DECRETO N. 43.137, DE 6 DE MARÇO DE 1964

Revoga o Decreto n.º 27.085, de 21 de dezembro de 1958 e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere e,
Considerando que a Guarda Ferroviária não preenche a finalidade para a qual foi criada;
Considerando que se trata de uma pequena corporação civil, sem a devida formação militar;
Considerando que se trata de serviço oneroso e ineficiente;
Considerando que esse policiamento poderá ser exercido com maiores vantagens, eficiência, disciplina e organização pela Guarda Civil ou pela Fôrça Pública do Estado, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica revogado o Decreto n. 27.085, de 21 de dezembro de 1956, que instituiu o Corpo de Guardas da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 2.° - Os guardas, com mais de dois anos de exercício, serão após readaptação profissional, aproveitados em outras carreiras da Estrada sem prejuízo dos direitos e vantagens dos cargos da carreira ora extinta. 
Parágrafo único - Os guardas com menos tempo de exercício, ficam dispensados. 
Artigo 3.° - Fica a Estrada de Ferro Sorocabana autorizada a criar tantos cargos quantos forem necessários a reclassificação dos servidores atingidos por êste Decreto.
Artigo 4.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de Março de 1964.
ADHEMAR DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de Março de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto.