DECRETO N. 43.131, DE 6 DE MARÇO DE 1964
Dispõe sôbre a criação do Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e considerando que o maior intercâmbio administrativo,
econômico, financeiro e cultural, entre os Estados de Minas
Gerais e o de São Paulo, sempre constituiu imperiosa
necessidade, do mais relevante cunho patriótico;
Considerando que Minas e São Paulo estão historicamente
predestinados a se constituirem em baluartes dos mais caros valores
morais e espirituais do Povo Brasileiro;
Considerando a estrutura semelhante de suas realidades
socio-econômicas e a identidade dos problemas nos multiplos
setores da atividade procriadora dos dois Estados;
Considerando a importância do diálogo permanente que deve
existir entre as duas grandes unidades da Federação,
através de maior conjugação de esforços em
prol da Pátria comum,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica criado o Escritário do Govêrno do
Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais, com sede em Belo
Horizonte.
Parágrafo único - O Escritório ora criado
terá por finalidade tratar dos interesses do Govêrno do
Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais.
Artigo 2.º - O Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo em Minas Gerais, compreenderá:
a) Chefia;
b) Secretaria; e
c) Setores de Serviço
Parágrafo 1.º - Caberá a Chefia a
direção geral do Escritório,bem como a
coordenação de todos os seus setores de Serviços,
especializados ou não, e a manutenção da unidade
do Escritório pela fiscalização e
subordinação do pessoal nêle reunido.
Parágrafo 2.º - A Secretaria constituirá o
Setor de Administração e será responsável
pela execução dos serviços administrativos do
Escritório.
Parágrafo 3.º - Os Setores de Serviços
Especializados serão constituídos pelas
representações das Secretárias de Estado do
Govêrno do Estado de São Paulo, das Autarquias, Sociedades de
Economia Mista, enfim de todos os órgaos representados e
reunidos no Escritório.
Paragráfo 4.º - Os
Setores Especializados serão orientados, sob o aspécto
técnico, pelos órgaos cujos interesses são por êles
representados, mas ficam subordinados, administrativamente, á
Chefia do Escritório.
Artigo 3.º - Haverá no Escritório do Govêrno
do Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais um Setor
Especializado em assuntos Jurídicos, sob a orientação do
Departamento Jurídico do Estado. de São Paulo.
Paragráfo único:
Os Advogados em exercício nesse Setor serão designados
pelo Secretário da Justiça, entre os Advogados do Estado.
Artigo 4.º - O Escritório do Govêrno do Estado de
São Paulo, no Estado de Minas Gerais, ficará diretamente
subordinado à Chefia da Casa Civil do Govêrno do Estado de
São Paulo.
Paragráfo 1.º - O Chefe do Escritório será de livre escolha do Governador do Estado.
Paragráfo 2.º - Os
Chefes de Setores especializados e demais funcionários que
nesses setores devam servir, serão designados pelo Governador.
Parágrafo 3.º - Os demais funcionários e
Chefes de Setores e, bem assim, o Secretário do
Escritório, serão designados pelo Governador, mediante
indicação do Chefe do Escritório.
Artigo 5.º - No corrente exercício as despesas com a
execução do presente Decreto, correrão á
conta das verbas ns 346-491 e 347-491, do orçamento vigente,
até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de cruzeiros).
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de março de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto.