DECRETO N. 43.127, DE 5 DE MARÇO DE 1964

Estabelece normas para o processamento da despesa das verbas para "Ampliação dos Serviços Públicos" e "Investimentos nos Serviços Públicos" do Orçamento do Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o processamento de despesas relativas as verbas consignadas no orçamento, sob os títulos de "Ampliação de Serviços Públicos" e "Investimentos nos Serviços Públicos", deve ser disciplinado de forma a que os objetivos visados sejam alcançados, com a presteza e eficiência exigidas pelo interêsse da Administração;
Considerando que a execução do Plano de Desenvolvimento Integrado, no que respeita à utilização daquelas verbas, impõe a adoção de critérios de processamento e de controles especiais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuido o processamento das despesas relativas às verbas "Ampliação dos Serviços Públicos" e "Investimentos nos Serviços Publicos", subordinados ao parágrafo "Administração Geral do Estado", aos órgãos da Administração Direta ali indicados.
§ 1.º - Caberá à Secretaria da Fazenda processar, além das despesas da espécie que lhe foram atribuídas, as relativas aos Fundos Especiais, Autonomias Orçamentarias do Estado e Sociedades de Economia Mista.
§ 2.º - O processamento das despesas atribuídas, englobadamente, às Secretarias de Estado cabera aos órgãos centrais, constando, porém, dos documentos emitidos, além do nome da Secretaria, a indicação da Repartição a que se refere a despesa.
Artigo 2.º - As despesas com obras dos órgãos abrangidos por êste decreto que, eventualmente, devam ser executados pelo Departamento de Obras Públicas serão objeto de transposição orçamentária nas Tabelas Explicativas, mediante solicitação devidamente justificada ao Serviço Estadual de Planejamento. 
§ único - As despesas objeto das alterações indicadas nêste artigo, passarão a ser processadas diretamente pelo Departamento de Obras Públicas.
Artigo 3.º - Os empenhos estimativos a favor da Comissão Central de Compras do Estado serão emitidos indivldualmente pela Repartição a que se refere a despesa. 
§ único - A Comissão central de Compras do Estado encaminhará aos órgãos centrais de processamento da despesa das Secretarias, cópia de todos os subempenhos emitidos no mês anterior, até o quarto dia útil do mês seguinte.
Artigo 4.º - As dotações de que trata êste Decreto somente serão utilizadas após aprovação do respectivo plano de aplicação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ único
- Os planos de aplicação referidos nêste artigo serão submetidos ao Chefe do Poder Executivo através do S.E.S.P.

Artigo 5.º
- As Secretarias de Estado transmitirão ao S.E.S.P., até o décimo dia útil de cada mês, quadro demonstrativo relativo ao mês anterior, contendo os seguintes esclarecimentos:

1) - montante dos créditos orçamentários Comprometidos e ainda não empenhados, mas que o serão mediante emissão de:

a)
Empenhos Ordinários,

b)
Empenhos Estimativas e

c)
Empenhos Estimativas, a favor da C.C.C.E.

2) - montante de Despesas Empenhadas

a)
na forma ordinária,

b)
por estimativa e

c)
por estimativa, a favor da C.C.C.E.

3) - montante de requisições encaminhadas à C.C.C.E.

4) montante de despesas subempenhadas:

a)
na C.C.C.E. e

b)
nas demais unidades.

5) - montante de despesas requisitadas:

a)
na forma ordinária,

b)
por estimativa e

c)
por estimativa, a favor da C.C.C.E.; sem prejuízo de outros dados que possam vir a ser solicitados pelo mesmo.

§ 1.º
- Caberá elaborar o quadro demonstratioe citado nêste artigo aos órgãos centrais de processamento da despesa das Secretarias, que, para tal deverão receber os elementos necessários das Repartições até o quarto dia útil do mês seguinte.

§ 2.º
- As Autonomias Orçamentárias do Estado deverão também apresentar ao S.E.S.P. no que couber, êsse demonstrativo.

Artigo 6.º
- A Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido no artigo anterior, comunicará ao S.E.S.P. o montante empenhado no mês anterior à conta das dotações aqui tratadas e consignadas às Autonomias Orçamentarias do Estado, Sociedades de Economia Mista e Fundos Especiais, bem como as importancias mensalmente entregues às referidas Entidades.

Artigo 7.º
- As Sociedades de Economia Mista e os Fundos Estadual de Construções Escolares e de Construção da Cidade Universitária, deverão encaminhar ao S.E.S.P., dentro do mesmo prazo fixado no artigo 5.º, os , seguintes esclarecimentos:

1) Montante de créditos comprometidos em "Ordens de Serviço" ou de "Ordens de Compra," autorizadas, mas ainda não utilizados.
2) Montante de créditos com "Ordens de Serviços" ou "Ordens de Compra" em andamento;

3) Montante de créditos com "Ordens de Serviços" ou "Ordem de Compra" executadas; e outros dados que possam vir a interessar.

Artigo 8.º
- Os fundos de Expansão Agro-Pecuária, Financiamento da Indústria de Bens de Produção e de Expansão de Indústria de Base, também no prazo do artigo 5.º, encaminharão ao S.E.S.P. Informações, contendo:

1) Montante das soficltações de financiamento em estudos;
2) Montante de financiamentos aprovados, ainda não processados;

3) Montante de financiamentos processados e outros dados que possam vir a interessar.

Artigo 9.º
- Os expedientes relativos à utllização dos recursos de que trata êste Decreto têm carater urgente e preferencial, respondendo pelos prejuizos que advierem ao Estado os servidores, chefes e diretores que os retiverem ou permitirem a sua indevida retenção. 

§ Único
- Os expedientes de que trata êste artigo serão carimbados com os dizeres "Preferencial - Ampliação" ou "Preferencial - Investimento", na parte superior de suas capas. 

Artigo 10
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 6 de março de 1964.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto