DECRETO N. 43.120, DE 3 DE MARÇO DE 1964

Dispõe sôbre o reajustamento dos proventos dos aposentados pela "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça".

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e a vista do disposto na Lei n. 7.844, de 11 de março de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos de aposentadoria dos Servidores da Justiça, abaixo relacionados, ficam reajustados, a partir de 10 de abril de 1963, nas seguintes bases mensais:


Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado, através de sua carteira competente, providenciará o pagamento dos proventos ora reajustados, independentemente de apostila nos respectivos atos ou decretos de aposentadoria
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto