DECRETO N. 43.131, DE 6 DE MARÇO DE 1964

Dispõe sôbre a criação do Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando que o maior intercâmbio administrativo, econômico, financeiro e cultural, entre os Estados de Minas Gerais e o de São Paulo, sempre constituiu imperiosa necessidade, do mais relevante cunho patriótico;
Considerando que Minas e São Paulo estão historicamente predestinados a se constituirem em baluartes dos mais caros valores morais e espirituais do Povo Brasileiro;
Considerando a estrutura semelhante de suas realidades socio-econômicas e a identidade dos problemas nos multiplos setores da atividade procriadora dos dois Estados;
Considerando a importância do diálogo permanente que deve existir entre as duas grandes unidades da Federação, através de maior conjugação de esforços em prol da Pátria comum,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica criado o Escritário do Govêrno do Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte. 
Parágrafo único - O Escritório ora criado terá por finalidade tratar dos interesses do Govêrno do Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais.
Artigo 2.º - O Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo em Minas Gerais, compreenderá:
a) Chefia;
b) Secretaria; e
c) Setores de Serviço
Parágrafo 1.º - Caberá a Chefia a direção geral do Escritório,bem como a coordenação de todos os seus setores de Serviços, especializados ou não, e a manutenção da unidade do Escritório pela fiscalização e subordinação do pessoal nêle reunido.
Parágrafo 2.º - A Secretaria constituirá o Setor de Administração e será responsável pela execução dos serviços administrativos do Escritório.
Parágrafo 3.º - Os Setores de Serviços Especializados serão constituídos pelas representações das Secretárias de Estado do Govêrno do Estado de São Paulo, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista, enfim de todos os órgaos representados e reunidos no Escritório.
Paragráfo 4.º - Os Setores Especializados serão orientados, sob o aspécto técnico, pelos órgaos cujos interesses são por êles representados, mas ficam subordinados, administrativamente, á Chefia do Escritório.
Artigo 3.º - Haverá no Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo no Estado de Minas Gerais um Setor Especializado em assuntos Jurídicos, sob a orientação do Departamento Jurídico do Estado. de São Paulo. 
Paragráfo único: Os Advogados em exercício nesse Setor serão designados pelo Secretário da Justiça, entre os Advogados do Estado.
Artigo 4.º - O Escritório do Govêrno do Estado de São Paulo, no Estado de Minas Gerais, ficará diretamente subordinado à Chefia da Casa Civil do Govêrno do Estado de São Paulo.
Paragráfo 1.º - O Chefe do Escritório será de livre escolha do Governador do Estado.
Paragráfo 2.º - Os Chefes de Setores especializados e demais funcionários que nesses setores devam servir, serão designados pelo Governador.
Parágrafo 3.º - Os demais funcionários e Chefes de Setores e, bem assim, o Secretário do Escritório, serão designados pelo Governador, mediante indicação do Chefe do Escritório. 
Artigo 5.º - No corrente exercício as despesas com a execução do presente Decreto, correrão á conta das verbas ns 346-491 e 347-491, do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de março de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de março de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral - Substituto.