DECRETO N. 43.127, DE 5 DE MARÇO DE 1964
Estabelece normas para o
processamento da despesa das verbas para "Ampliação dos
Serviços Públicos" e "Investimentos nos Serviços
Públicos" do Orçamento do Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o processamento de despesas relativas as verbas consignadas no orçamento, sob os títulos de
"Ampliação de Serviços Públicos" e
"Investimentos nos Serviços Públicos", deve ser
disciplinado de forma a que os objetivos visados sejam
alcançados, com a presteza e eficiência exigidas pelo
interêsse da Administração;
Considerando que a execução do Plano de Desenvolvimento
Integrado, no que respeita à utilização daquelas
verbas, impõe a adoção de critérios de
processamento e de controles especiais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuido o processamento das despesas
relativas às verbas "Ampliação dos Serviços
Públicos" e "Investimentos nos Serviços Publicos",
subordinados ao parágrafo "Administração Geral do
Estado", aos órgãos da Administração Direta
ali indicados.
§ 1.º - Caberá à Secretaria da Fazenda
processar, além das despesas da espécie que lhe foram
atribuídas, as relativas aos Fundos Especiais, Autonomias
Orçamentarias do Estado e Sociedades de Economia Mista.
§ 2.º - O processamento das despesas atribuídas,
englobadamente, às Secretarias de Estado cabera aos
órgãos centrais, constando, porém, dos documentos
emitidos, além do nome da Secretaria, a indicação
da Repartição a que se refere a despesa.
Artigo 2.º - As despesas com obras dos órgãos
abrangidos por êste decreto que, eventualmente, devam ser
executados pelo Departamento de Obras Públicas serão
objeto de transposição orçamentária nas
Tabelas Explicativas, mediante solicitação devidamente
justificada ao Serviço Estadual de Planejamento.
§ único - As despesas objeto das
alterações indicadas nêste artigo, passarão a ser
processadas diretamente pelo Departamento de Obras
Públicas.
Artigo 3.º - Os empenhos estimativos a favor da
Comissão Central de Compras do Estado serão emitidos
indivldualmente pela Repartição a que se refere a
despesa.
§ único - A Comissão central de Compras do
Estado encaminhará aos órgãos centrais de
processamento da despesa das Secretarias, cópia de todos os
subempenhos emitidos no mês anterior, até o quarto dia
útil do mês seguinte.
Artigo 4.º - As dotações de que trata
êste Decreto somente serão utilizadas após
aprovação do respectivo plano de aplicação
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ único - Os planos de aplicação
referidos nêste artigo serão submetidos ao Chefe do Poder
Executivo através do S.E.S.P.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado transmitirão
ao S.E.S.P., até o décimo dia útil de cada
mês, quadro demonstrativo relativo ao mês anterior,
contendo os seguintes esclarecimentos:
1) - montante dos créditos orçamentários
Comprometidos e ainda não empenhados, mas que o serão
mediante emissão de:
a) Empenhos Ordinários,
b) Empenhos Estimativas e
c) Empenhos Estimativas, a favor da C.C.C.E.
2) - montante de Despesas Empenhadas
a) na forma ordinária,
b) por estimativa e
c) por estimativa, a favor da C.C.C.E.
3) - montante de requisições encaminhadas à C.C.C.E.
4) montante de despesas subempenhadas:
a) na C.C.C.E. e
b) nas demais unidades.
5) - montante de despesas requisitadas:
a) na forma ordinária,
b) por estimativa e
c) por estimativa, a favor da C.C.C.E.; sem prejuízo de outros dados que possam vir a ser solicitados pelo mesmo.
§ 1.º - Caberá elaborar o quadro demonstratioe
citado nêste artigo aos órgãos centrais de
processamento da despesa das Secretarias, que, para tal deverão
receber os elementos necessários das Repartições
até o quarto dia útil do mês seguinte.
§ 2.º - As Autonomias Orçamentárias do
Estado deverão também apresentar ao S.E.S.P. no que
couber, êsse demonstrativo.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido
no artigo anterior, comunicará ao S.E.S.P. o montante empenhado
no mês anterior à conta das dotações aqui
tratadas e consignadas às Autonomias Orçamentarias do
Estado, Sociedades de Economia Mista e Fundos Especiais, bem como as
importancias mensalmente entregues às referidas Entidades.
Artigo 7.º - As Sociedades de Economia Mista e os Fundos
Estadual de Construções Escolares e de
Construção da Cidade Universitária, deverão
encaminhar ao S.E.S.P., dentro do mesmo prazo fixado no artigo
5.º, os , seguintes esclarecimentos:
1) Montante de créditos comprometidos em "Ordens de
Serviço" ou de "Ordens de Compra," autorizadas, mas ainda
não utilizados.
2) Montante de créditos com "Ordens de Serviços" ou "Ordens de Compra" em andamento;
3) Montante de créditos com "Ordens de Serviços" ou
"Ordem de Compra" executadas; e outros dados que possam vir a
interessar.
Artigo 8.º - Os fundos de Expansão
Agro-Pecuária, Financiamento da Indústria de Bens de
Produção e de Expansão de Indústria de
Base, também no prazo do artigo 5.º, encaminharão ao
S.E.S.P. Informações, contendo:
1) Montante das soficltações de financiamento em estudos;
2) Montante de financiamentos aprovados, ainda não processados;
3) Montante de financiamentos processados e outros dados que possam vir a interessar.
Artigo 9.º - Os expedientes relativos à
utllização dos recursos de que trata êste Decreto
têm carater urgente e preferencial, respondendo pelos prejuizos
que advierem ao Estado os servidores, chefes e diretores que os
retiverem ou permitirem a sua indevida retenção.
§ Único - Os expedientes de que trata êste
artigo serão carimbados com os dizeres "Preferencial -
Ampliação" ou "Preferencial - Investimento", na parte
superior de suas capas.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 6 de março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto