposto na Lei n. 7.844, de 11 de
março de 1963
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos devidos as viúvas dos
ex-Servidores da Justiça, abaixo relacionados, ficam
reajustados, a partir de 10 de abril de 1968, nas seguintes bases
mensais:
Nome do falecido - Cargo - Valor
José Carlos Ferreira - Ex-Serventuário - Cr$ 68.000,00
Abner Ribeiro Borges - Ex-Serventuàrio - Cr$ 82.000,00
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado,
através de sua carteira competente, providenciará o
pagamento dos proventos ora reajustados, independentemente da
expedição de qualquer ato ou apostila.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março da 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto